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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 142

Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-142

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

c) configuração de bons antecedentes fiscais; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-142 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-30].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-142, caput e §§ 1.º a 11, com os incisos I a IV do § 5.º e os incisos I (alíneas a a f) e II (alíneas a a d) do § 10 (28 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção I, "Lançamento", do Capítulo II, "Constituição do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-29].
  • Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico [ev-01]. O § 1.º traz nota de redação dada pela LC 236/2026 e só tem a versão vigente em versoes [ev-02]. Leitura do Atlas: a redação original era parágrafo único, com o mesmo enunciado, renumerado como § 1.º quando a LC 236 acrescentou os §§ 2.º a 11. Sustentam a leitura dois registros da captura: a página "original" do Planalto guardada no bruto mostra, riscado, "Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-32]; e o art. 1.º da LC 236 transcreve o art. 142 com o § 1.º em linha pontilhada e acrescenta os §§ 2.º a 11 [ev-33]. Os §§ 2.º a 11, com incisos e alíneas, trazem nota de inclusão pela LC 236/2026 e só têm a versão vigente [ev-03 a ev-28]. Os §§ 4.º e 11 são "(VETADO)" [ev-05, ev-28]; as razões do veto não estão capturadas.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput e enunciado do § 1.º, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-30], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-31]; §§ 2.º a 11, LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-34], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-35]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-31, ev-35].

3.Objeto

O art. 142 define o lançamento e diz a quem ele cabe. "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-01]. A LC 236/2026 acrescentou os §§ 2.º a 11, dos quais os §§ 4.º e 11 foram vetados [ev-05, ev-28, ev-33]; os demais tratam do lançamento para prevenir a decadência e das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício [ev-03, ev-04, ev-06 a ev-27].

  1. Definição e competência: o lançamento é procedimento administrativo, de competência privativa da autoridade administrativa, com cinco tarefas: verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a penalidade [ev-01].
  2. Natureza da atividade: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-02].
  3. Lançamento para prevenir a decadência (§§ 2.º e 3.º): sem multa de ofício nem de mora, se a exigibilidade do crédito tiver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 e a suspensão tiver ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo [ev-03, ev-04].
  4. Reduções por pagamento ou parcelamento (§§ 5.º e 10): das penalidades cominadas mediante lançamento de ofício, na forma das legislações locais (§ 5.º) e específicas (§ 10); percentuais fixos, que podem ser majorados quando verificadas as atenuantes e são maiores para participantes de programa de conformidade [ev-06 a ev-10, ev-15 a ev-27].
  5. Limites à redução e ao principal (§§ 6.º e 7.º): nenhuma graduação, redução ou afastamento da penalidade para o devedor contumaz, assim definido em lei específica; a graduação não exclui o pagamento do principal com os devidos acréscimos legais, quando for o caso [ev-11, ev-12].
  6. Individualização e agravantes (§§ 8.º e 9.º): conduta demonstrada por sujeito passivo; majoração possível pela prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou pela reincidência, observados os limites do § 1.º do art. 113-A [ev-13, ev-14].

4.Sujeitos

  • Autoridade administrativa: tem a competência privativa para lançar [ev-01] e responde funcionalmente, porque a atividade é "vinculada e obrigatória" [ev-02].
  • Sujeito passivo: é identificado no lançamento [ev-01]; a penalidade exige "demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" [ev-13].
  • Devedor contumaz: excluído de "graduação, redução ou afastamento da penalidade" [ev-11], "assim definido em lei específica" [ev-11]. A LC 225/2026 traz uma definição, mas "Para os fins desta Lei Complementar" [ev-58]; a ficha não afirma que seja a lei específica do § 6.º (dúvida no relatório).
  • Participantes de programa de conformidade: os que participem de "programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária" têm percentuais próprios de redução (§ 10, II) [ev-23].
  • Legislador local e específico: as reduções do § 5.º valem "na forma das legislações locais" [ev-06], e as do § 10, "na forma das legislações específicas" [ev-15]. Pelo art. 211-A, "O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei" [ev-43].

5.Condições

  • Lançamento para prevenir a decadência sem multa (§ 2.º): crédito "cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei" [ev-03]: "o depósito do seu montante integral" [ev-36], "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" [ev-37] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-38]. O § 3.º restringe a regra "aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-04].
  • Reduções do § 5.º (penalidades aplicadas "mediante lançamento de ofício") [ev-06]:
  • 50%, "se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-07];
  • 40%, "se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-08];
  • 30%, pagamento integral depois desse prazo "e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-09];
  • 20%, parcelamento depois do prazo do inciso II e antes da inscrição em dívida ativa [ev-10].
  • Atenuantes (§ 10, I): os percentuais "poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes" [ev-16]: cumprimento da obrigação acessória ligada à conduta, no lançamento do principal [ev-17]; "readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração" [ev-18]; "configuração de bons antecedentes fiscais" [ev-19]; "ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração" [ev-20]; "existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato" [ev-21]; pendência de julgamento da matéria "em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" [ev-22]. O CPC não está capturado.
  • Programa de conformidade (§ 10, II): "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária" [ev-23], as reduções são de 60% [ev-24], 50% [ev-25], 40% [ev-26] e 30% [ev-27], nos mesmos quatro momentos do § 5.º.
  • Agravantes (§ 9.º): "a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência" [ev-14], "observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" [ev-14]. Esses limites, calculados "sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada" [ev-39], são de "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-40], "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-41] e "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-42], "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-39].

6.Consequências

  • Constituição do crédito pelo lançamento [ev-01].
  • Responsabilidade funcional: a atividade é "vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-02].
  • Sem multa no lançamento preventivo: "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-03].
  • Penalidade reduzida conforme o momento e a forma de pagamento, "na forma das legislações locais" (§ 5.º) [ev-06, ev-07 a ev-10], com percentuais majoráveis por atenuantes ou maiores no programa de conformidade, "na forma das legislações específicas" (§ 10) [ev-15, ev-16, ev-23].
  • Devedor contumaz: "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" [ev-11].
  • Principal preservado: "A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-12].
  • Majoração possível pelas agravantes ("podendo ser majorada a penalidade"), dentro dos limites do art. 113-A, § 1.º [ev-14, ev-39].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput desde a redação original [ev-01]; § 1.º com o enunciado do antigo parágrafo único (Leitura do Atlas, seção 2) [ev-02, ev-32, ev-33]; §§ 2.º a 11 incluídos pela LC 236/2026 [ev-03 a ev-28, ev-33].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput e enunciado do § 1.º, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-30], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-31]; redação do § 1.º e §§ 2.º a 11, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-33], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-34], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-35]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 os separam da vigência [ev-31, ev-35].
  • Prazo de adaptação: o art. 211-A dá aos Estados, ao DF e aos Municípios "o prazo de 2 (dois) anos" para adotar os critérios do § 5.º [ev-43]. O texto capturado não fixa o termo inicial; a ficha não o presume (dúvida no relatório).
  • Prazos internos: o prazo de impugnação e a inscrição em dívida ativa marcam as faixas de redução [ev-07 a ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 2.º a 11 foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-33], vetados os §§ 4.º e 11 [ev-05, ev-28], e o § 1.º traz nota de redação dada por ela [ev-02]; a lei foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-34], e entra em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-35], sem separar efeitos de vigência: os §§ 2.º, 3.º e 5.º a 10 produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-35]. Ficam as ressalvas já escritas: as reduções do § 5.º valem na forma das legislações locais [ev-06], e o prazo de adaptação do art. 211-A não tem termo inicial expresso (item Prazo de adaptação) [ev-43]. Leitura do Atlas: o art. 142 é regra geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:

  • Quem constitui o crédito: no CTN, "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-01]. Na LC 214, a constituição do crédito "à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-44] e "ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-45]; no procedimento fiscal, o lançamento de ofício exige auto de infração [ev-46]. Mas a LC 214 também dispõe que "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-47], e que a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-48]. A ficha não resolve como a apuração que constitui o crédito se concilia com a competência "privativa" do caput (dúvida no relatório).
  • Reduções: o art. 341-H da LC 214 prevê que "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-49], com os mesmos quatro percentuais e momentos do § 5.º: "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-50]; "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-62]; "30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-63]; "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-64]. Os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30% [ev-51] para quem participe do "Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)" [ev-52] ou tenha "bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-53]. No CTN, os bons antecedentes são atenuante que permite majorar os percentuais [ev-16, ev-19], e só os participantes de programa de conformidade têm percentuais próprios [ev-23]. O Regulamento da CBS dá os percentuais maiores só a quem participe "do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT" [ev-57].
  • Devedor contumaz: o § 6.º não tem equivalente no art. 341-H, lido por inteiro [ev-11, ev-49 a ev-53, ev-62 a ev-64].
  • Agravantes: "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-54], a LC 214 majora a multa para "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-65] e a leva a 150% "nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo" [ev-55]. O § 9.º do CTN não menciona a simulação [ev-14].
  • Principal: a LC 214 dispõe que a penalidade não exclui "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-56, ev-66], como o § 7.º [ev-12].
  • Prazo de impugnação (referência das faixas do § 5.º): no CTN, "apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" [ev-60]; no IBS, "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-59].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:lancamento-de-oficio · vb:multa-de-oficio · vb:multa-de-mora · vb:decadencia-do-lancamento · vb:reducao-de-multas · vb:impugnacao-administrativa · vb:sonegacao-fraude-e-conluio · vb:reincidencia · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:auto-de-infracao · vb:procedimento-fiscal [ev-03, ev-06, ev-07, ev-12, ev-14, ev-18]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): lançamento (conceito do CTN); atividade vinculada e obrigatória; lançamento para prevenir a decadência; devedor contumaz; circunstâncias agravantes e atenuantes; bons antecedentes fiscais; programa de conformidade; individualização da penalidade.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:ctn-lei-5172-1966/art-142 caput; § 1.º definição, competência, natureza vinculada
ev-03, ev-04 idem §§ 2.º e 3.º lançamento para prevenir a decadência
ev-05, ev-28 idem §§ 4.º e 11 vetos
ev-06 a ev-10 idem § 5.º, I a IV reduções
ev-11 a ev-14 idem §§ 6.º a 9.º devedor contumaz; principal; individualização; agravantes
ev-15 a ev-27 idem § 10, I (a a f) e II (a a d) atenuantes; programa de conformidade
ev-29 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-30, ev-31 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput publicação e vigência
ev-32 bruto original.html do CTN âncora art142p parágrafo único riscado
ev-33 a ev-35 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput origem, publicação e vigência dos §§ 2.º a 11
ev-36 a ev-43, ev-60, ev-61 CTN, arts. 151, 113-A, 211-A, 208-D e 149 caput, II, IV e V; § 1.º, I a III; caput; caput, I; caput remissões e normas correlatas
ev-44 a ev-56 LC 214, arts. 324, 330, 45, 46, 341-H, 341-F e 341-E incisos, caputs e parágrafos indicados comparação (IBS e CBS)
ev-62 a ev-65 LC 214, arts. 341-H e 341-F caput, II a IV; § 1.º, I percentuais de 40%, 30% e 20% e majoração a 100% (comparação)
ev-57 Decreto 12.955/2026, art. 578 § 1.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-58 LC 225/2026, art. 11 caput devedor contumaz
ev-59 LC 227, art. 67 § 1.º prazo de impugnação (IBS)
ev-66 LC 214, art. 341-E caput enunciado de que as penalidades não excluem o tributo (comparação)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: privativa da autoridade administrativa [ev-01]; reduções na forma das legislações locais e específicas [ev-06, ev-15]; atualização da legislação local em 2 anos (art. 211-A) [ev-43].
  • Prazos: faixas de redução ligadas ao prazo de impugnação e à inscrição em dívida ativa [ev-07 a ev-10]; 2 anos do art. 211-A [ev-43].
  • Atos: lançamento [ev-01]; demonstração individualizada da conduta infratora [ev-13].

Citada por

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Evidências

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ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142contexto: Título III, Capítulo II, Seção I, Lançamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlâncora art142p, texto riscado (strike) antes do § 1º: 'Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.' · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-33normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: Art. 142) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-35normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-324caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-46normaun:lcp-214-2025/art-330caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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