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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 122

fd:lcp-214-2025/art-122

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convênio específico para esse fim.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-122 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-122, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-03]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-04], porque o art. 122 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-05].

3.Objeto

O art. 122 permite unificar a devolução da CBS e do IBS. A regra: "A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada" [ev-01] das parcelas do art. 112, I e II [ev-01, ev-06, ev-07].

4.Sujeitos

  • União, por meio da RFB: gestora da devolução da CBS (art. 114) [ev-01, ev-08].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS: gestores da devolução do IBS (art. 115) [ev-01, ev-09].

5.Condições

  • Faculdade: "poderão implementar" [ev-01].
  • Convênio: a administração integrada se faz "nos termos de convênio específico para esse fim" [ev-03]. Nenhum convênio está capturado (inventário, § 4).

6.Consequências

  • Devolução unificada: um sistema que permita devolver "de forma unificada" [ev-01] a CBS e o IBS [ev-01].
  • Competências: "A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar" [ev-03].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regra geral de integração (LC 214, art. 58): "O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais" [ev-10]. O art. 58 usa "atuarão"; o art. 122, "poderão implementar" [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 507): cotejo [ev-13]:
  • caput: "A União, por intermédio da RFB, poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios" [ev-11], sem menção ao CGIBS; a LC nomeia os entes subnacionais "por meio do Comitê Gestor do IBS" [ev-01]. Divergência de redação registrada, sem escolha;
  • parágrafo único = parágrafo único, com a remissão aos arts. 114 e 115 da LC 214 [ev-12].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solucoes-integradas-de-administracao; vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-115, fd:lcp-214-2025/art-58.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-122 caput; parágrafo único soluções integradas; convênio
ev-14 idem contexto localização
ev-02, ev-04, ev-05, ev-15 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-06 a ev-10 LC 214, arts. 112, 114, 115 e 58 I e II; caput remissões
ev-11 a ev-13 Decreto 12.955, art. 507; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-122

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