SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente
pm:5-9
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSISICMSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Enunciado. "O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente" (art. 145, § 3º, EC 132/2023) [ev-01]. O § 4º o complementa: "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-02].
Simplicidade. A terceira e a quarta máximas de Smith tratam da comodidade do pagamento e do custo que o tributo impõe além do que arrecada [ev-03]. Ricca Salerno, a propósito das tarifas aduaneiras, mostrava que a simplicidade não é inimiga da arrecadação: "La semplificazione opportuna del sistema doganale non è contraria all'interesse del fisco" [ev-17] (trad. do Atlas: "A oportuna simplificação do sistema aduaneiro não é contrária ao interesse do fisco"), porque "possono ricavarsi maggiori proventi da pochi dazi, moderati e bene scelti, che non da molti dazi, troppo gravi e complicati" (Ricca Salerno, Scienza delle finanze, p. 212) [ev-17] (trad. do Atlas: "podem obter-se maiores receitas de poucos direitos, moderados e bem escolhidos, do que de muitos direitos, pesados demais e complicados"). O custo de conformidade também tem história. Resumindo os argumentos de Parnell contra o imposto inglês sobre o vidro, Dowell registra: "The excise regulations were obstacles in the way of introducing improvements, vexatious to the manufacturer, and raised the price of his goods" (Dowell, History of Taxation, v. IV, p. 301) [ev-18] (trad. do Atlas: "Os regulamentos da excise eram obstáculos à introdução de aperfeiçoamentos, vexatórios para o fabricante, e elevavam o preço dos seus produtos"). O diagnóstico brasileiro está em Machado: a não cumulatividade do ICMS, somada aos conflitos entre Estados, "fez dele o tributo de legislação mais complexa de nosso sistema tributário" (Machado, Curso, p. 73) [ev-04]. O último capítulo do mesmo livro, "Reforma e simplificação do sistema tributário" (cap. VI), expõe "uma ideia que alimentamos já faz algum tempo, pertinente à reforma para simplificação do nosso sistema tributário" (p. 382) [ev-16]. Valor: eficiência e acesso ao direito. Risco: o custo de conformidade e o litígio.
Transparência. Já estava no texto de 1988: "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços" (art. 150, § 5º) [ev-05]. Machado faz depender da "consciência fiscal" a eficácia das limitações constitucionais ao poder de tributar: "a efetividade dessas limitações constitucionais depende da consciência fiscal, que infelizmente ainda é praticamente inexistente" (p. 109) [ev-06]. E liga essa consciência ao imposto indireto: "a principal limitação ao poder de tributar reside na vontade popular. É preciso que os cidadãos em geral se sintam contribuintes – o que vem a cada dia se tornando mais difícil, em razão da preferência dos governos pelos impostos indiretos" (pp. 284–285) [ev-07]. Leitura do proêmio: a transparência é a condição dessa consciência fiscal.
Lobo Torres, em 2011, tratava a transparência como "princípio constitucional implícito", que "[s]inaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade" (Lobo Torres, Curso, p. 125) [ev-08]. A EC 132 a tornou expressa [ev-01] e deu-lhe regra operacional: o IBS, "sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal" (art. 156-A, § 1º, XIII) [ev-09]. Valor: democracia fiscal, no sentido de o eleitor saber o que paga. Risco: o tributo invisível, que não gera reação política.
Justiça tributária. Na Constituição, liga-se ao objetivo de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" e reduzir desigualdades (art. 3º, I e III) [ev-10], à capacidade contributiva (pm:5-4) e à devolução do IBS a pessoas físicas, cujas hipóteses, limites e beneficiários ficam para a lei complementar, "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" (art. 156-A, § 5º, VIII) [ev-11]. Machado propunha o caminho da composição da carga: "o incremento dos impostos sobre o patrimônio e a renda, vale dizer, impostos diretos, e a redução dos impostos indiretos, na medida do possível" (p. 393) [ev-12]. O diagnóstico da regressividade é antigo. Baleeiro, em 1985: "o sistema tributário brasileiro está longe de, em conjunto, assentar sobre a capacidade contributiva. Predominam tributos reais e indiretos com nítida tendência regressiva" (Baleeiro, Limitações, p. 310) [ev-19]. E explicava o mecanismo: consideram-se regressivos o IPI e o ICM "sobre artigos essenciais à vida, porque retiram do total das despesas das famílias modestas fração proporcionalmente maior que de pessoas mais abonadas" (p. 305) [ev-20]. Valor: justiça distributiva. Risco: a regressividade, que o § 4º do art. 145 nomeia.
A palavra "solidária" do art. 3º, I, tem história no debate fiscal. Em 1903, na Académie des sciences morales et politiques, Brunot transcrevia a conclusão de Léon Bourgeois: "Je demanderai à l'impôt exactement ce qui sera nécessaire pour la réparation des injustices provenant du fait de l'homme" (Brunot, em La solidarité sociale, p. 81) [ev-21] (trad. do Atlas: "Pedirei ao imposto exatamente o que for necessário para a reparação das injustiças provenientes do fato do homem"). Leroy-Beaulieu objetou que a dívida social assim concebida não tem medida: "Je défie les solidaristes de déterminer le montant de cette prétendue dette; or, une dette indéterminée et indéterminable, cela ne peut exister en droit" (Leroy-Beaulieu, em La solidarité sociale, p. 95) [ev-22] (trad. do Atlas: "Desafio os solidaristas a determinar o montante dessa pretensa dívida; ora, uma dívida indeterminada e indeterminável não pode existir em direito"). Leitura do proêmio: na Constituição de 1988, a solidariedade é objetivo da República (art. 3º, I) [ev-10], e a medida da contribuição de cada um é a capacidade econômica (pm:5-4).
Cooperação. Tem duas faces. A cooperação entre administrações: as administrações tributárias "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" (art. 37, XXII) [ev-13]. A cooperação entre fisco e contribuinte: a LC 214/2025, em artigo incluído pela LC 227/2026, institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária, "destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes" (art. 471-A) [ev-14]. Valor: confiança e segurança. Risco: a relação adversarial e o litígio de massa. As edições de doutrina lidas nesta parte são anteriores à EC 132/2023 e, por isso, não comentam a inserção do art. 145, § 3º, feita por essa emenda [ev-01].
Defesa do meio ambiente. Um instrumento tributário expresso é o Imposto Seletivo, sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" (art. 153, VIII) [ev-15]. Valor: proteção ambiental por indução. Risco: a externalidade não precificada.
Citada por
Remete a · 17
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 3º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 4º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150 Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Capacidade contributiva: alcance do art. 145, § 1.º, força do ‘sempre que possível’, capacidade objetiva e subjetiva e progressividade
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Praticabilidade: princípio, fim administrativo ou atributo da regra jurídica, e os limites da tipificação na tributação de massa
- Rascunho Princípios do art. 145, §§ 3.º e 4.º (EC 132): inovação ou explicitação, força normativa, conteúdo de cada um e o dever de atenuar a regressividade
- Rascunho Atenuação da regressividade
- Rascunho Cooperação tributária
- Rascunho Defesa do meio ambiente na tributação
- Rascunho Justiça tributária
- Rascunho Praticabilidade
- Rascunho Simplicidade tributária
- Rascunho Transparência tributária
Segue · 1
- Validado Não cumulatividade plena
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-145/par-3 | art. 145, § 3º (incluído pela EC 132/2023) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145/par-4 | art. 145, § 4º (incluído pela EC 132/2023) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | fonte-externa | ft:smith-wn-gutenberg trecho lido na cópia local smith-wn-gutenberg-3300.txt | liv. V, cap. II, parte II, máximas 3 e 4 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | doutrina | fo:B07 | p. 73 (PDF p. 36, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-150/par-5 | art. 150, § 5º · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | doutrina | fo:B07 | p. 109 (PDF p. 54, metade direita), item 2.5.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-07 | doutrina | fo:B07 OCR com variação: cabeçalho da p. 285 entre 'a principal' e 'limitação' | pp. 284–285 (PDF p. 142, metades esquerda e direita), item 9.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-08 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: Si- / naliza com linha intercalada | p. 125 (PDF p. 68, metade direita), cap. V, item 40 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | art. 156-A, § 1º, XIII · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-3/caput | art. 3º, I e III · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | art. 156-A, § 5º, VIII · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | doutrina | fo:B07 | p. 393 (PDF p. 196, metade direita), cap. VI, item 5.5 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-37 | art. 37, XXII · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-A | art. 471-A, caput (incluído pela LC 227/2026) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | art. 153, VIII (EC 132/2023) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | doutrina | fo:B07 migrado da marca legada '[conferido: ct:pm-057, cap. VI]' na R1 (M09): ct:pm-057 aponta a p. 393 (ev-12), não o capítulo; lido na imagem da PDF p. 191, metade esquerda, do exemplar acervo/lector/B07/00-entrada/B07-machado-pai-curso-direito-constitucional-tributario.pdf (sha256 0ee567061a564fd14cd75ac76cefbb8b299987308e10397963cda5f8a68ec02d) e no OCR próprio p191.ordenado.txt: título do capítulo VI e abertura do item 1; a página de abertura não traz número impresso (382 pela regra do fichário, PDF n = impressas 2n e 2n+1, e pelo sumário, '1. Introdução (p. 382)'); o fichário B07 lista o capítulo VI como o último antes do Apêndice | p. 382 (PDF p. 191, metade esquerda), cap. VI ('Reforma e simplificação do sistema tributário'), item 1 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-17 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB lido na camada de texto do Google Books (impressa = PDF - 17) | p. 212 (PDF p. 229), liv. II, § 93 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Dowell resume os argumentos de Parnell, Financial Reform (p. 300, PDF p. 321), contra o imposto sobre o vidro | p. 301 (PDF p. 322), book II, glass | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 lido no OCR próprio p171; texto de 1985, sob a Carta de 1969 | p. 310 (PDF p. 171, metade esquerda), cap. XVI, item 1 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 lido no OCR próprio p168 | p. 305 (PDF p. 168, metade direita), cap. XV, item 5 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:E29-EICHTHAL-SOLIDARITE-SOCIALE lido no OCR próprio p084; Brunot transcreve entre aspas a conclusão de Léon Bourgeois (citação de segunda mão, declarada no texto); conferido na imagem da PDF p. 84; os itálicos do original (réparation des injustices; du fait de l'homme) não foram reproduzidos | p. 81 (PDF p. 84), exposição de Charles Brunot | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E29-EICHTHAL-SOLIDARITE-SOCIALE OCR com variação: o OCR próprio lê défle, delte, nu peut e aroit; frase lida inteira na imagem da PDF p. 98 em 26/09/2026 | p. 95 (PDF p. 98), observações de Paul Leroy-Beaulieu | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |