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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 493-A

fd:lcp-214-2025/art-493-A

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES FINAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-493-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-24].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-493-A, com caput, quinze parágrafos e sete incisos (quatro no § 4.º e três no § 5.º) [ev-01 a ev-23]. No Título IV (Disposições Finais) do Livro III [ev-25].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades com "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-26], pelo art. 174 da LC 227 [ev-27]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-28].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-24]; a LC 227, que incluiu o artigo, no DOU de 14.1.2026 [ev-29]; vigência da LC 227: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-30]; efeitos: ver seção 7.

3.Objeto

O art. 493-A cria uma entidade comum à União e ao CGIBS para os sistemas da administração do IBS e da CBS. A regra do caput: "É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS." [ev-01]

  1. Natureza e autonomia (§§ 1.º a 3.º) [ev-02, ev-03, ev-04].
  2. Regimento interno e governança (§§ 4.º e 5.º) [ev-05, ev-10].
  3. Contratações e ajustes (§§ 6.º a 8.º) [ev-14, ev-15, ev-16].
  4. Orçamento, responsabilidade e controle (§§ 9.º a 12) [ev-17, ev-18, ev-19, ev-20].
  5. Pessoal, regência e cooperação (§§ 13 a 15) [ev-21, ev-22, ev-23].

4.Sujeitos

  • Associação: "qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público" [ev-02]; "tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-04].
  • Associados (União e CGIBS): "A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação." [ev-18]
  • RFB e CGIBS: editam por ato conjunto o regimento interno, as normas de governança, a forma das dotações e as normas complementares [ev-05, ev-10, ev-17, ev-22].
  • Tribunais de contas: a associação sujeita-se à fiscalização "pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal" [ev-19]; "Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação." [ev-20]
  • Entes federativos: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente." [ev-21]

5.Condições

  • Atuação (§ 2.º): "caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-03].
  • Autonomia (§ 3.º): "assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo" [ev-04].
  • Regimento interno (§ 4.º): trata especialmente da delimitação dos objetivos, competências e finalidades [ev-06], das regras de estrutura e governança, "assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão" [ev-07], do controle interno e da prestação de contas [ev-08] e do patrimônio, receitas e despesas [ev-09].
  • Governança (§ 5.º): as normas asseguram "a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos" [ev-11], "o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas" [ev-12] e "a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência" [ev-13].
  • Licitações (§ 6.º): pelas normas gerais das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais [ev-14]; "A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação." [ev-15]
  • Ajustes (§ 8.º): convênios, acordos e outros ajustes com a Administração direta e indireta e com organismos internacionais, "observados os limites legais e regulamentares" [ev-16].
  • Dotações (§ 9.º): "serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS" [ev-17].
  • Regência (§ 14): "por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento" [ev-22] (Lei 11.107/2005: não capturada — a conferir).

6.Consequências

  • Entidade comum: União e CGIBS operam, por meio da associação, os sistemas da administração do IBS e da CBS [ev-01].
  • Responsabilidade: subsidiária da União e do CGIBS [ev-18].
  • Controle: duplo, pelo Tribunal de Contas do representante legal e pelo TCU quanto aos recursos da União [ev-19, ev-20].
  • Cooperação preservada: "O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes." [ev-23]

7.Tempo

  • Versão do texto: só a redação dada pela inclusão da LC 227 (art. 174) [ev-27, ev-26].
  • Efeitos (conferência do inventário, § 4.1): duas fontes, lado a lado, sem escolha. O art. 493-A não consta dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-31], cujo inciso VI fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-32]; a LC 227, que o incluiu, "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-30] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-33], sem exceção para o art. 174 [ev-34]. A captura não diz qual cláusula rege dispositivo incluído depois na LC 214; o compilado não traz nota de produção de efeitos no artigo [ev-26].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do artigo [ev-27, ev-30].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS, art. 460 (cotejo subunidade a subunidade): equivalente, salvo diferenças de forma, em 21 das 23 unidades; parcial no caput e no § 3.º [ev-35]. O Decreto diz "integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS" [ev-36], onde a LC 214 diz "integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS" [ev-01]; e assegura a autonomia "nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-37], onde a LC 214 diz "nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo" [ev-04].
  • Constituição, art. 156-B, § 7.º: "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V." [ev-38] O art. 493-A não cita o § 7.º.
  • LC 214, art. 58: o Comitê Gestor e a RFB atuam de forma conjunta para implementar soluções integradas [ev-39] e "poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS" (§ 3.º) [ev-40].
  • LC 227, art. 2.º, § 7.º: "O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS." [ev-41] A associação do art. 493-A não inclui a PGFN [ev-01].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6; fd:decreto-12955-2026/art-460; fd:lcp-214-2025/art-58; fd:lcp-214-2025/art-544; fd:lcp-227-2026/art-2. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:associacao-publica-especial.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-23 un:lcp-214-2025/art-493-A caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-24 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-25 un:lcp-214-2025/art-493-A contexto localização
ev-26 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-27 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 493-A. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-28 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-29 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-30 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-31 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-32 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-33 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-34 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-35 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-460 caput remissão ou comparação
ev-37 un:decreto-12955-2026/art-460 par-3 remissão ou comparação
ev-38 un:constituicao-1988/art-156-B par-7 remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-58 caput remissão ou comparação
ev-40 un:lcp-214-2025/art-58 par-3 remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-227-2026/art-2 par-7 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-493-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-493-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-493-Acontexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título IV (Disposições Finais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML entre as âncoras art493a e art494 do compilado: as 23 unidades do artigo com '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma nota 'Produção de efeitos' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 493-A.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-29manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), dos incisos I a V do art. 544 da LC 214, que antecedem a regra residual do inciso VI: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 493-A não consta de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 23 unidades do art. 493-A da LC 214 com as 23 do art. 460 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS' × 'integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS'; 'do IBS e da CBS' × 'da CBS e do IBS'); § 1.º ('de que trata o caput deste artigo' × 'de que trata o caput'); § 3.º ('nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo' × 'nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS'); § 8.º ('Administração Pública' × 'administração pública'); § 13 ('legislação de cada ente' × 'legislação de cada ente federativo'); § 14 ('e seu regulamento' × 'e por seu regulamento'); §§ 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 12 e 15, com seus incisos: mesmo texto; resultado: correspondência parcial no caput e no § 3.º; equivalente nas demais unidades, salvo diferenças de forma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-460par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-58caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-58par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-2par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-493-A

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