Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-E
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-05].
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-04]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-08], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-11, ev-12].
3.Objeto
O art. 208-E trata da concomitância entre o processo administrativo fiscal e a ação judicial. O dever: "É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos" [ev-01]. A consequência da ação: "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
- Do dever de informar: matéria "impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal" [ev-01] e "submetida à apreciação judicial" [ev-01].
- Da renúncia e da desistência: ação judicial "com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal" [ev-04], proposta "pelo sujeito passivo" [ev-04].
- Avaliação: a identidade dos objetos é avaliada pela autoridade administrativa, à vista da petição e dos documentos [ev-01]. O artigo não fixa rito nem prazo para essa avaliação [ev-01].
6.Consequências
- Renúncia: ao "poder de recorrer na esfera administrativa" [ev-04].
- Desistência: "do recurso acaso interposto" [ev-04].
- O que o texto não diz: se a renúncia alcança a impugnação em curso, que instaura o contencioso (art. 208-C, I) [ev-23, ev-04]; o destino da matéria que não coincidir com a da ação [ev-04]; e a consequência da falta de informação [ev-01]. Questões abertas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-06].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; o art. 208-E foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-06], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-08], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-11, ev-12]. O texto não diz se o parágrafo único alcança ações propostas antes de 4.9.2026 (questão aberta).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-E foi incluído pela LC 236/2026 [ev-06], em vigor desde 4.9.2026 [ev-07, ev-08], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-11]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno [ev-08].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- IBS (LC 227, art. 72): "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:" [ev-13] tacitamente "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário" (II, b) [ev-14]. "Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido" (§ 1.º) [ev-15], e "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento" (§ 2.º) [ev-16]. Correspondência parcial: a LC 227 fala de desistência do litígio e ressalva a matéria distinta e os demais interessados [ev-13, ev-15, ev-16]; o CTN fala de renúncia ao poder de recorrer e de desistência do recurso, sem essas ressalvas [ev-04].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): "A impugnação mencionará:" [ev-17] "se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição" (art. 16, V) [ev-18]. "Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão" (art. 62) [ev-19]; "Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios" (parágrafo único) [ev-20]. Correspondência equivalente quanto ao dever de informar [ev-18, ev-01].
- LEF (Lei 6.830/1980, art. 38): "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida" [ev-21], esta com depósito prévio [ev-21]. O parágrafo único, lido no bruto porque não está nas unidades da captura, diz: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-22]. Correspondência próxima na consequência; diferença no gatilho: na LEF, as ações do art. 38 propostas pelo contribuinte [ev-22]; no CTN, qualquer ação judicial do sujeito passivo "com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal" [ev-04]. A LEF foi publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-25].
- Busca: fora do CTN e do parágrafo único da LEF, as capturas vigentes não usam a expressão renúncia ao poder de recorrer [ev-24].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da concomitância entre os processos administrativo e judicial. Verbete próximo: vb:impugnacao-administrativa (a matéria impugnada) [ev-01]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): concomitância entre processo administrativo e judicial.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | caput; parágrafo único | dever de informar; renúncia e desistência |
| ev-03, ev-05 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; cabeçalho do Capítulo IV | localização |
| ev-06 a ev-08 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-09 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-10 a ev-12, ev-23 | CTN, arts. 208-A, 211-B e 208-C | caput; caput e parágrafo único; I | capítulo; adaptação; impugnação |
| ev-13 a ev-16 | LC 227, art. 72 | caput, II, b, §§ 1.º e 2.º | comparação (IBS) |
| ev-17 a ev-20 | Decreto 70.235/1972, arts. 16 e 62 | caput e V; caput e parágrafo único | comparação (processo federal) |
| ev-21, ev-22, ev-25 | LEF, art. 38 (unidade e bruto); título e rodapé do compilado | caput; parágrafo único | comparação (LEF) |
| ev-24 | busca literal na captura | 'renuncia ao poder de recorrer'; 'identidade dos objetos'; 'submetida a apreciacao'; 'mesmo objeto' | ocorrências dos termos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Validado LC 227/2026 · art. 72 Da Desistência e da Revelia
- Rascunho Concomitância e renúncia à via administrativa: se a regra vale diante das garantias do processo, o que é o mesmo objeto, quando a ação conta e o que o sujeito passivo perde
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-E.', com caput e parágrafo único) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-6830-1980/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | art. 38 no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os 12 parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'renuncia ao poder de recorrer' e 'identidade dos objetos', só CTN, art. 208-E (o parágrafo único do art. 38 da LEF, com a mesma expressão, está só no bruto); 'submetida a apreciacao', CTN, art. 208-E, Decreto 70.235, art. 16, V, e CPC, art. 996, parágrafo único; 'mesmo objeto', CTN, art. 208-E, parágrafo único, CPC, art. 486, § 3.º, e, em texto riscado (camada histórica), Decreto 70.235, arts. 17, parágrafo único, III, e 62, § 2.º, que a ficha não usa · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |