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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 123

fd:lcp-214-2025/art-123

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:

I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e

II - mês de janeiro de 2029, para o IBS.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-123 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-123, com caput e dois incisos [ev-01, ev-03, ev-04]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 123 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06]. Os termos do próprio artigo (2027 e 2029) são datas de conteúdo, não de efeitos da lei (seção 7).

3.Objeto

O art. 123 fixa desde quando o consumo conta para a devolução. A regra: "As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:" [ev-01] "mês de janeiro de 2027, para a CBS" [ev-03] e "mês de janeiro de 2029, para o IBS" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Famílias: o consumo considerado é o "consumo familiar" [ev-01].
  • União; Estados, Distrito Federal e Municípios: cada termo inicial vale para o tributo que cada um devolve (art. 112) [ev-03, ev-04, ev-08].

5.Condições

  • Consumo realizado a partir do termo: só o consumo familiar "realizado a partir do" [ev-01] mês indicado entra no cálculo [ev-01].
  • Termo por tributo: janeiro de 2027 para a CBS [ev-03]; janeiro de 2029 para o IBS [ev-04].

6.Consequências

  • Base temporal do cálculo: a devolução do art. 117 (percentual sobre o tributo do consumo formalizado) [ev-09] só considera o consumo realizado a partir do termo de cada tributo [ev-01, ev-03, ev-04].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 508): "A devolução prevista no art. 492 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2027" [ev-10]. Corresponde ao caput com o inciso I; o Decreto diz "consumo domiciliar" [ev-10] onde a LC diz "consumo familiar" [ev-01]; o inciso II (IBS) não tem correspondente no Decreto [ev-11].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-117. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:consumo-domiciliar. Marcos candidatos do inventário (§ 3.5; sem arquivo): devolução personalizada da CBS (2027) e do IBS (2029).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-123 caput; I; II termos iniciais
ev-07 idem contexto localização
ev-02, ev-05, ev-06, ev-13 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09 LC 214, arts. 112 e 117 caput remissões
ev-12, ev-14 ADCT, art. 126 caput; I, a cobrança da CBS a partir de 2027
ev-10, ev-11 Decreto 12.955, art. 508; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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