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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C21
Concomitância e renúncia à via administrativa: se a regra vale diante das garantias do processo, o que é o mesmo objeto, quando a ação conta e o que o sujeito passivo perde
qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa
- Dimensão
- processualprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica
Perguntas do quadro. Quatro. (a) A regra pela qual a ação judicial do sujeito passivo com o mesmo objeto encerra a discussão administrativa é compatível com as garantias que a Constituição dá ao litigante em processo administrativo e com o duplo grau que o CTN, desde a LC 236, manda assegurar? (b) O que é o "mesmo objeto": basta que a ação peça o que se pede na via administrativa, é preciso a tríplice identidade do processo civil (partes, causa de pedir e pedido) ou é preciso, além dela, que as alegações coincidam? (c) O tempo da ação importa? (c1) A ação proposta antes do lançamento tira do processo administrativo posterior a matéria que já levou ao juiz? (c2) Proposta a ação depois da impugnação, presume-se que ela abrange todas as alegações da defesa administrativa, ou a identidade se verifica matéria a matéria? (d) O que se perde: só o poder de recorrer e o recurso interposto, como diz a letra, ou a discussão administrativa inteira da matéria, inclusive a impugnação pendente e a suspensão da exigibilidade que ela produz? A resposta a (a) não decide as outras: todas as obras lidas que respondem a (a) aceitam a regra, e divergem sobre o seu alcance.
Delimitação. O dever de informar e a renúncia estão descritos no fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal (confronto k), que opõe o critério do pedido, de Machado Segundo, ao das alegações, de Dalla Pria; a correspondência entre o CTN, a LC 227 e o Decreto 70.235 está no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs; o texto, na fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E e na fd:lcp-227-2026/art-72. Aqui fica o confronto por autor. Ficam fora a exigência de depósito para a ação anulatória, do caput do art. 38 da LEF, que é outra discussão, e a outra "concomitância" de que fala a literatura da reforma: dois contenciosos administrativos, o do IBS e o da CBS, sobre a mesma questão.
Textos em jogo. O CTN, desde 4.9.2026: "É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos." [ev-01] E: "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto." [ev-02] As normas gerais do mesmo capítulo existem para "assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" [ev-03], e os entes com mais de 100 mil habitantes "deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição" [ev-04]. A impugnação tempestiva "terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente" [ev-05], como já dizia o art. 151, III, das "impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade" [ev-06]. Na Constituição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [ev-07]; "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [ev-08]; e o "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" [ev-09]. Na LEF, a discussão judicial da dívida ativa "só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida" [ev-10]; o parágrafo único, lido no bruto, diz: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto." [ev-11] No IBS: "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:" [ev-12] tacitamente "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário" [ev-13]; havendo vários interessados, "a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido" [ev-14]; e "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" [ev-15]. No processo federal, a impugnação mencionará "se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição" [ev-16], e "Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios." [ev-17]
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa (anterior a agosto de 1953, quando o Ministro da Fazenda designou a Comissão Especial "tomando por base o Anteprojeto de autoria do primeiro" [ev-18]; ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). O Relatório diz que o Anteprojeto tinha "um entrosamento sistemático entre a instância administrativa e a judicial, maior que o contido nos ordenamentos legais vigentes" (item 8) [ev-19]. A ação anulatória vinha, em regra, depois da última palavra da administração: cabia "Das decisões finais e definitivas dos Conselhos Regionais de Justiça Tributária" (art. 382, I) [ev-20]. Se o Conselho Superior não decidisse em noventa dias, o contribuinte podia propor a anulatória, "cessando com a propositura da ação anulatória a jurisdição do Conselho Superior" (art. 361) [ev-21]. A ação declaratória, preventiva, podia ser proposta "desde que o contribuinte não esteja intimado de lançamento ou auto de infração" (art. 391) [ev-22]. Leitura do Atlas: as perguntas (c1) e (d) já estão aqui, resolvidas por desenho: a ação encerra a jurisdição administrativa pendente, e a ação preventiva cabe só antes do lançamento.
- Projeto de 1954. Retirado o livro do processo, o Projeto guardou requisitos mínimos para a legislação dos entes. Na falta de decisão no prazo, o contribuinte teria a interposição dos recursos administrativos "ou a propositura das medidas judiciais aplicáveis" (art. 184, VI) [ev-23]; a definitividade das decisões valia na jurisdição administrativa, "isto é, sem prejuízo da sua revisão judicial" (Relatório, item 131) [ev-24]; e, quando o mesmo fato fosse infração e crime, "Na jurisdição administrativa, não se poderá questionar sôbre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e extensão dos efeitos de fato já apreciado, sob êsses aspectos, por decisão judicial definitiva" (art. 185, § 1.º) [ev-25]. O CTN de 1966 não trouxe esses artigos; a regra da concomitância só entrou no Código com a LC 236 [ev-02].
- A regra na legislação federal. O Decreto 70.235 (1972) não suspende o processo pela medida judicial, salvo quanto aos atos executórios [ev-17]; a LEF (1980) deu à propositura das ações do art. 38 a renúncia ao poder de recorrer [ev-11], com as palavras que o art. 208-E, parágrafo único, repete [ev-02]; ementas do STJ transcritas por Theodoro Júnior citam, ao lado da LEF, o art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 1.737 [ev-26], não capturado. A MP 75/2002 incluiu no art. 62 do Decreto 70.235 dois parágrafos, marcados "Rejeitada" no compilado: a ação "antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas" [ev-27], e o processo prossegue "quando houver matéria distinta da constante do processo judicial" [ev-28]. O ADN Cosit n.º 3/1996, transcrito por Paulsen, já dizia "antes ou posteriormente à autuação" [ev-29], e a Súmula CARF n.º 1, que ele e Caliendo transcrevem, repete as duas fórmulas [ev-30, ev-31]. Leitura do Atlas: a fórmula do momento ("antes ou depois") e a ressalva da matéria distinta vieram de ato administrativo e de medida provisória rejeitada, e se firmaram pela súmula; o CTN de 2026 não reproduz nenhuma das duas [ev-02], e a LC 227 guarda só a segunda [ev-15].
- Contexto: os textos normativos, o Anteprojeto, o Projeto e o Relatório ficam fora das contagens. A Reichsabgabenordnung de 1919 e Vetter (1933), consultados, não trazem regra sobre a relação entre as duas vias (buscas em interno_notas).
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina na doutrina para (a), (b), (c) ou (d). Duas declarações tocam o tema, e ambas são sobre a prática, não sobre a doutrina:
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Machado Segundo (Processo tributário) | "os órgãos de julgamento administrativo têm entendimento pacífico segundo o qual o questionamento judicial de determinado ato administrativo implica a “renúncia” do cidadão à instância administrativa" [ev-32] | (a) e (d), prática dos órgãos administrativos |
| Portella e Borges | o STF "reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei 6.830/80, art. 38, parágrafo único" (p. 470) [ev-33] | (a), relato de jurisprudência |
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Sete de sete obras aceitam a regra.
Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Sem dominante: cinco obras respondem, em três critérios (dois, um e dois).
Pergunta (c): rótulo pela contagem do Atlas. (c1) duas de duas obras admitem que a ação anterior ao lançamento conte, nos limites do seu objeto; (c2) três de quatro obras verificam a identidade matéria a matéria.
Pergunta (d): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de seis obras estendem a perda à discussão administrativa inteira da matéria.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) A regra vale diante das garantias?
- Vale: não há dever de esgotar a via administrativa, e quem escolhe a judicial não tem direito às duas.
- Machado Segundo: "Não nos parece que o dispositivo em comento, ou mesmo a ideia de “renúncia” à esfera administrativa, seja inconstitucional." [ev-34] A razão é "evitar soluções eventualmente contraditórias para um mesmo conflito", "tendo em vista a inafastabilidade do controle judicial" (p. 365) [ev-35]; a regra é "desdobramento do princípio elementar que veda a exploração paralela das instâncias administrativa e judicial" [ev-36]. O autor escreve a palavra "renúncia" entre aspas [ev-35].
- Paulsen: "O efeito de renúncia tem como pressuposto o princípio da jurisdição una" [ev-30], porque "o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e apenas a decisão deste é que se torna definitiva" [ev-37]; e "A opção pela discussão judicial, antes do exaurimento da esfera administrativa, demonstra que o contribuinte desta abdicou" [ev-29].
- Caliendo: "A regra da concomitância tem por objeto preservar a unidade de jurisdição, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo objeto." [ev-38] E, antes, "inexiste a necessidade de esgotamento da via administrativa para ingressar com pedido na esfera judicial" [ev-31].
- Portella e Borges: "Não há caráter excludente apriorístico entre as prestações jurisdicionais judicial e administrativa." (p. 469) [ev-39] Mas, recorrendo ao Judiciário, "o sujeito passivo estaria, ainda que indiretamente, renunciando à decisão no processo administrativo tributário" (p. 470) [ev-33].
- Lobo Torres: a legislação e a doutrina procuram harmonizar as instâncias, "a fim de evitar a duplicidade e a simultaneidade dos processos e das decisões" (p. 345) [ev-40]; "Hoje é livre a escolha da via em que pretende o sujeito passivo defender o seu direito." (p. 345) [ev-40] Na página anterior: "Ao sujeito passivo é que incumbe dar início à controvérsia, seja impugnando o lançamento na esfera administrativa, seja ingressando com a ação judicial cabível" (p. 344) [ev-41].
- Santana: não há necessidade de exaurir a esfera administrativa, "cabendo somente a necessidade de escolha da via de discussão adequada, de modo a evitar a existência de decisões antagônicas" [ev-42].
- Dalla Pria, com ressalva: "A rigor, verifica-se uma espécie de submissão presumida das instâncias administrativas à competência constitucional dos órgãos judiciais" [ev-43], e a extinção do processo administrativo é "medida compreensível" [ev-44]; mas "Essa circunstância, todavia, não pode servir de pretexto ao amesquinhamento do direito ao devido processo administrativo-tributário" [ev-43]. A ressalva opera na pergunta (b).
- Não vale. Nenhuma obra lida. Theodoro Júnior critica o art. 38 da LEF, mas pelo depósito do caput; nas páginas do comentário (itens 226 a 230), não trata do parágrafo único em voz própria e só transcreve ementas do STJ [ev-26].
- Contexto: os fundamentos. Três razões aparecem, quase sempre juntas: evitar decisões contraditórias (Machado Segundo, Caliendo, Lobo Torres, Santana) [ev-35, ev-38, ev-40, ev-42]; a prevalência da decisão judicial, que é a definitiva (Paulsen, Dalla Pria, Portella e Borges) [ev-37, ev-43, ev-33]; e a escolha do sujeito passivo (Paulsen, Lobo Torres, Santana, Portella e Borges) [ev-29, ev-40, ev-42, ev-33]. Leitura do Atlas: as razões são cumulativas nas obras lidas e não formam classes; a terceira explica o nome "renúncia", que Machado Segundo põe entre aspas [ev-35] e Portella e Borges chamam de "renúncia tácita" [ev-33].
- Contexto: o duplo grau do art. 208-A. Nenhuma obra lida, todas anteriores à LC 236, examina a relação entre o duplo grau que o CTN manda assegurar [ev-03, ev-04] e a renúncia pela ação [ev-02]. Leitura do Atlas: pelas razões que os autores dão para a LEF (escolha da via, prevalência da decisão judicial), a renúncia nasce de ato do próprio sujeito passivo e não suprime o duplo grau de quem fica na via administrativa; é leitura do Atlas, sem autor que a sustente.
(b) O que é o "mesmo objeto"
- O pedido: renuncia-se ao que a ação pede, ou quando a ação pede mais.
- Machado Segundo: a renúncia "diz respeito exclusivamente à matéria questionada judicialmente, a ser deslindada pelo dispositivo da sentença, e não a todo e qualquer aspecto relacionado ao ato impugnado" (p. 365) [ev-35]; "É essa matéria, delimitada pelo pedido formulado na ação judicial, que não pode ser objeto de decisão administrativa." [ev-45] Exemplos: a ação que pede só a liberação de mercadorias apreendidas não afeta a impugnação do auto: "Não há, nesse caso, que se cogitar de renúncia à via administrativa para a impugnação do lançamento." (p. 365) [ev-35]; a penalidade incluída no auto e não discutida na ação pode ser impugnada [ev-46].
- Portella e Borges: a demanda judicial convive com o processo administrativo, "ressalvado o caso em que resulte no esvaziamento deste último, seja em função da perfeita identificação das demandas num âmbito e noutro, seja por ser a demanda judicial mais ampla que a administrativa" (p. 470) [ev-33]. Leitura do Atlas: a identificação das demandas e a demanda judicial mais ampla medem o objeto pelo que se pede, e por isso a obra fica nesta classe.
- A tríplice identidade do processo civil.
- Caliendo: "A renúncia ocorrerá tão somente na parte em que houver identidade de partes e objeto." [ev-38] E: "Entende-se como mesmo objeto o processo que possuir a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e mediata)" [ev-38], em paralelo com a litispendência [ev-38].
- Além da tríplice identidade, as mesmas alegações.
- Dalla Pria: a identidade da concomitância "vai além da tríplice convergência" e "também pressupõe que “as alegações, os argumentos e as razões” alinhavados pelo sujeito passivo no processo administrativo sejam idênticos àqueles deduzidos na demanda judicial" [ev-44]; "Qualquer possibilidade de convivência entre os pronunciamentos concorrentes deve afastar o reconhecimento da concomitância." [ev-47] O exemplo: a mesma obrigação atacada em juízo pela inconstitucionalidade e, na via administrativa, pela base de cálculo e pela decadência não gera concomitância, "mesmo que evidente a existência da tríplice identidade" [ev-47].
- Paulsen: "o efeito de renúncia pressupõe identidade de objeto nas discussões administrativa e judicial" [ev-37]; se a anulatória discute a constitucionalidade e o recurso administrativo se restringe à apuração do valor por questões de fato, "não haverá a identidade que tornaria sem sentido a concomitância das duas esferas" [ev-37]. Leitura do Atlas: Paulsen não enuncia critério geral; o exemplo, em que ação e recurso atacam a mesma exigência e só as questões diferem, é o de Dalla Pria, e o põe nesta classe.
- Contexto. O CTN fala em "mesmo objeto" e deixa a verificação à autoridade, "para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos" [ev-01]; a LC 227 fala em "mesma matéria" [ev-13] e ressalva a "matéria distinta" [ev-15]. Paulsen transcreve julgado do STJ segundo o qual a regra incide "quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial" [ev-48]; relato não conferido. Leitura do Atlas: os três critérios dão respostas diferentes ao exemplo de Dalla Pria e de Paulsen. Pelo das alegações, a defesa administrativa sobre base de cálculo sobrevive à ação que discute a constitucionalidade; pelo do pedido, a resposta depende do que a ação pede: se pede a anulação do lançamento inteiro, a matéria da defesa administrativa está no pedido; pela tríplice identidade, depende de a causa de pedir remota abranger os fatos da base de cálculo.
(c) O tempo da ação
- (c1) A ação anterior ao lançamento conta, nos limites do seu objeto.
- Machado Segundo: "caso o contribuinte proponha a ação judicial antes do lançamento, a posterior feitura do lançamento não lhe dá direito a discutir na esfera administrativa questões já submetidas ao Judiciário" [ev-34]; a penalidade que a ação não discute continua impugnável [ev-46].
- Dalla Pria: é só na ação preventiva, "se ação judicial antiexacional for ajuizada em momento anterior à constituição da obrigação tributária e à própria impugnação administrativa do débito fiscal", que a diferença de alegações afasta a concomitância apesar da tríplice identidade [ev-47]. Leitura do Atlas: para Dalla Pria, a ação preventiva conta quando as alegações coincidem; o critério é o da pergunta (b).
- (c2) Ação posterior à impugnação: presunção de identidade total.
- Dalla Pria: "sendo posterior a propositura da demanda judicial, restará presumido, em razão do princípio do dedutível/deduzido (art. 508 do CPC)" que as alegações da impugnação estão na ação [ev-47], e "a concomitância entre os processos administrativos e judicial também restará presumida" [ev-49].
- (c2) Ação posterior à impugnação: identidade verificada matéria a matéria.
- Paulsen: o exemplo da anulatória proposta na pendência do recurso administrativo, sem identidade quando as questões diferem [ev-37].
- Caliendo: a renúncia ocorre "tão somente na parte em que houver identidade de partes e objeto" [ev-38]; julgada em juízo a base de cálculo, a via administrativa decide o que ainda não foi apreciado, como as multas [ev-38].
- Machado Segundo: a renúncia se limita à matéria "a ser deslindada pelo dispositivo da sentença" [ev-35], sem distinguir o momento da ação.
- Contexto: a ação extinta sem julgamento de mérito. Caliendo: "Aplicam-se os efeitos da renúncia mesmo que tenha sido proferida uma decisão em julgamento que extingue o processo sem resolução de mérito" [ev-38]. O ADN Cosit n.º 3/1996, transcrito por Paulsen, dizia o mesmo: "é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento do mérito" [ev-50]. Daniel Serra Lima, citado por Paulsen, sustenta o contrário para a ação transitada sem mérito antes do contencioso administrativo, porque então "não há concomitância entre as esferas administrativa e judicial e nem a possibilidade de serem formadas decisões conflitantes sobre a mesma matéria" [ev-48] (segunda mão, fora da contagem). Só uma obra lida responde em voz própria; sem contagem.
(d) O que se perde
- A discussão administrativa inteira da matéria, inclusive a impugnação pendente.
- Machado Segundo: a propositura imediata de anulatória ou de mandado de segurança contra a exigência "afasta a possibilidade de serem oferecidas impugnações e recursos na esfera administrativa" [ev-34].
- Paulsen: "se houver alguma impugnação ou recurso administrativo pendentes de julgamento, serão considerados prejudicados pela autoridade julgadora" [ev-51].
- Caliendo: a concomitância "importará em renúncia à jurisdição administrativa, mantendo-se a apreciação do recurso tão somente sobre a matéria distinta do processo judicial" [ev-31].
- Dalla Pria: as legislações impõem, "no mais das vezes, a extinção do processo administrativo-tributário" [ev-44], e é da demonstração da identidade que dependem "os efeitos extintivos do processo administrativo" [ev-44].
- Portella e Borges: "Nestes casos, a adoção de medida judicial implica renúncia tácita do processo administrativo" (p. 470) [ev-33].
- Santana: impetrado o mandado de segurança na pendência de recurso administrativo, contra a autuação ou o lançamento, "resta clara a desistência da esfera administrativa, que ocorrerá de forma tácita" [ev-52].
- Só o poder de recorrer e o recurso interposto, como diz a letra. Nenhuma obra lida. O texto do CTN e o da LEF falam em "renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-02, ev-11]; no vocabulário do processo civil, "A renúncia consiste na declaração de vontade do legitimado a recorrer no sentido de abdicar do poder de recorrer." (Araken de Assis) [ev-53]. A LC 227 usa expressão mais larga, a "desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-12].
- A suspensão da exigibilidade. Paulsen: com o ajuizamento, "já não mais se poderá falar em impugnação ou recurso administrativo suspensivo da exigibilidade" [ev-54]; a suspensão fica com as liminares e tutelas [ev-54]. Caliendo: "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá apenas sobre a parte ainda em discussão" [ev-38]. Leitura do Atlas: as duas passagens convergem; a de Caliendo é o caso da renúncia parcial.
- A recusa indevida. Machado Segundo: se não houve renúncia, "a indevida recusa do julgador administrativo de conhecer impugnações, sob o fundamento de que a mesma se verificou, é causa para a nulidade do processo a partir da citada decisão" [ev-45].
- Contexto: letra e leitura. Leitura do Atlas: a doutrina lida se formou sobre o parágrafo único da LEF, cuja letra o CTN copiou [ev-11, ev-02], e lê a regra mais largamente do que ela se escreve: a letra fala do recurso; as seis obras, da esfera administrativa. O CTN de 2026 separou, no mesmo capítulo, o efeito da impugnação, que instaura o contencioso e suspende a exigibilidade [ev-05]; se a impugnação pendente sobrevive à ação com o mesmo objeto é a pergunta que a doutrina responde em sentido negativo e o texto não responde (dúvida registrada na fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E).
Quadro das respostas
| Autor | (a) A regra vale | (b) Mesmo objeto | (c1) Ação anterior ao lançamento | (c2) Ação posterior à impugnação | (d) O que se perde |
|---|---|---|---|---|---|
| Anteprojeto (anterior a agosto de 1953) | Anulatória depois da decisão administrativa [ev-20] | Não tratado | Declaratória só antes do lançamento [ev-22] | Não tratado | Cessa a jurisdição do Conselho Superior [ev-21] |
| Projeto e Relatório de 1954 | Recurso ou medida judicial [ev-23]; revisão judicial [ev-24] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Machado Segundo | Vale [ev-34, ev-35] | Pedido [ev-35, ev-45] | Conta, nos limites do pedido [ev-34, ev-46] | Matéria a matéria (sem distinguir o momento) [ev-35] | Impugnações e recursos [ev-34] |
| Paulsen | Vale [ev-30, ev-37, ev-29] | Alegações, pelo exemplo [ev-37] | Não tratado nas páginas lidas | Matéria a matéria [ev-37] | Impugnação e recurso pendentes; sem suspensão [ev-51, ev-54] |
| Caliendo | Vale [ev-38, ev-31] | Tríplice identidade [ev-38] | Só relata a Súmula CARF n.º 1 [ev-31] | Matéria a matéria [ev-38] | Jurisdição administrativa, salvo matéria distinta [ev-31] |
| Dalla Pria | Vale, sem amesquinhar o devido processo [ev-43, ev-44] | Alegações [ev-44, ev-47] | Conta, se idênticas as alegações [ev-47] | Presunção de identidade [ev-47, ev-49] | Extinção do processo administrativo [ev-44] |
| Portella e Borges | Vale [ev-39, ev-33] | Pedido, ou demanda mais ampla [ev-33] | Não tratado | Não tratado | Processo administrativo [ev-33] |
| Lobo Torres | Vale (harmonia; livre escolha) [ev-40, ev-41] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Não tratado além da letra da LEF [ev-40] |
| Santana | Vale (escolha da via) [ev-42] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Esfera administrativa [ev-52] |
| Theodoro Júnior | Não tratado quanto ao parágrafo único [ev-26] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete obras respondem, e as sete aceitam a regra (Machado Segundo, Paulsen, Caliendo, Portella e Borges, Lobo Torres, Santana, Dalla Pria, este com a ressalva de que a prevalência judicial não pode amesquinhar o devido processo administrativo); nenhuma a recusa. (b): cinco obras respondem; duas medem o objeto pelo pedido (Machado Segundo; Portella e Borges, que acrescentam a demanda judicial mais ampla), uma pela tríplice identidade (Caliendo) e duas exigem também a identidade das alegações ou questões (Dalla Pria; Paulsen, pelo exemplo). (c1): duas obras respondem, e as duas admitem que a ação anterior ao lançamento conte, cada uma com o seu critério de objeto (Machado Segundo, Dalla Pria). (c2): quatro obras respondem; três verificam a identidade matéria a matéria (Paulsen, Caliendo, Machado Segundo, este sem distinguir o momento) e uma a presume (Dalla Pria). (d): seis obras respondem, e as seis estendem a perda à discussão administrativa da matéria, com a impugnação (Machado Segundo, Paulsen, Caliendo, Dalla Pria, Portella e Borges, Santana); nenhuma a restringe ao recurso. Vozes: Machado Segundo (Manual e Processo tributário), Paulsen (Curso e Constituição e CTN comentados) e Portella e Borges (coautores de um capítulo) contam uma vez cada. Lobo Torres fica fora de (b), (c) e (d); Santana, fora de (b) e (c); Portella e Borges, fora de (c); Caliendo e Paulsen, fora de (c1); Theodoro Júnior, fora de todas. Ficam fora das contagens os textos normativos, o Anteprojeto, o Projeto e o Relatório de 1954, o ADN Cosit n.º 3/1996, a MP 75/2002, as súmulas, Daniel Serra Lima (segunda mão) e Araken de Assis (vocabulário processual).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C21. Os autores relatam: a decisão do STF que declarou constitucional o parágrafo único do art. 38 da LEF, por maioria (Portella e Borges, sem número; Paulsen transcreve o RE 234.277) [ev-33, ev-30]; julgados do STJ sobre a vedação do uso concomitante das duas vias e sobre o objeto "menor ou idêntico" [ev-30, ev-48]; ementa do STJ que lista as ações que importam renúncia [ev-26]; a Súmula CARF n.º 1 e, antes dela, a Súmula 1.º CC n.º 1 [ev-31, ev-30, ev-50]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| A regra vale (sete obras) | Não há dever de esgotar a via administrativa [ev-31]; a decisão judicial é a definitiva [ev-37] | Jurisdição una [ev-30]; vedação da exploração paralela das instâncias [ev-36] | Quem escolhe a via judicial abdica da administrativa [ev-29] |
| Pedido (duas obras) | O dispositivo da sentença delimita a matéria [ev-35] | Matéria delimitada pelo pedido [ev-45]; esvaziamento [ev-33] | Sobrevive a defesa sobre o que a ação não pede [ev-46] |
| Tríplice identidade (uma obra) | Paralelo com a litispendência [ev-38] | Causa de pedir próxima e remota e pedido imediato e mediato [ev-38] | Renúncia só na parte idêntica [ev-38] |
| Alegações (duas obras) | A decisão administrativa deve poder conviver com a judicial [ev-47] | Identidade de alegações, argumentos e razões [ev-44] | A defesa por outros fundamentos sobrevive [ev-47, ev-37] |
| Presunção na ação posterior (uma obra) | Dedutível e deduzido (art. 508 do CPC) [ev-47] | Concomitância presumida [ev-49] | A tutela judicial se sobrepõe à decisão administrativa em todas as alegações [ev-49] |
| Matéria a matéria (três obras) | Identidade verificada em cada questão [ev-38] | Matéria distinta [ev-31] | Suspensão só na parte ainda em discussão [ev-38] |
| Perda da esfera inteira (seis obras) | A letra da LEF lida como renúncia à instância [ev-35] | Renúncia tácita do processo [ev-33] | Impugnação e recurso prejudicados; sem suspensão [ev-51, ev-54] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C21. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STF, RE 234.277, Pleno, transcrito por Paulsen [ev-30]; a mesma decisão, sem número, em Portella e Borges [ev-33] — (a).
- STJ, REsp 1.001.348, transcrito por Paulsen [ev-30] — (a) e (d).
- STJ, EDcl no REsp 840.556, transcrito por Paulsen [ev-48] — (b).
- STJ, REsp 1.294.946 (com os precedentes que a ementa lista: AgRg no Ag 1.286.561 e REsp 1.161.823), transcrito por Theodoro Júnior [ev-26] — (a) e (d).
- CARF, Súmula n.º 1, e 1.º Conselho de Contribuintes, Súmula n.º 1, transcritas por Caliendo e por Paulsen [ev-31, ev-30, ev-50] — (b), (c1) e (d).
- Atos: ADN Cosit n.º 3/1996, transcrito por Paulsen [ev-29, ev-50]; Decreto-Lei 1.737, citado nas ementas [ev-26], não capturado.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Convergência nas obras lidas: a regra vale. Sete de sete obras; as razões (evitar decisões contraditórias, prevalência da decisão judicial, escolha do sujeito passivo) se somam [ev-35, ev-37, ev-29]. A ressalva de Dalla Pria [ev-43] não recusa a regra: desloca a discussão para o objeto. O duplo grau do art. 208-A [ev-04] não foi examinado por nenhuma obra lida.
- (b) Sem dominante pela contagem do Atlas. Pedido (duas obras), tríplice identidade (uma) e alegações (duas). Leitura do Atlas: a divergência decide o caso mais comum, o da ação que discute a validade da lei enquanto a defesa administrativa discute fatos e cálculo; o CTN deixa a verificação à autoridade [ev-01] e não adota nenhum critério.
- (c) Dominante pela contagem do Atlas: identidade verificada matéria a matéria (c2), e a ação anterior ao lançamento conta nos limites do objeto (c1). Três de quatro obras em (c2); duas de duas em (c1). A presunção de Dalla Pria para a ação posterior [ev-47] fica minoritária. A fórmula "antes ou depois do lançamento" vem da MP 75/2002 rejeitada, do ADN Cosit e da Súmula CARF n.º 1 [ev-27, ev-29, ev-31], não do CTN.
- (d) Convergência nas obras lidas: perde-se a discussão administrativa da matéria, com a impugnação. Seis de seis obras, contra a letra, que fala do recurso [ev-02]. A questão continua aberta para o CTN: a impugnação instaura o contencioso e suspende a exigibilidade por regra própria [ev-05], e o art. 208-E, parágrafo único, não a nomeia.
- No IBS e na CBS. A LC 227 fala em desistência "do litígio" [ev-12] pela ação relativa à "mesma matéria" [ev-13], ressalva a matéria distinta [ev-15] e limita o efeito a quem nela incorreu [ev-14]. Leitura do Atlas: a primeira expressão acolhe a leitura larga de (d); a ressalva acolhe a verificação matéria a matéria de (c2) e é compatível com os três critérios de (b); o limite subjetivo não é tratado por nenhuma obra lida. Para a CBS, o Decreto 70.235 vigente traz o dever de mencionar a ação na impugnação [ev-16] e a regra do art. 62, parágrafo único [ev-17], sem a renúncia; a aplicação do art. 208-E à CBS está no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs. Nenhuma obra lida trata da concomitância no IBS ou na CBS.
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância na doutrina; duas declarações sobre a prática administrativa e o STF; rótulos pela contagem do Atlas. Camada 2: pioneiros no Anteprojeto e no Projeto de 1954 e na legislação federal, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 236 e à LC 227 e trata do parágrafo único do art. 38 da LEF. Páginas impressas de Paulsen (Curso, estimadas pela regra do fichário), Dalla Pria e Machado Segundo (Processo tributário) a conferir; Caliendo, Paulsen (Constituição e CTN comentados), Theodoro Júnior e Santana não têm página impressa no exemplar; as páginas de Portella e Borges vêm do rodapé e do cabeçalho da cópia de origem do Doctus. Nenhuma obra específica sobre concomitância foi achada no acervo por título.
Onde a questão reaparece
- P1 — A regra no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-E, fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A, fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-C e fd:ctn-lei-5172-1966/art-151; vb:impugnacao-administrativa; vb:suspensao-da-exigibilidade; o confronto k de fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal.
- P2 — A regra no IBS e na CBS: fd:lcp-227-2026/art-72; a correspondência em qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs.
- P3 — A fonte na LEF e os trabalhos de 1954: un:lei-6830-1980/art-38; ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
- P4 — A vinculação do julgador administrativo aos pronunciamentos judiciais: qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas.
Citada por
Remete a · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E incluído pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-E incluído pela LC 236/2026 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A incluído pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A incluído pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C incluído pela LC 236/2026 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 redação dada pela LC 236/2026 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-XXXV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-LV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-XXXIV-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-6830-1980/art-38 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | art. 38 no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único') · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16incluído pela Lei 11.196/2005 | caput-inc-V · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 data da designação da Comissão e base no Anteprojeto; conferido por ft1954.py | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, abertura (histórico da Comissão), PDF p. 89 (impressa 85) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-19 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 8, PDF p. 96 (impressa 92) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro IX, art. 382, I, PDF p. 367 (impressa 363) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro VIII, art. 361, PDF p. 362 (impressa 358) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro IX, art. 391, PDF p. 368 (impressa 364) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto; a alínea atravessa a quebra de página | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 184, VI, PDF pp. 77 e 78 (impressas 73 e 74) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 131, PDF p. 256 (impressa 252) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 conferido por ft1954.py na camada de texto | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 185, § 1.º, PDF p. 78 (impressa 74) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF Humberto Theodoro Júnior, Lei de execução fiscal; citar pelo artigo comentado e pelo item (regra do fichário); o trecho é ementa do REsp 1.294.946 do STJ, transcrita pelo autor, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 38 da Lei 6.830/1980, item 226, Outras ações do devedor em torno da Dívida Ativa (PDF p. 495) · 13.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62/par-2incluído pela MP 75/2002, com a marca Rejeitada no compilado; camada histórica, sem vigência | caput (unidade riscada no compilado) · historica-riscada | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62/par-3incluído pela MP 75/2002, com a marca Rejeitada no compilado; camada histórica, sem vigência | caput (unidade riscada no compilado) · historica-riscada | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS a página transcreve o ADN Cosit n. 3/1996, ato não capturado; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 151, III, do CTN, tópico Pressupõe identidade de objetos, continuação, e ADN Cosit n. 3/1996 (PDF p. 4643) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; citar pelo dispositivo comentado e pelo tópico (regra do fichário); a página transcreve a Súmula CARF n. 1, o RE 234.277 do STF e o REsp 1.001.348 do STJ, relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 151, III, do CTN, tópico Pressupõe identidade de objetos (PDF p. 4642) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; a página transcreve a Súmula CARF n. 1; obra protegida: trecho curto | Parte I, itens 17.3.1, fim, e 17.3.2, Concomitância (PDF p. 1026) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina-doctus | doctus:0974-processo-tributario#307Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto | trecho 308/1576 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-33 | doutrina-doctus | doctus:0121-tratado-de-direito-municipal#1392André Portella e Daniela Andrade Borges; a página relata a decisão do STF sobre o art. 38, parágrafo único, da LEF, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | trecho 1393/2836 do Doctus; cap. 20, item 20.1, premissa i, p. 470 pelo cabeçalho da cópia de origem | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-34 | doutrina-doctus | doctus:0974-processo-tributario#308Machado Segundo, Processo tributário; obra protegida: trecho curto | trecho 309/1576 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-35 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; o mesmo trecho está no Doctus (0972-manual-de-direito-tributario#1115); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. 10, item 10.2.4, fim (PDF p. 399; p. impressa 365 pela regra do fichário) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina-doctus | doctus:0974-processo-tributario#1214Machado Segundo, Processo tributário, no comentário à compensação e ao art. 170-A; obra protegida: trecho curto | trecho 1215/1576 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-37 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. XXVI, item 180, Ações ajuizadas pelo contribuinte e demais obrigados (PDF p. 361); p. impressa 344 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | Parte I, item 17.3.2, Concomitância (PDF p. 1027) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina-doctus | doctus:0121-tratado-de-direito-municipal#1389André Portella e Daniela Andrade Borges, capítulo 20 do Tratado de direito municipal (coord. Carlos Valder do Nascimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Gilmar Ferreira Mendes), Fórum, 2018; autoria e página pelo sumário e pelo rodapé do TXT de origem do Doctus; obra protegida: trecho curto | trecho 1390/2836 do Doctus; cap. 20, Processo administrativo tributário, item 20.1, p. 469 pelo rodapé da cópia de origem | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-40 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; número impresso lido na imagem da lâmina; obra protegida: trecho curto | p. 345 (PDF p. 178), processo tributário, item 4, Harmonia entre as instâncias administrativa e judicial · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio; PDF 178 = impressas 344 e 345, conferidas na imagem da lâmina; obra protegida: trecho curto | p. 344 (PDF p. 178), processo tributário, item 3, Características · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina-doctus | doctus:0958-mandado-de-seguranca-no-direito-tributario#133Gabriel Santana; obra só-Doctus; obra protegida: trecho curto | trecho 134/359 do Doctus; comentário ao art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009; EPUB sem página impressa | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-43 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6, As relações entre os processos administrativo e judicial tributários, bloco sem número de página (TXT #771) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-44 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6.1, bloco sem número de página (TXT #772) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-45 | doutrina-doctus | doctus:0974-processo-tributario#311Machado Segundo, Processo tributário; obra protegida: trecho curto | trecho 312/1576 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-46 | doutrina-doctus | doctus:0974-processo-tributario#310Machado Segundo, Processo tributário; obra protegida: trecho curto | trecho 311/1576 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-47 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6.1, bloco sem número de página (TXT #773) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-48 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS o trecho citado é de Daniel Serra Lima, transcrito pelo autor (segunda mão); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 151, III, do CTN, citação de Daniel Serra Lima (RDDT 218/28, 2013) e do EDcl no REsp 840.556 (PDF p. 4645) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | Título II, cap. IV, item 4.6.1, fim, bloco sem número de página (TXT #774) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-50 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS texto do ato transcrito pelo autor, não conferido pelo Atlas na fonte oficial; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 151, III, do CTN, ADN Cosit n. 3/1996, alíneas b a e (PDF p. 4644) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B10 impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | item 183, Ação anulatória (PDF p. 366); p. impressa 349 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina-doctus | doctus:0958-mandado-de-seguranca-no-direito-tributario#132Gabriel Santana, Mandado de segurança no direito tributário, 2022; obra só-Doctus; frase conferida no TXT de origem do Doctus; obra protegida: trecho curto | trecho 133/359 do Doctus; comentário ao art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009; EPUB sem página impressa | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-53 | doutrina-doctus | doctus:0671-manual-dos-recursos#389Araken de Assis, Manual dos recursos, 2017; processo civil, usado só para o vocabulário (fora das contagens); obra protegida: trecho curto | trecho 390/2634 do Doctus; item 19.4.1, Renúncia; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-54 | doutrina | fo:B10 impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | item 113, Liminares e antecipações de tutela (PDF p. 189); p. impressa 172 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |