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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 124

fd:lcp-214-2025/art-124

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;

II - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput.

Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-124 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-124, com caput, dois incisos e parágrafo único [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 124 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 124 define as duas parcelas da devolução, "Para os efeitos desta Lei Complementar" [ev-01]:

  1. Devolução geral (I): "o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar" [ev-03].
  2. Devolução específica (II): "a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput" [ev-04].
  3. Alíquotas de referência (parágrafo único): a devolução geral entra no seu cálculo [ev-05].

4.Sujeitos

  • Entes federativos: fixam, nos termos do art. 118, os percentuais que dão a devolução específica [ev-04]; o art. 118, § 1.º, prevê a lei específica de cada ente [ev-11].
  • Esferas federativas: a consideração da devolução geral no cálculo das alíquotas de referência visa "reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-05].

5.Condições

  • Âmbito: as definições valem "Para os efeitos desta Lei Complementar" [ev-01].
  • Devolução específica: só existe se o ente fixar percentuais próprios nos termos do art. 118 [ev-04, ev-11].

6.Consequências

  • Alíquotas de referência: "A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-05].
  • Reflexos fora do capítulo (só remissão):
  • os cálculos da alíquota de referência consideram a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118" [ev-12] (art. 351, V, b; C3);
  • na compensação de alterações federais entram as alterações "nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas" [ev-13] e não entram as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-14] (art. 19, § 1.º; C5);
  • na distribuição do IBS, deduz-se a devolução geral da receita inicial de cada ente [ev-15] e a devolução específica da Receita-Base de cada Estado, Município e do DF, nos termos da lei do ente [ev-16, ev-17, ev-18] (LC 227, arts. 107 e 118 a 120; C15).

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 509 e 588): cotejo [ev-22]:
  • inciso I = art. 509, I, só da CBS: "devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503" [ev-19];
  • inciso II = art. 509, II, só da CBS, com "percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único" [ev-20] no lugar de "percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118" [ev-04];
  • parágrafo único: sem correspondente nos arts. 199 e 492 a 514 [ev-22]; o art. 588, V, b, nos cálculos da alíquota de referência, considera a redução da receita "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503" [ev-21] (C3).

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (parágrafo único). Quadro: qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-118, fd:lcp-214-2025/art-351, fd:lcp-214-2025/art-19, fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-124 caput; I; II; parágrafo único definições; alíquotas de referência
ev-06 idem contexto localização
ev-02, ev-07 a ev-09 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-14 LC 214, arts. 118, 351 e 19 caput; § 1.º; V, b; § 1.º, I, a, e II, b remissões
ev-15 a ev-18 LC 227, arts. 107, 118, 119 e 120 I; II, c; II; II, c distribuição do IBS
ev-19 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 509 e 588; cotejo I e II; V, b comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-124caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-124contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 124 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-509caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-124 (caput, incisos I e II, parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-509 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; nota 'Art. 124'), com busca de 'devolucao geral' e 'aliquota de referencia' nos arts. 199 e 492 a 514 do Decreto e de 'devolucao geral' no Decreto inteiro: caput = caput ('Para os efeitos deste Regulamento'); inciso I = inciso I, só da CBS e com 'percentual estabelecido no art. 503'; inciso II = inciso II, só da CBS, com 'percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único' onde a LC diz 'percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118'; parágrafo único sem correspondente nos arts. 199 e 492 a 514; no Decreto inteiro, 'devolução geral' aparece no art. 509, I, e no art. 588, V, b (cálculos da alíquota de referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-124

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