MARCO TEMPORAL · C2
LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) publicada e em vigor, salvo a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade, que entra em vigor 90 dias após a publicação (art. 58); entes com 1 ano para adaptar suas legislações (art. 57)
09/01/2026
mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte
- Dimensão
- procedimentalprocessualinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- data_do_efeito
- 2026-01-09
- periodo_do_efeito
- a partir de 9.1.2026, sem termo final, para os dispositivos do art. 58, II (ev-03); a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos (arts. 19 a 32 e 40 a 47) só a partir do 90.º dia após a publicação, data exata a conferir (ev-02); prazo de adaptação dos entes de 1 ano a partir da entrada em vigor, termo inicial a conferir (ev-08)
- evento
- publicação e entrada em vigor da LC 225/2026, normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos da relação do sujeito passivo com a administração tributária, aplicáveis às administrações da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; vigência diferida em 90 dias para a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade; prazo de 1 ano para os entes adaptarem suas legislações; alterações de leis federais sobre o devedor contumaz em vigor na publicação
- publicacao_da_norma
- 2026-01-09: LC 225/2026, de 8.1.2026, publicada no DOU de 9.1.2026 segundo o fecho e o rodapé do compilado capturado (ev-04)
- vigencia_da_norma
- 2026-01-09 para os demais dispositivos (art. 58, II) (ev-03); 90 dias após a publicação para a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos, arts. 19 a 32 e 40 a 47 (art. 58, I) (ev-02); o art. 58 trata só de vigência, sem cláusula separada de produção de efeitos (ev-01)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- False
Evento
Em 9.1.2026 a LC 225/2026 é publicada e entra em vigor, salvo a parte que o art. 58, I, adia por 90 dias. Cada afirmação indica a unidade que a sustenta; os trechos literais estão na seção seguinte.
- Objeto. A lei estabelece normas gerais sobre os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos da relação do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária [ev-05]. Essas normas são de observância obrigatória em todo o território nacional e não excluem outras previstas na legislação tributária [ev-06]. A ementa chama a lei de Código de Defesa do Contribuinte [ev-04].
- Destinatários. A lei se aplica aos órgãos e às entidades do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que cobram e fiscalizam tributos, analisam processos administrativos tributários, interpretam a legislação tributária, elaboram normas infralegais ou representam o ente em matéria tributária [ev-07].
- Vigência na publicação. Entram em vigor em 9.1.2026 os dispositivos fora do art. 58, I [ev-03, ev-04]. Entre eles estão os deveres da administração tributária do art. 3.º, como garantir a ampla defesa e o contraditório, impulsionar de ofício o processo administrativo tributário e possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar-se antes da lavratura do auto de infração [ev-17, ev-34, ev-16], e a definição de devedor contumaz do art. 11 [ev-32].
- Vigência 90 dias após a publicação. A instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade, tratados nos arts. 19 a 32 e 40 a 47, só entra em vigor 90 dias após a publicação [ev-02]. No compilado capturado, esses artigos trazem a ligação "Vigência" ao fim do caput, como os arts. 19, 30, 40, 46 e 47 [ev-12, ev-13, ev-14, ev-27, ev-15]. O art. 58 não escreve a data do 90.º dia [ev-02]. Leitura do Atlas: noventa dias corridos contados de 9.1.2026 chegam a 9.4.2026; a regra de contagem aplicável não está nas capturas, e a data fica a conferir.
- Programa OEA e art. 18. O art. 18 institui, no âmbito da RFB, três programas: o Confia, o Sintonia e o Programa OEA [ev-09, ev-35, ev-36, ev-10]. O art. 58, I, nomeia só o Confia, o Sintonia e os selos [ev-02]. Leitura do Atlas: o Programa OEA segue a regra geral do inciso II e vigora desde a publicação; o Selo OEA (art. 40, III) e as regras da RFB para o funcionamento dos programas (art. 47) estão nas faixas do inciso I e seguem o prazo de 90 dias [ev-37, ev-15, ev-02]. O art. 18, I e II, fica fora das faixas, mas enumera os programas cuja instituição o inciso I adia; o Atlas lê que a instituição do Confia e do Sintonia só vale no 90.º dia. Ponto a conferir.
- Adaptação das legislações. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm prazo máximo de 1 ano, a partir da entrada em vigor, para adaptar suas legislações à lei [ev-08]. Leitura do Atlas: a lei tem duas datas de entrada em vigor, e o art. 57 não diz qual delas inicia o prazo; o termo fica a conferir.
- Leis federais alteradas na publicação. Os arts. 48 a 51, 53 e 54 alteram leis federais para tratar do agente declarado devedor contumaz: o art. 2.º da Lei 10.522/2002, do Cadin [ev-18], os arts. 168-A e 337-A do Código Penal [ev-19], o art. 34 da Lei 9.249/1995 [ev-20], o art. 83 da Lei 9.430/1996 [ev-21], o art. 9.º da Lei 10.684/2003 [ev-22] e o art. 69 da Lei 11.941/2009 [ev-23]. O art. 52 altera o art. 8.º da Lei 9.478/1997, sobre capital social mínimo nas atividades com combustíveis líquidos [ev-24]; o art. 55 acrescenta o § 6.º ao art. 6.º da Lei 12.865/2013 [ev-25]; o art. 56 revoga o art. 38 da Lei 10.637/2002 [ev-26]. Todos vigoram desde a publicação [ev-03].
Suporte normativo literal
- LC 225, art. 58: "Esta Lei Complementar entra em vigor:" [ev-01] "I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e" [ev-02] "II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." [ev-03]
- Art. 57: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor." [ev-08]
- Art. 1.º: "Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária." (caput) [ev-05]; "são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária" (parágrafo único) [ev-06]
- Art. 2.º: "Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos" [ev-07]
- Art. 18: "São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:" (caput) [ev-09] "I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);" [ev-35] "II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e" [ev-36] "III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)." [ev-10]; "as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo" (§ 2.º) [ev-11]
- Programas e selos com vigência diferida: "O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária" (art. 19) [ev-12]; "O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras" (art. 30) [ev-13]; "São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA)" (art. 40) [ev-14]; "III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA." (art. 40, III) [ev-37]; "Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA." (art. 47) [ev-15]
- Deveres em vigor na publicação (art. 3.º): "IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;" [ev-17] "XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;" [ev-34] "possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração" (inciso XX) [ev-16]
- Devedor contumaz (art. 11): "considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos" (caput) [ev-32]; "em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso" (§ 2.º, I, b) [ev-38]; "Na ausência da lei própria referida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios." (§ 4.º) [ev-33]
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a LC 225/2026 foi sancionada em 8.1.2026 e publicada no DOU de 9.1.2026, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, 8 de janeiro de 2026" [ev-04] e "Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026" [ev-04]. O cabeçalho do compilado traz a ligação "Mensagem de veto" [ev-04]; a mensagem não foi capturada.
- Vigência da norma: o art. 58 fixa duas datas: 90 dias após a publicação, para a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos (arts. 19 a 32 e 40 a 47) [ev-02], e a data da publicação, 9.1.2026, para os demais dispositivos [ev-03, ev-04]. A data do 90.º dia fica a conferir (item 4 do Evento).
- Produção de efeitos deste marco: 9.1.2026, para os dispositivos do art. 58, II [ev-03]. O art. 58 trata de entrada em vigor e não traz regra separada de produção de efeitos [ev-01]; nas unidades lidas não há outra cláusula de efeitos. Leitura do Atlas: para esses dispositivos, vigência e efeitos começam juntos na publicação.
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério do esquema ([referência interna], §4, fixado pela direção em 25/09/2026), nos seus termos: "true quando o ADCT ou a emenda mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT não basta; extinção ou mudança acompanhada de revogação/alteração de texto na mesma data é false". A LC 225 é lei complementar [ev-04], não ADCT nem emenda; pelo critério, o valor é false. Além disso, quando a LC 225 muda o regime de outras leis, muda o texto delas: dá nova redação ou acrescenta parágrafos (arts. 48 a 55) [ev-18, ev-25] e revoga (art. 56) [ev-26]. O art. 57 manda adaptar as legislações dos entes, o que depende de texto novo [ev-08], e o art. 1.º, parágrafo único, preserva o que outras normas já preveem [ev-06]. O art. 11, § 4.º, manda aplicar aos Estados, ao DF e aos Municípios os valores federais de inadimplência substancial na falta de lei própria, mas só depois do prazo do art. 57 [ev-33]; esse efeito fica fora deste marco.
Entes, operações e sujeitos afetados
- União: os três programas são da RFB [ev-09], que fixa as regras de funcionamento do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos selos [ev-15]; as leis federais alteradas estão no item 7 do Evento [ev-18]; a União também adapta sua legislação [ev-08].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: suas administrações tributárias são destinatárias da lei [ev-07], podem regulamentar os programas de conformidade no que couber [ev-11] e adaptam suas legislações no prazo do art. 57 [ev-08]. Pela nova redação do art. 2.º da Lei 10.522/2002, informam ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para registro no Cadin [ev-18]. A inadimplência substancial em âmbito estadual, distrital e municipal segue a legislação própria [ev-38].
- Sujeitos: o sujeito passivo, contribuinte ou responsável [ev-05]; as pessoas jurídicas que podem aderir ao Confia [ev-31]; os contribuintes classificados no Sintonia [ev-13]; o agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, a quem as leis alteradas negam, entre outros efeitos, a extinção de punibilidade [ev-19, ev-20, ev-23].
- Operações: a lei não recorta operações; o art. 52 alcança as atividades de revenda, distribuição e produção de combustíveis líquidos [ev-24].
- Tributos: nas unidades lidas, a LC 225 não nomeia o IBS nem a CBS; aplica-se à relação tributária em geral [ev-05] e às administrações de todos os entes [ev-07]. Leitura do Atlas: alcança a relação do sujeito passivo com as administrações que cobram o IBS e a CBS; por isso o eixo
tributotraz IBS, CBS e outros.
Convivência de regimes
- Legislação dos entes. A legislação de cada ente convive com a LC 225, que preserva direitos, garantias, deveres e procedimentos previstos em outras normas [ev-06], e deve ser adaptada no prazo de 1 ano [ev-08].
- Entre a publicação e o 90.º dia. Vigoram os demais dispositivos [ev-03]; a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos ainda não [ev-02].
- Devedor contumaz nos Estados, no DF e nos Municípios. A inadimplência substancial nesses entes segue a legislação própria, que pode fixar valores distintos dos federais [ev-38]; sem essa lei, findo o prazo do art. 57, aplicam-se os valores e critérios federais [ev-33]. Leitura do Atlas: o art. 11, § 4.º, é candidato a marco próprio, com data dependente do termo do art. 57, a conferir.
- CTN depois da LC 236 (4.9.2026). O CTN passa a prever métodos preventivos para o sujeito passivo autorregularizar-se antes do auto de infração [ev-28], programas de conformidade [ev-29] e a vedação de graduar, reduzir ou afastar a penalidade do "devedor contumaz, assim definido em lei específica" [ev-30]. Leitura do Atlas: os temas coincidem com os da LC 225 [ev-16, ev-09, ev-32]; o texto capturado não diz se a LC 225 é a lei específica a que o CTN se refere, ponto a conferir. Ver mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
Ligações
Unidades do marco: un:lcp-225-2026/art-58 e un:lcp-225-2026/art-57 (não há ficha de dispositivo da LC 225 no acervo). Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Marco relacionado: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
Citada por
Marco temporal · 28
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- Rascunho CTN · art. 193 Preferências
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 490
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 551 Do programa nacional de conformidade tributária
- Validado LC 214/2025 · art. 329 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
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- Revisado Intimação
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-225-2026/art-58/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-225-2026/art-58/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-225-2026/art-58/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-225-2026/bruto/compilado.html | título, ementa, fecho e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026'; 'Institui o Código de Defesa do Contribuinte.'; 'Brasília, 8 de janeiro de 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026'; o cabeçalho traz as ligações 'Mensagem de veto' e 'Vigência' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-225-2026/art-1/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-225-2026/art-1/par-unico | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-225-2026/art-2/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-225-2026/art-57/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-225-2026/art-18/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-225-2026/art-18/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-225-2026/art-18/par-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-225-2026/art-19/caput | caput; marca 'Vigência' ao fim do texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-225-2026/art-30/caput | caput; marca 'Vigência' ao fim do texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-225-2026/art-40/caput | caput; marca 'Vigência' ao fim do texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-225-2026/art-47/caput | caput; marca 'Vigência' ao fim do texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-225-2026/art-3/caput/inc-XX | caput-inc-XX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-225-2026/art-3/caput/inc-IX | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-225-2026/art-48/caput | caput; campo altera_outros: art. 2.º da Lei 10.522/2002, com o inciso VI (devedores contumazes) e os §§ 10 e 11 (Estados, DF e Municípios informam ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para registro no Cadin) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-225-2026/art-49/caput | caput; campo altera_outros: arts. 168-A e 337-A do Código Penal, §§ 5.º e 6.º de cada um (extinção de punibilidade inaplicável ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-225-2026/art-50/caput | caput; campo altera_outros: art. 34 da Lei 9.249/1995, §§ 3.º e 4.º (extinção de punibilidade inaplicável ao agente declarado devedor contumaz) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-225-2026/art-51/caput | caput; campo altera_outros: art. 83 da Lei 9.430/1996, § 5.º, II, e § 7.º (agente declarado devedor contumaz) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-225-2026/art-53/caput | caput; campo altera_outros: art. 9.º da Lei 10.684/2003, §§ 3.º e 4.º (agente declarado devedor contumaz) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-225-2026/art-54/caput | caput; campo altera_outros: art. 69 da Lei 11.941/2009, §§ 2.º e 3.º (suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade inaplicáveis ao agente declarado devedor contumaz) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-225-2026/art-52/caput | caput; campo altera_outros: art. 8.º da Lei 9.478/1997, §§ 2.º a 4.º (capital social mínimo para revenda, distribuição e produção de combustíveis líquidos; origem dos recursos; titular efetivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-225-2026/art-55/caput | caput; campo altera_outros: § 6.º acrescido ao art. 6.º da Lei 12.865/2013 (arranjos e instituições de pagamento sujeitos a obrigações acessórias definidas em regulamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-225-2026/art-56/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-225-2026/art-46/caput | caput; marca 'Vigência' ao fim do texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194/par-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194/par-3 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-6 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-225-2026/art-19/par-unico | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-33 | norma | un:lcp-225-2026/art-11/par-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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