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INSTITUTO · C21
Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal
- Dimensão
- procedimentalprocessualinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica
1.Síntese (Compreender)
O que é. Constituído o crédito, a administração ainda age sobre ele: julga a impugnação do sujeito passivo, inscreve em dívida ativa o que não foi pago, cobra e certifica a situação fiscal de quem precisa provar que está quite. O CTN disciplina essas etapas desde 1967 [ev-01], e a LC 236/2026 alterou ou acrescentou, entre outros, os arts. 107, 194-A, 199-A, 201, 202, 205, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B [ev-02], em vigor na publicação [ev-03], em 4.9.2026 [ev-04]. A fiscalização e o lançamento de ofício estão no instituto do C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs); o lançamento como instituto geral, em fi:lancamento-tributario. Aqui fica o que vem depois do lançamento e o processo em que ele é discutido.
Precedentes e consulta. "O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária" [ev-05]. Em até 90 dias úteis, a Fazenda Pública publica parecer que diz como aplicará a orientação e em que temas deixará de impugnar ou desistirá de recursos [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]. No processo, têm efeito vinculante os pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ, a resolução do Senado que suspende lei e as súmulas dos tribunais administrativos [ev-10, ev-11, ev-12]; crédito fundado em matéria decidida a favor do sujeito passivo não é lançado nem inscrito [ev-13]. A dúvida do contribuinte resolve-se "por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica" [ev-14]; a solução "produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente" [ev-15] e vincula o órgão que a emitiu [ev-16].
Dívida ativa. "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" [ev-17]. O órgão que constituiu o crédito deve mandar as informações para a inscrição em até 90 dias úteis da exigibilidade, prazo que pode subir a 120 para quem tem maior índice de conformidade e deve cair a 60 para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo, "salvo disposição de lei em sentido contrário" [ev-18]. A qualquer tempo, a Fazenda controla a legalidade da inscrição, o que é "direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora" [ev-19]. A dívida regularmente inscrita "goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" [ev-20], mas a presunção é relativa [ev-21]. A cobrança judicial segue a Lei 6.830/1980 [ev-22].
Certidões. A lei pode exigir que a quitação de um tributo se prove por certidão negativa, e a repartição a fornece "dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição" [ev-23, ev-24]. Vale como negativa a certidão que registra créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa [ev-25]. A certidão negativa expedida "com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública" [ev-26] torna o funcionário pessoalmente responsável pelo crédito e pelos juros.
Processo administrativo fiscal. O CTN passou a ter "normas gerais para regular o processo administrativo fiscal" [ev-27] da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade do crédito [ev-28]; há recurso voluntário e remessa necessária, e recurso especial por divergência onde houver instância superior [ev-29, ev-30]; os prazos correm em dias úteis [ev-31]; a ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao recurso administrativo [ev-32]; as decisões indicam "com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram" [ev-33]. Os entes têm 2 anos para adaptar sua legislação e, se não o fizerem, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J [ev-34, ev-35].
O que muda no IBS e na CBS. O crédito nasce, em regra, da apuração do contribuinte, que "implica confissão de dívida" [ev-36]. O processo do IBS está na LC 227; o da CBS, pela leitura do C2, no Decreto 70.235/1972 [ev-37]. No IBS, as Procuradorias dos entes fazem a cobrança judicial e extrajudicial [ev-38], e o CGIBS controla as inscrições de forma centralizada, feitas "nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" [ev-39]; a cobrança administrativa dura no máximo 12 meses [ev-40]. A consulta sobre o IBS e a CBS está na LC 214 [ev-41] e, ao contrário do CTN, vincula também o consulente [ev-42].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: o que a administração pode e deve fazer com o crédito depois de constituído (julgar, inscrever, cobrar, certificar), a que precedentes está presa e que garantias o sujeito passivo tem nesse percurso. Os fatos que decidem a resposta são:
- se o sujeito passivo impugnou no prazo, o que suspende a exigibilidade [ev-28, ev-43];
- se levou a mesma matéria ao Judiciário [ev-44, ev-32];
- se a matéria já foi decidida a favor do sujeito passivo em pronunciamento vinculante [ev-13];
- se o crédito é exigível e se esgotou o prazo de pagamento, e desde quando [ev-17, ev-18];
- se o termo de inscrição tem os requisitos da lei [ev-45, ev-46];
- se o crédito está vencido, suspenso ou garantido por penhora, para a certidão [ev-25];
- se a execução ficou parada sem devedor ou bens [ev-47].
Os períodos são três. De 1.º.1.1967 a 3.9.2026, o CTN tinha dívida ativa e certidões, mas não tinha capítulo de processo, vinculação a precedentes nem prazo de envio à inscrição [ev-01, ev-02, ev-48]. Desde 4.9.2026, valem os acréscimos da LC 236 [ev-03, ev-04]. O dever de adaptar a legislação dos entes corre por 2 anos, com termo inicial que o texto não expressa (fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B) [ev-34].
2. Textos e versões
- CTN, texto de 1966: arts. 201 a 204 (dívida ativa), 205 a 208 (certidões), 209 e 210 (Fazenda Pública e prazos) [ev-17, ev-20, ev-24, ev-26, ev-49, ev-50].
- LC 236/2026: consulta e pareceres (art. 107, §§ 1.º a 3.º) [ev-14]; vinculação a precedentes (art. 194-A) [ev-05]; compartilhamento por convênio (art. 199-A) [ev-51]; controle de legalidade e prazo de envio à inscrição (art. 201, §§ 2.º e 3.º) [ev-19, ev-18]; nova redação do art. 202, I [ev-52]; vetos nos arts. 202, § 2.º, e 205, §§ 1.º e 2.º; capítulo do processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J) [ev-48]; adaptação dos entes (arts. 211-A e 211-B) [ev-02]. As notas "Redação dada" dos §§ 1.º dos arts. 201 e 202 e a situação do parágrafo único do art. 205 estão conferidas, sem escolha, nas fichas desses artigos [ev-53, ev-54, ev-23].
- Lei 6.830/1980 (LEF): cobrança judicial da dívida ativa [ev-22], publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-55] e em vigor 90 dias depois [ev-56]. A captura perdeu os parágrafos únicos grafados "Parágrafo Único"; os dos arts. 3.º e 38 são lidos no bruto [ev-57, ev-58].
- Trabalhos de 1954: o Projeto da Comissão Especial tinha um título do processo administrativo (arts. 184 a 190), com requisitos mínimos para a legislação dos entes [ev-59], e os títulos da dívida ativa e das certidões (arts. 191 a 199) [ev-60, ev-61]; o relatório de Rubens Gomes de Sousa explica as escolhas (itens 8, 126, 131, 137 e 138) [ev-62, ev-63, ev-64].
- IBS e CBS, por comparação: LC 227, arts. 2.º, 62, 67, 72 e 74 [ev-38, ev-65, ev-66, ev-67, ev-68]; LC 214, arts. 323-A a 323-D e 480, § 2.º [ev-41, ev-40]; Decreto 70.235/1972 [ev-37]. O processo do IBS e da CBS tem fichas no C2 e não é repetido aqui.
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Dívida ativa": uma palavra do direito financeiro. O termo é anterior ao CTN. O Compendio de Silva Maia (1841) lista entre as rendas a cobrança da dívida ativa, o que "se cobra judicial, ou extrajudicialmente dos Contribuintes" (p. 60) [ev-69], e os Apontamentos de c. 1852 repetem a verba: o que se cobra dos contribuintes e mais devedores "que deixárão de pagar nas épocas respectivas dos annos anteriores" (p. 351) [ev-70]. O mesmo texto acrescenta: "Esta cobrança só prescreve no fim de quarenta annos" [ev-70]. O CTN qualifica a espécie: "dívida ativa tributária" [ev-17]. A LEF usa o gênero, a "Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias" [ev-22], e o art. 201, § 3.º, fala de "créditos de natureza tributária ou não tributária" [ev-18]. Leitura do Atlas: "ativa" diz o lado do credor; neste instituto, dívida ativa é a tributária, salvo quando o texto diz o contrário.
- "Certidão": dois documentos. A certidão de dívida ativa reproduz o termo de inscrição, com livro e folha [ev-54], e é ela que se substitui quando nula [ev-46]; a certidão negativa prova a quitação [ev-24]. Uma atesta que se deve; a outra, que nada consta. A certidão "positiva com efeitos de negativa" é nome da prática e das leis recentes, como a LC 225 [ev-71]; o CTN diz só que ela "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior" [ev-25].
- "Processo" e "procedimento". O Decreto 70.235 rege o "processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" [ev-37]; o CTN fala em contencioso administrativo fiscal, instaurado pela impugnação [ev-28]; a LC 227, em "contencioso administrativo tributário" [ev-66]. O art. 208-A usa "duplo grau de jurisdição" para a esfera administrativa [ev-27]. Leitura do Atlas: o CTN chama de processo a fase contenciosa, depois da impugnação; o procedimento que a antecede é o de fiscalização e lançamento (C2).
- "Crédito". Aqui é sempre o crédito tributário, que o art. 201 converte em dívida ativa [ev-17]; o crédito escritural da não cumulatividade não aparece neste instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
- "Fazenda Pública". A expressão, "quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-49]. Baleeiro/Derzi a dão por sinônimo de "Erário, Fisco, Tesouro Público" (p. 1498) [ev-72].
- Prazos: contínuos ou úteis. A regra geral do CTN é que "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" [ev-50]; Baleeiro/Derzi explicam: "Contínuos, isto é, em “dias corridos”, sem interrupção pelos domingos e feriados" (p. 1499) [ev-73]. No processo, "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" [ev-31]; os do art. 194-A, § 1.º, e do art. 201, § 3.º, também correm em dias úteis [ev-06, ev-18]. No processo federal, o Decreto 70.235 manda considerar "os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" [ev-74], e a impugnação tem 20 dias úteis [ev-75]; no IBS, "serão considerados somente os dias úteis" [ev-65]. O Projeto de 1954 já dizia que "Os prazos fixados por dia contam-se por dias corridos" (art. 201, III) [ev-76]. Como o art. 210 convive com as três regras de dias úteis é questão aberta da fd:ctn-lei-5172-1966/art-210.
- Sistema. A competência para arrecadar ou fiscalizar pode ser atribuída a outra pessoa jurídica de direito público [ev-77]; o art. 199-A permite às Fazendas compartilhar, por convênio, fiscalização, lançamento, cobrança "e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal" [ev-51], na linha da Constituição, que manda as administrações tributárias atuarem "de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-78]. O contraditório e a ampla defesa valem "em processo judicial ou administrativo" [ev-79]; a obtenção de certidões em repartições públicas é garantia constitucional [ev-80]. As decisões de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa são normas complementares (art. 100, II) [ev-81], tema do fi:legislacao-tributaria.
4. Doutrina: o confronto
As obras brasileiras lidas são todas anteriores à LC 236/2026, e nenhuma trata dos arts. 194-A, 199-A ou 208-A a 208-J. As posições seguem a ordem da D214: dominante, com critério declarado; minoritárias; jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do C21; os julgados citados pelos autores ficam a levantar, sem atribuição de tese.
a) De onde vem o processo no CTN. O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa trazia o processo inteiro: "O Anteprojeto regulava, nos Livros VIII e IX respectivamente, a matéria relativa ao processo tributário administrativo e judicial" (item 8) [ev-62]. A Comissão o retirou por falta de competência: "Quanto ao processo administrativo, não seria possível considerá-lo incluído na competência legislativa federal sôbre normas gerais de direito financeiro" [ev-82]. Ficou só o mínimo: "somente poderia ser conservada no Código" a "relação dos requisitos mínimos a serem observados pela legislação federal, estadual e municipal" (item 8) [ev-82]. O Projeto deu a esses requisitos um artigo: "A legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que regular o processo administrativo em matéria tributária, observará os seguintes requisitos mínimos" (art. 184) [ev-59]; entre eles, a "Garantia plena de defesa e de prova ao contribuinte, acusado ou interessado" [ev-59] e a "Definitividade das decisões, na jurisdição administrativa, uma vez esgotado o prazo legal de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício não interposto" [ev-83]. O CTN de 1966 não teve capítulo de processo: o que hoje é o Capítulo IV foi incluído pela LC 236 [ev-48]. Leitura do Atlas: a LC 236 fez em 2026 o que a Comissão propôs em 1954 e o Código não adotou, com a mesma técnica de normas gerais e mínimos para os entes, que devem adotar "no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J" [ev-34]; e acrescentou o que o Projeto não tinha, como a vinculação a precedentes e a renúncia pela ação judicial.
A dúvida de competência de 1954 reaparece em Dalla Pria, escrita antes da LC 236: sujeitar as leis de processo dos entes a normas federais "impõe que as últimas estejam veiculadas por lei complementar da União, isto é, que constituam verdadeiras normas gerais de direito tributário processual administrativo" (item 4.6.2) [ev-84]. A Constituição reserva à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:" [ev-85] "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" [ev-86]. Leitura do Atlas: o processo administrativo não está na lista, que é exemplificativa ("especialmente"); o art. 208-A se apresenta como norma geral [ev-27]. Se as normas gerais de processo cabem no art. 146, III, é questão aberta, que o Atlas registra sem resolver.
b) Natureza do processo administrativo fiscal: autocontrole com feição jurisdicional. Posição convergente nas obras lidas que tratam do ponto (três de três). Para Machado Segundo, com a impugnação "tem início um processo administrativo propriamente dito, contencioso e com feição jurisdicional, no qual a Administração Tributária, no exercício do autocontrole, realiza o controle da legalidade do ato administrativo de lançamento" (p. 363) [ev-87]. Dalla Pria vê no processo um "mecanismo de controle da legitimidade dos atos administrativos de imposição tributária" (item 4.3.3) [ev-88]. Di Pietro, na teoria geral do direito administrativo, funda a autotutela na legalidade: "É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade" (item 3.4.7) [ev-89]. O CTN agora escreve o dever: "A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade" [ev-90]. Leitura do Atlas: o enunciado que Di Pietro transcreve da Súmula 473 do STF diz que a administração "pode" anular; o art. 208-H diz "deverá"; a súmula não foi conferida pelo Atlas. A face jurisdicional do procedimento de lançamento, com Vetter e Jarach, está no fi:lancamento-tributario.
A consequência da feição jurisdicional é a estabilidade da decisão favorável. O relatório de 1954 tratava a definitividade como exceção à revogabilidade dos atos administrativos, "pacificamente admitida pela doutrina quanto àqueles atos que tenham natureza jurisdicional" (item 131) [ev-91]. Machado Segundo recusa espaço ao recurso hierárquico, "fundado apenas no poder hierárquico (sem previsão legal) e que por isso mesmo não se submete nem a prazos nem a formas legais" (p. 368) [ev-92]. O CTN fecha a porta: "Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal" [ev-93]. O Projeto também proibia a lei de "excluir ou cercear o direito das partes, ou dos terceiros que provem interêsse legítimo, de obter certidão das decisões definitivas" (art. 190) [ev-94]; o CTN manda hoje as administrações "publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo" [ev-95].
c) Duplo grau. Dalla Pria define o duplo grau como "o direito do jurisdicionado de, em face de erro ou de imprecisão do pronunciamento jurisdicional, reprovocar a atividade jurisdicional a fim de obter juízo de revisão da decisão exarada" (item 4.3.5) [ev-96], e critica, entre as restrições comuns, o limite de alçada [ev-96]. O CTN manda os entes "com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes" [ev-97] assegurar o duplo grau e, ao mesmo tempo, permite trâmite e julgamento diferenciados "em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica" [ev-98]. Leitura do Atlas: a convivência do rito por valor com o duplo grau é dúvida já registrada na fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-I; o texto não diz se o rito diferenciado pode suprimir a segunda instância.
d) Momento das razões e das provas: preclusão ou dever de apreciar. A pergunta é se o contribuinte perde o direito de provar depois da primeira manifestação. Posições incompatíveis, sem dominante declarada nas obras lidas. Tomé defende o limite temporal: "Justifica-se, desse modo, a possibilidade de limitação do instante para a apresentação de prova, ainda que se trate de processo administrativo" (p. 240) [ev-99], porque "o direito à prova, assegurado constitucionalmente pela previsão do devido processo legal e da ampla defesa, não se apresenta irrestrito ou infinito" (p. 239) [ev-100]; e registra que outros veem na limitação ofensa à busca da verdade material (Schoueri e Souza, de segunda mão) [ev-100]. Dalla Pria sustenta o contrário: a inobservância das regras sobre o momento da prova "nunca terá o condão de emanar eficácia preclusiva absoluta, pois o julgador tributário ordinário, de 1º ou de 2º graus, estará sempre adstrito ao dever de apreciar, em nome do interesse público, todo e qualquer elemento probatório" (item 4.3.3) [ev-88]. O Decreto 70.235 já adotava a preclusão com três exceções [ev-101]; o CTN a generaliza: o contribuinte menciona os motivos de fato e de direito "na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" [ev-102], e "As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado" [ev-103], salvo força maior, fato ou direito superveniente ou contraprova [ev-104, ev-105, ev-106]. Leitura do Atlas: o texto do CTN acolhe, para todos os entes, a posição de Tomé, com as exceções do Decreto 70.235; a de Dalla Pria sobrevive como leitura do dever de anular atos ilegais [ev-90], e é questão aberta se o julgador pode conhecer, de ofício, prova tardia que demonstre a ilegalidade.
e) Inscrição em dívida ativa: controle de legalidade e título unilateral. Posição dominante, pelo critério de contagem do Atlas (as cinco fontes lidas que tratam do ponto): a inscrição é o controle de legalidade que forma o título executivo, e a peculiaridade do título é a unilateralidade. Carvalho: "É o único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda" (p. 634) [ev-107]; e "A inscrição em dívida ativa tem por escopo a constituição unilateral do título executivo que servirá de base para a cobrança judicial dos créditos não pagos à Fazenda Pública" (p. 634) [ev-107]. Baleeiro/Derzi: "Uma das peculiaridades do Direito Fiscal consiste no privilégio que tem o Fisco de criar seus próprios títulos e instrumentos de crédito" (p. 1476) [ev-108]; "A inscrição cria o título líquido e certo, ao passo que a certidão da inscrição o documenta para entrada da Fazenda em Juízo" (p. 1476) [ev-108]. Machado Segundo (CTN) admite que a autoridade que inscreve "não poderá fazer um “julgamento” de todo o mérito da exigência" (anotação 3) [ev-109], mas pode corrigir erros e deixar de inscrever; transcreve Alberto Xavier, para quem a inscrição é controle suplementar do lançamento (segunda mão) [ev-109]. Theodoro Júnior: "Somente depois da inscrição, que resolve todos esses problemas, e da extração da competente Certidão de Dívida Ativa — que é o título executivo fiscal – é que estará a Fazenda habilitada a promover a execução em juízo" (item 3) [ev-110]. O relatório de 1954 via na dívida ativa "o elemento formal da executoriedade do título creditório da Fazenda Pública, decorrente do lançamento" (item 137) [ev-64]. A LEF deu nome ao ato: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito" [ev-111]; a LC 236 pôs o controle no CTN, como "direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado" [ev-19].
Divergência: a inscrição exige prévio processo contencioso? Aqui as fontes se separam. Derzi, atualizando Baleeiro, sustenta que, por constituir título executivo extrajudicial, "é imprescindível prévio procedimento administrativo contencioso, no qual o sujeito passivo tenha oportunidade de impugnar e questionar a pretensão fazendária" (p. 1478) [ev-112], porque "algo sui generis se passa na formação do título executivo da Fazenda Pública, que reside no fato de o acertamento ser unilateral, e não consensual" (p. 1479) [ev-113]; a impugnação substitui o consenso (Ronaldo Cunha Campos, de segunda mão) [ev-113]. Theodoro Júnior responde que a inscrição depende de ato de autoridade, mas "Isto não importa exigir que a inscrição seja, sempre e obrigatoriamente, precedida de um procedimento contencioso administrativo" [ev-114], porque "Muitas vezes a obrigação tributária foi previamente reconhecida pelo próprio contribuinte" (item 15) [ev-114]. Machado Segundo fica no meio: a inscrição "pressupõe a definitividade do valor apurado, na via administrativa" [ev-115], o que inclui o débito declarado pelo contribuinte, desde que a Fazenda exija "exatamente o que declarado pelo contribuinte como sendo devido" [ev-115]. O relatório de 1954 tomou partido no texto: o art. 191 do Projeto não falou em processo administrativo "a fim de não condicionar a inscrição da dívida, em cada caso, à existência de processo em sentido formal" (item 137) [ev-64]. Leitura do Atlas: entre as quatro fontes que respondem à pergunta, uma exige o contencioso prévio (Baleeiro/Derzi), duas o dispensam quando o próprio devedor reconheceu a dívida (Theodoro, Machado Segundo) e o relatório de 1954 o dispensa por desenho. No IBS e na CBS a questão ganha peso, porque a apuração do contribuinte "implica confissão de dívida" e constitui o crédito [ev-36], e o art. 201, § 3.º, manda enviar à inscrição os créditos "definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo" [ev-18]. Jurisprudência: a levantar; Baleeiro/Derzi e Machado Segundo relatam acórdãos do STJ sobre a inscrição de débito declarado, não conferidos pelo Atlas [ev-116, ev-115].
f) A presunção de certeza e liquidez. Convergência nas obras lidas que examinam o art. 204 (três de três), com ênfases distintas. Baleeiro/Derzi recusam dar força especial à presunção: a presunção de legitimidade e a de liquidez e certeza "não são presunções peculiares ao Direito Tributário, nem resultado da superioridade do interesse público sobre o interesse privado" (p. 1483) [ev-117]; e a prova inequívoca que a ilide "restringe-se à matéria de fato e sua demonstração" (p. 1485) [ev-118]. Machado Segundo (CTN) limita o tempo da presunção: ela "somente surge quando da inscrição em dívida ativa, não podendo ser invocada pelas autoridades administrativas de julgamento durante o processo de controle da legalidade do crédito tributário" (anotação 1) [ev-119]. Carvalho a descreve como efeito do título unilateral [ev-107]. O texto é o do Projeto de 1954, que já a chamava de relativa [ev-60]; o CTN a põe no art. 204 [ev-20, ev-21] e a LEF a repete [ev-120, ev-57].
Os pioneiros mostram o que a presunção substitui. Na Alemanha de 1919, a cobrança era administrativa. Enno Becker, no comentário à RAO (1922), explica: "Gläubiger und Staatsgewalt sind identisch. Das Reich befriedigt sich selbst, es geht mit Zwang vor; die Vorschriften des Beitreibungsverfahrens sind nur Schranken für die Ausübung dieses Zwanges" (p. 435) [ev-121] (trad. do Atlas: "Credor e poder do Estado são idênticos. O Reich satisfaz-se a si mesmo, procede com coação; as regras do procedimento de cobrança forçada (Beitreibungsverfahren) são apenas limites ao exercício dessa coação"); e acrescenta que "es keines vollstreckbaren Titels bedarf" [ev-121] (trad. do Atlas: "não é necessário título executivo (vollstreckbarer Titel)"), bastando a declaração do Finanzamt de que algo é devido. Vetter, em 1933, tira a consequência para o contribuinte: o Steuerbescheid é "vollstreckbarer Titel und drängt damit den Steuerpflichtigen in die Rolle des Angreifers" (p. 58) [ev-122] (trad. do Atlas: "título executivo e empurra com isso o sujeito passivo (Steuerpflichtiger) para o papel de atacante"). Nos Estados Unidos, Cooley descreve os meios: "The collection of taxes may be enforced by suits, by sale of property, or by forfeiture for non-payment or for attempts to evade the law" (p. 343) [ev-123] (trad. do Atlas: "A cobrança dos tributos pode ser forçada por ações judiciais, pela venda de bens ou por perdimento em caso de não pagamento ou de tentativa de fraudar a lei"), com a ressalva de que "the officers must follow the law with some strictness, and comply with all those provisions which are enacted for the protection of the person taxed" (p. 344) [ev-124] (trad. do Atlas: "os agentes devem seguir a lei com certo rigor e cumprir todas as disposições editadas para a proteção da pessoa tributada"). Baleeiro/Derzi situam o Brasil: "No Brasil, a cobrança da Dívida Ativa tributária é tradicionalmente e sempre feita perante o Poder Judiciário pelo processo do executivo fiscal. Há países, entretanto, que admitem a execução por via administrativa para cobrar certos tributos" (p. 1478) [ev-112]. Leitura do Atlas: onde a RAO dispensava o título, o CTN o exige e o faz presumir certo e líquido; a presunção é a contrapartida de a Fazenda ter de ir ao juiz. Desde a LC 236, o CTN prevê a interrupção da prescrição "pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica" [ev-125]; essa legislação não está capturada.
g) Nulidade da inscrição e saneamento. Baleeiro/Derzi leem o art. 203 com rigor: "O art. 203 é peremptório: omissa ou errada a inscrição, fatalmente ocorrerá a nulidade, salvo se sanada for até a sentença de primeira instância" (p. 1481) [ev-116]. O texto permite sanar "até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula" [ev-46], como a LEF [ev-126]; o Projeto de 1954 dizia "até à sentença" [ev-60]. Leitura do Atlas: "decisão de primeira instância" é mais amplo que "sentença"; se alcança a decisão administrativa é dúvida registrada na fd:ctn-lei-5172-1966/art-203.
h) Certidões: só por lei, e sempre expedidas. Posição convergente nas obras lidas que tratam do ponto (três de três): a exigência de certidão negativa depende de lei em sentido estrito. Carvalho: o art. 205 "estabelece, tão somente, a forma de produção da prova de regularidade fiscal e não, propriamente, a necessidade legal dessa prova" (p. 636) [ev-127], de modo que "é preciso que haja duas disposições legais: uma, obrigando a prova do pagamento de determinado tributo; outra, impondo que essa comprovação seja feita por meio de certidão negativa" (p. 636) [ev-127]. Machado Segundo (CTN): o ato que pode exigir certidão "é a lei, em sentido estrito, e não qualquer ato da legislação tributária" (anotação 1) [ev-128]. Baleeiro/Derzi: "o ato normativo pelo qual se podem exigir de forma legítima as certidões negativas é a lei em sentido estrito, sendo vedados meros atos administrativos" (p. 1491) [ev-129]. O Projeto de 1954 queria mais: a prova seria "feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida" (art. 195) [ev-61]; o CTN deixou à lei escolher, e Baleeiro/Derzi anotam que o art. 205 "modificou o art. 195 do projeto, o qual limitava a prova à certidão negativa" (p. 1490) [ev-130].
O dever de expedir tem a mesma convergência. Carvalho: "do mesmo modo que a Administração tem o poder de exigir a apresentação de certidão negativa de débitos, tem o dever de fornecê-la caso não haja crédito tributário constituído" (p. 638) [ev-131]. Paulsen: diante de qualquer pedido, "deve o Fisco considerá-lo como um pedido de certificação da situação fiscal do contribuinte, atendendo-o prontamente" [ev-132]. O relatório de 1954 deu a razão da certidão com efeitos de negativa: "se a certidão negativa se destina, principalmente, a garantir os direitos dos terceiros que contratam com o contribuinte, por isso mesmo a sua exigência não deve se transformar num impedimento à celebração dos negócios particulares" (item 138) [ev-133]; e explicou por que a certidão, e não o recibo: o recibo "não exclui a existência de lançamento suplementar, ou de outros créditos fiscais não solvidos" (item 138) [ev-134].
Divergência: impugnação pendente dá certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa? Paulsen: "Havendo crédito tributário regularmente constituído, seja em que situação for, somente Certidão Positiva poderá ser expedida" [ev-135], cabendo discutir a equiparação do art. 206. Machado Segundo diz o mesmo, a rigor: "deve ser fornecida ao sujeito passivo, a rigor, certidão positiva com efeito de negativa, nos termos dos arts. 151, III, e 206 do CTN" [ev-136]; mas registra que o STJ manda expedir a negativa enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído [ev-136]. Leitura do Atlas: a divergência é entre a doutrina lida e a jurisprudência que ela relata; o texto do art. 206 põe a exigibilidade suspensa entre as hipóteses de efeito de negativa [ev-25], e a impugnação a suspende [ev-43]. Jurisprudência: a levantar (acórdãos do STJ relatados por Machado Segundo, não conferidos).
Sanções políticas. Machado Segundo: condicionar direitos fundamentais à prova de quitação configura "violação do devido processo legal, pois representa forma oblíqua de cobrança, à margem do devido processo e que não oferece ao sujeito passivo oportunidade de defesa" (anotação 5) [ev-137]. Baleeiro/Derzi registram que "Exigências inconstitucionais, como sanções políticas para a concessão de CND, são repelidas pela jurisprudência" (p. 1494) [ev-138]. Carvalho submete a exigência à razoabilidade (p. 638) [ev-131]. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF, invocadas por Machado Segundo, e a ADI 3.453, transcrita por Baleeiro/Derzi, ficam a levantar [ev-128, ev-138].
Responsabilidade do funcionário: dolo, fraude ou só erro? O texto exige "dolo ou fraude" e erro contra a Fazenda Pública [ev-26]. Baleeiro/Derzi o ampliam: "o erro, mesmo sem dolo ou fraude, responsabiliza o funcionário, embora não constitua crime" (p. 1498) [ev-72]. A história mostra que o Código não adotou essa extensão: o Projeto de 1954 responsabilizava o funcionário pela certidão expedida com erro "ainda que sem dolo ou fraude" (art. 199) [ev-76] e dava à certidão negativa "efeito liberatório" (art. 198) [ev-61]; o CTN não reproduziu nem uma coisa nem outra [ev-26, ev-139]. Leitura do Atlas: a leitura de Baleeiro/Derzi é a única, entre as obras lidas, que trata do ponto, e vai além do texto e da sua origem.
i) Consulta: quem a solução vincula. Machado Segundo, sobre o regime anterior: a consulta, fundada no direito de petição, tem por fim "sanar um estado de incerteza do contribuinte quanto à conduta que a Administração Pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato" (p. 378) [ev-140]; "A resposta dada à consulta fiscal vincula a Administração" [ev-140]; e "Essa vinculação não alcança o consulente, que poderá questionar em juízo a resposta dada à consulta, mas apenas a Administração consultada" (p. 379) [ev-141]. O CTN, desde a LC 236, diz que a solução "produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor" [ev-15]. A LC 214, para o IBS e a CBS, diz que a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-42]. Leitura do Atlas: são três fórmulas; a de Machado Segundo protege o consulente contra a resposta, a da LC 214 o prende a ela, e a do CTN diz em favor de quem a solução produz efeitos sem dizer se o prende. O CTN afasta os juros na pendência de consulta formulada no prazo de pagamento [ev-142]; a LC 214 diz que a consulta "não suspende o prazo para recolhimento do tributo" [ev-143]. Como as duas regras convivem é questão aberta (fd:ctn-lei-5172-1966/art-107).
j) Vinculação da administração a precedentes. O Projeto de 1954 excluía dos julgadores administrativos a competência para "Declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato administrativo" (art. 184, II, a) [ev-59], por ser "matéria reservada privativamente ao Poder Judiciário" (item 131) [ev-63]. A regra sobrevive no processo federal [ev-144] e no do IBS, "Ressalvado o disposto neste artigo" [ev-145]. O art. 208-G resolve o outro lado da questão: o que o STF e o STJ já decidiram com efeito vinculante vincula o julgador administrativo [ev-146, ev-10], e o art. 194-A estende a vinculação à administração tributária inteira [ev-05]. Mendes e Gonet, sobre a súmula vinculante, dão o diagnóstico que a regra responde: "a Administração Pública contribui, decisivamente, para o incremento das demandas judiciais de caráter homogêneo" (item 3.1.4.4) [ev-147], o que exige normas de organização e procedimento para a observância [ev-147]. A Constituição já vinculava a administração às súmulas vinculantes e às decisões do controle concentrado [ev-148, ev-149]; na União, a Lei 10.522 dispensa a Procuradoria de recorrer e manda os auditores não constituírem créditos nos temas decididos [ev-150, ev-151]. Leitura do Atlas: o art. 194-A exige decisão "do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" [ev-05], e o § 1.º, I, fala em orientação do "Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça" [ev-07]; a LC 227 manda observar os precedentes "desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção" [ev-68], e o CTN não traz essa ressalva. As duas diferenças estão registradas, sem solução, na fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A e na fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G.
k) Concomitância. O CTN manda o sujeito passivo informar a ação judicial, para que a autoridade administrativa "avalie a identidade dos objetos" [ev-44], e diz que "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-32], quase nas palavras da LEF [ev-58]. As duas obras lidas que tratam do ponto restringem o alcance da renúncia, por critérios diferentes. Machado Segundo: a renúncia "diz respeito exclusivamente à matéria questionada judicialmente, a ser deslindada pelo dispositivo da sentença, e não a todo e qualquer aspecto relacionado ao ato impugnado" (p. 365) [ev-152]. Dalla Pria exige mais: "não basta a materialização da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – para que se opere o fenômeno da concomitância, sendo indispensável a convergência entre os processos administrativo e judicial também no âmbito das “alegações e defesas”" (item 4.6.1) [ev-153], salvo quando a ação é posterior à impugnação, caso em que a identidade se presume [ev-153]. A LC 227 acolhe a restrição pela matéria: "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" [ev-154]. Leitura do Atlas: o critério de Machado Segundo é o pedido; o de Dalla Pria acrescenta as alegações; o CTN fala em "mesmo objeto" e deixa a identidade à avaliação da autoridade [ev-44]. O quadro do tema é o qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa.
l) Prescrição intercorrente. Posições incompatíveis. Santi nega a figura nos dois processos. No administrativo, porque a impugnação suspende a exigibilidade, "o que simplesmente impede a fixação do início do prazo prescricional" (p. 220) [ev-155]; no executivo, porque, "Entendida a prescrição como a perda do direito de ação, não cabe cogitar-se de prescrição no curso do processo, pois, se há processo, é porque a ação já foi exercida" (p. 217) [ev-156]. Theodoro Júnior a admite e a funda na segurança: "Repugna ao Estado de Direito moderno conviver com obrigações imprescritíveis, por ser impensável a pretensão creditícia eterna" (item 239) [ev-157]; registra que "o direito positivo passa a prever, de maneira expressa, o cabimento da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos" (item 238) [ev-158]; e que o art. 40, lido contra o CTN, não pode tornar imprescritível o crédito: "impossível é compatibilizá-la com as obrigações de natureza tributária" (item 237) [ev-159]. A LEF suspende a execução sem devedor ou bens [ev-47] e permite ao juiz, ouvida a Fazenda, "reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" [ev-160]. O CTN nomeia a figura desde a LC 236: a sentença de extinção da execução sem executado ou bens interrompe a prescrição "desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" [ev-161]. Leitura do Atlas: pelas obras lidas, a posição que nega a prescrição intercorrente no processo executivo ficou contra o texto da LEF e, agora, do CTN; a que a nega no processo administrativo não foi alcançada por nenhum texto capturado. A prescrição como extinção do crédito está em qd:prescricao-como-extincao-do-credito. Jurisprudência: Theodoro transcreve julgado da 1.ª Seção do STJ sobre a decretação de ofício da prescrição (REsp 1.100.156/RJ), a levantar [ev-158].
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A administração tributária está vinculada às decisões vinculantes transitadas do STF e do STJ [ev-05] e, no processo, aos pronunciamentos do art. 208-G, que impedem autuar e inscrever [ev-13]. A dívida ativa nasce da inscrição do crédito exigível, com controle de legalidade que é dever da Fazenda [ev-17, ev-19], em prazo contado em dias úteis [ev-18], e o título se presume certo e líquido até prova inequívoca [ev-20, ev-21]. A certidão negativa depende de lei, sai em 10 dias e tem equiparação para créditos suspensos, não vencidos ou garantidos por penhora [ev-24, ev-23, ev-25]. O processo administrativo fiscal tem normas gerais: impugnação que suspende, recursos, prazos em dias úteis, preclusão com exceções, renúncia pela ação judicial, motivação, nulidades e sobrestamento [ev-28, ev-31, ev-162, ev-32, ev-33, ev-90, ev-163].
- Divergências registradas. Do C21: qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (blocos i e j) e qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa (bloco k). Com as páginas lidas, também sustentam quadro: a exigência de prévio contencioso para a inscrição (bloco e) e o momento das provas (bloco d). A prescrição intercorrente (bloco l) pode completar o qd:prescricao-como-extincao-do-credito.
- Questões abertas. (i) Se as normas gerais de processo cabem no art. 146, III, da Constituição (bloco a) [ev-85]. (ii) O termo inicial dos 2 anos do art. 211-B e se a aplicação direta do parágrafo único começa desde logo [ev-34, ev-35] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B). (iii) Como o art. 210 (prazos contínuos) convive com as regras de dias úteis dos arts. 194-A, 201 e 208-D [ev-50, ev-31]. (iv) Se o rito diferenciado por valor pode suprimir a segunda instância nos entes do art. 208-A, § 1.º [ev-98, ev-97]. (v) Se o prazo de envio à inscrição (90 dias úteis) convive com o prazo de até 12 meses da cobrança administrativa do IBS, ou se este é a "disposição de lei em sentido contrário" [ev-18, ev-40]. (vi) Quem a solução de consulta prende, no CTN [ev-15]. (vii) Se o art. 194-A exige decisão dos dois tribunais [ev-05, ev-07]. (viii) Se o julgador pode conhecer de ofício prova tardia que demonstre ilegalidade (bloco d) [ev-103, ev-90].
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 236/2026 e à LC 227/2026. Não há ficha jurisprudencial do C21. Algumas páginas impressas estão "a conferir" (Dalla Pria, Mendes e Gonet). Alberto Xavier, Ronaldo Cunha Campos, Schoueri e Souza e Almerindo Gonçalves aparecem só de segunda mão, declarada.
Estrutura lógica — regra-matriz
Este instituto não tem regra-matriz de incidência. O que o CTN regula aqui são normas dirigidas à administração e ao sujeito passivo depois da constituição do crédito: a que vincula a administração a precedentes, a que manda inscrever e controlar a inscrição, a que qualifica a dívida inscrita, a que manda certificar, as normas do processo e a que manda os entes adaptarem sua legislação. A seção descreve cada uma como instância datada, com a norma capturada de cada critério e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A razão da instância, a separação entre evento, fato jurídico e documento e os papéis estão em pm:3-5; a norma de lançamento de ofício e a sancionatória, no instituto do C2; a norma de lançamento em geral, no fi:lancamento-tributario.
A notação. É a de Carvalho (Curso, p. 380), usada nos institutos do C2 e do C20: antecedente (o que a norma descreve) e consequente (a relação que ela institui, com sujeitos, objeto e modal). As normas deste instituto não têm critério quantitativo próprio; o valor inscrito, certificado ou discutido é o do crédito, que vem da regra-matriz do tributo.
A instância descrita. Os arts. 201 a 210 vigoram desde 1.º.1.1967 [ev-01]; os acréscimos da LC 236 (arts. 107, §§ 1.º a 3.º, 194-A, 199-A, 201, §§ 2.º e 3.º, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B) vigoram desde a publicação [ev-02, ev-03], em 4.9.2026 [ev-04]. O quadro descreve a instância vigente desde essa data. Até 3.9.2026, valia só a parte de 1966: dívida ativa sem o controle de legalidade escrito no CTN e sem prazo de envio, certidões, e nenhuma norma de processo ou de vinculação [ev-02, ev-48].
O domínio. As normas do processo valem para "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-27], e a expressão "Fazenda Pública" sem qualificação abrange os quatro entes [ev-49]. Exceções e condições no próprio texto: o duplo grau só é obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes [ev-97]; o prazo de envio à inscrição cede a "disposição de lei em sentido contrário" [ev-18]; o recurso especial só existe "quando houver instância superior" [ev-30]. No IBS, a LC 227 tem processo próprio [ev-66], e se o dever do art. 211-B alcança os entes quanto ao IBS é questão aberta (fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B); na CBS, pela leitura do C2, o processo é o do Decreto 70.235 [ev-37].
| Norma | Antecedente (norma capturada) | Consequente (sujeitos e objeto) | Modal | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| N1 — vinculação a precedentes | trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial [ev-05]; no processo, os pronunciamentos do art. 208-G, I a III [ev-10, ev-11, ev-12] | a administração tributária observa a decisão; a Fazenda Pública publica parecer em 90 dias úteis [ev-06]; não se lavra auto, não se nega impugnação, restituição ou recurso, não se inscreve [ev-13] | obrigatório (observar, publicar); proibido (autuar, negar, inscrever) | desde 4.9.2026 |
| N2 — inscrição em dívida ativa | crédito tributário exigível, esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão final em processo regular [ev-17] | o órgão que constituiu o crédito envia as informações em 90 dias úteis, ampliáveis a 120 ou reduzidos a 60 [ev-18]; a Fazenda credora controla a legalidade (certeza, liquidez, exigibilidade) [ev-19]; o termo traz os requisitos do art. 202 [ev-45] | obrigatório | caput desde 1.º.1.1967; §§ 2.º e 3.º desde 4.9.2026 |
| N3 — efeito da inscrição | dívida regularmente inscrita [ev-20] | presunção relativa de certeza e liquidez e prova pré-constituída, ilidível por prova inequívoca do sujeito passivo ou do terceiro [ev-20, ev-21]; nulidade por falta de requisito, sanável até a decisão de primeira instância [ev-46] | norma de qualificação (sem modal de conduta) | desde 1.º.1.1967 |
| N4 — certidão | lei que exija prova de quitação por certidão; requerimento com identificação, domicílio, ramo e período [ev-24] | a repartição expede nos termos requeridos, em 10 dias [ev-23]; certidão com créditos não vencidos, em execução com penhora ou suspensos tem os mesmos efeitos [ev-25] | obrigatório (expedir) | desde 1.º.1.1967 |
| N5 — sanção do funcionário | certidão negativa expedida com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda [ev-26] | o funcionário responde pessoalmente pelo crédito e pelos juros, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional [ev-26, ev-139] | obrigatório (responder) | desde 1.º.1.1967 |
| N6 — contencioso | impugnação tempestiva [ev-28] | instaura o contencioso e suspende a exigibilidade, na forma do art. 151, III [ev-28, ev-43]; recursos e prazos dos arts. 208-C e 208-D [ev-29, ev-164, ev-31] | permitido ao sujeito passivo (impugnar, recorrer); obrigatório à administração (julgar, motivar) [ev-33] | desde 4.9.2026, com o art. 211-B |
| N7 — concomitância | propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo [ev-32] | renúncia ao poder de recorrer e desistência do recurso; dever de informar a ação [ev-44, ev-32] | obrigatório (informar); efeito extintivo da faculdade de recorrer | desde 4.9.2026 |
| N8 — adaptação dos entes | decurso de 2 anos sem atualização da legislação, com termo inicial não expresso [ev-34] | aplicação dos arts. 208-A a 208-J até lei específica, que adotará no mínimo os mesmos parâmetros [ev-35] | obrigatório aos entes (atualizar) | desde 4.9.2026 |
O que o antecedente de N2 pressupõe. O art. 201, § 3.º, fala de créditos "definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo" [ev-18]. Leitura do Atlas: são as duas vias pelas quais a obrigação chega à dívida ativa, e é nelas que a divergência do bloco e do passo 4 se instala. Na primeira, o crédito passou pelo lançamento e, se houve impugnação, pela decisão final. Na segunda, o próprio devedor o reconheceu, como na apuração do IBS e da CBS, que "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-36].
Crédito e obrigação. A dívida ativa acrescenta um terceiro momento à sequência que pm:4-4 e o fi:lancamento-tributario descrevem. A obrigação nasce com o fato; o crédito, pelo lançamento ou pela apuração; a dívida ativa, pela inscrição [ev-17]. O relatório de 1954 tratou a inscrição "como medida de constituição do título executório" (item 126) [ev-165] e justificou as normas gerais sobre ela "em razão do seu caráter complementar dos efeitos do lançamento" (item 137) [ev-64]. Leitura do Atlas, pela ontologia (§ 3): o crédito inscrito é uma fase (FAS) do crédito, não um novo crédito; o termo de inscrição e a certidão são documentos (INF) que veiculam o fato da inscrição. A pergunta literal dos dois modelos continua: crédito e débito partilham o fundamento? A inscrição não a responde; acrescenta ao crédito, qualquer que seja o seu fundamento, a executoriedade.
N1 em termos lógicos. O art. 208-G, § 1.º, é norma de modal proibido com antecedente disjuntivo: se a matéria foi decidida a favor do sujeito passivo por um dos pronunciamentos dos incisos I a III, é proibido lavrar auto, negar impugnação, restituição ou recurso e inscrever [ev-13]. O art. 194-A tem antecedente mais estreito (trânsito em julgado de decisão do STF e do STJ) [ev-05] e consequente mais amplo, porque alcança toda a administração tributária e não só o processo. O parecer do § 1.º é o ato que dá publicidade à vinculação [ev-06]; o texto não diz se a vinculação depende dele (fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A).
N6 e N7: o processo como relação. A impugnação é o evento (EVT) que instaura a relação processual administrativa e muda a fase do crédito para exigibilidade suspensa (FAS) [ev-28, ev-43]. A ação judicial com o mesmo objeto é o evento que extingue a faculdade de recorrer [ev-32]. Leitura do Atlas: nos termos da ontologia (§ 4), a impugnação causa a transição do crédito; a ação judicial, a da relação processual administrativa.
Exemplo hipotético. Pressupostos: contribuinte da CBS no regime regular, não optante do Simples, sem ação judicial sobre a matéria; lei federal sem disposição em contrário ao art. 201, § 3.º. Em 10/3/2027 a RFB lavra auto de infração por diferença de CBS de janeiro de 2027. O contribuinte impugna dentro de 20 dias úteis (Decreto 70.235, art. 15) [ev-75]; a impugnação suspende a exigibilidade [ev-28], e a certidão que ele requerer terá efeitos de negativa [ev-25] (sobre negativa ou positiva, bloco h do passo 4). Não há prova nova depois da impugnação, salvo força maior, fato superveniente ou contraprova [ev-104, ev-105, ev-106]. Mantida a exigência por decisão definitiva e vencido o prazo de pagamento, corre o prazo de 90 dias úteis para o envio à inscrição [ev-18], que a Procuradoria da Fazenda Nacional faz [ev-166] depois do controle de legalidade [ev-19]. Se, antes disso, o STF decidir a matéria em repercussão geral a favor dos contribuintes, com trânsito em julgado, o crédito não pode ser inscrito [ev-13, ev-167]. Inscrito, a certidão de dívida ativa instrui a execução fiscal [ev-22]. Se o contribuinte tivesse proposto mandado de segurança sobre a mesma matéria durante a impugnação, teria renunciado ao recurso administrativo [ev-32]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: o exemplo depende das questões abertas iii e v (contagem e prazo de envio) e da leitura do C2 pela qual o Decreto 70.235 alcança a CBS.
2.Identificação
- Instituto: administração tributária depois da constituição do crédito e processo administrativo fiscal no CTN: vinculação a precedentes e consulta, compartilhamento, dívida ativa, certidões, normas gerais do processo, adaptação dos entes e cobrança judicial.
- Lei complementar (C21): fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-201 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-208 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-B a fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-J · fd:ctn-lei-5172-1966/art-209 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B [ev-17, ev-27, ev-34].
- Alterações: LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º [ev-02, ev-03, ev-04].
- Cobrança judicial: Lei 6.830/1980 [ev-22, ev-55].
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 [ev-59, ev-62, ev-64].
3.Objeto
O instituto regula:
- a vinculação da administração a decisões vinculantes, a súmulas administrativas e à solução de consulta [ev-05, ev-146, ev-16];
- o compartilhamento de fiscalização, lançamento, cobrança e estrutura do processo por convênio [ev-51];
- a dívida ativa: conceito, controle de legalidade, prazo de envio, requisitos do termo e da certidão, nulidade e presunção [ev-17, ev-19, ev-18, ev-45, ev-46, ev-20];
- as certidões negativas e a equiparada, a dispensa para evitar caducidade e a responsabilidade do funcionário [ev-24, ev-25, ev-168, ev-26];
- o processo administrativo fiscal: auto de infração, julgamento, recursos, prazos, momento das provas, concomitância, motivação, efeito vinculante, nulidades, rito por valor e sobrestamento [ev-169, ev-28, ev-31, ev-102, ev-32, ev-33, ev-146, ev-90, ev-98, ev-163];
- a adaptação dos entes às normas do processo e à dosimetria das penalidades [ev-34, ev-170].
A fiscalização (arts. 194 a 200) e as penalidades (art. 113-A) estão no C2; a prescrição como extinção do crédito, no C20. O auto de infração do art. 208-B, com a "descrição clara dos fatos" e a "subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido" [ev-171, ev-172], liga-se ao lançamento de ofício do C2.
4.Sujeitos
- Fazenda Pública credora: controla a legalidade da inscrição [ev-19], publica o parecer sobre as decisões vinculantes [ev-06] e, por seus órgãos de representação judicial, pode criar outras hipóteses de impedimento à inscrição [ev-173]; seus órgãos desenvolvem instrumentos de gestão de precedentes [ev-174].
- Órgão que constituiu o crédito: envia as informações para a inscrição no prazo [ev-18].
- Autoridade julgadora: julga em primeira e segunda instâncias conforme a legislação específica [ev-175], motiva [ev-33], anula os atos ilegais [ev-90] e não pronuncia a nulidade quando pode decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria [ev-176]; os tribunais administrativos publicizam as decisões [ev-95] e mantêm banco de dados das súmulas [ev-177].
- Sujeito passivo: impugna e recorre [ev-164]; informa a ação judicial [ev-44]; formula consulta [ev-14]; requer certidão [ev-24]; ilide a presunção da dívida inscrita [ev-21].
- Terceiro: pode ilidir a presunção, se ela o prejudica [ev-21].
- Funcionário que expede certidão: responde pessoalmente nos casos do art. 208 [ev-26].
- IBS: as Procuradorias dos entes cobram [ev-38]; o CGIBS pode inscrever por delegação, "preservada a titularidade destes" [ev-178].
5.Condições
- Para inscrever: crédito exigível e prazo de pagamento esgotado [ev-17]; controle de legalidade [ev-19]; matéria não decidida a favor do sujeito passivo nos termos do art. 208-G [ev-13].
- Para a dívida valer como título: termo com os requisitos do art. 202 [ev-45, ev-52, ev-179, ev-180, ev-181] e certidão com livro e folha [ev-54].
- Para a certidão negativa: lei que a exija e requerimento completo [ev-24]; para a equiparada, crédito não vencido, em execução com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa [ev-25]; dispensa da prova para ato indispensável a evitar a caducidade de direito, com responsabilidade dos participantes [ev-168].
- Para suspender a exigibilidade no processo: impugnação tempestiva [ev-28].
- Para provar depois da primeira manifestação: força maior, fato ou direito superveniente, ou contraprova [ev-162, ev-104, ev-105, ev-106].
- Para o sobrestamento: suspensão coletiva de processos judiciais pelo STF ou pelo STJ sobre a mesma questão jurídica [ev-163], sem impedir liminar ou tutela provisória [ev-182].
6.Consequências
- Dívida ativa constituída, com presunção relativa de certeza e liquidez [ev-20, ev-21]; alienação ou oneração de bens pelo devedor com crédito inscrito presume-se fraudulenta [ev-183].
- Nulidade da inscrição e da cobrança por falta de requisito, sanável até a decisão de primeira instância [ev-46].
- Certidão com efeitos de negativa nos casos do art. 206 [ev-25]; responsabilidade pessoal do funcionário nos do art. 208 [ev-26].
- Suspensão da exigibilidade pela impugnação [ev-28]; renúncia ao recurso pela ação judicial [ev-32].
- Vedação de autuar, negar pedidos e inscrever em matéria decidida a favor do sujeito passivo [ev-13].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn (arts. 107, 194-A, 199-A, 201, 202, 205, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B) [ev-02, ev-03, ev-04]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (processo do IBS; consulta na LC 214; prazos do Decreto 70.235) [ev-66, ev-41, ev-75]; mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte (renovação de certidões no programa Confia) [ev-71].
- Prazos: 90 dias úteis para o parecer do art. 194-A [ev-06]; 60, 90 ou 120 dias úteis para o envio à inscrição [ev-18]; 10 dias para a certidão [ev-23]; 20 dias para impugnar, contados em dias úteis [ev-164, ev-31]; pautas divulgadas com 10 dias de antecedência [ev-184]; suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro [ev-185]; 2 anos para adaptar a legislação [ev-34]; 5 anos para a ação de cobrança, contados da constituição definitiva [ev-186].
- Prescrição na execução: a LEF suspende a execução sem devedor ou bens [ev-47] e admite a prescrição intercorrente [ev-160]; o CTN a menciona na interrupção do art. 174, § 1.º, VII [ev-161].
8.Comparação
Os quadros por dimensão do C21 são qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs, qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs e qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs; o de fiscalização e lançamento é o qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo:
| Dimensão | CTN | IBS e CBS |
|---|---|---|
| Consulta: quem vincula | a solução produz efeitos "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-15] e vincula o órgão emissor [ev-16] | vincula "as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente" [ev-42] |
| Contagem de prazos no processo | dias úteis [ev-31] | IBS: dias úteis [ev-65]; CBS: dias corridos, salvo disposição em contrário, e impugnação em 20 dias úteis [ev-74, ev-75] |
| Concomitância | renúncia ao recurso pela ação "com o mesmo objeto" [ev-32] | IBS: desistência tácita pela ação "relativa à mesma matéria" [ev-67], salvo matéria distinta [ev-154] |
| Vinculação a precedentes | pronunciamentos do art. 208-G, sem ressalva de distinção [ev-146] | IBS: observância "desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção" [ev-68] |
| Dívida ativa: quem inscreve | "repartição administrativa competente" [ev-17] | IBS: cada ente titular, com controle centralizado no CGIBS [ev-39]; CBS: Procuradoria da Fazenda Nacional [ev-166] |
| Prazo antes da cobrança | envio em 60 a 120 dias úteis da exigibilidade [ev-18] | IBS: cobrança administrativa por até 12 meses [ev-40] |
9.Conceitos
Verbetes usados: vb:auto-de-infracao · vb:impugnacao-administrativa · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:prova-de-quitacao-de-tributos · vb:presuncao-legal · vb:onus-da-prova · vb:prescricao-tributaria · vb:interrupcao-da-prescricao · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:delegacao-da-fiscalizacao. Os verbetes do C21 (dívida ativa, certidão negativa, processo administrativo fiscal, efeito vinculante, consulta, execução fiscal, prescrição intercorrente e outros) estão em redação e não são referenciados aqui; a lista está em interno_notas.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: inscrição como controle de legalidade e formação unilateral do título [ev-107, ev-108]; presunção de certeza e liquidez restrita à matéria de fato [ev-118]; certidão como pedido de certificação da situação fiscal [ev-132]; concomitância pela matéria ou pelas alegações [ev-152, ev-153]; duplo grau como direito de reprovocar a atividade jurisdicional [ev-96].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-21, ev-23 a ev-35, ev-43 a ev-46, ev-48 a ev-54, ev-77, ev-81, ev-90, ev-93, ev-95, ev-97 e ev-98, ev-102 a ev-106, ev-125, ev-139, ev-142, ev-146, ev-161 a ev-164, ev-167 a ev-177, ev-179 a ev-186 | CTN, arts. 7.º, 100, 107, 151, 161, 174, 185, 194-A, 199-A, 201 a 211-B e 218; bruto do cabeçalho do Capítulo IV | regra do instituto, vigência e sistema |
| ev-02 a ev-04 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado | alterações e vigência |
| ev-78 a ev-80, ev-85 e ev-86, ev-148 e ev-149 | Constituição, arts. 5.º, XXXIV, b, e LV, 37, XXII, 102, § 2.º, 103-A e 146, III | fundamento e sistema |
| ev-22, ev-47, ev-55 a ev-58, ev-111, ev-120, ev-126, ev-160, ev-166 | Lei 6.830/1980, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 40 e 42; bruto dos parágrafos únicos dos arts. 3.º e 38 e do rodapé | cobrança judicial e prescrição intercorrente |
| ev-36 a ev-42, ev-65 a ev-68, ev-71, ev-74 e ev-75, ev-101, ev-143 a ev-145, ev-150 e ev-151, ev-154, ev-178 | LC 227, arts. 2.º, 62, 67, 72 e 74; LC 214, arts. 45, 323-A, 323-C, 323-D e 480; Decreto 70.235, arts. 1.º, 5.º, 15, 16 e 26-A; Lei 10.522, arts. 19 e 19-A; LC 225, art. 22 | IBS, CBS e processo federal, por comparação |
| ev-59 a ev-64, ev-76, ev-82 e ev-83, ev-91, ev-94, ev-133 e ev-134, ev-165 | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954, Projeto (arts. 184, 190, 191, 193 a 196, 198, 199 e 201) e relatório (itens 8, 126, 131, 137 e 138) | origem dos arts. 201 a 208 e dos requisitos mínimos do processo |
| ev-69 e ev-70, ev-72 e ev-73, ev-84, ev-87 a ev-89, ev-92, ev-96, ev-99 e ev-100, ev-107 a ev-110, ev-112 a ev-119, ev-121 a ev-124, ev-127 a ev-132, ev-135 a ev-138, ev-140 e ev-141, ev-147, ev-152 e ev-153, ev-155 a ev-159 | fichários E19, E21, E37, E17, E46, B09, B01, B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED, B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED, B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS, B-THEODORO-LEF, B-SANTI-DECADENCIA-5ED, E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL, B-TOME-PROVA-4ED, B-MENDES-GONET-18ED e B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM | pioneiros, história e posições doutrinárias |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página (páginas no relatório do redator). Não há jurisprudência nesta ficha.
Divergências
- qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas — quem a consulta vincula e a vinculação a precedentes (blocos i e j do passo 4).
- qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa — o alcance da renúncia pela ação judicial (bloco k do passo 4).
- Candidatos apontados por esta leitura, para decisão do Diretor: exigência de prévio contencioso para a inscrição em dívida ativa (bloco e) e momento das razões e das provas no processo (bloco d).
- qd:prescricao-como-extincao-do-credito — a prescrição do crédito tributário; a intercorrente (bloco l) é complemento possível.
Dispositivos
- CTN (C21): fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-201 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-202 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-203 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-204 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-205 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-206 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-207 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-B · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-C · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-F · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-H · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-I · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-J · fd:ctn-lei-5172-1966/art-209 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-210 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B.
- CTN (fichas de outros capítulos ou institutos, citadas): fd:ctn-lei-5172-1966/art-194 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A (C2) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-151 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-161 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-185 (C20) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-100 (C21).
- IBS e CBS, por comparação (C2): fd:lcp-227-2026/art-62 · fd:lcp-227-2026/art-67 · fd:lcp-227-2026/art-72 · fd:lcp-227-2026/art-74 · fd:lcp-214-2025/art-45.
Citada por
Integra · 8
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho Concomitância e renúncia à via administrativa: se a regra vale diante das garantias do processo, o que é o mesmo objeto, quando a ação conta e o que o sujeito passivo perde
- Rascunho Vinculação da administração a precedentes e consultas: se a administração pode recusar a lei inconstitucional, que decisões judiciais a obrigavam antes da LC 236, a quem a solução de consulta prende e como pode mudar
- Rascunho Dívida ativa e cobrança: CTN (regime geral, com a LC 236/2026, e LEF) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Lei 6.830/1980; Lei 10.522/2002; Lei 13.988/2020)
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Remete a · 16
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
- Rascunho Certidão negativa
- Rascunho Concomitância entre processo administrativo e judicial
- Rascunho Consulta tributária
- Rascunho Contagem de prazos tributários
- Rascunho Dívida ativa tributária
- Rascunho Efeito vinculante na administração tributária
- Rascunho Execução fiscal
- Rascunho Fazenda Pública
- Rascunho Nulidade no processo administrativo fiscal
- Rascunho Prescrição intercorrente
- Rascunho Processo administrativo fiscal
- Rascunho Programas de conformidade
- Rascunho Recursos no processo administrativo fiscal
- Rascunho Sobrestamento do processo administrativo fiscal e vinculação a repetitivos
Evidências
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Arts. 107, 194, 194-A, 196, 199-A, 201, 202, 205, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlo mesmo registro que a ev-43 de fi:lancamento-tributario | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
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| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-204 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-204 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-6830-1980/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 sem nota no compilado; a situação diante dos §§ 1.º e 2.º vetados está em fd:ctn-lei-5172-1966/art-205, seção 2 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-70235-1972/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VI-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A incluído pela LC 227/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lei-6830-1980/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlo mesmo registro que a ev-05 de fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-49 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-210 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 redação dada pela LC 236/2026 (nota do compilado) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 redação dada pela LC 236/2026 (nota do compilado); a conferência na fonte está em fd:ctn-lei-5172-1966/art-201, seção 2 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 redação dada pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI N o 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-56 | norma | un:lei-6830-1980/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | art. 3.º no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os 12 parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-58 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | art. 38 no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.' (unidade ausente de unidades.jsonl, pela mesma razão) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-59 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo); grafia de 1954 ('eqüidade') | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 184, caput e I a VI, PDF p. 77 (impressa 73) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; 'têrmo', 'êrro', grafia de 1954 | idem, Projeto, arts. 191, 193 e 194, PDF pp. 79-80 (impressas 75-76) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia | idem, Projeto, arts. 195, 196 e 198, PDF pp. 80-81 (impressas 76-77) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; 'interêsse', grafia de 1954 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 8, PDF p. 95 (impressa 91) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; a referência ao art. 200 da Constituição de 1946 é do relatório | idem, Relatório, item 131, PDF p. 255 (impressa 251) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; a camada lê 'entretahto' numa palavra não citada; a referência ao Decreto-lei 960/1938 é do relatório (ato não capturado) | idem, Relatório, item 137, PDF p. 260 (impressa 256) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-65 | norma | un:lcp-227-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-227-2026/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; OCR próprio, conferido na imagem (a camada OCR lê 'co anno' por 'do anno', fora do trecho citado); fólio '(60)' lido na página; obra em domínio público | Cap. I, Secção V (Das Rendas Extraordinarias), § 13, Cobrança da divida activa, p. 60 (PDF p. 62) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR OCR próprio, conferido na imagem da PDF p. 365 (impressa = PDF − 14, regra do fichário); obra em domínio público | § 53, Cobrança da divida activa, p. 351 (PDF p. 365) · [autor a conferir], Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, [ano a conferir; atos até c. 1852] | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-71 | norma | un:lcp-225-2026/art-22 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | arts. 208 e 209, itens 1, Certidão dolosa ou errada e Fazenda Pública, p. 1498 (TXT #1509) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-73 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 210, item 1, Prazos do CTN e da legislação tributária, p. 1499 (TXT #1510) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-74 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5incluído pela LC 227/2026 (nota do compilado) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:decreto-70235-1972/art-15redação dada pela LC 227/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; 'êrro', 'solidàriamente', grafia de 1954 | idem, Projeto, arts. 199 e 201, PDF p. 82 (impressa 78) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-77 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:constituicao-1988/art-37 | caput-inc-XXII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-LV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-XXXIV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; 'sôbre', grafia de 1954; a referência ao estudo de Gomes de Sousa de 1954 sobre o processo fiscal é do relatório (obra sem cópia na casa) | idem, Relatório, item 8, PDF p. 96 (impressa 92) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-83 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia | idem, Projeto, art. 184, VII, PDF p. 78 (impressa 74) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; escrito antes da LC 236/2026; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6.2, bloco sem número de página (TXT #775) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-85 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-87 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; impressa = PDF − 34 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | cap. 10 (p. impressa 363; PDF p. 397) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; o TXT paginado não traz fólio: página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.3.3, bloco sem número de página (TXT #747) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-89 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; sem página impressa (regra do fichário: citar por capítulo e seção); as Súmulas 346 e 473 do STF são transcritas pela autora e não foram conferidas pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | cap. 3, item 3.4.7, Autotutela (PDF p. 230) · [edição a conferir no exemplar] (2026 pelo nome do arquivo) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-90 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-91 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; a camada lê 'decisõe3' numa palavra não citada | idem, Relatório, item 131, PDF p. 256 (impressa 252) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto | cap. 10 (p. impressa 368; PDF p. 402) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-93 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-94 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; a camada lê 'processoo' numa palavra não citada | idem, Projeto, art. 190, PDF p. 79 (impressa 75) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-95 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-F | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-96 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.3.5, blocos sem número de página (TXT #751-752) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-97 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-99 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED obra protegida: trecho curto | p. 240 (TXT #272), cap. 6, item 6.3.1.1 · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-100 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio no pé do bloco (regra do fichário); a posição contrária é atribuída pela autora a Schoueri e Souza (nota 430; obra sem cópia na casa); obra protegida: trecho curto | p. 239 (TXT #271), cap. 6, item 6.3.1.1, Momento da produção probatória no processo administrativo tributário · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-101 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-107 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 634 (PDF p. 680), cap. XVIII, item 4 ('Dívida ativa') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); a remissão ao Decreto-lei 960/1938 é do livro (ato não capturado); obra protegida: trecho curto | art. 201, item 1, Dívida ativa tributária, p. 1476 (TXT #1487) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-109 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a frase de Alberto Xavier (Do lançamento, 2.ª ed., 1997, p. 398) é transcrita pelo autor na mesma página (obra sem cópia na casa): segunda mão; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 202, anotação 3 (PDF p. 599) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF Humberto Theodoro Júnior, Lei de execução fiscal; obra protegida: trecho curto | art. 1.º da Lei 6.830/1980, item 3, Sistemática da execução fiscal (PDF p. 36) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-111 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-112 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 202, itens 1 e 2, A imprescindibilidade de prévio procedimento administrativo contencioso à inscrição em dívida ativa, p. 1478 (TXT #1489) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-113 | doutrina | fo:B09 a passagem de Ronaldo Cunha Campos é citada pelo livro (Ação de execução fiscal, 1989; obra sem cópia na casa): segunda mão; obra protegida: trecho curto | art. 202, item 2, p. 1479 (TXT #1490) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-114 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: trecho curto | arts. 2.º e 3.º da Lei 6.830/1980, item 15, Inscrição em Dívida Ativa e processo administrativo (PDF p. 63) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 201, anotações 2 e 4 (PDF pp. 596-597) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B09 o comentário refere o Decreto-lei 960/1938 como lei do executivo fiscal; obra protegida: trecho curto | art. 203, item 1, Nulidade da inscrição ou da certidão, p. 1481 (TXT #1492) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-117 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 204, item 2, Presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de certeza e liquidez do título executivo da Fazenda Pública, p. 1483 (TXT #1494) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-118 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 204, itens 2 e 3, p. 1485 (TXT #1496) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-119 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o autor escreve 'art. 201' ao tratar da presunção do art. 204; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 204, anotação 1 (PDF p. 601) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-120 | norma | un:lei-6830-1980/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-121 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza (lê 'Garanten' onde a imagem traz 'Schranken'); texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 454 (ſ transcrito como s); comentário de Enno Becker à RAO de 1919, não texto da lei; trad. do Atlas no corpo | p. 435 (PDF p. 454), Fünfter Abschnitt, Beitreibung, Vorbemerkungen, Bem. 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-122 | doutrina | fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933 Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht; camada de texto do archive.org (impressa = PDF − 8); obra protegida: trecho curto | p. 58 (PDF p. 66), B.II.1 · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-123 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; camada de texto do archive.org (impressa = PDF − 50); a camada lê 'ma} T alwaj Ts' e '843' fora do trecho citado; obra em domínio público | 'Protection to Contracts and Property', parágrafo 'Sales for Taxes', p. 343 (PDF p. 393) · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-124 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 camada de texto do archive.org; obra em domínio público | p. 344 (PDF p. 394) · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-125 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-1-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-127 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 636 (PDF p. 682), cap. XVIII, item 5 ('Certidões negativas') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-128 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED as Súmulas 70, 323 e 547 do STF são invocadas pelo autor e não foram conferidas pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 205, anotações 1 e 2 (PDF p. 602) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-129 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 205, itens 2 e 3, A irrecusabilidade do fornecimento da certidão negativa, p. 1491 (TXT #1502) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-130 | doutrina | fo:B09 obra protegida: trecho curto | art. 205, itens 1 e 2, Prova de quitação de tributos e certidão negativa, p. 1490 (TXT #1501) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-131 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto | p. 638 (PDF p. 684), cap. XVIII, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-132 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 205, 'Direito constitucional à certificação da situação fiscal' (PDF p. 5409) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-133 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; a referência a Almerindo Gonçalves é do relatório (obra sem cópia na casa) | idem, Relatório, item 138, PDF p. 263 (impressa 259) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-134 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia | idem, Relatório, item 138, PDF p. 262 (impressa 258) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-135 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 205, 'Certidão Negativa x Certidão Positiva x Certidão Positiva com Efeitos de Negativa' (PDF p. 5408) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-136 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 205, anotação 4 (PDF p. 603) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 205, anotação 5 (PDF p. 604) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-138 | doutrina | fo:B09 a ADI 3.453 e o RE 413.782 são transcritos pelo livro nas pp. 1494-1495 e não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | art. 205, item 3, p. 1494 (TXT #1505) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-139 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-140 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto | cap. 10, Consulta fiscal (p. impressa 378; PDF p. 412) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-141 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto | cap. 10, Consulta fiscal (p. impressa 379; PDF p. 413) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-142 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:lcp-227-2026/art-74 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-147 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; o fichário não estima o deslocamento das páginas impressas; obra protegida: trecho curto | cap. sobre o Poder Judiciário, item 3.1.4.4, Súmula vinculante e reclamação constitucional (PDF p. 1759); página impressa a conferir · 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-148 | norma | un:constituicao-1988/art-103-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:constituicao-1988/art-102 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:lei-10522-2002/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:lei-10522-2002/art-19-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-152 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; o mesmo trecho aparece no Doctus (0972-manual-de-direito-tributario#1115); obra protegida: trecho curto | cap. 10 (p. impressa 365; PDF p. 399) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6.1, bloco sem número de página (TXT #773) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-154 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-155 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; impressa = PDF − 1; obra protegida: trecho curto | p. 220 (PDF p. 221), cap. 9, item 9.6.5.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-156 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; impressa = PDF − 1; obra protegida: trecho curto | p. 217 (PDF p. 218), cap. 9, item 9.6.4.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-157 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: trecho curto | art. 40 da Lei 6.830/1980, item 239, Prescrição intercorrente fora do sistema do art. 40 (PDF p. 542) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-158 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: trecho curto | art. 40 da Lei 6.830/1980, item 238, Prescrição intercorrente (PDF p. 533) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-159 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: trecho curto | art. 40 da Lei 6.830/1980, item 237, As obrigações tributárias e o art. 40 (PDF p. 531) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-160 | norma | un:lei-6830-1980/art-40incluído pela Lei 11.051/2004 (nota do compilado) | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-165 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia | idem, Relatório, item 126, PDF p. 250 (impressa 246) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-166 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |