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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 588

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-588

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre: (Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I do Livro I, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; e

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento; e

b) da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento; e

VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI do caput, discriminados por categoria.

§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439; e

II - corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; e

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-588 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-588, com caput, incisos I a VII e alíneas, e §§ 1.º a 3.º, com incisos e alíneas (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-16, ev-17 a ev-23, ev-24, ev-25]. É o artigo da Subseção III ("Do cálculo das alíquotas de referência") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-26].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-27].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-31].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-28]. O art. 588 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-30]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-29].

3.Objeto

O art. 588 diz como a receita de CBS se discrimina nos cálculos da alíquota de referência. A regra: "Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre:" [ev-01]

  1. as operações e importações das normas gerais, sujeitas à "alíquota padrão" (a) [ev-04], à "alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão" (b) [ev-05] e à "alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão" (c) [ev-06];
  2. "a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação" (II) [ev-08];
  3. a receita das operações do Simples Nacional, "se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar" (III) [ev-09];
  4. a receita de cada esfera nas aquisições com receita "integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439" (IV) [ev-10];
  5. a redução da receita por créditos presumidos e pela devolução geral de CBS a pessoas físicas (V) [ev-11 a ev-13];
  6. "a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento" (VI) [ev-14];
  7. "outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI do caput, discriminados por categoria" (VII) [ev-15].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos; trata de receitas e operações [ev-01].
  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: as operações que contratam, inclusive importações, sujeitas ao regime do art. 439, ficam fora das receitas dos incisos I a III (§ 1.º, I; seção 5) [ev-17].

5.Condições

  • Disponibilidade: a discriminação é "Observada a disponibilidade de informações" [ev-01].
  • Receitas dos incisos I a III (§ 1.º): "não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439" (I) [ev-17] e "corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes" (II) [ev-18].
  • Valor da receita (§ 2.º): "Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata o caput:" [ev-19] "será apurado de modo a incluir:" (I) [ev-20] a receita da LC 123/2006 (a) [ev-21], a do art. 82 do ADCT (b) [ev-22] e "o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" (c) [ev-23]; e "não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento" (II) [ev-24].
  • Documentos fiscais (§ 3.º): "Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º" [ev-25].

6.Consequências

  • Receita de CBS discriminada por categoria para os cálculos da alíquota de referência [ev-01]; cada categoria entra na estimativa do art. 589: "A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam o art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento" (art. 589, § 1.º) [ev-38].
  • Mesmas inclusões da receita de referência: o § 2.º, I, repete as inclusões do parágrafo único do art. 587 [ev-20, ev-39].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-27].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-28], pois o art. 588 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-30].
  • Período de aplicação: os cálculos das alíquotas de referência de 2027 a 2035 (epígrafe da Seção II) [ev-26].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: as alíquotas de referência devem assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (ADCT, art. 130, I) [ev-41];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-28, ev-30, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 351: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-31]. A LC fala da "receita de IBS e de CBS" [ev-32]; o Decreto, só da de CBS [ev-01]. O inciso VI do Decreto não tem par no art. 351 da LC [ev-31]; o inciso VII do Decreto é o inciso VI da LC, que diz "outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria" [ev-33]. Na alínea b do inciso V, a LC fala "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar" [ev-34]; o Decreto, "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503" [ev-13]. As remissões ao art. 473 da LC (compras públicas) viram remissões ao art. 439 do Regulamento [ev-31]. O § 2.º, II, do Decreto mantém a exclusão dos "valores de IBS retidos" [ev-24].
  • Regulamento, arts. 439 e 503: o art. 439 destina "integralmente" ao ente contratante "O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-35]; o art. 503 dá o percentual da devolução: "O percentual a ser aplicado nos termos do art. 502 será de:" [ev-36], no Título VII, da devolução personalizada da CBS [ev-37].
  • ADCT, art. 130, § 2.º: "Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão" [ev-40]. O art. 588 discrimina a receita pelas alíquotas reduzidas, pelos regimes específicos e pelo Simples Nacional [ev-07 a ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia · vb:aliquota-padrao (I, a a c) · vb:credito-presumido (V, a) · vb:estorno-de-credito e vb:anulacao-de-creditos (VI). Relacionado: vb:atenuacao-da-regressividade (V, b). Verbete candidato do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-16, ev-17 a ev-23, ev-24, ev-25 un:decreto-12955-2026/art-588 caput; I a VII; §§ 1.º a 3.º discriminação, exclusões, inclusões
ev-26 idem contexto localização
ev-27 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-28, ev-30, ev-29 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-35 a ev-39 Decreto 12.955, arts. 439, 503, 587 e 589 caput; contexto; parágrafo único; § 1.º remissões
ev-31, ev-32, ev-33, ev-34 LC 214, art. 351; cotejo caput; V, b; VI comparação
ev-40, ev-41 ADCT, art. 130 I; § 2.º marco e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-588contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção III (Do cálculo das alíquotas de referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-588 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-588 (23 unidades) e un:lcp-214-2025/art-351 (22 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput com receita de CBS (na LC, de IBS e de CBS); inciso I com Título I do Livro I (na LC, Título I deste Livro); alíneas a a c iguais; inciso II igual; inciso III sem o nome por extenso do Simples Nacional; inciso IV com o art. 439 (na LC, art. 473); inciso V igual; alínea a com modalidades previstas neste Regulamento (na LC, nesta Lei Complementar); alínea b com devolução geral de CBS e o art. 503 (na LC, de IBS e da CBS e o art. 118); inciso VI (anulação ou estorno de crédito) sem par no art. 351 da LC; inciso VII igual ao inciso VI da LC, com não considerados nos incisos I a VI do caput (na LC, nos incisos anteriores); § 1º com o art. 439 (na LC, art. 473) e o valor da CBS incidente (na LC, do IBS e da CBS incidentes); § 2º com receita de CBS; § 2º, I, alíneas a a c, e II iguais (o inciso II mantém os valores de IBS retidos); § 3º igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-351caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-503contexto: Livro II, Título VII (Da devolução personalizada da CBS (cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-589par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-587par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:constituicao-1988/adct/art-130par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:constituicao-1988/adct/art-130caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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