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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Atenuação da regressividade

vb:atenuacao-da-regressividade

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Sinônimos e equivalentes: não regressividade, princípio da não regressividade, diretriz de atenuação dos efeitos regressivos

Critérios de uso: Usar para a diretriz do art. 145, § 4.º, e para os instrumentos que o texto capturado liga à redução das desigualdades de renda na tributação do consumo (devolução a pessoas físicas; avaliação quinquenal). Para a progressividade das alíquotas, usar vb:progressividade; para o princípio do § 3.º, vb:justica-tributaria. O diagnóstico de Baleeiro e a proposta de Machado estão em pm:5-9; a teoria compensatória de Seligman e a leitura com a justiça tributária, em qd:principios-da-ec-132 (pergunta d).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, art. 145, § 4.º (EC 132/2023)
    sentido
    as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos; o texto não define efeito regressivo nem diz a consequência de alteração que não os atenue
    evidencia
    ev-01, ev-11
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    devolução a pessoas físicas (CF, art. 156-A, § 5.º, VIII; art. 195, § 18; LC 214, arts. 112 e 118)
    sentido
    devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, em percentuais mínimos fixados na LC 214
    evidencia
    ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    avaliação da política (LC 214, art. 475)
    sentido
    avaliação quinquenal da devolução personalizada, que deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda, e da cesta básica, que deve privilegiar os alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda
    evidencia
    ev-07, ev-08, ev-09
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    doutrina
    sentido
    regressivo é o tributo cujo ônus relativo cresce na razão inversa da renda (Amaro); os impostos sobre o consumo o são em regra, e a seletividade pode atenuá-lo; o § 4.º edifica um princípio da não regressividade, programático, que densifica a justiça tributária (Barros, com Greco e Rocha); a devolução é promissora, mas incerta diante dos regimes favorecidos (Boso e Resende); a teoria compensatória está em qd:principios-da-ec-132
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    texto constitucional anterior à EC 132: sem diretriz de atenuação da regressividade
    para
    EC 132/2023: § 4.º do art. 145 e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda
    evidencia
    ev-11, ev-01, ev-02, ev-03

Explicação curta

Desde a EC 132, a Constituição manda que "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-01]. É diretriz para o legislador de cada mudança, não regra sobre a legislação já existente; o instrumento mais visível da reforma é a devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas de famílias de baixa renda [ev-02, ev-03, ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Um tributo tem efeito regressivo quando pesa relativamente mais sobre quem tem menos renda. O § 4.º do art. 145 não define o efeito nem diz o que acontece com a alteração que não o atenua [ev-01]; o verbo está no futuro ("buscarão") e o objeto são as alterações [ev-01]. Nas capturas do Atlas, o radical "regressiv", nesse sentido, só aparece no § 4.º [ev-11]. A Constituição liga à mesma preocupação a devolução do IBS a pessoas físicas, "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-02], e a da CBS, "a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários" [ev-03]; nenhum desses textos cita o § 4.º [ev-11].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma pessoa física integrante de família de baixa renda, nos termos da LC 214, com a devolução já implementada, paga contas domiciliares de energia elétrica e de água a fornecedores do regime regular. Leitura do Atlas: a LC 214 manda devolver "100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS" [ev-05] nessas operações, e 20% dos dois tributos "nos demais casos" [ev-06]. A devolução reduz o peso relativo do tributo sobre essa família, sem mudar a alíquota para os demais consumidores; é atenuação do efeito, não troca da base (o consumo continua tributado).

Conceitos próximos.

  • vb:progressividade — o oposto da regressividade na definição de Amaro (abaixo); a reforma atenua a regressividade do consumo sem torná-lo progressivo.
  • vb:capacidade-contributiva — a seletividade como técnica da capacidade contributiva nos impostos indiretos (Amaro).
  • vb:justica-tributaria — o princípio do § 3.º, que a doutrina lê com o § 4.º.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 145, § 4.º: a diretriz [ev-01].
  • Devolução: IBS [ev-02]; CBS [ev-03]; "Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-04] a CBS, pela União, e o IBS, pelos Estados, DF e Municípios [ev-04]; percentuais mínimos no art. 118 [ev-05, ev-06].
  • Avaliação: a União e o Comitê Gestor avaliarão a cada cinco anos, entre outras políticas, "da devolução personalizada do IBS e da CBS" [ev-07], avaliação que "deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda" [ev-08]; a cesta básica deve "privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda" [ev-09]; a primeira avaliação usa os "dados disponíveis no ano-calendário de 2030" [ev-10].
  • Doutrinários (o que cada autor entende; pioneiros primeiro). O diagnóstico de Baleeiro (tributos reais e indiretos com tendência regressiva) e a proposta de Machado estão em pm:5-9; a teoria compensatória relatada por Seligman, Rocha e Scaff e Tupiassu, em qd:principios-da-ec-132. O verbete acrescenta:
  • Smith (1776): a premissa do imposto sobre o consumo. O imposto sobre o consumo nasceu de uma suposição: "The state not knowing how to tax, directly and proportionably, the revenue of its subjects, endeavours to tax it indirectly by taxing their expense, which, it is supposed, will, in most cases, be nearly in proportion to their revenue" (WN V.ii, art. IV) [ev-19] (trad. do Atlas: “O Estado, não sabendo tributar direta e proporcionalmente a renda dos seus súditos, procura tributá-la indiretamente, tributando a sua despesa, a qual, supõe-se, será na maioria dos casos quase proporcional à renda”). Leitura do Atlas: Smith é pioneiro da premissa, não do diagnóstico (no mesmo lugar, sustenta que o tributo sobre os bens necessários acaba repercutindo nos salários); o § 4.º parte de que essa suposição falha para quem gasta toda a renda [ev-01].
  • Amaro: o que é regressivo e como se atenua. Tributos regressivos são aqueles "quando sua onerosidade relativa cresce na razão inversa do crescimento da renda do contribuinte" (cap. II, item 5) [ev-12]; no exemplo do autor, "quanto menor a renda, maior é o ônus relativo" [ev-13], e os impostos fixos e os variáveis, como o IPI e o ICMS, são em regra regressivos [ev-13]. "No campo dos impostos indiretos, que se caracterizam por sua regressividade, esta pode ser atenuada pela aplicação da seletividade em função da essencialidade dos bens" (cap. IV, item 7) [ev-14], e "A seletividade apresenta-se aí como uma técnica de implementação da justiça fiscal" [ev-14].
  • Maurício Barros (2024): o princípio da não regressividade. O princípio da justiça "é reforçado pelo parágrafo 4º do mesmo dispositivo" [ev-15], que "edifica uma espécie de" [ev-15] princípio da não regressividade, expressão que o autor toma de Greco e Rocha. "Embora de cunho programático, esse dispositivo densifica o princípio da justiça tributária" (p. 217) [ev-15], e "deverá ser aplicado a todos os tributos que, direta ou indiretamente, influenciem na formação de preços ao consumidor final" [ev-15]. Sobre a devolução, vê nela "uma clara tentativa de mitigar os perversos efeitos regressivos da tributação indireta brasileira" (p. 218) [ev-16], ao comentar o projeto de lei complementar.
  • Boso e Resende (2025): promissora e incerta. Inspirada no programa gaúcho Devolve ICMS, a LC 214 "trouxe ao seu texto poderoso instrumento para reduzir a regressividade do imposto, tornando-o socialmente mais justo em relação aos contribuintes de menor poder aquisitivo" (Revista da PGFN, p. 150) [ev-17]; mas "apesar de promissor, o instrumento nasce como incógnita, haja vista a grande quantidade de tratamentos favorecidos pela reforma tributária" (p. 151) [ev-18] e do número de empresas no Simples Nacional [ev-18].
  • Divergência: a pergunta (d) de qd:principios-da-ec-132 registra que nenhuma obra lida diz como se afere a atenuação em cada alteração da lei; Barros, Boso e Resende tampouco o dizem nas passagens lidas [ev-15, ev-18] (apontado ao Diretor, sem recontagem). Jurisprudência: nenhuma fj:.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição, § 4.º (todo o sistema, desde 21.12.2023): diretriz dirigida às alterações futuras [ev-01].
  • IBS e CBS: devolução a pessoas físicas de baixa renda, com percentuais mínimos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]; avaliação quinquenal pelo impacto nas desigualdades de renda [ev-07, ev-08, ev-10].
  • Doutrina: definição do tributo regressivo [ev-12, ev-13]; seletividade como atenuação [ev-14]; não regressividade programática que densifica a justiça tributária [ev-15]; devolução incerta diante dos regimes favorecidos [ev-18].
  • Sentido adotado no C15: o do § 4.º: diretriz para as alterações da legislação, sem definição positiva do efeito regressivo [ev-01].

Relação com a reforma

  • Novo: a diretriz [ev-01] e a devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas [ev-02, ev-03, ev-04], com avaliação periódica [ev-07, ev-08].
  • Tempo: a primeira avaliação quinquenal usa os dados de 2030 [ev-10]; a CBS é cobrada a partir de 2027 (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos).
  • Leitura do Atlas: a reforma manteve a tributação do consumo e escolheu atenuar o efeito regressivo também pela devolução e pela avaliação [ev-04, ev-07], e não só pela seletividade que Amaro descreve para o IPI e o ICMS [ev-14]; se a devolução atenua de fato o efeito depende do seu tamanho, que Boso e Resende põem em dúvida [ev-18].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-145
incluído pela EC 132/2023; vigência na publicação (21.12.2023), conforme fd:constituicao-1988/art-145/par-4
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-195
incluído pela EC 132/2023
par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-475par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-475par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-475par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'regressiv' (sem acento e sem caixa), em 27/09/2026, no texto vigente das unidades-folha das 23 capturas: no sentido de ônus relativo, só un:constituicao-1988/art-145/par-4; as demais ocorrências (Lei 13.105/2015, sete) são de ação ou direito regressivo, outro sentido; e busca de 'desigualdades de renda': CF, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, art. 475, § 2.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; a PDF p. 141, do mesmo item, está em outra unidade do Atlas; a p. 142, não; obra protegida: citação curta
cap. II, item 5, Outras classificações de tributos (PDF p. 142) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. II, item 5 (PDF p. 142; a frase termina na PDF p. 143) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 7, Princípio da capacidade contributiva (PDF p. 207) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF (fichário); autor lido no cabeçalho das páginas pares; a expressão 'princípio da não regressividade' é atribuída pelo autor, na nota 17, a Greco e Rocha (RDTA 56, 2024, p. 770), que ele transcreve na nota 18 (segunda mão, não conferida na RDTA); o capítulo comenta o PLP 68/2024, anterior à LC 214; obra protegida: citação curta
Maurício Barros, item 5, Essencialidade, redução de alíquotas e cashback, pp. 216–217 (PDF pp. 216–217), com a nota 18 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o autor comenta o art. 106 do PLP 68/2024 (percentuais de devolução); a lei aprovada é a LC 214, arts. 112 e 118 (ev-04 a ev-06); obra protegida: citação curta
Maurício Barros, item 5, p. 218 (PDF p. 218) · Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#278p. 150 (registro #278 do Doctus) · Marcela Sanches Boso e Herbert Lima de Resende, Instrumentos de gestão tributária para a redução da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto sobre Bens e Serviços, Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#280
mesmo PDF de ev-17; fólio 151 lido na página; conferido à mão; obra protegida: citação curta
p. 151 (registro #280 do Doctus) · Boso e Resende, Revista da PGFN, ed. 14, 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
o trecho abre a rubrica; o Atlas cita de Smith, em outras unidades, as máximas (TXT #68) e os direitos de passagem (TXT #71), não este parágrafo; domínio público; trad. do Atlas no corpo
TXT #70; WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities (letra da edição de Glasgow a conferir) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300, sem paginação impressaredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
AtlasPIZANI Advocaciavb:atenuacao-da-regressividade

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