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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 193

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-193

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-193 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-193, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 193 põe a quitação tributária como requisito da contratação pública. A regra: nenhum órgão público "celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre" [ev-01].

  1. Ressalva: "Salvo quando expressamente autorizado por lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Administração pública: "nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia" [ev-01].
  • Contratante ou proponente: faz a prova de quitação [ev-01].
  • Fazenda Pública interessada: credora dos tributos cuja quitação se prova [ev-01].

5.Condições

  • Ato: celebração de contrato ou aceitação de proposta em concorrência pública [ev-01].
  • Prova: quitação de todos os tributos devidos à Fazenda interessada [ev-01].
  • Alcance: só os tributos "relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre" [ev-01].
  • Exceção: autorização expressa em lei [ev-01].
  • Forma da prova: o artigo não a regula [ev-01]. "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" (art. 205) [ev-05]; a certidão do art. 206 tem os mesmos efeitos [ev-06].

6.Consequências

  • Sem prova: o contrato não é celebrado e a proposta não é aceita [ev-01].
  • Com autorização legal expressa: a exigência cede [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Momento da prova: antes de celebrar o contrato ou de aceitar a proposta [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: do próprio art. 193. Para a comparação com a LC 225, mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte: o art. 13 está entre os dispositivos em vigor "na data de sua publicação" (art. 58, II) [ev-15]; os selos de conformidade, que dão a preferência do art. 41, III, entraram em vigor depois, pela regra do art. 58, I [ev-16].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Só com os textos capturados:

  • LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-08] está o impedimento de "participação em licitações promovidas pela administração pública" (art. 13, I, b) [ev-09] e de "formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos" (I, c) [ev-10]. A alínea c não alcança os contratos e vínculos anteriores do devedor que preste serviço público essencial ou opere infraestruturas críticas (§ 1.º) [ev-11]; nesses casos, a penalidade só vale para os processos licitatórios e vínculos "celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz" (§ 2.º) [ev-12].
  • LC 225 (selos de conformidade): os detentores dos selos "farão jus aos seguintes benefícios" [ev-14], entre eles a "preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios" (art. 41, III) [ev-13].
  • Diferença de critério: o CTN exige prova de quitação de cada contratante [ev-01]; a LC 225 impede só o devedor contumaz, qualificação própria daquela lei [ev-09], e premia o detentor de selo [ev-13].
  • LC 214, LC 227, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma exigência de quitação para contratar com a administração; "concorrência pública" não aparece nas unidades capturadas [ev-17].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-193 caput quitação para contratar com a administração
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-07 CTN, arts. 205, 206 e 192 caput certidões; quitação na partilha
ev-08 a ev-12 LC 225, art. 13 caput; I, b e c; §§ 1.º e 2.º devedor contumaz e contratação pública
ev-13, ev-14 LC 225, art. 41 caput; III preferência de contratação (selos)
ev-15, ev-16 LC 225, art. 58 I e II vigência comparada
ev-17 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Fundamenta-se em · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-193caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-193contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'concorrencia publica', nenhuma ocorrência; 'prova de quitacao', só LC 225, art. 4.º, § 2.º; 'licitacoes promovidas pela administracao', só LC 225, art. 13, I, b; 'licitatorio', só LC 225, arts. 13, § 2.º, e 41, III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-193

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