Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
LC 214/2025 · art. 124
fd:lcp-214-2025/art-124
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;
II - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput.
Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-124 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-124, com caput, dois incisos e parágrafo único [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-06].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 124 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 124 define as duas parcelas da devolução, "Para os efeitos desta Lei Complementar" [ev-01]:
- Devolução geral (I): "o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar" [ev-03].
- Devolução específica (II): "a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput" [ev-04].
- Alíquotas de referência (parágrafo único): a devolução geral entra no seu cálculo [ev-05].
4.Sujeitos
- Entes federativos: fixam, nos termos do art. 118, os percentuais que dão a devolução específica [ev-04]; o art. 118, § 1.º, prevê a lei específica de cada ente [ev-11].
- Esferas federativas: a consideração da devolução geral no cálculo das alíquotas de referência visa "reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-05].
5.Condições
6.Consequências
- Alíquotas de referência: "A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-05].
- Reflexos fora do capítulo (só remissão):
- os cálculos da alíquota de referência consideram a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118" [ev-12] (art. 351, V, b; C3);
- na compensação de alterações federais entram as alterações "nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas" [ev-13] e não entram as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-14] (art. 19, § 1.º; C5);
- na distribuição do IBS, deduz-se a devolução geral da receita inicial de cada ente [ev-15] e a devolução específica da Receita-Base de cada Estado, Município e do DF, nos termos da lei do ente [ev-16, ev-17, ev-18] (LC 227, arts. 107 e 118 a 120; C15).
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03 a ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 509 e 588): cotejo [ev-22]:
- inciso I = art. 509, I, só da CBS: "devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503" [ev-19];
- inciso II = art. 509, II, só da CBS, com "percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único" [ev-20] no lugar de "percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118" [ev-04];
- parágrafo único: sem correspondente nos arts. 199 e 492 a 514 [ev-22]; o art. 588, V, b, nos cálculos da alíquota de referência, considera a redução da receita "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503" [ev-21] (C3).
Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (parágrafo único). Quadro: qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-118, fd:lcp-214-2025/art-351, fd:lcp-214-2025/art-19, fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-124 | caput; I; II; parágrafo único | definições; alíquotas de referência |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-07 a ev-09 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | VI; I a V; caput | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-14 | LC 214, arts. 118, 351 e 19 | caput; § 1.º; V, b; § 1.º, I, a, e II, b | remissões |
| ev-15 a ev-18 | LC 227, arts. 107, 118, 119 e 120 | I; II, c; II; II, c | distribuição do IBS |
| ev-19 a ev-22 | Decreto 12.955, arts. 509 e 588; cotejo | I e II; V, b | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 509
Compara com · 3
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Devolução personalizada da CBS: LC 214/2025, arts. 112 a 124 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 492 a 514
Relaciona-se com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 118
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 124 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-351 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-120 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-588 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-124 (caput, incisos I e II, parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-509 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; nota 'Art. 124'), com busca de 'devolucao geral' e 'aliquota de referencia' nos arts. 199 e 492 a 514 do Decreto e de 'devolucao geral' no Decreto inteiro: caput = caput ('Para os efeitos deste Regulamento'); inciso I = inciso I, só da CBS e com 'percentual estabelecido no art. 503'; inciso II = inciso II, só da CBS, com 'percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único' onde a LC diz 'percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118'; parágrafo único sem correspondente nos arts. 199 e 492 a 514; no Decreto inteiro, 'devolução geral' aparece no art. 509, I, e no art. 588, V, b (cálculos da alíquota de referência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |