Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 6 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C2

Sonegação, fraude e conluio

vb:sonegacao-fraude-e-conluio

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para as três condutas definidas no art. 341-F, par. 2.º, da LC 214, que majoram a multa de ofício do IBS e da CBS no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º); para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes (art. 41, par. 2.º; LC 123, art. 35), que o verbete não examina. As definições valem 'para os efeitos do disposto neste artigo'. Não usar para a reincidência (vb:reincidencia), que é figura própria do mesmo parágrafo, nem como qualificação penal.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 341-F, par. 1.º e 2.º
    sentido
    no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), condutas dolosas que elevam a multa de ofício a 100%: sonegação (impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou das condições pessoais do sujeito passivo pela autoridade), fraude (impedir ou retardar o fato gerador, ou excluir ou modificar suas características, para reduzir, evitar ou diferir o tributo) e conluio (ajuste doloso entre duas ou mais pessoas para qualquer desses efeitos); a simulação é citada no par. 1.º, mas não definida, porque o inciso III do par. 2.º foi vetado
    evidencias
    ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 576, par. 1.º e 2.º
    sentido
    as mesmas definições, sem inciso vetado: o conluio é o inciso III e remete aos 'incisos I a II'
    evidencias
    ev-10, ev-11
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 113-A, par. 1.º, II, e 142, par. 9.º (LC 236/2026); arts. 149, VII, e 150, par. 4.º e 5.º
    sentido
    prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio como agravante que permite majorar a penalidade dentro dos limites do art. 113-A, par. 1.º, cujo teto nesse caso é 100% (a regra de tetos exclui as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo); dolo, fraude ou simulação comprovados como hipótese de lançamento de ofício e de contagem própria da decadência; sem definição das figuras
    evidencias
    ev-13, ev-24, ev-12, ev-14, ev-15, ev-16
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: lei prussiana do imposto de renda de 1891, § 66; Reichsabgabenordnung de 1919, § 359, com o comentário de Becker)
    sentido
    a sonegação (Steuerhinterziehung) como obtenção dolosa de vantagem fiscal injustificada ou redução dolosa da receita; a intenção de sonegar separa a pena grave da pena fixa menor; em 1919, o fim declarado de deixar de tratá-la como delito do homem honesto
    evidencias
    ev-25, ev-26, ev-27
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (Carvalho; Derzi; Schoueri)
    sentido
    infrações subjetivas, exceções à responsabilidade objetiva; definições vindas da lei do IPI (Lei 4.502/1964, arts. 71 a 73, transcritos por Carvalho); a sonegação pressupõe o fato ocorrido e a fraude opera antes dele; o dolo não se presume e cabe ao Fisco prová-lo
    evidencias
    ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (simulação, que a LC 214 cita sem definir: Venosa; Machado Segundo; Amaro)
    sentido
    declaração enganosa da vontade, com divergência intencional entre o querido e o declarado, que no direito civil implica conluio
    evidencias
    ev-34, ev-35, ev-36
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, redação original: sem definição de sonegação, fraude e conluio (o art. 341-F traz a nota de inclusão pela LC 227/2026)
    para
    definições no art. 341-F, par. 2.º, para os efeitos da majoração da multa a 100%
    evidencias
    ev-03, ev-20

Explicação curta

Sonegação, fraude e conluio são as condutas dolosas que a LC 214 define para elevar a multa de ofício do IBS e da CBS de 75% para 100% [ev-01, ev-02], no regime regular (art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-37 a ev-40]. A sonegação é a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade, do fato gerador ou das condições pessoais do sujeito passivo [ev-04 a ev-06]; a fraude, a tendente a impedir ou retardar o próprio fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais, para reduzir, evitar ou diferir o tributo [ev-07]; o conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas para qualquer desses efeitos [ev-09]. A lei cita também a simulação, mas o inciso que a definiria foi vetado, e nenhum texto capturado a define [ev-01, ev-08, ev-20].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A infração tributária pode ser involuntária [ev-17]; estas três não: todas exigem dolo. A majoração vem no art. 341-F: "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para" [ev-01] "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-02]. As definições valem "Para os efeitos do disposto neste artigo" [ev-03].

Sonegação. "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-04] "da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais" [ev-05] ou "das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente" [ev-06].

Fraude. "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento" [ev-07].

Conluio. "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo" [ev-09].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa vende e, de propósito, não emite documento fiscal, para que a administração não saiba da venda. A omissão dolosa tende a impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador: é o desenho da sonegação [ev-04, ev-05]. Se a empresa combina a manobra com o comprador, soma-se o conluio [ev-09]. Lançado o tributo de ofício, a multa vai a 100% [ev-02]. Leitura do Atlas: o enquadramento depende da prova do dolo e dos fatos; o exemplo só ilustra a letra das definições.

Conceitos próximos.

  • vb:multa-de-oficio — a multa que essas condutas majoram [ev-01].
  • vb:reincidencia — "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-21], pela mesma pessoa, dentro de três anos do lançamento anterior [ev-21], leva a multa a 150% [ev-22].
  • vb:representacao-fiscal-para-fins-penais — a majoração não exclui "outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis" [ev-01].
  • vb:regime-especial-de-fiscalizacao — a "prática reiterada de infração da legislação tributária" [ev-23] autoriza o REF, e uma de suas formas é a infração em dois ou mais períodos de apuração com "utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo" [ev-18]; também a autoriza a "incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária" [ev-19].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 341-F, § 1.º, I: majoração a 100% [ev-01, ev-02].
  • Art. 341-F, § 2.º, I, II e IV: definições de sonegação, fraude e conluio [ev-03 a ev-07, ev-09].
  • Art. 341-F, § 2.º, III: "(VETADO)" [ev-08].
  • Art. 338, caput, V e VII, e § 2.º, II: prática reiterada com meio fraudulento e crime contra a ordem tributária como hipóteses de REF [ev-23, ev-18, ev-19].
  • Doutrinários: a origem da sonegação dolosa (lei prussiana de 1891; Reichsabgabenordnung de 1919); as definições da lei do IPI e a distinção entre as figuras, o dolo e a prova (Carvalho; Derzi; Schoueri); a simulação, que a lei não define (Venosa; Machado Segundo; Amaro): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214), no regime regular: condutas dolosas definidas para a majoração da multa de ofício [ev-01 a ev-09]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-37] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-39]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-38], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-40]. O verbete não examina essas regras.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a majoração, inclusive a menção à "sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-10]; no § 2.º, sem inciso vetado, o conluio é o inciso III e visa "a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo" [ev-11].
  • Regime geral (CTN): não define as figuras. Com a LC 236/2026, fixa teto de 100% "nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-12], para a multa cominada pelo descumprimento de obrigações tributárias, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-24], e as trata como agravantes, que permitem majorar a penalidade dentro desses limites: "São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência" [ev-13]. Em outra chave, usa "dolo, fraude ou simulação": o lançamento é de ofício "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-14], e, comprovadas, impedem que o decurso do prazo do art. 150, § 4.º, homologue o lançamento [ev-15] e levam a contagem da decadência para o art. 173, I [ev-16].
  • Sentido adotado no C2: o do art. 341-F, § 2.º, da LC 214, com o limite que a própria lei põe: vale "Para os efeitos do disposto neste artigo" [ev-03].

Sentidos doutrinários

As três definições do art. 341-F, § 2.º [ev-04 a ev-07, ev-09] têm história. A figura dolosa vem das leis alemãs; o texto brasileiro vem da lei do IPI de 1964, que Carvalho transcreve. O que a doutrina lida acrescenta é a distinção entre as figuras, o papel do dolo e da prova, e o sentido da simulação, que a LC 214 cita sem definir [ev-01, ev-08].

A sonegação dolosa, na origem. A lei prussiana do imposto de renda de 1891 já separava a declaração inexata consciente da intenção de sonegar. A pena grave, em múltiplo do tributo, cedia à multa fixa de 20 a 100 marcos quando a inexatidão, "zwar wissentlich, aber nicht in der Absicht der Steuerhinterziehung erfolgt ist" (§ 66; Zweigert, p. 102) [ev-27] (trad. do Atlas: "foi feita, é certo, conscientemente, mas não com a intenção de sonegar o imposto"). A Reichsabgabenordnung de 1919 fez do dolo o núcleo do tipo: "Wer zum eigenen Vorteil oder zum Vorteil eines andern nicht gerechtfertigte Steuervorteile erschleicht oder vorsätzlich bewirkt, daß Steuereinnahmen verkürzt werden, wird wegen Steuerhinterziehung mit den in den einzelnen Gesetzen hierfür angedrohten Strafen bestraft." (§ 359; Becker, p. 488) [ev-25] (trad. do Atlas: "Quem, em proveito próprio ou de outrem, obtém sub-repticiamente [erschleicht] vantagens fiscais injustificadas ou, com dolo, faz com que as receitas do imposto sejam reduzidas é punido por sonegação [Steuerhinterziehung] com as penas cominadas para isso nas leis especiais"). Becker registra o motivo político da reforma: "die Steuerhinterziehung sollte nicht mehr das Delikt des anständigen Mannes bleiben" (p. 489) [ev-26] (trad. do Atlas: "a sonegação não devia continuar a ser o delito do homem honesto").

A fonte brasileira: a lei do IPI. Carvalho situa as figuras como exceção: "Ainda que o princípio geral, no campo das infrações tributárias, seja o da responsabilidade objetiva, o legislador não está tolhido de criar figuras típicas de infrações subjetivas. São elas a sonegação, a fraude e o conluio" (p. 552) [ev-28]. E transcreve a Lei 4.502/1964: "Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" (art. 71, p. 553) [ev-29]. Leitura do Atlas: a LC 214 reproduz essa definição quase à letra [ev-04], com "sujeito passivo" no lugar de "contribuinte" nas condições pessoais [ev-06], e faz o mesmo com a fraude, com "tributo" no lugar de "imposto" [ev-07]. A Lei 4.502 não está capturada; o cotejo é de segunda mão, pela transcrição de Carvalho. O autor distingue as duas figuras pelo tempo: "Observa-se que a sonegação pressupõe a ocorrência factual, ao passo que a fraude se opera em momentos que antecedem a efetivação do evento tributário." [ev-30]. E julga redundante o dolo do conluio: "Não seria preciso referir ajuste doloso, uma vez que a sonegação e a fraude já encerram a intenção deliberada de obter o resultado ou de assumir o risco de produzi-lo." (p. 554) [ev-30].

O dolo e a prova. Nas infrações subjetivas, o ônus se inverte, "competindo ao Fisco, com toda a gama instrumental dos seus expedientes administrativos, exibir os fundamentos concretos que revelem a presença do dolo ou da culpa" [ev-30]. Carvalho resume a orientação administrativa que relata: "o dolo e a culpa não se presumem: provam-se" [ev-31]; e "A mera ausência de recolhimento do tributo não é elemento suficiente para caracterizar infração subjetiva." (p. 555) [ev-31]. Derzi, sobre os crimes contra a ordem tributária, diz o mesmo em outros termos: a sonegação "sempre pressupõe a fraude, ou seja, a vontade consciente de lesar o fisco (dolo)" [ev-32], e nenhum desses crimes "é mera fuga ao pagamento, simples não recolhimento total ou parcial de tributo devido" (p. 1161) [ev-32]. O limite entre omitir e fraudar não é universal. Schoueri relata que, na Suíça, "não se considera crime a evasão, se decorrer de mera omissão; mesmo que esta seja dolosa e desonesta, haverá no máximo uma contravenção" [ev-33].

Homonímia: "fraude". Leitura do Atlas: a palavra tem dois sentidos nos textos. Em sentido estrito, é a figura do § 2.º, II, que age sobre a ocorrência do fato gerador [ev-07]; em sentido amplo, é todo ardil, como no "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento" do art. 338 [ev-18] e na tríade "dolo, fraude ou simulação" do CTN [ev-14]. A frase de Derzi usa o sentido amplo; a distinção de Carvalho, o estrito.

A simulação, sem definição. O inciso que a definiria foi vetado [ev-08], e o sentido fica o da teoria geral. Para Venosa, "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade." [ev-34]; juridicamente, "Trata-se de declaração enganosa de vontade." [ev-34], e "A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração." [ev-34]. Machado Segundo: "Há simulação quando o sujeito deseja praticar o ato “a”, mas não deseja se submeter às consequências jurídicas ligadas a esse ato." [ev-35]. Amaro: ela "seria reconhecida pela falta de correspondência entre o negócio que as partes realmente estão praticando e aquele que elas formalizam" [ev-36]. Os três convergem. Leitura do Atlas: para Venosa, "Na simulação, há conluio." (v. 1, item 29.1) [ev-34]; a LC 214 enumera as duas figuras lado a lado [ev-01], e a simulação unilateral, se admitida, não seria conluio. Como a lei não define a simulação, o sentido civil é leitura do Atlas, não disciplina positiva.

Relação com a reforma

  • Novo: as definições entram na LC 214 com a LC 227/2026; o § 2.º traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-03]. Nas capturas lidas, são as únicas definições dessas figuras, ao lado da cópia do Regulamento da CBS [ev-20].
  • Frente ao CTN: o teto de 100% do CTN fala em prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio [ev-12]; a LC 214 acrescenta a simulação à lista [ev-01].
  • Em aberto: a simulação aparece no § 1.º, mas o § 2.º não a define, porque o inciso III é "(VETADO)" [ev-08]; mesmo assim, o conluio remete aos "incisos I a III" [ev-09]. O Regulamento da CBS remete aos "incisos I a II" [ev-11]. As divergências ficam registradas, sem resposta nesta fase.

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 9
Remete a · 1
Compara com · 3
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-576par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-576par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-149caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-341-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-338par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-338caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 por 'sonegação' e 'conluio' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: definições só no art. 341-F, par. 2.º, da LC 214 (com nota de inclusão pela LC 227/2026) e no art. 576, par. 2.º, do Decreto 12.955; nenhum dos textos lidos define simulação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-338caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 507 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 488 (PDF p. 507), Reichsabgabenordnung, § 359, primeira frase · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; comentário de Enno Becker lido e transcrito da imagem da PDF p. 508; a frase continua na p. 490 (geahndet werden); domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 489 (PDF p. 508), comentário 1 de Becker ao § 359 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-27doutrinafo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 113 (ſ transcrito como s); domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 102 (PDF p. 113), § 66, segunda alínea · Baedeker, Essen, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-28doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta
p. 552 (PDF p. 598), cap. XVI, infrações subjetivas e objetivas · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B01
segunda mão declarada: o texto da Lei 4.502/1964, não capturada, é o transcrito por Carvalho; obra protegida: citação curta
p. 553 (PDF p. 599), cap. XVI, transcrição dos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
p. 554 (PDF p. 600), cap. XVI, sonegação, fraude e conluio · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
o acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes que o autor transcreve não foi conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta
p. 555 (PDF p. 601), cap. XVI, a prova do dolo · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B09
trecho de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido com b09_autor.py), sobre os crimes contra a ordem tributária; obra protegida: citação curta
comentário ao art. 138, item 2, A exclusão da responsabilidade tributária elide a penal, p. 1161 (TXT #1172) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o direito suíço vem pelo relato do autor, sem conferência na fonte; obra protegida: citação curta
cap. XIX, item 4.1, Breve histórico (PDF p. 1581) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1; obra protegida: citação curta
v. 1, item 29.1, Simulação: conceito (p. impressa a conferir; PDF p. 975) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. 2, Tributação oculta (p. impressa a conferir; PDF p. 62) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o autor expõe o conceito ao descrever as posições da doutrina sobre a evasão; obra protegida: citação curta
cap. VII, item 10, Abuso de forma, abuso de direito, fraude à lei (PDF p. 320) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-123-2006/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:sonegacao-fraude-e-conluio

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288