Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Princípios do art. 145, §§ 3.º e 4.º (EC 132): inovação ou explicitação, força normativa, conteúdo de cada um e o dever de atenuar a regressividade

qd:principios-da-ec-132

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Perguntas do quadro. Quatro perguntas, que os autores respondem em separado. (a) Inovação ou explicitação: os cinco princípios do § 3.º são novos no sistema tributário constitucional, ou a EC 132 tornou expresso o que já se extraía, implícito, da Constituição de 1988? (b) Força normativa: vinculam desde já o legislador e o intérprete, como parâmetro de validade e de interpretação, ou arriscam ser vetores simbólicos? (c) Conteúdo: o que cada um exige, onde as leituras se afastam: simplicidade das leis ou das obrigações acessórias; transparência do ônus ou também do uso dos recursos; cooperação só do contribuinte ou também do fisco e entre os fiscos; justiça na carga de cada um ou na do conjunto; meio ambiente em plenitude ou "sempre que possível". (d) O § 4.º: o que o dever de "atenuar efeitos regressivos" exige das alterações da legislação? Um autor que vê explicitação em (a) pode atribuir aos princípios plena força em (b); o quadro das respostas mostra as combinações.

Delimitação. A apresentação de cada princípio, com valor e risco, e a doutrina anterior à emenda (Smith, máximas 3 e 4; Ricca Salerno; Dowell; Baleeiro; Machado; Lobo Torres; Brunot e Leroy-Beaulieu) estão no proêmio (pm:5-9), que este quadro não repete. A neutralidade, que a EC 132 pôs no art. 156-A, § 1.º, não está no § 3.º (pm:5-8; vb:neutralidade).

Textos em jogo. "O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente" [ev-01]. "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-02]. No processo administrativo tributário, "serão observados os seguintes princípios" [ev-03], entre eles simplicidade, transparência e cooperação. Os incentivos regionais considerarão critérios de sustentabilidade, mas "Sempre que possível" [ev-04]. A defesa do meio ambiente já era princípio da ordem econômica, "inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" [ev-05], em redação que a captura atribui à EC 42/2003 [ev-05].

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras declaram

Fonte Declaração A que responde
Sergio André Rocha (2025) os princípios do § 3.º "foram pouquíssimo debatidos e explorados" (p. 45) [ev-17] estado da doutrina (todas as perguntas)
Sergio André Rocha (2025) "Percebe-se, assim, que há ainda indefinição, ao menos na doutrina, sobre o papel da EC 132" (p. 55) [ev-19] (a)

Sem rótulo. A única declaração sobre o estado da doutrina diz que ela está indefinida e pouco desenvolvida. As contagens abaixo usam denominadores pequenos (de 3 a 5 obras) e não bastam para o rótulo da D214.

Camada 2 — Posições, autor por autor (pioneiros primeiro)

Pioneiros e clássicos
  • Adam Smith, Wealth of Nations (1776; fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776).
  • (c) na segunda máxima, a certeza: "The time of payment, the manner of payment, the quantity to be paid, ought all to be clear and plain to the contributor, and to every other person" (WN V.ii.b) [ev-06] (trad. do Atlas: “O tempo do pagamento, o modo do pagamento, a quantia a pagar, tudo deve ser claro e simples para o contribuinte e para qualquer outra pessoa”).
  • Contexto: a máxima fala de certeza contra o arbítrio do coletor; a ligação com a transparência e a simplicidade do § 3.º é leitura do Atlas. As máximas 3 e 4 estão no pm:5-9.

  • Edwin R. A. Seligman, Progressive Taxation in Theory and Practice (1894; fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908).

  • (d) relata a teoria compensatória: "When indirect taxes exist, they often, it is said, act regressively and hit the poor harder than the rich" (p. 146) [ev-07] (trad. do Atlas: “Quando existem impostos indiretos, eles muitas vezes, diz-se, atuam de modo regressivo e atingem mais os pobres do que os ricos”), e o imposto direto progressivo serviria de reparação; e a avalia: "This contention is undoubtedly of some force" (p. 146) [ev-07] (trad. do Atlas: “Essa alegação tem indubitavelmente alguma força”) para justificar na prática um imposto progressivo, sem sustentar a progressividade em geral (p. 147) [ev-07].
  • Contexto: Seligman trata da compensação entre tributos; o § 4.º manda atenuar a regressividade nas próprias alterações da legislação [ev-02]. O paralelo é leitura do Atlas.
Doutrina anterior à EC 132
  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
  • (a) "A transparência fiscal é um princípio constitucional implícito" (cap. V, item 40, p. 125) [ev-08]. O desenvolvimento da frase (clareza, abertura e simplicidade) está no pm:5-9.

  • Humberto Ávila, Segurança jurídica, Malheiros, 2011 (fo:E09-AVILA-SEGURANCA).

  • (a)(c) antes da emenda, a transparência já se deduzia do princípio democrático: "O princípio democrático, desse modo, funda a exigência de transparência informativa, a qual contribui para a realização do ideal de cognoscibilidade da atuação estatal, inclusive por meio da transparência financeira" (p. 215) [ev-09].
  • (c) sobre a simplificação, a "automedicação" por normas de simplificação, pela sua própria complexidade, "termina por agravar o mal" (p. 56) [ev-10].

  • Klaus Tipke, Moral tributária do Estado e dos contribuintes, trad. 2012 (fo:E05-TIPKE-MORAL-PT).

  • (c) registra que, nas democracias parlamentares do Ocidente, "tax simplification é reivindicada em toda parte" (pp. 76–77) [ev-11].

  • José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2009 (fo:E01-NABAIS-DEVER-2009).

  • (c) diante de um direito fiscal "que se aproxima do caos e cuja tão propalada simplificação não passa de uma utopia" (p. 356) [ev-12], a exigência de determinabilidade deve ser compatibilizada com a praticabilidade [ev-12].
  • Contexto: Tipke e Nabais escrevem sobre a Alemanha e Portugal; entram como contexto da pergunta (c), sem contar.
Doutrina posterior à EC 132
  • Hugo de Brito Machado Segundo, “Princípio da cooperação tributária e o esquecido art. 212 do CTN”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).
  • (a) "Sem entrar na discussão sobre eventual ineditismo ou sobre a pré-existência implícita desses princípios (sendo essa última hipótese, a meu ver, a correta)" (p. 33) [ev-13].
  • (b) a explicitação "enfraquece (ainda mais) a legitimidade de atos que contrariem os objetivos por eles proclamados" (p. 33) [ev-13]: "Passa-se a exigir, ao menos, fundamentação mais robusta para justificar condutas que não promovam simplicidade, transparência, justiça, cooperação ou proteção ambiental" (p. 33) [ev-13]. Mas adverte: "Espera-se que o princípio não se resuma a mais um quadro pendurado na parede, admirado por sua forma, mas ignorado quanto à sua função, que passa a ser meramente simbólica" (p. 43) [ev-16].
  • (c) cooperação: o fim comum "não é, simplesmente, o pagamento do tributo, mas o respeito à legislação tributária" (p. 35) [ev-14], e devem concorrer para ele "o contribuinte — mas também, e de modo relevante, a Fazenda Pública" (p. 35) [ev-14], inclusive as Fazendas entre si, na competência compartilhada do IBS [ev-14]. Simplicidade e transparência: "embora implícito no princípio da legalidade, o dever de clareza, cognoscibilidade e compreensibilidade das leis tributárias encontra-se desdobrado, ou explicitado, nos princípios da simplicidade e da transparência" (p. 41) [ev-15].
  • Contexto: o autor lembra que a positivação da progressividade do imposto de renda foi seguida da redução do número de alíquotas (p. 43) [ev-16], exemplo de princípio expresso sem efeito; a consequência prática que propõe é afastar a multa quando o erro do contribuinte decorre da falta de consolidação anual exigida pelo CTN, art. 212 [ev-15].

  • Sergio André Rocha, “Reforma tributária e pontos de partida do sistema tributário nacional”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).

  • (a) identifica três leituras da EC 132 (continuidade, ruptura, leitura do novo pelo velho) e adere à primeira: "Tenho sustentado, de forma convicta, a primeira interpretação" (p. 53) [ev-18]; "não nos parece possível dizer que essas são inovações da EC 132 que já não estivessem previstas no texto constitucional anterior" (p. 53) [ev-18]; os valores "que eram inferidos da Constituição pela via da interpretação agora estão previstos de forma escancarada" (p. 53) [ev-18].
  • (b) "Os princípios incluídos no texto constitucional pautam a interpretação de todo Sistema Tributário Nacional e já estão em pleno vigor" (p. 55) [ev-19].
  • (c)(d) a emenda buscou "tornar a distribuição da carga tributária mais justa, no sentido de redução da regressividade e das desigualdades, e de aumento da progressividade" (p. 53, autocitação) [ev-18].
  • Contexto: Rocha relata a leitura de Arthur Maria Ferreira Neto, para quem haveria "uma virada de paradigmas, com alcance ainda indefinido, na EC 132, a qual teria atribuído, de forma inédita e inaugural, relevância a novos valores e princípios" (p. 54) [ev-19]. É relato de Rocha; o Atlas não conferiu a obra de Ferreira Neto e não o conta.

  • Fernando Scaff e Lise Tupiassu, “Objetivos do desenvolvimento sustentável e tributação na Constituição brasileira”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).

  • (a) meio ambiente: "Apenas em 2023" [ev-20], com a EC 132, "é que a preocupação ambiental adentrou no sistema tributário constitucional" (p. 23) [ev-20]; e o princípio do § 3.º é "uma inovação benfazeja" (p. 24) [ev-21].
  • (b) o § 3.º não usa a cláusula do art. 43, § 4.º: "Aqui não se usou a expressão “sempre que possível”, aplicando-se o princípio em sua plenitude para todos os entes federados, seja na imposição tributária, seja nas renúncias fiscais" (p. 24) [ev-21].
  • (c) "Simplicidade é um desiderato que sempre deve ser perseguido" (p. 24) [ev-21]; "Transparência é sempre bem-vinda, pois permite que se veja com maior clareza o que está sendo cobrado, bem como no que está sendo utilizado o recurso arrecadado" (p. 24) [ev-21]; a justiça tributária fica em aberto: "A justiça tributária deve ser analisada sob o prisma individual ou geral?" (p. 24) [ev-21].
  • (d) o preceito da justiça tributária "deve ser lido em conjunto com o §4º do mesmo Art. 145" (p. 24) [ev-21], e lembram que os efeitos regressivos são usuais na tributação do consumo [ev-21].
  • Contexto: os autores dizem que a defesa do meio ambiente já existia como princípio da ordem econômica e atribuem à EC 132 o acréscimo do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental (p. 23) [ev-20]. Leitura do Atlas: a captura do art. 170, VI, marca essa redação como dada pela EC 42/2003 [ev-05]; a atribuição à EC 132 é dos autores e não confere com a captura.

  • Daniel Moreti, “A paridade na composição dos órgãos de julgamento do contencioso administrativo do IBS”, em Santi et al. (coords.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP, 2024 (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).

  • (a) fala "Dentre os “novos” princípios constitucionais" (p. 90) [ev-22], com as aspas no original, sem desenvolver.
  • (b)(c) da cooperação entre fisco e contribuinte extrai uma exigência institucional: a paridade "como característica estrutural do órgão de contencioso administrativo do IBS como decorrência do princípio da cooperação entre fisco e contribuintes" (p. 94) [ev-23].

  • Thais Ribeiro Bernardes Casado, “Análise sobre o PLP 68/2024: a necessidade de aplicação do princípio da simplicidade às obrigações acessórias tributárias do IBS e da CBS”, em Nossa reforma tributária (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).

  • (b)(c) mede o projeto de lei complementar pelos princípios: nele "é resguardado o Princípio da Cooperação, uma vez que prevê em seu texto a necessidade de troca de informações entre os entes federativos" (p. 100) [ev-24], mas "não fica tão clara a aplicação do princípio da simplicidade" (p. 100) [ev-24] às obrigações acessórias.

  • Diogo Corrêa Stepple Hiluey, “A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS”, em Nossa reforma tributária (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).

  • (a)(b) a EC 132 introduziu "de forma explícita, os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação" (p. 78) [ev-25], que "buscam transformar um sistema que, atualmente, possui regras demasiadamente complexas, múltiplas e incongruentes" (p. 78) [ev-25].
  • Contexto: "de forma explícita" não diz se antes os princípios eram implícitos; o autor fica fora do denominador de (a).
Relatados, sem contar
  • Arthur Maria Ferreira Neto, pela leitura que Rocha lhe atribui (ruptura de paradigma) [ev-19]: segunda mão.
  • Gilardeau (1849), transcrito por Seligman na nota 40 [ev-07]: segunda mão.
Quadro das respostas
Autor (a) Inovação ou explicitação (b) Força normativa (c) Conteúdo (d) § 4.º
Smith (1776) — — Certeza e clareza para o contribuinte [ev-06] —
Seligman (1894) — — — Compensação da regressividade dos indiretos, com alguma força [ev-07]
Lobo Torres (2011) Transparência já era princípio implícito [ev-08] — (pm:5-9) —
Ávila (2011) Transparência já fundada no princípio democrático [ev-09] — Transparência da atuação estatal, inclusive financeira; normas de simplificação agravam o mal [ev-09, ev-10] —
Tipke (2012); Nabais (2009) — — Simplificação: exigência universal; utopia [ev-11, ev-12] —
Machado Segundo (2025) Explicitação do que já era implícito [ev-13] Exigem fundamentação mais robusta; risco de efeito simbólico [ev-13, ev-16] Cooperação também do fisco e entre fiscos; simplicidade e transparência como cognoscibilidade das leis [ev-14, ev-15] Progressividade expressa sem efeito, como advertência [ev-16]
Rocha (2025) Continuidade: explicitação [ev-18] Pautam a interpretação e estão em vigor [ev-19] Justiça como redução da regressividade e das desigualdades [ev-18] Redução da regressividade [ev-18]
Scaff e Tupiassu (2025) Meio ambiente: inovação no sistema tributário constitucional [ev-20, ev-21] Plenitude, para todos os entes, na tributação e nas renúncias [ev-21] Transparência do cobrado e do uso; justiça individual ou geral, em aberto [ev-21] Ler a justiça com o § 4.º [ev-21]
Moreti (2024) “Novos” entre aspas, sem desenvolver [ev-22] Paridade no contencioso como decorrência da cooperação [ev-23] Cooperação entre fisco e contribuinte [ev-23] —
Casado (2024) — Parâmetro para o projeto de lei complementar [ev-24] Simplicidade das obrigações acessórias; cooperação entre entes [ev-24] —
Hiluey (2024) “De forma explícita”, sem dizer se antes eram implícitos [ev-25] Buscam transformar o sistema [ev-25] Contra a complexidade das regras [ev-25] —

Contagens (critério: só obras com passagem que responde à pergunta; pioneiros e autores estrangeiros como contexto, sem contar).

  • (a), entre 5 obras: explicitação do que já estava na Constituição, 4 (Machado Segundo e Rocha, para o conjunto; Lobo Torres e Ávila, só para a transparência); inovação, 1 (Scaff e Tupiassu, só para a defesa do meio ambiente). Fora: Moreti e Hiluey (não respondem), Casado (não trata); Ferreira Neto (relatado). Leitura do Atlas: as respostas cobrem objetos diferentes (o conjunto dos princípios, a transparência, o meio ambiente); a maioria de 4 em 5 não se converte em rótulo.
  • (b), entre 5 obras posteriores à emenda: 5 atribuem aos princípios efeito normativo atual (Machado Segundo, Rocha, Scaff e Tupiassu, Moreti, Casado); nenhuma os trata como mero programa. A diferença é de intensidade: plenitude (Scaff e Tupiassu) [ev-21], exigência de fundamentação mais robusta com risco de efeito simbólico (Machado Segundo) [ev-13, ev-16], parâmetro para a lei complementar (Moreti, Casado) [ev-23, ev-24].
  • (c), cooperação, entre 3 obras: as 3 incluem deveres do fisco ou entre os fiscos, e não só do contribuinte (Machado Segundo, Moreti, Casado). Transparência, entre 3 obras: 2 a estendem à atuação e ao uso dos recursos (Ávila, Scaff e Tupiassu) e 1 a lê como cognoscibilidade das leis, junto com a simplicidade (Machado Segundo); as leituras não se excluem. Simplicidade: leis (Machado Segundo), obrigações acessórias (Casado), objetivo permanente (Scaff e Tupiassu); a crítica à viabilidade da simplificação (Ávila; e, como contexto estrangeiro, Nabais) é anterior à emenda. Justiça tributária: pergunta posta em aberto por Scaff e Tupiassu [ev-21]; redução da regressividade em Rocha [ev-18].
  • (d), 2 obras posteriores à emenda (Rocha, Scaff e Tupiassu) ligam o § 4.º à justiça tributária e à redução da regressividade; nenhuma das obras lidas diz como se afere a atenuação em cada alteração da lei.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Nenhuma fj: ou rj: trata dos §§ 3.º e 4.º do art. 145. Nas passagens lidas, nenhum autor cita julgado sobre eles; os bancos de jurisprudência não foram consultados nesta rodada, e isso não é afirmação de que não haja julgado.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Explicitação (Machado Segundo, Rocha; Lobo Torres e Ávila para a transparência) A Constituição de 1988 já comportava a leitura solidarista e finalística (Rocha) [ev-18]; clareza das leis implícita na legalidade (Machado Segundo) [ev-15]; transparência fundada no princípio democrático (Ávila) [ev-09] Continuidade; princípio implícito [ev-08, ev-18] Controvérsias anteriores a 2023 continuam abertas; o texto novo reforça (Machado Segundo, Rocha) [ev-13, ev-19]
Inovação (Scaff e Tupiassu, meio ambiente; Ferreira Neto, relatado) A preocupação ambiental só entra no sistema tributário constitucional em 2023 [ev-20] Inovação benfazeja [ev-21] Aplicação plena a todos os entes, inclusive nas renúncias [ev-21]
Força normativa (todos os posteriores à emenda) Princípio orienta um estado ideal de coisas sem fixar meios (Machado Segundo) [ev-14] Parâmetro de interpretação e de validade [ev-19, ev-23] Paridade no contencioso (Moreti) [ev-23]; exigência sobre o PLP (Casado) [ev-24]; ônus argumentativo maior para o Estado (Machado Segundo) [ev-13]

Jurisprudência pertinente

Escala da D214. Não há fj: nem julgado levantado sobre os §§ 3.º e 4.º do art. 145. Nenhum julgado sai como vigente.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta, declarada indefinida. Quatro de cinco obras veem explicitação [ev-08, ev-09, ev-13, ev-18]; uma vê inovação quanto ao meio ambiente [ev-20]; Rocha registra a leitura contrária de Ferreira Neto [ev-19] e declara a doutrina indefinida [ev-19]. Leitura do Atlas: a divergência mais nítida está na defesa do meio ambiente, que Rocha tem por sempre presente na Constituição [ev-18] e Scaff e Tupiassu por nova no sistema tributário constitucional [ev-20].
  • (b) Convergência nas obras lidas. Nenhuma obra posterior à emenda nega efeito normativo aos princípios; a divergência é de intensidade e de consequência concreta [ev-13, ev-19, ev-21, ev-23, ev-24].
  • (c) Conteúdos em construção. Cooperação com deveres do fisco (3 de 3); transparência do ônus e do uso (leituras que se somam); simplicidade entre a clareza das leis, as obrigações acessórias e a dúvida sobre a viabilidade; justiça tributária em aberto.
  • (d) Pouco desenvolvido. Duas obras ligam o § 4.º à justiça e à regressividade [ev-18, ev-21]; nenhuma fixa critério de aferição.
  • Limites. A doutrina posterior à emenda lida aqui é de artigos (Revista da PGFN, 2025; Nossa reforma tributária, 2024); os três artigos da Revista da PGFN não têm fichário e foram lidos no PDF de origem do registro do Doctus, conferidos à mão. A metade da página de Tipke não foi determinada. O pm:5-9 cobre a doutrina anterior à emenda.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 4
Divergência · 11

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-145
incluído pela EC 132/2023
par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145
incluído pela EC 132/2023
par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-55
os incisos I, VI e X nomeiam simplicidade, transparência e cooperação
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-43
incluído pela EC 132/2023
par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-170
a captura marca a redação como dada pela EC 42/2003
caput-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
as máximas 3 e 4 estão no pm:5-9; aqui só a segunda; domínio público
WN V.ii.b, segunda máxima (TXT #68) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-07doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
página da monografia lida no fólio da própria página (‘146’, e ‘[708]’ do volume); o autor relata a teoria compensatória e a avalia; domínio público
p. 146 [708] (PDF p. 143); continuação na p. 147 (PDF p. 144) · Progressive Taxation in Theory and Practice, American Economic Association, 1894 (exemplar JSTOR)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-08doutrinafo:B29
OCR próprio; a mesma página está no pm:5-9 (ev-08) para frase vizinha; obra protegida: citação curta
p. 125 (PDF p. 68, metade direita), cap. V, item 40 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-09doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
Humberto Ávila, Segurança jurídica; impressa = PDF + 8 entre as PDF 182 e 238 (regra do fichário); OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 215 (PDF p. 207) · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-10doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
impressa = PDF + 4 entre as PDF 38 e 93 (regra do fichário); OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 56 (PDF p. 52) · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:E05-TIPKE-MORAL-PT
Klaus Tipke, Moral tributária do Estado e dos contribuintes; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n − 4 e 2n − 3); a metade da página não foi determinada; OCR próprio; obra protegida: citação curta
pp. 76–77 (PDF p. 40) · trad. Luiz Dória Furquim, Sergio Antonio Fabris Editor, 2012papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; impressa = PDF + 11 nessa faixa (regra do fichário: PDF 311 = 322; PDF 324 traz o fólio 335); OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 356 (PDF p. 345) · Almedina, Coimbra, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#50Hugo de Brito Machado Segundo, Princípio da cooperação tributária e o esquecido art. 212 do CTN, p. 33 (Introdução) · Revista da PGFN, ano XIII, n. 1, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#56Hugo de Brito Machado Segundo, item 1, Cooperação tributária, pp. 34–35 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#68
PDF de origem do registro; registro #68 do Doctus; conferido à mão
Hugo de Brito Machado Segundo, itens 3 e 4, O art. 212 do CTN e a cooperação para o cumprimento da lei tributária, pp. 40–41 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#73
PDF de origem do registro; registro #73 do Doctus; conferido à mão
Hugo de Brito Machado Segundo, Considerações finais, p. 43 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#74
PDF de origem do registro; registro #74 do Doctus; conferido à mão
Sergio André Rocha, Reforma tributária e pontos de partida do sistema tributário nacional, item 1, p. 45 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#92
PDF de origem do registro; registros #91 e #92 do Doctus; a frase sobre a redução da regressividade é autocitação do autor (Fundamentos do direito tributário brasileiro, 3.ª ed., 2024, p. 110); conferido à mão
Sergio André Rocha, item 4, Terceira fase: após a Emenda Constitucional n.º 132/2023, p. 53 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#97
PDF de origem do registro; registros #95 e #97 do Doctus; na p. 54 o autor relata a leitura de Arthur Maria Ferreira Neto (segunda mão, não conferida na obra deste); conferido à mão
Sergio André Rocha, item 4 e item 5, Conclusão, pp. 54–55 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#32
PDF de origem do registro; registro #32 do Doctus; conferido à mão
Fernando Scaff e Lise Tupiassu, Objetivos do desenvolvimento sustentável e tributação na Constituição brasileira, p. 23 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#35
PDF de origem do registro; registros #34, #35 e #36 do Doctus; conferido à mão
Fernando Scaff e Lise Tupiassu, p. 24 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); autor lido no título do capítulo (p. 85) e no sumário; obra protegida: citação curta
Daniel Moreti, A paridade na composição dos órgãos de julgamento do contencioso administrativo do IBS, item 4, p. 90 (PDF p. 90) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra protegida: citação curta
Daniel Moreti, conclusão, p. 94 (PDF p. 94) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
autora lida no título do capítulo (p. 97) e no sumário; obra protegida: citação curta
Thais Ribeiro Bernardes Casado, Análise sobre o PLP 68/2024: a necessidade de aplicação do princípio da simplicidade às obrigações acessórias tributárias do IBS e da CBS, p. 100 (PDF p. 100) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
autor lido no sumário (capítulo das pp. 75–84); obra protegida: citação curta
Diogo Corrêa Stepple Hiluey, A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS, item 3, p. 78 (PDF p. 78) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:principios-da-ec-132

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288