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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 212

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-212

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-212 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-212, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no bruto, o artigo vem depois do art. 211-B, na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04]. O artigo não foi incluído pela LC 236 [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 212 manda consolidar a legislação de cada tributo: "Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Obrigados: os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais [ev-01]. O artigo não nomeia o Distrito Federal [ev-01].
  • Tributos: "cada um dos tributos" [ev-01], sem distinção.

5.Condições

  • Forma: "por decreto" [ev-01].
  • Conteúdo: "a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos" [ev-01].
  • Prazos: a primeira consolidação, "dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei" [ev-01], isto é, do CTN, em vigor em 1.º.1.1967 [ev-05]; depois, "até o dia 31 de janeiro de cada ano" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever anual de consolidação por decreto, para cada tributo [ev-01].
  • O que o artigo não diz: a consequência do descumprimento [ev-01]; questão aberta.
  • Limite do decreto: o conteúdo e o alcance dos decretos "restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" (art. 99) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Prazos do artigo: 90 dias contados de 1.º.1.1967 para a primeira consolidação [ev-01, ev-05]; depois, a cada ano, até 31 de janeiro [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 225):

  • Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026, art. 7.º): "A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas" (§ 1.º) [ev-09]; "A consolidação de que trata o § 1º deste artigo deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados" (§ 2.º) [ev-10]; "A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste artigo" (§ 3.º) [ev-11]. A LC 225 foi publicada no DOU de 9.1.2026 [ev-12].
  • Diferenças de letra: o CTN fala de decreto, texto único por tributo e prazo anual certo [ev-01]; a LC 225 fala de ato infralegal, consolidação periódica, admite a forma temática e prevê consequência por lei [ev-09, ev-11]. A ficha não decide como os dois deveres convivem (questão aberta).
  • Busca: texto único só aparece no art. 212; nas leis da reforma pesquisadas, a consolidação da legislação só aparece na LC 225, art. 7.º [ev-06].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da consolidação da legislação. Quadro de divergência que cita o artigo: qd:principios-da-ec-132.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-212 caput dever de consolidação
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03, ev-04 idem; bruto contexto da captura; posição no bruto localização e anomalia
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência; termo dos 90 dias
ev-06 busca literal (todas as capturas; LC 214, LC 227, Regulamento, LC 225) padrões 'texto unico' e 'consolida' ocorrências
ev-07, ev-08 CTN, arts. 99 e 96 caput decreto; legislação tributária
ev-09 a ev-12 LC 225, art. 7.º; título e rodapé §§ 1.º a 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-212caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-212contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado: epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209; o art. 212 vem depois do parágrafo único do art. 211-B, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'texto unico' nas 22.403 unidades abaixo do nível de artigo de todas as capturas: só o art. 212 do CTN; e de 'consolida' na LC 214, na LC 227, no Regulamento da CBS e na LC 225: 36 ocorrências, das quais só a LC 225, art. 7.º, §§ 1.º e 2.º, trata de consolidar a legislação; as demais tratam de apuração, documentos, propriedade ou dívida consolidadas; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-225-2026/art-7par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-225-2026/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-225-2026/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-225-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-212

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