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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15
Princípios do art. 145, §§ 3.º e 4.º (EC 132): inovação ou explicitação, força normativa, conteúdo de cada um e o dever de atenuar a regressividade
qd:principios-da-ec-132
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSISoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Perguntas do quadro. Quatro perguntas, que os autores respondem em separado. (a) Inovação ou explicitação: os cinco princípios do § 3.º são novos no sistema tributário constitucional, ou a EC 132 tornou expresso o que já se extraía, implícito, da Constituição de 1988? (b) Força normativa: vinculam desde já o legislador e o intérprete, como parâmetro de validade e de interpretação, ou arriscam ser vetores simbólicos? (c) Conteúdo: o que cada um exige, onde as leituras se afastam: simplicidade das leis ou das obrigações acessórias; transparência do ônus ou também do uso dos recursos; cooperação só do contribuinte ou também do fisco e entre os fiscos; justiça na carga de cada um ou na do conjunto; meio ambiente em plenitude ou "sempre que possível". (d) O § 4.º: o que o dever de "atenuar efeitos regressivos" exige das alterações da legislação? Um autor que vê explicitação em (a) pode atribuir aos princípios plena força em (b); o quadro das respostas mostra as combinações.
Delimitação. A apresentação de cada princípio, com valor e risco, e a doutrina anterior à emenda (Smith, máximas 3 e 4; Ricca Salerno; Dowell; Baleeiro; Machado; Lobo Torres; Brunot e Leroy-Beaulieu) estão no proêmio (pm:5-9), que este quadro não repete. A neutralidade, que a EC 132 pôs no art. 156-A, § 1.º, não está no § 3.º (pm:5-8; vb:neutralidade).
Textos em jogo. "O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente" [ev-01]. "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-02]. No processo administrativo tributário, "serão observados os seguintes princípios" [ev-03], entre eles simplicidade, transparência e cooperação. Os incentivos regionais considerarão critérios de sustentabilidade, mas "Sempre que possível" [ev-04]. A defesa do meio ambiente já era princípio da ordem econômica, "inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" [ev-05], em redação que a captura atribui à EC 42/2003 [ev-05].
Posições
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras declaram
| Fonte | Declaração | A que responde |
|---|---|---|
| Sergio André Rocha (2025) | os princípios do § 3.º "foram pouquíssimo debatidos e explorados" (p. 45) [ev-17] | estado da doutrina (todas as perguntas) |
| Sergio André Rocha (2025) | "Percebe-se, assim, que há ainda indefinição, ao menos na doutrina, sobre o papel da EC 132" (p. 55) [ev-19] | (a) |
Sem rótulo. A única declaração sobre o estado da doutrina diz que ela está indefinida e pouco desenvolvida. As contagens abaixo usam denominadores pequenos (de 3 a 5 obras) e não bastam para o rótulo da D214.
Camada 2 — Posições, autor por autor (pioneiros primeiro)
Pioneiros e clássicos
- Adam Smith, Wealth of Nations (1776; fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776).
- (c) na segunda máxima, a certeza: "The time of payment, the manner of payment, the quantity to be paid, ought all to be clear and plain to the contributor, and to every other person" (WN V.ii.b) [ev-06] (trad. do Atlas: “O tempo do pagamento, o modo do pagamento, a quantia a pagar, tudo deve ser claro e simples para o contribuinte e para qualquer outra pessoa”).
-
Contexto: a máxima fala de certeza contra o arbítrio do coletor; a ligação com a transparência e a simplicidade do § 3.º é leitura do Atlas. As máximas 3 e 4 estão no pm:5-9.
-
Edwin R. A. Seligman, Progressive Taxation in Theory and Practice (1894; fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908).
- (d) relata a teoria compensatória: "When indirect taxes exist, they often, it is said, act regressively and hit the poor harder than the rich" (p. 146) [ev-07] (trad. do Atlas: “Quando existem impostos indiretos, eles muitas vezes, diz-se, atuam de modo regressivo e atingem mais os pobres do que os ricos”), e o imposto direto progressivo serviria de reparação; e a avalia: "This contention is undoubtedly of some force" (p. 146) [ev-07] (trad. do Atlas: “Essa alegação tem indubitavelmente alguma força”) para justificar na prática um imposto progressivo, sem sustentar a progressividade em geral (p. 147) [ev-07].
- Contexto: Seligman trata da compensação entre tributos; o § 4.º manda atenuar a regressividade nas próprias alterações da legislação [ev-02]. O paralelo é leitura do Atlas.
Doutrina anterior à EC 132
- Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
-
(a) "A transparência fiscal é um princípio constitucional implícito" (cap. V, item 40, p. 125) [ev-08]. O desenvolvimento da frase (clareza, abertura e simplicidade) está no pm:5-9.
-
Humberto Ávila, Segurança jurídica, Malheiros, 2011 (fo:E09-AVILA-SEGURANCA).
- (a)(c) antes da emenda, a transparência já se deduzia do princípio democrático: "O princípio democrático, desse modo, funda a exigência de transparência informativa, a qual contribui para a realização do ideal de cognoscibilidade da atuação estatal, inclusive por meio da transparência financeira" (p. 215) [ev-09].
-
(c) sobre a simplificação, a "automedicação" por normas de simplificação, pela sua própria complexidade, "termina por agravar o mal" (p. 56) [ev-10].
-
Klaus Tipke, Moral tributária do Estado e dos contribuintes, trad. 2012 (fo:E05-TIPKE-MORAL-PT).
-
(c) registra que, nas democracias parlamentares do Ocidente, "tax simplification é reivindicada em toda parte" (pp. 76–77) [ev-11].
-
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2009 (fo:E01-NABAIS-DEVER-2009).
- (c) diante de um direito fiscal "que se aproxima do caos e cuja tão propalada simplificação não passa de uma utopia" (p. 356) [ev-12], a exigência de determinabilidade deve ser compatibilizada com a praticabilidade [ev-12].
- Contexto: Tipke e Nabais escrevem sobre a Alemanha e Portugal; entram como contexto da pergunta (c), sem contar.
Doutrina posterior à EC 132
- Hugo de Brito Machado Segundo, “Princípio da cooperação tributária e o esquecido art. 212 do CTN”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).
- (a) "Sem entrar na discussão sobre eventual ineditismo ou sobre a pré-existência implícita desses princípios (sendo essa última hipótese, a meu ver, a correta)" (p. 33) [ev-13].
- (b) a explicitação "enfraquece (ainda mais) a legitimidade de atos que contrariem os objetivos por eles proclamados" (p. 33) [ev-13]: "Passa-se a exigir, ao menos, fundamentação mais robusta para justificar condutas que não promovam simplicidade, transparência, justiça, cooperação ou proteção ambiental" (p. 33) [ev-13]. Mas adverte: "Espera-se que o princípio não se resuma a mais um quadro pendurado na parede, admirado por sua forma, mas ignorado quanto à sua função, que passa a ser meramente simbólica" (p. 43) [ev-16].
- (c) cooperação: o fim comum "não é, simplesmente, o pagamento do tributo, mas o respeito à legislação tributária" (p. 35) [ev-14], e devem concorrer para ele "o contribuinte — mas também, e de modo relevante, a Fazenda Pública" (p. 35) [ev-14], inclusive as Fazendas entre si, na competência compartilhada do IBS [ev-14]. Simplicidade e transparência: "embora implícito no princípio da legalidade, o dever de clareza, cognoscibilidade e compreensibilidade das leis tributárias encontra-se desdobrado, ou explicitado, nos princípios da simplicidade e da transparência" (p. 41) [ev-15].
-
Contexto: o autor lembra que a positivação da progressividade do imposto de renda foi seguida da redução do número de alíquotas (p. 43) [ev-16], exemplo de princípio expresso sem efeito; a consequência prática que propõe é afastar a multa quando o erro do contribuinte decorre da falta de consolidação anual exigida pelo CTN, art. 212 [ev-15].
-
Sergio André Rocha, “Reforma tributária e pontos de partida do sistema tributário nacional”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).
- (a) identifica três leituras da EC 132 (continuidade, ruptura, leitura do novo pelo velho) e adere à primeira: "Tenho sustentado, de forma convicta, a primeira interpretação" (p. 53) [ev-18]; "não nos parece possível dizer que essas são inovações da EC 132 que já não estivessem previstas no texto constitucional anterior" (p. 53) [ev-18]; os valores "que eram inferidos da Constituição pela via da interpretação agora estão previstos de forma escancarada" (p. 53) [ev-18].
- (b) "Os princípios incluídos no texto constitucional pautam a interpretação de todo Sistema Tributário Nacional e já estão em pleno vigor" (p. 55) [ev-19].
- (c)(d) a emenda buscou "tornar a distribuição da carga tributária mais justa, no sentido de redução da regressividade e das desigualdades, e de aumento da progressividade" (p. 53, autocitação) [ev-18].
-
Contexto: Rocha relata a leitura de Arthur Maria Ferreira Neto, para quem haveria "uma virada de paradigmas, com alcance ainda indefinido, na EC 132, a qual teria atribuído, de forma inédita e inaugural, relevância a novos valores e princípios" (p. 54) [ev-19]. É relato de Rocha; o Atlas não conferiu a obra de Ferreira Neto e não o conta.
-
Fernando Scaff e Lise Tupiassu, “Objetivos do desenvolvimento sustentável e tributação na Constituição brasileira”, Revista da PGFN, ed. 14, 2025 (obra só-Doctus; página lida no PDF de origem).
- (a) meio ambiente: "Apenas em 2023" [ev-20], com a EC 132, "é que a preocupação ambiental adentrou no sistema tributário constitucional" (p. 23) [ev-20]; e o princípio do § 3.º é "uma inovação benfazeja" (p. 24) [ev-21].
- (b) o § 3.º não usa a cláusula do art. 43, § 4.º: "Aqui não se usou a expressão “sempre que possível”, aplicando-se o princípio em sua plenitude para todos os entes federados, seja na imposição tributária, seja nas renúncias fiscais" (p. 24) [ev-21].
- (c) "Simplicidade é um desiderato que sempre deve ser perseguido" (p. 24) [ev-21]; "Transparência é sempre bem-vinda, pois permite que se veja com maior clareza o que está sendo cobrado, bem como no que está sendo utilizado o recurso arrecadado" (p. 24) [ev-21]; a justiça tributária fica em aberto: "A justiça tributária deve ser analisada sob o prisma individual ou geral?" (p. 24) [ev-21].
- (d) o preceito da justiça tributária "deve ser lido em conjunto com o §4º do mesmo Art. 145" (p. 24) [ev-21], e lembram que os efeitos regressivos são usuais na tributação do consumo [ev-21].
-
Contexto: os autores dizem que a defesa do meio ambiente já existia como princípio da ordem econômica e atribuem à EC 132 o acréscimo do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental (p. 23) [ev-20]. Leitura do Atlas: a captura do art. 170, VI, marca essa redação como dada pela EC 42/2003 [ev-05]; a atribuição à EC 132 é dos autores e não confere com a captura.
-
Daniel Moreti, “A paridade na composição dos órgãos de julgamento do contencioso administrativo do IBS”, em Santi et al. (coords.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP, 2024 (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).
- (a) fala "Dentre os “novos” princípios constitucionais" (p. 90) [ev-22], com as aspas no original, sem desenvolver.
-
(b)(c) da cooperação entre fisco e contribuinte extrai uma exigência institucional: a paridade "como característica estrutural do órgão de contencioso administrativo do IBS como decorrência do princípio da cooperação entre fisco e contribuintes" (p. 94) [ev-23].
-
Thais Ribeiro Bernardes Casado, “Análise sobre o PLP 68/2024: a necessidade de aplicação do princípio da simplicidade às obrigações acessórias tributárias do IBS e da CBS”, em Nossa reforma tributária (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).
-
(b)(c) mede o projeto de lei complementar pelos princípios: nele "é resguardado o Princípio da Cooperação, uma vez que prevê em seu texto a necessidade de troca de informações entre os entes federativos" (p. 100) [ev-24], mas "não fica tão clara a aplicação do princípio da simplicidade" (p. 100) [ev-24] às obrigações acessórias.
-
Diogo Corrêa Stepple Hiluey, “A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS”, em Nossa reforma tributária (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).
- (a)(b) a EC 132 introduziu "de forma explícita, os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação" (p. 78) [ev-25], que "buscam transformar um sistema que, atualmente, possui regras demasiadamente complexas, múltiplas e incongruentes" (p. 78) [ev-25].
- Contexto: "de forma explícita" não diz se antes os princípios eram implícitos; o autor fica fora do denominador de (a).
Relatados, sem contar
- Arthur Maria Ferreira Neto, pela leitura que Rocha lhe atribui (ruptura de paradigma) [ev-19]: segunda mão.
- Gilardeau (1849), transcrito por Seligman na nota 40 [ev-07]: segunda mão.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Inovação ou explicitação | (b) Força normativa | (c) Conteúdo | (d) § 4.º |
|---|---|---|---|---|
| Smith (1776) | — | — | Certeza e clareza para o contribuinte [ev-06] | — |
| Seligman (1894) | — | — | — | Compensação da regressividade dos indiretos, com alguma força [ev-07] |
| Lobo Torres (2011) | Transparência já era princípio implícito [ev-08] | — | (pm:5-9) | — |
| Ávila (2011) | Transparência já fundada no princípio democrático [ev-09] | — | Transparência da atuação estatal, inclusive financeira; normas de simplificação agravam o mal [ev-09, ev-10] | — |
| Tipke (2012); Nabais (2009) | — | — | Simplificação: exigência universal; utopia [ev-11, ev-12] | — |
| Machado Segundo (2025) | Explicitação do que já era implícito [ev-13] | Exigem fundamentação mais robusta; risco de efeito simbólico [ev-13, ev-16] | Cooperação também do fisco e entre fiscos; simplicidade e transparência como cognoscibilidade das leis [ev-14, ev-15] | Progressividade expressa sem efeito, como advertência [ev-16] |
| Rocha (2025) | Continuidade: explicitação [ev-18] | Pautam a interpretação e estão em vigor [ev-19] | Justiça como redução da regressividade e das desigualdades [ev-18] | Redução da regressividade [ev-18] |
| Scaff e Tupiassu (2025) | Meio ambiente: inovação no sistema tributário constitucional [ev-20, ev-21] | Plenitude, para todos os entes, na tributação e nas renúncias [ev-21] | Transparência do cobrado e do uso; justiça individual ou geral, em aberto [ev-21] | Ler a justiça com o § 4.º [ev-21] |
| Moreti (2024) | “Novos” entre aspas, sem desenvolver [ev-22] | Paridade no contencioso como decorrência da cooperação [ev-23] | Cooperação entre fisco e contribuinte [ev-23] | — |
| Casado (2024) | — | Parâmetro para o projeto de lei complementar [ev-24] | Simplicidade das obrigações acessórias; cooperação entre entes [ev-24] | — |
| Hiluey (2024) | “De forma explícita”, sem dizer se antes eram implícitos [ev-25] | Buscam transformar o sistema [ev-25] | Contra a complexidade das regras [ev-25] | — |
Contagens (critério: só obras com passagem que responde à pergunta; pioneiros e autores estrangeiros como contexto, sem contar).
- (a), entre 5 obras: explicitação do que já estava na Constituição, 4 (Machado Segundo e Rocha, para o conjunto; Lobo Torres e Ávila, só para a transparência); inovação, 1 (Scaff e Tupiassu, só para a defesa do meio ambiente). Fora: Moreti e Hiluey (não respondem), Casado (não trata); Ferreira Neto (relatado). Leitura do Atlas: as respostas cobrem objetos diferentes (o conjunto dos princípios, a transparência, o meio ambiente); a maioria de 4 em 5 não se converte em rótulo.
- (b), entre 5 obras posteriores à emenda: 5 atribuem aos princípios efeito normativo atual (Machado Segundo, Rocha, Scaff e Tupiassu, Moreti, Casado); nenhuma os trata como mero programa. A diferença é de intensidade: plenitude (Scaff e Tupiassu) [ev-21], exigência de fundamentação mais robusta com risco de efeito simbólico (Machado Segundo) [ev-13, ev-16], parâmetro para a lei complementar (Moreti, Casado) [ev-23, ev-24].
- (c), cooperação, entre 3 obras: as 3 incluem deveres do fisco ou entre os fiscos, e não só do contribuinte (Machado Segundo, Moreti, Casado). Transparência, entre 3 obras: 2 a estendem à atuação e ao uso dos recursos (Ávila, Scaff e Tupiassu) e 1 a lê como cognoscibilidade das leis, junto com a simplicidade (Machado Segundo); as leituras não se excluem. Simplicidade: leis (Machado Segundo), obrigações acessórias (Casado), objetivo permanente (Scaff e Tupiassu); a crítica à viabilidade da simplificação (Ávila; e, como contexto estrangeiro, Nabais) é anterior à emenda. Justiça tributária: pergunta posta em aberto por Scaff e Tupiassu [ev-21]; redução da regressividade em Rocha [ev-18].
- (d), 2 obras posteriores à emenda (Rocha, Scaff e Tupiassu) ligam o § 4.º à justiça tributária e à redução da regressividade; nenhuma das obras lidas diz como se afere a atenuação em cada alteração da lei.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Nenhuma fj: ou rj: trata dos §§ 3.º e 4.º do art. 145. Nas passagens lidas, nenhum autor cita julgado sobre eles; os bancos de jurisprudência não foram consultados nesta rodada, e isso não é afirmação de que não haja julgado.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Explicitação (Machado Segundo, Rocha; Lobo Torres e Ávila para a transparência) | A Constituição de 1988 já comportava a leitura solidarista e finalística (Rocha) [ev-18]; clareza das leis implícita na legalidade (Machado Segundo) [ev-15]; transparência fundada no princípio democrático (Ávila) [ev-09] | Continuidade; princípio implícito [ev-08, ev-18] | Controvérsias anteriores a 2023 continuam abertas; o texto novo reforça (Machado Segundo, Rocha) [ev-13, ev-19] |
| Inovação (Scaff e Tupiassu, meio ambiente; Ferreira Neto, relatado) | A preocupação ambiental só entra no sistema tributário constitucional em 2023 [ev-20] | Inovação benfazeja [ev-21] | Aplicação plena a todos os entes, inclusive nas renúncias [ev-21] |
| Força normativa (todos os posteriores à emenda) | Princípio orienta um estado ideal de coisas sem fixar meios (Machado Segundo) [ev-14] | Parâmetro de interpretação e de validade [ev-19, ev-23] | Paridade no contencioso (Moreti) [ev-23]; exigência sobre o PLP (Casado) [ev-24]; ônus argumentativo maior para o Estado (Machado Segundo) [ev-13] |
Jurisprudência pertinente
Escala da D214. Não há fj: nem julgado levantado sobre os §§ 3.º e 4.º do art. 145. Nenhum julgado sai como vigente.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta, declarada indefinida. Quatro de cinco obras veem explicitação [ev-08, ev-09, ev-13, ev-18]; uma vê inovação quanto ao meio ambiente [ev-20]; Rocha registra a leitura contrária de Ferreira Neto [ev-19] e declara a doutrina indefinida [ev-19]. Leitura do Atlas: a divergência mais nítida está na defesa do meio ambiente, que Rocha tem por sempre presente na Constituição [ev-18] e Scaff e Tupiassu por nova no sistema tributário constitucional [ev-20].
- (b) Convergência nas obras lidas. Nenhuma obra posterior à emenda nega efeito normativo aos princípios; a divergência é de intensidade e de consequência concreta [ev-13, ev-19, ev-21, ev-23, ev-24].
- (c) Conteúdos em construção. Cooperação com deveres do fisco (3 de 3); transparência do ônus e do uso (leituras que se somam); simplicidade entre a clareza das leis, as obrigações acessórias e a dúvida sobre a viabilidade; justiça tributária em aberto.
- (d) Pouco desenvolvido. Duas obras ligam o § 4.º à justiça e à regressividade [ev-18, ev-21]; nenhuma fixa critério de aferição.
- Limites. A doutrina posterior à emenda lida aqui é de artigos (Revista da PGFN, 2025; Nossa reforma tributária, 2024); os três artigos da Revista da PGFN não têm fichário e foram lidos no PDF de origem do registro do Doctus, conferidos à mão. A metade da página de Tipke não foi determinada. O pm:5-9 cobre a doutrina anterior à emenda.
Onde a questão reaparece
- T01 — Simplicidade e obrigações acessórias do IBS e da CBS [ev-24]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-145/par-3; vb:simplicidade-tributaria.
- T02 — Cooperação no processo administrativo tributário e paridade no contencioso do IBS [ev-03, ev-23]. Remissão: fd:lcp-227-2026/art-55; vb:cooperacao-tributaria; C2.
- T03 — Transparência do ônus no documento fiscal e da aplicação dos recursos [ev-21]. Remissão: pm:5-9; vb:transparencia-tributaria.
- T04 — Defesa do meio ambiente: Imposto Seletivo, incentivos regionais com sustentabilidade e renúncias [ev-04, ev-21]. Remissão: pm:5-9; vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao.
- T05 — Atenuação da regressividade e devolução a pessoas físicas [ev-02]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-145/par-4; vb:atenuacao-da-regressividade; pm:5-9.
- T06 — Justiça tributária e capacidade contributiva. Remissão: pm:5-4; vb:justica-tributaria.
Citada por
Remete a · 4
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Praticabilidade
Divergência · 11
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho CTN · art. 212 Processo administrativo fiscal
- Rascunho Atenuação da regressividade
- Rascunho Cooperação tributária
- Rascunho Defesa do meio ambiente na tributação
- Rascunho Justiça tributária
- Rascunho Simplicidade tributária
- Rascunho Transparência tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-145 incluído pela EC 132/2023 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145 incluído pela EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-55 os incisos I, VI e X nomeiam simplicidade, transparência e cooperação | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-43incluído pela EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-170a captura marca a redação como dada pela EC 42/2003 | caput-inc-VI · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 as máximas 3 e 4 estão no pm:5-9; aqui só a segunda; domínio público | WN V.ii.b, segunda máxima (TXT #68) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-07 | doutrina | fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 página da monografia lida no fólio da própria página (‘146’, e ‘[708]’ do volume); o autor relata a teoria compensatória e a avalia; domínio público | p. 146 [708] (PDF p. 143); continuação na p. 147 (PDF p. 144) · Progressive Taxation in Theory and Practice, American Economic Association, 1894 (exemplar JSTOR) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-08 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; a mesma página está no pm:5-9 (ev-08) para frase vizinha; obra protegida: citação curta | p. 125 (PDF p. 68, metade direita), cap. V, item 40 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA Humberto Ávila, Segurança jurídica; impressa = PDF + 8 entre as PDF 182 e 238 (regra do fichário); OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 215 (PDF p. 207) · Malheiros, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-10 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA impressa = PDF + 4 entre as PDF 38 e 93 (regra do fichário); OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 56 (PDF p. 52) · Malheiros, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:E05-TIPKE-MORAL-PT Klaus Tipke, Moral tributária do Estado e dos contribuintes; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n − 4 e 2n − 3); a metade da página não foi determinada; OCR próprio; obra protegida: citação curta | pp. 76–77 (PDF p. 40) · trad. Luiz Dória Furquim, Sergio Antonio Fabris Editor, 2012 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-12 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; impressa = PDF + 11 nessa faixa (regra do fichário: PDF 311 = 322; PDF 324 traz o fólio 335); OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 356 (PDF p. 345) · Almedina, Coimbra, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#50 | Hugo de Brito Machado Segundo, Princípio da cooperação tributária e o esquecido art. 212 do CTN, p. 33 (Introdução) · Revista da PGFN, ano XIII, n. 1, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#56 | Hugo de Brito Machado Segundo, item 1, Cooperação tributária, pp. 34–35 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#68PDF de origem do registro; registro #68 do Doctus; conferido à mão | Hugo de Brito Machado Segundo, itens 3 e 4, O art. 212 do CTN e a cooperação para o cumprimento da lei tributária, pp. 40–41 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#73PDF de origem do registro; registro #73 do Doctus; conferido à mão | Hugo de Brito Machado Segundo, Considerações finais, p. 43 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#74PDF de origem do registro; registro #74 do Doctus; conferido à mão | Sergio André Rocha, Reforma tributária e pontos de partida do sistema tributário nacional, item 1, p. 45 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#92PDF de origem do registro; registros #91 e #92 do Doctus; a frase sobre a redução da regressividade é autocitação do autor (Fundamentos do direito tributário brasileiro, 3.ª ed., 2024, p. 110); conferido à mão | Sergio André Rocha, item 4, Terceira fase: após a Emenda Constitucional n.º 132/2023, p. 53 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#97PDF de origem do registro; registros #95 e #97 do Doctus; na p. 54 o autor relata a leitura de Arthur Maria Ferreira Neto (segunda mão, não conferida na obra deste); conferido à mão | Sergio André Rocha, item 4 e item 5, Conclusão, pp. 54–55 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#32PDF de origem do registro; registro #32 do Doctus; conferido à mão | Fernando Scaff e Lise Tupiassu, Objetivos do desenvolvimento sustentável e tributação na Constituição brasileira, p. 23 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#35PDF de origem do registro; registros #34, #35 e #36 do Doctus; conferido à mão | Fernando Scaff e Lise Tupiassu, p. 24 · Revista da PGFN, ed. 14, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); autor lido no título do capítulo (p. 85) e no sumário; obra protegida: citação curta | Daniel Moreti, A paridade na composição dos órgãos de julgamento do contencioso administrativo do IBS, item 4, p. 90 (PDF p. 90) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: citação curta | Daniel Moreti, conclusão, p. 94 (PDF p. 94) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 autora lida no título do capítulo (p. 97) e no sumário; obra protegida: citação curta | Thais Ribeiro Bernardes Casado, Análise sobre o PLP 68/2024: a necessidade de aplicação do princípio da simplicidade às obrigações acessórias tributárias do IBS e da CBS, p. 100 (PDF p. 100) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 autor lido no sumário (capítulo das pp. 75–84); obra protegida: citação curta | Diogo Corrêa Stepple Hiluey, A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS, item 3, p. 78 (PDF p. 78) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |