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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Prova de quitação de tributos

vb:prova-de-quitacao-de-tributos

Dimensão
materialprocedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarConstituiçãolei ordinárianorma histórica

Sinônimos e equivalentes: certidão de regularidade fiscal, certidão negativa de débitos

Critérios de uso: Usar para as exigências de prova de quitação dos arts. 191 a 193 do CTN e para o documento que as satisfaz (certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, arts. 205 e 206). Não usar para a quitação que o credor dá ao devedor no pagamento (vb:pagamento-tributario), para as garantias e preferências em sentido estrito (vb:garantias-do-credito-tributario; vb:preferencias-do-credito-tributario) nem para as medidas contra o devedor contumaz da LC 225, que têm pressupostos próprios. As chamadas sanções políticas estão em vb:garantias-do-credito-tributario.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do CTN, arts. 191 a 193 (191 com a LC 118/2005; 191-A incluído por ela), 205 e 206
    sentido
    a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos; a concessão de recuperação judicial depende dessa prova, observados os arts. 151, 205 e 206; nenhuma sentença de partilha ou adjudicação sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas; salvo autorização expressa em lei, nenhum órgão da administração contrata ou aceita proposta em concorrência sem prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda interessada relativos à atividade; a lei pode exigir que a prova se faça por certidão negativa, e a certidão de créditos não vencidos, em cobrança com penhora ou com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Constituição, art. 195, par. 3.º
    sentido
    a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
    evidencias
    ev-08
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS e leis da reforma (LC 225; Decreto 70.235)
    sentido
    sem regra própria de quitação nesses processos; a LC 225 veda exigir prova de quitação para o exercício dos direitos do contribuinte, salvo lei, e impede o devedor contumaz de licitar, de formar vínculos com a administração e de propor ou prosseguir na recuperação judicial; no processo federal, créditos em negociação não impedem a certidão de regularidade
    evidencias
    ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Projeto de CTN e relatório de 1954
    sentido
    meios assecuratórios da cobrança, vindos do Decreto 22.957/1933, com a exigência referida às sentenças e ao julgamento, não aos pedidos; o Projeto exigia também a quitação nas arrematações, adjudicações e remições de bens e nas ações de indenização contra a Fazenda
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina (Amaro, Schoueri; direito financeiro, Leite; sucessões, Venosa)
    sentido
    sistema adicional de garantias, que não regula preferências, mas força o cumprimento das obrigações; na recuperação judicial, a certidão positiva com efeitos de negativa basta; a exigência de regularidade em cada pagamento de contrato público não autoriza reter o pagamento; no inventário, a Fazenda não precisa habilitar-se por causa do art. 192
    evidencias
    ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 191, redação original: não se concede concordata nem se declara extinta a obrigação do falido sem prova de quitação dos tributos relativos à atividade mercantil
    para
    LC 118/2005: a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos (art. 191); a concessão de recuperação judicial depende dela, observados os arts. 151, 205 e 206 (art. 191-A)
    evidencias
    ev-07, ev-01, ev-02
  • de
    Projeto de CTN de 1954, arts. 159 e 162: quitação também nas arrematações, adjudicações e remições de bens e no julgamento das ações de indenização contra a Fazenda
    para
    CTN de 1966: só as hipóteses dos arts. 191 a 193
    evidencias
    ev-30, ev-01, ev-03, ev-04

Explicação curta

Prova de quitação é a demonstração de que não há tributos devidos, que o CTN exige como condição de certos atos: "A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos" (art. 191) [ev-01]; a recuperação judicial depende dela (art. 191-A) [ev-02]; nenhuma sentença de partilha ou adjudicação sai sem ela (art. 192) [ev-03]; e a administração não contrata nem aceita proposta em concorrência sem ela, salvo lei (art. 193) [ev-04]. A prova se faz, em regra, por certidão negativa (art. 205) [ev-05], e a certidão positiva com efeitos de negativa vale o mesmo (art. 206) [ev-06].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Em quatro momentos, o CTN põe a regularidade fiscal como condição: para encerrar a falência, para obter a recuperação judicial, para partilhar a herança e para contratar com o Estado. O devedor não é obrigado a pagar, mas o ato fica travado até a prova. O alcance muda de um artigo para outro:

  • falência: "prova de quitação de todos os tributos" [ev-01];
  • recuperação judicial: a concessão "depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" [ev-02];
  • partilha ou adjudicação: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" [ev-03];
  • contratos e licitações: "Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre" [ev-04].

O documento. "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" [ev-05]. E "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-06]. As causas de suspensão estão no art. 151 [ev-16] (vb:suspensao-da-exigibilidade).

Exemplo. Por hipótese, uma construtora quer participar de concorrência de um Município. Deve ISS do ano anterior, que parcelou; não há lei municipal que dispense a prova. Pelo art. 193, o Município não aceita a proposta sem prova da quitação dos tributos municipais relativos à atividade de construção [ev-04]. Como o parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI: "o parcelamento") [ev-17], a construtora obtém certidão positiva com efeitos de negativa, que vale como prova [ev-06]. Se o débito não estivesse parcelado nem garantido por penhora, a proposta não seria aceita. Os tributos devidos a outros entes não entram na exigência, que fala da "Fazenda Pública interessada" [ev-04].

Conceitos próximos.

  • Quitação no pagamento: o recibo que o credor dá ao devedor; outro sentido (vb:pagamento-tributario).
  • vb:garantias-do-credito-tributario e vb:preferencias-do-credito-tributario: a doutrina e o relatório de 1954 tratam a prova de quitação como garantia da cobrança, na seção das preferências [ev-31, ev-34].
  • Restrição constitucional: "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" (art. 195, § 3.º) [ev-08].
  • Devedor contumaz: a LC 225 impede, por medida própria, a "participação em licitações promovidas pela administração pública" [ev-11] e a "propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta" [ev-13] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-193, seção 8).

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 191, 191-A, 192 e 193: as quatro exigências [ev-01 a ev-04].
  • CTN, arts. 205 e 206: certidão negativa e certidão com efeitos de negativa [ev-05, ev-06].
  • Redação anterior do art. 191: "Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil" [ev-07].
  • Constituição, art. 195, § 3.º [ev-08]; LC 225, arts. 4.º, § 2.º, e 13 [ev-09 a ev-13]; Decreto 70.235, art. 25-A, § 9.º [ev-14].
  • Doutrinários: o Projeto de 1954 e o relatório; Amaro, Schoueri, Leite (direito financeiro) e Venosa (sucessões): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): os arts. 192 e 193 desde 1966; o art. 191 com a LC 118/2005, que retirou a concordata e a restrição aos tributos da "atividade mercantil" [ev-07, ev-01], e o art. 191-A incluído pela mesma lei [ev-02].
  • IBS e CBS: as leis da reforma não exigem prova de quitação nesses processos [ev-15]. A LC 225 fixa um limite geral: "É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei" [ev-09]. Leitura do Atlas: a vedação alcança os direitos do art. 4.º da LC 225; as exigências dos arts. 191 a 193 estão em lei complementar e caem na ressalva final (fd:ctn-lei-5172-1966/art-191, seção 8). No processo federal, que a CBS usa, os créditos em negociação durante o prazo do art. 25-A "não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206" [ev-14].
  • Constituição: o art. 195, § 3.º, impede o contrato com o Poder Público da pessoa jurídica em débito com a seguridade social [ev-08]. Leitura do Atlas: a CBS é contribuição do art. 195 da Constituição; se o débito de CBS é débito "com o sistema da seguridade social" para esse fim não está dito nos textos capturados, e o verbete registra a pergunta.
  • Sentido adotado no C20: o dos arts. 191 a 193, 205 e 206 do CTN [ev-01 a ev-06].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor foi: o que a exigência de quitação protege, e até onde ela vai? Nos pioneiros com fichário buscados (Compêndio de 1841, Apontamentos de c. 1852), a quitação aparece só como recibo dado aos tesoureiros e arrecadadores; a pergunta começa no Projeto de 1954.

Meios assecuratórios da cobrança. O relatório de 1954 explica a origem: os arts. 159 a 163 do Projeto "tratam dos meios assecuratórios da cobrança. Correspondem, em sua maioria, ao disposto no decreto nº 22.957 de 1933" [ev-31]. A Comissão mudou o momento da exigência: na concordata e na falência, ela passou a ser referida "à sentença concessiva da concordata ou declaratória da extinção das obrigações do falido, em lugar de o ser ao simples pedido inicial daquelas medidas" [ev-31]; na partilha, "à sentença que julgue a partilha ou a adjudicação, em lugar de fazê-lo ao esbôço, formal ou cálculo, providências sem efeito jurídico liberatório ou transmissivo" [ev-32]. A exigência para contratar com a administração era nova: o art. 163 "consagra disposição omissa no Anteprojeto" [ev-33]. O Projeto ia além do CTN: exigia a quitação para expedir "carta de arrematação ou adjudicação" [ev-30] e para julgar a ação de indenização contra a Fazenda, que não seria "julgada a final sem prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública ré" [ev-30]. O CTN de 1966 guardou só as hipóteses dos arts. 191 a 193 [ev-01, ev-03, ev-04].

Uma garantia que força o pagamento. Amaro: "Cuida, ainda, o Código Tributário Nacional de cercar o crédito tributário de um sistema adicional de garantias, ao exigir a prova de quitação de tributos em diversas situações." [ev-34]. Na recuperação judicial, a remissão aos arts. 151, 205 e 206 "deixa expresso que a empresa sob recuperação pode manter débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (na forma do art. 151)" [ev-34]. E registra a mudança de 2005: "Na redação original do Código, cujo art. 191 se reportava à falência e à concordata, a prova exigida referia-se aos tributos relativos à atividade mercantil do falido ou do concordatário." [ev-35]. Schoueri lê o art. 191-A pela mesma remissão: a exigência literal de quitação "tornaria inviável a recuperação" [ev-36], e, "estando suspensa a exigibilidade do crédito, a certidão positiva com efeitos de negativa será a" prova exigida [ev-39]. Ele relata ainda julgado do STJ que dispensou as certidões antes de haver lei de parcelamento para empresas em recuperação [ev-36]; o julgado fica a levantar. As duas obras convergem: a quitação dos arts. 191 a 193 é garantia indireta, e a certidão com efeitos de negativa a satisfaz.

Nos contratos públicos, a regularidade durante a execução. Leite, do direito financeiro, trata da exigência na execução do contrato. A questão, para ele, é saber se a regularidade fiscal do contratado com o Poder Público "há de ser aferida apenas no momento da contratação ou se é necessária a sua comprovação em cada pagamento" [ev-37]. Relata que o controle externo exige a regularidade em cada pagamento [ev-37] e conclui: "não há norma legal autorizadora da retenção dos valores, incorrendo em flagrante ilegalidade o ente público que retém o pagamento dos serviços já executados" [ev-37]. Leitura do Atlas: o art. 193 condiciona o contrato e a proposta [ev-04], não o pagamento; a exigência durante a execução, que Leite descreve, vem das leis de licitações, não capturadas.

No inventário, a Fazenda fora da fila. Venosa, no direito das sucessões: "A Fazenda Pública não necessita habilitar-se, porque a partilha não pode ser homologada sem prova da quitação tributária de todos os bens do espólio, e de suas rendas (art. 192 do Código Tributário Nacional)." [ev-38]. Leitura do Atlas: a exigência do art. 192 [ev-03] e a dispensa de habilitação do art. 187 (vb:preferencias-do-credito-tributario) trabalham juntas; a partilha não fecha sem a Fazenda paga ou garantida.

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 191 a 193, 205 e 206 do CTN; a LC 236/2026 não alterou os arts. 191 a 193 [ev-01 a ev-06].
  • Novo: a LC 225 limita a exigência de prova de quitação ao que a lei prevê [ev-09] e cria, contra o devedor contumaz, impedimentos que não dependem de prova de quitação, mas da qualificação feita pela própria lei [ev-10 a ev-13].
  • Em aberto: a relação entre o art. 195, § 3.º, da Constituição e a CBS [ev-08]; como se prova a quitação do IBS, cujo crédito tem parcelas de entes diferentes e inscrições em dívida ativa separadas; e o texto do art. 205 capturado, que traz, além do parágrafo único, §§ 1.º e 2.º vetados com nota da LC 236, anomalia que o verbete não examina.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-192caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-193caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-206caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-191caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-195par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-225-2026/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-225-2026/art-13caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-225-2026/art-13caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-225-2026/art-13caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-225-2026/art-13caput-inc-I-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-70235-1972/art-25-Apar-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca registrada pelas fichas fd:ctn-lei-5172-1966/art-191, art-191-A, art-192 e art-193 (seção 8) e conferida pelo redator em 27/09/2026 (lote VB-C20-3): a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não exigem prova de quitação na falência, na recuperação judicial, na partilha ou na contratação com a administração; certidões aparecem para outros fins; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 70 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, arts. 159 a 163, PDF p. 70 (impressa 66)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 243; mesma cópia; o Decreto 22.957/1933 vem de segunda mão, pelo relatório
idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 121, PDF p. 243 (impressa 239)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 244; mesma cópia; o Regulamento do Imposto de Renda de 1947 vem de segunda mão
idem, relatório, item 121, sobre os arts. 161 a 163 do Projeto, PDF p. 244 (impressa 240)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 244; mesma cópia
idem, relatório, item 121 (continuação), PDF p. 244 (impressa 240), art. 163redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
cap. XVI, item 6, Prova de quitação de tributos (PDF p. 642) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XVI, item 6 (PDF p. 643) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; a Lei 11.101/2005 e o julgado do STJ relatado vêm de segunda mão; obra protegida: citação curta
cap. XX, item 3.2.1, Garantias em face da falência ou recuperação judicial (PDF p. 1607) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XX, item 3.2.1 (PDF p. 1608) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; impressa = PDF; as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 e o entendimento do Tribunal de Contas vêm de segunda mão, pela obra; obra protegida: citação curta
p. 454 (PDF p. 454), cap. 4, item 4.3.3, Retenções de tributos nos pagamentos e exigência de certidões de regularidade fiscal · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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sem página impressa identificada; cap. 46, item 46.2, Procedimento para o pagamento das dívidas do espólio (PDF p. 1851) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:prova-de-quitacao-de-tributos

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