Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Presunções legais na fiscalização
vb:presuncao-legal
- Dimensão
- procedimentalmaterial
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: presunção de omissão de receita
Critérios de uso: Usar para as presunções da Seção V do Capítulo III do Título VII da LC 214 (art. 335) e para os seus efeitos na prova e no lançamento. Para o conteúdo das hipóteses, usar vb:omissao-de-receita; para a distribuição da prova, vb:onus-da-prova. As presunções de delegação (LC 227) e de boa-fé (LC 225) têm outro objeto.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 335, caput e § 2.º
- sentido
- regra que, diante de uma das treze situações do artigo, caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à CBS e ao IBS, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição
- evidencias
- ev-01, ev-12, ev-17, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-13, ev-25, ev-18, ev-26, ev-27, ev-07, ev-28, ev-03
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 335, §§ 3.º e 4.º
- sentido
- presunção do momento do fato gerador, na ordem do último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado, e regra do local da operação (domicílio principal do sujeito passivo), quando não identificáveis
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-19, ev-20, ev-06
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 335, § 1.º
- sentido
- presunções legais específicas de outros tributos federais e do IBS, cuja receita omitida entra na base de cálculo do lançamento da CBS e do IBS
- evidencia
- ev-02
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 4.º, § 3.º, IV
- sentido
- presunção de delegação, às administrações titular e cotitular, do procedimento fiscalizatório e do lançamento pela administração que não se habilitou, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar
- evidencia
- ev-09
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- LC 225/2026, art. 3.º, VII (direitos do contribuinte)
- sentido
- dever da administração de presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo de diligências e auditorias
- evidencias
- ev-10, ev-11
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 166)
- sentido
- imputação ao titular nominal dos direitos e valores que ele diz ter como fiduciário, representante ou credor pignoratício, salvo se provar a quem pertencem; o dever da repartição de apurar os fatos não se altera
- evidencia
- ev-31
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (classificação e natureza)
- sentido
- presunção legal é a inferência, imposta pela lei, de um fato provável a partir de um fato provado; relativa se admite prova em contrário, absoluta se não admite; a absoluta é regra de direito substantivo (Becker; Tomé; Amaro)
- evidencias
- ev-32, ev-35, ev-36
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (limites em matéria tributária)
- sentido
- só as presunções relativas valem para constituir o fato jurídico tributário (Tomé) x presunções, relativas e absolutas, e ficções como instrumento do legislador (Carvalho), legítimas se não contrariarem norma superior (Amaro)
- evidencias
- ev-34, ev-36, ev-37
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: arbitramento pela autoridade do valor ou preço quando omissas ou sem fé as declarações, ressalvada a avaliação contraditória (art. 148)
- para
- IBS/CBS: treze situações enumeradas que caracterizam omissão de receita e operações tributáveis, com o ônus de desconstituição a cargo do sujeito passivo (LC 214, art. 335)
- evidencias
- ev-14, ev-01, ev-12, ev-17, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-13, ev-25, ev-18, ev-26, ev-27, ev-07, ev-28, ev-03
Explicação curta
Presunções legais são as regras do art. 335 da LC 214 pelas quais certas situações, encontradas na escrita, nos estoques ou nas informações de terceiros [ev-17, ev-26, ev-07], caracterizam omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas ao IBS e à CBS. Cabe ao sujeito passivo o ônus de provar o contrário [ev-01, ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O fisco nem sempre vê a venda escondida; vê sinais dela, como o "saldo credor na conta caixa" (inciso II) [ev-17], o depósito cuja origem o titular, "regularmente intimado, não comprove" (inciso VII) [ev-13], ou a "diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas" (inciso IX) [ev-18]. A lei transforma esses sinais em conclusão: cada situação listada "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-01]. A própria lei chama essas regras de presunções: a Seção se intitula "Das Presunções Legais" [ev-08], e "Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo" [ev-03].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma loja no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-38], fiscalizada quanto a fatos geradores de março de 2027, fora do ano de 2026, que tem regras próprias no art. 348 [ev-39]. A loja declara vendas de R$ 100 mil no mês, e as administradoras de cartão informam R$ 150 mil recebidos por ela. O fato conhecido é a diferença, que se enquadra no inciso XII: "valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito" [ev-07], quando "superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária" [ev-07]. Configurada essa situação, a lei caracteriza a omissão de receita [ev-01]; se não der para saber em que dia as vendas omitidas ocorreram, presume-se o último dia do período de apuração [ev-04, ev-05]. A desconstituição da presunção, a cargo da loja [ev-03], é tratada em vb:onus-da-prova.
Conceitos próximos.
- vb:omissao-de-receita — o que as presunções do art. 335 caracterizam [ev-01].
- vb:onus-da-prova — o ônus da prova de desconstituição das presunções cabe ao sujeito passivo [ev-03].
- vb:lancamento-de-oficio — a receita omitida "será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS" [ev-02].
- vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo — a primeira hipótese é a de operações "sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo" [ev-12].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 335, caput e incisos I a XIII: as situações que caracterizam omissão de receita e ocorrência de operações tributáveis [ev-01, ev-12, ev-17, ev-21 a ev-24, ev-13, ev-25, ev-18, ev-26, ev-27, ev-07, ev-28]. Algumas trazem condição própria; no inciso VII, por exemplo, só há presunção se o titular da conta, "regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações" [ev-13].
- § 1.º: "O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS" [ev-02].
- § 2.º: o ônus da prova de desconstituição é do sujeito passivo [ev-03].
- § 3.º: "Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia" [ev-04] do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado [ev-05, ev-19, ev-20].
- § 4.º: "Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo" [ev-06].
- Doutrinários: presunção relativa e absoluta, presunção e ficção, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 166), Tomé, Alfredo Augusto Becker, Amaro e Carvalho: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, art. 335): presunção de omissão de receita e de operações tributáveis, desconstituível por prova do sujeito passivo [ev-01, ev-03]; presunção do momento do fato gerador e regra do local da operação [ev-04, ev-06]. Leitura do Atlas: a lei não usa as palavras relativa nem prova em contrário; o que diz é que o sujeito passivo pode desconstituir as presunções e que o ônus dessa prova é dele [ev-03].
- Outros tributos (§ 1.º): a lei menciona "presunções legais específicas" usadas na apuração de tributos federais e do IBS, cuja receita omitida entra na base da CBS e do IBS [ev-02].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 564): repete o artigo [ev-29, ev-30]; no § 1.º, a receita omitida entra na "determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS" [ev-15], sem a menção ao IBS; o § 2.º é igual [ev-16].
- IBS, procedimento (LC 227, art. 4.º, § 3.º, IV): outra presunção, de objeto diverso: "presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário" [ev-09] pela administração que não se habilitou às administrações titular e cotitular, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" [ev-09].
- Direitos do contribuinte (LC 225/2026, art. 3.º, VII): "A administração tributária deve" [ev-11] "presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias" [ev-10].
- Sentido adotado no C2: o do art. 335 da LC 214 [ev-01, ev-08].
Sentidos doutrinários
A lei chama as regras do art. 335 de presunções [ev-08] e diz que o sujeito passivo pode desconstituí-las [ev-03]. A doutrina ajuda a classificar essas regras e a ver os limites que o direito tributário lhes impõe. Duas perguntas guiam a seção: que espécie de presunção é essa, e até onde a lei tributária pode presumir.
A origem: a imputação ao titular nominal. A Reichsabgabenordnung de 1919 já tinha uma regra do tipo do inciso VII do art. 335: "Wer Rechte, die auf seinen Namen lauten, oder Wertsachen, die er besitzt, als Treuhänder, Vertreter eines andern oder Pfandgläubiger zu haben behauptet, hat auf Verlangen nachzuweisen, wem die Rechte oder Wertsachen gehören, oder daß sie ihm nicht gehören; andernfalls sind sie ihm zuzurechnen." (§ 166) [ev-31] (trad. do Atlas: "Quem alega ter, como fiduciário, representante de outrem ou credor pignoratício, direitos que estão em seu nome ou valores que possui, deve provar, se lhe for exigido, a quem pertencem os direitos ou valores, ou que não lhe pertencem; do contrário, eles lhe são imputados"). E a lei acrescentava: "Das Recht des Finanzamts, den Sachverhalt zu ermitteln, bleibt unberührt." [ev-31] (trad. do Atlas: "O direito da repartição de apurar os fatos permanece intacto"). No comentário, Enno Becker observa: "Der AO. ist eine Beweislast im Sinne des Zivilprozeßrechts unbekannt." [ev-31] (trad. do Atlas: "Um ônus da prova (Beweislast) no sentido do processo civil é desconhecido da Ordenação Tributária"). Leitura do Atlas: como no inciso VII, em que o titular "regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos" [ev-13], a regra alemã parte da titularidade e da falta de prova de quem responde; e já então a presunção não tirava da administração o dever de apurar.
Relativa, absoluta, mista. Becker define: "Presunção é o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido cuja existência é provável." [ev-35]. Amaro dá o critério da classificação: "A admissão ou não (pela lei) dessa prova em contrário distingue a presunção legal relativa da absoluta." [ev-36]. Tomé recusa o nome à absoluta: "A chamada presunção absoluta nada tem de presunção, pois, ao inadmitir prova em contrário, caracteriza-se como verdadeira disposição legal de ordem substantiva" [ev-32], no que acompanha o título de Becker, para quem a "Presunção juris et de jure não é regra de prova – é regra dispositiva de Direito Substantivo" [ev-35]. E recusa a classe intermediária: "A denominação presunção mista também não se mostra apropriada, pois inexiste uma categoria lógica que medeie o absoluto e o relativo." [ev-32].
Presunção e ficção. Amaro separa as figuras: "A ficção jurídica não se confunde com a presunção absoluta, embora, praticamente, dela se aproxime." [ev-36]. Tomé as aproxima: "enquanto na presunção absoluta a relação causal e sua consequência estão previstas na lei, na ficção o enunciado normativo constrói o próprio fato jurídico" [ev-33], mas "Essas distinções, porém, são de ordem pré-legislativa, de modo que, introduzidas no ordenamento, o tratamento jurídico conferido a ambas é o mesmo." [ev-33]; e transcreve Pontes de Miranda, que a casa não tem: "Na ficção, tem-se ‘A’, que não é, como se fosse." [ev-33]. A divergência entre Amaro e Becker sobre o efeito da distinção já está em vb:momento-do-fato-gerador (C5), e não se repete aqui.
Divergência: até onde a lei tributária pode presumir, em três camadas (D214). (1) Dominante: nenhuma obra lida declara qual posição prevalece, e as três ficam lado a lado. Carvalho admite o recurso, com a advertência: a lei pode ingressar "no terreno fértil, se bem que perigoso, das presunções, relativas e absolutas, e das ficções" [ev-37]. Amaro admite com limite, pela voz de Ulhôa Canto, que ele transcreve: "é legítimo, porém, o recurso do legislador às ficções e presunções, sempre que a verdade legal por esse meio declarada não esteja, expressa ou implicitamente, em desacordo com a verdade legal enunciada pela norma superior" [ev-36]. Tomé restringe: "Somente as presunções relativas podem ser validamente utilizadas no direito tributário" [ev-34], com Derzi e Sacha Calmon, que ela transcreve: a lei que adotar presunções "haverá de fazê-lo sempre juris tantum, sendo de se admitir a prova contrária, o contraditório" [ev-34]. (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2.
Leitura do Atlas. O art. 335 não diz que as suas presunções são relativas, mas admite a prova que as desconstitui e a põe a cargo do sujeito passivo [ev-03]. Pelo critério de Amaro, isso as faz relativas; e presunções relativas cabem nas três posições. Quem prova o fato conhecido, e o que a presunção muda no encargo de provar, é tema de vb:onus-da-prova, onde as leituras de Vetter, Di Pietro, Tomé e Ferragut ficam lado a lado. Nenhuma obra lida comenta a LC 214.
Relação com a reforma
- Comparação com o CTN: no arbitramento, a autoridade "arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados" [ev-14], "ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-14]. Leitura do Atlas: o CTN parte da falta de fé das declarações para fixar um valor; a LC 214 parte de fatos enumerados para caracterizar a própria ocorrência de operações e põe a prova contrária a cargo do sujeito passivo [ev-01, ev-03].
- Novo: um rol de presunções próprio do IBS e da CBS, em lei complementar comum aos dois tributos [ev-01].
- Novo: regras supletivas de momento e de local do fato gerador para as situações presumidas [ev-04, ev-06].
- Ao lado, em lei de 2026: o dever da administração de presumir a boa-fé do contribuinte, que não impede diligências e auditorias [ev-10].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-335 (fd:lcp-214-2025/art-335#caput; fd:lcp-214-2025/art-335#par-1; fd:lcp-214-2025/art-335#par-2; fd:lcp-214-2025/art-335#par-3; fd:lcp-214-2025/art-335#par-4).
- IBS (LC 227): un:lcp-227-2026/art-4 (§ 3.º, IV).
- CBS (Regulamento): un:decreto-12955-2026/art-564.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-148. Direitos do contribuinte: un:lcp-225-2026/art-3.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha presunção e arbitramento).
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte.
- Verbetes próximos: vb:omissao-de-receita · vb:onus-da-prova · vb:lancamento-de-oficio · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-TOME-PROVA-4ED · fo:E-BECKER-TGDT-2018 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B01.
Citada por
Usa o conceito · 7
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 335 Das Presunções Legais
- Rascunho Praticabilidade: princípio, fim administrativo ou atributo da regra jurídica, e os limites da tipificação na tributação de massa
- Rascunho Dívida ativa tributária
- Revisado Omissão de receita
- Revisado Ônus da prova na fiscalização
- Rascunho Praticabilidade
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção V, Das Presunções Legais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-564 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-335 e un:decreto-12955-2026/art-564: 21 unidades em cada (caput; caput, I a XIII; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I a III), com correspondência um a um pelo mesmo rótulo; texto igual, descontada a nota de correspondência do caput do art. 564, '(Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', em 19 unidades: caput; caput, II a XIII; § 2.º; § 3.º, cabeça e incisos I a III; § 4.º; diferenças de redação: caput, I, 'I - ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais' (LC: 'I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais'); § 1.º, 'será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.' (LC: 'será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.'); resultado: as 21 unidades se correspondem; as treze hipóteses do caput (a do inciso I sem o artigo inicial), o ônus da prova (§ 2.º), a ordem do momento presumido (§ 3.º, I a III) e a regra do local (§ 4.º) têm o texto da LC 214; no § 1.º, a receita omitida entra só na base de cálculo do lançamento da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-31 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 166 e início da nota 1 lidos e transcritos da imagem da PDF p. 231 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 212 (PDF p. 231), § 166 e comentário de Enno Becker, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-32 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; obra protegida: citação curta | pp. 173-174 (TXT #205), cap. 4, item 4.7.1, Classificação das presunções · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED a nota 306 transcreve Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. 3, p. 446 (segunda mão declarada); obra protegida: citação curta | p. 177 (TXT #209), cap. 4, item 4.7.3, Limites ao emprego de presunções em matéria tributária, e nota 306 · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED a autora transcreve Misabel Derzi e Sacha Calmon, Direito tributário aplicado, pp. 351-352 (segunda mão declarada); obra protegida: citação curta | p. 179 (TXT #211), cap. 4, item 4.7.3 · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: citação curta | Quinta Parte, cap. III, itens 135 (Conceito de presunção e ficção) e 136 (título) (PDF p. 496; e p. 497) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; na PDF p. 374 o autor transcreve Gilberto de Ulhôa Canto (segunda mão declarada); obra protegida: citação curta | cap. IX, item 6, Fato gerador, presunções e ficções (PDF p. 373; e p. 374) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 345 (PDF p. 391), cap. X, item 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 regras próprias dos fatos geradores de 2026 (recorte temporal do exemplo) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |