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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C2

Omissão de receita

vb:omissao-de-receita

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: receita omitida

Critérios de uso: Usar para as situações do art. 335 da LC 214 e para a receita que delas resulta. Para a técnica de prova, usar vb:presuncao-legal e vb:onus-da-prova; para o registro que falta, vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 335, caput e incisos
    sentido
    situação caracterizada por qualquer dos treze fatos enumerados no artigo, que caracteriza também a ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS; presunção cuja desconstituição cabe ao sujeito passivo provar
    evidencias
    ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-03
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 335, § 1.º
    sentido
    receita omitida apurada para tributos federais e para o IBS, inclusive por presunções legais específicas, considerada na base de cálculo do lançamento da CBS e do IBS
    evidencia
    ev-02
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 564
    sentido
    as mesmas situações; a receita omitida entra na base de cálculo do lançamento da CBS
    evidencias
    ev-17, ev-26, ev-18
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Doutrina (omissão como infração e como prova)
    sentido
    a falta de documento fiscal tipifica infração a dever instrumental e é, ao mesmo tempo, prova indiciária do fato tributável (Ferragut); a omissão presumida só se sustenta se a administração provar o fato indiciário (Tomé)
    evidencias
    ev-28, ev-30
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (depósitos bancários)
    sentido
    divergência relatada por Ferragut: depósitos de origem não comprovada como prova suficiente da omissão x indício que exige outros elementos
    evidencia
    ev-29
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 210)
    sentido
    falta de esclarecimentos ou de livros obrigatórios leva à estimativa (Schätzung) das bases de tributação, não a uma presunção de omissão
    evidencia
    ev-27
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: nenhuma ocorrência de omissão de receita ou receita omitida no texto capturado; a autoridade arbitra valor ou preço quando omissas ou sem fé as declarações (art. 148)
    para
    IBS/CBS: rol de treze situações que caracterizam omissão de receita e operações tributáveis, com a receita omitida na base do lançamento (LC 214, art. 335)
    evidencias
    ev-20, ev-19, ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-02

Explicação curta

Omissão de receita é o nome que a LC 214 dá a treze situações enumeradas no art. 335 [ev-01, ev-04 a ev-16]. Ocorrida uma delas, fica caracterizada também a ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS, e a receita omitida entra na base de cálculo do lançamento [ev-01, ev-02]. São presunções: cabe ao sujeito passivo provar o contrário [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei não define omissão de receita por uma fórmula; diz o que a caracteriza. O caput abre a lista: "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-01]. As situações, em agrupamento do Atlas, são:

  • documento e registro: operações "sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo" (I) [ev-04]; "falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais" (VI) [ev-09];
  • caixa, pagamentos e passivo: "saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal" (II) [ev-05]; "manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada" (III) [ev-06]; "falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica" (IV) [ev-07]; suprimento de caixa por sócios, administradores ou terceiros, "se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados" (VIII) [ev-11]; "baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida", com as ressalvas do próprio inciso (XI) [ev-14];
  • ativo e estoque: "ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal" (V) [ev-08]; "diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas" (IX) [ev-12]; "estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário" (X) [ev-13];
  • movimentação financeira: depósitos cuja origem o titular, "regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea" (VII) [ev-10]; valores informados por instituições financeiras e intermediadores "superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária" (XII) [ev-15];
  • resultado: "montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado" (XIII) [ev-16].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma distribuidora no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-33]; fiscalização da CBS e do IBS de 2027, fora do ano de 2026, que tem regras próprias no art. 348 [ev-34]. Na fiscalização, o auditor encontra no passivo uma dívida com fornecedor que o próprio fornecedor declara já ter recebido. A manutenção, no passivo, de "obrigações já pagas" caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS [ev-06, ev-01]. Cabe à distribuidora provar que a presunção não se sustenta [ev-03].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 335, caput e incisos I a XIII: as situações que caracterizam omissão de receita [ev-01, ev-04 a ev-16].
  • § 1.º: "O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS" [ev-02].
  • § 2.º: ônus da prova de desconstituição a cargo do sujeito passivo [ev-03].
  • §§ 3.º e 4.º: "Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia" [ev-21] do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado [ev-23, ev-24, ev-25]; "Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo" [ev-22].
  • Doutrinários: omissão de receita como fato presumido e como infração, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 210), Ferragut, Tomé, Carvalho e Paulsen: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): situação caracterizada por um dos incisos do art. 335, com efeito sobre a ocorrência de operações tributáveis e sobre a base do lançamento [ev-01, ev-04 a ev-16, ev-02].
  • Receita omitida de outros tributos (§ 1.º): a apurada "para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas" [ev-02] também entra na base da CBS e do IBS. Leitura do Atlas: a omissão apurada numa fiscalização de outro tributo pode repercutir no lançamento do IBS e da CBS.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete o caput [ev-17]; no § 1.º, a receita omitida "será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS" [ev-18].
  • Sentido adotado no C2: o do art. 335 da LC 214 [ev-01]. Leitura do Atlas: o artigo não diz como se mede, em cada inciso, o valor da receita omitida [ev-01, ev-04 a ev-16, ev-02].

Sentidos doutrinários

Omissão de receita tem, na LC 214, duas faces. É o fato presumido: cada situação do art. 335 "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-01]. E várias dessas situações são, elas próprias, descumprimentos de deveres, como emitir sem documento fiscal idôneo [ev-04] ou não escriturar pagamentos [ev-07]. A doutrina separa as duas faces e diz o que cada uma exige de prova.

A origem: estimar, não presumir. A Reichsabgabenordnung de 1919 tratava a falta de colaboração pela estimativa: "Zu schätzen ist insbesondere dann, wenn der Steuerpflichtige über seine Angaben keine ausreichenden Aufklärungen zu geben vermag oder weitere Auskunft oder eine Versicherung an Eides Statt verweigert. Das gleiche gilt, wenn der Steuerpflichtige Bücher oder Aufzeichnungen, die er nach den Steuergesetzen zu führen hat, nicht vorlegen kann." (§ 210) [ev-27] (trad. do Atlas: "Deve-se estimar sobretudo quando o contribuinte não consegue dar esclarecimentos suficientes sobre as suas declarações ou recusa informação adicional ou declaração sob compromisso. O mesmo vale quando o contribuinte não pode apresentar livros ou registros que deve manter segundo as leis tributárias"). Leitura do Atlas: a falta de livros levava a estimar as bases, não a presumir a ocorrência de operações. O CTN segue o caminho do arbitramento [ev-19], que Paulsen descreve como "método substitutivo para apuração do montante devido" [ev-32], lembrando que "o lançamento por arbitramento não constitui sanção" [ev-32]. A LC 214, no art. 335, vai além: a situação enumerada já caracteriza a ocorrência de operações tributáveis [ev-01].

Infração e prova indiciária. Ferragut vê as duas faces no mesmo fato. A falta de emissão de nota "tipifica infração às regras que preveem o cumprimento de deveres instrumentais tributários, bem como se constituem em prova indiciária de ocultação de prática do fato jurídico típico" [ev-28]. Tomé exige a prova da primeira face para que a segunda funcione: "autuação fiscal fundada na alegação de omissão de receitas só é admissível se demonstrado o fato presuntivo legalmente previsto" [ev-30], o que mostra "ser imperativa a produção probatória pelo Fisco" [ev-30]. Carvalho separa a omissão, que pode ser infração objetiva, da fraude: "A mera ausência de recolhimento do tributo não é elemento suficiente para caracterizar infração subjetiva." [ev-31]; e "O dolo e a culpa não se presumem, provam-se." [ev-31]. Leitura do Atlas: a presunção do art. 335 alcança a receita e as operações [ev-01] e alimenta a base do lançamento [ev-02]; a multa majorada por sonegação ou fraude pede outra prova, a do dolo (vb:sonegacao-fraude-e-conluio).

Divergência: os depósitos bancários, em três camadas (D214). O inciso VII do art. 335 retoma um modelo que Ferragut discute no imposto de renda. (1) Dominante: a autora não declara qual corrente prevalece na doutrina, e as posições ficam lado a lado. Há "uma corrente doutrinária que entende que eles caracterizam-se como prova suficiente do rendimento omitido, cabendo ao contribuinte provar o contrário" [ev-29]; e "são inúmeros aqueles que não os admitem, por considerá-los insuficientes para tipificar a omissão, devendo estar presentes também outros indícios" [ev-29]. A própria autora pensa que "os indícios, por si sós, deveriam provocar apenas uma atividade fiscalizatória extremamente rigorosa, mas não a conclusão de existência de renda omitida" [ev-29]. (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: Ferragut relata que o STF "reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei n. 9.430/1996" [ev-29], no RE 855.649 (Tema 842); o julgado fica a levantar, e o Atlas não lhe atribui tese além do relato da autora. Leitura do Atlas: no inciso VII, a presunção depende de o titular, "regularmente intimado", não comprovar a origem dos recursos [ev-10]. Nenhuma obra lida comenta a LC 214.

Relação com a reforma

  • Novo em lei complementar: no texto capturado do CTN não há ocorrência de "omissão de receita" nem de "receita omitida" [ev-20]; o CTN prevê o arbitramento, pelo qual a autoridade "arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados" [ev-19].
  • Novo: o rol é comum ao IBS e à CBS e liga a omissão à própria ocorrência de operações tributáveis [ev-01].
  • Novo: o aproveitamento, na base da CBS e do IBS, da receita omitida apurada para outros tributos [ev-02].

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-335caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-335par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-335par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-335caput-inc-XIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-564par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-25normaun:lcp-214-2025/art-335par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-335 e un:decreto-12955-2026/art-564: 21 unidades em cada (caput; caput, I a XIII; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I a III), com correspondência um a um pelo mesmo rótulo; texto igual, descontada a nota de correspondência do caput do art. 564, '(Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', em 19 unidades: caput; caput, II a XIII; § 2.º; § 3.º, cabeça e incisos I a III; § 4.º; diferenças de redação: caput, I, 'I - ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais' (LC: 'I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais'); § 1.º, 'será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.' (LC: 'será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.'); resultado: as 21 unidades se correspondem; as treze hipóteses do caput (a do inciso I sem o artigo inicial), o ônus da prova (§ 2.º), a ordem do momento presumido (§ 3.º, I a III) e a regra do local (§ 4.º) têm o texto da LC 214; no § 1.º, a receita omitida entra só na base de cálculo do lançamento da CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-27doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 210 lido e transcrito da imagem da PDF p. 308 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 289 (PDF p. 308), § 210, segunda alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-28doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário; página impressa pelo marcador do EPUB; obra protegida: citação curta
p. 196 (TXT #182), cap. 7, item 7.8, Falta de emissão de documento fiscal · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
a autora relata o julgamento do RE 855.649 (Tema 842) pelo STF, que o Atlas não tem em ficha (a levantar); obra protegida: citação curta
pp. 190-191 (TXT #176), cap. 7, item 7.4, Depósitos bancários não contabilizados · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-TOME-PROVA-4ED
Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; a autora comenta o Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, par. 2.º, do imposto de renda; obra protegida: citação curta
p. 300 (TXT #332), cap. 6, item 6.6.5.2, O ônus da prova em face de presunções legais · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46; o autor transcreve ementa do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes (Acórdão 104-19931), não citada aqui; obra protegida: citação curta
pp. 555-556 (PDF pp. 601-602), cap. XVI, item 7 (Espécies de infrações tributárias) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta
item 108, Lançamento por arbitramento ou aferição indireta (PDF p. 184); p. impressa 167 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-348
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