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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 58

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-58

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais. Produção de efeitos

§ 1º O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.

§ 2º A plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS.

§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-58 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-58, com caput e cinco parágrafos [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Abre a Seção I (Disposições Gerais) do Capítulo III (Da Operacionalização do IBS e da CBS) do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. Caput e §§ 1.º a 3.º na redação original [ev-19]; §§ 4.º e 5.º "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06, ev-07], pelo art. 174 da LC 227 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: do caput, "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II, que nomeia o caput do art. 58) [ev-10, ev-13]; dos §§ 1.º a 3.º, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]; dos §§ 4.º e 5.º, ver seção 7.

3.Objeto

O art. 58 manda integrar a administração do IBS e da CBS. A regra do caput: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais" [ev-01].

  1. Plataforma unificada (§§ 1.º e 2.º): acesso do contribuinte à apuração e ao pagamento e canal de atendimento [ev-03, ev-04].
  2. Sistemas próprios (§ 3.º) [ev-05].
  3. Integração sistêmica (§§ 4.º e 5.º): gratuidade do mínimo e ressarcimento do excedente [ev-06, ev-07].

4.Sujeitos

  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e RFB: atuam de forma conjunta [ev-01]; fazem a gestão compartilhada da plataforma [ev-03]; "poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS" [ev-05]; disponibilizam os mecanismos de integração [ev-06] e podem fornecer transações adicionais [ev-07].
  • Contribuinte: "acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada" [ev-03]; tem canal de atendimento [ev-04] e acesso gratuito ao mínimo [ev-06].

5.Condições

  • Competências preservadas (caput): a atuação conjunta é "sem prejuízo das respectivas competências legais" [ev-01].
  • Canal de atendimento (§ 2.º): "para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS" [ev-04].
  • Sistemas próprios (§ 3.º): "Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo" [ev-05].
  • Gratuidade (§ 4.º): alcança os "mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB" [ev-06].
  • Transações adicionais (§ 5.º): o CGIBS e a RFB "poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento" [ev-07].

6.Consequências

  • Atuação conjunta: o CGIBS e a RFB implementam soluções integradas [ev-01].
  • Plataforma: gestão "compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB" [ev-03]; canal de atendimento ao contribuinte [ev-04].
  • Custo: o acesso mínimo é gratuito [ev-06]; o que exceder é pago por ressarcimento [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e §§ 1.º a 3.º na redação original [ev-01, ev-19]; §§ 4.º e 5.º incluídos pela LC 227 (art. 174) [ev-14], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-15].
  • Efeitos por unidade (conferência do inventário, § 4.1):
  • caput: desde 1.º.1.2025 (art. 544, II) [ev-10, ev-13];
  • §§ 1.º a 3.º: desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12];
  • §§ 4.º e 5.º: duas fontes, lado a lado, sem escolha. A LC 214, art. 544, VI, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-11]; a LC 227, que os incluiu, "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17], sem exceção para o art. 174 [ev-18]. A captura não diz qual cláusula rege o parágrafo incluído depois; o texto dos §§ 4.º e 5.º só existe desde a LC 227 [ev-14] (interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelos efeitos dos §§ 1.º a 3.º [ev-11, ev-12]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela LC 227, que incluiu os §§ 4.º e 5.º [ev-14, ev-16, ev-17]. Marco candidato (a decidir): 2025-01-01, efeitos do caput e do CGIBS provisório.

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 7.º: "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-20]. O art. 58 fala da administração [ev-01], não da cobrança.
  • LC 227, art. 2.º, § 7.º: "O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-21]. A LC 227 inclui a PGFN e a cobrança; o art. 58 nomeia só o Comitê Gestor e a RFB [ev-01]. A Diretoria Executiva do CGIBS pode implementar soluções integradas no cadastro e nos documentos fiscais (LC 227, art. 27, III) [ev-24].
  • LC 214, art. 480, § 3.º (CGIBS provisório): "O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-22].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): a busca não achou artigo correspondente ao art. 58 [ev-23].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:obrigacao-acessoria (§§ 4.º e 5.º). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-214-2025/art-480. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:solucoes-integradas-de-administracao. Cadastro e documento fiscal: C17 (a abrir).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-58 caput; §§ 1.º a 5.º regra
ev-08 idem contexto localização
ev-02, ev-09 a ev-12 rodapé e bruto da LC 214; art. 544; cotejo caput; II; VI publicação, vigência, efeitos
ev-14 a ev-18 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo bloco Art. 58.; caput; III inclusão dos §§ 4.º e 5.º
ev-19 versão original guardada § 1.º redação original
ev-20 a ev-24 Constituição, art. 156-B; LC 227, arts. 2.º e 27; LC 214, art. 480; busca no Decreto § 7.º; § 7.º; III; § 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-58caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-58par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-58par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-58par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-58par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-58contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Operacionalização do IBS e da CBS), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: do art. 58, só o caput consta (inciso II); os §§ 1.º a 5.º não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML das âncoras art58, art58§4 e art58§5: no caput, 'Produção de efeitos' com link para '#art544-2'; nos §§ 4.º e 5.º, '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174', sem nota de produção de efeitos; nos §§ 1.º a 3.º, nenhuma nota · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 58.' (acréscimo dos §§ 4.º e 5.º, com '(NR)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'solucoes integradas', 'plataforma eletronica unificada' e 'integracao sistemica' nas unidades abaixo do nível de artigo da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): uma ocorrência, no art. 507, caput (soluções integradas da RFB com os entes para o sistema de devolução personalizada, outra matéria); resultado lexical: o Regulamento da CBS não tem artigo correspondente ao art. 58 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-58

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