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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 460

fd:decreto-12955-2026/art-460

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É instituída associação pública especial, integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração da CBS e do IBS. (Art. 493-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A associação de que trata o caput qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo.

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e por seu regulamento.

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-460 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-26]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-24].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-460, com caput, quinze parágrafos e sete incisos (quatro no § 4.º e três no § 5.º) [ev-01 a ev-23]. Único artigo do Título XI (Da Associação Pública) do Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços) [ev-25].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O caput cita, entre parênteses, o "Art. 493-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-24]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-28]; o art. 460 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-29]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-30]

3.Objeto

O art. 460 reproduz no Regulamento da CBS a associação pública especial da LC 214, art. 493-A. A regra do caput: "É instituída associação pública especial, integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração da CBS e do IBS." [ev-01]

  1. Natureza e autonomia (§§ 1.º a 3.º) [ev-02, ev-03, ev-04].
  2. Regimento interno e governança (§§ 4.º e 5.º) [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13].
  3. Contratações e ajustes (§§ 6.º a 8.º) [ev-14, ev-15, ev-16].
  4. Orçamento, responsabilidade e controle (§§ 9.º a 12) [ev-17, ev-18, ev-19, ev-20].
  5. Pessoal, regência e cooperação (§§ 13 a 15) [ev-21, ev-22, ev-23].

4.Sujeitos

  • Associação: "qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público" [ev-02]; tem personalidade jurídica própria, "distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-04].
  • União e CGIBS: "A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação." [ev-18]
  • RFB e CGIBS: atos conjuntos para a autonomia, o regimento interno, a governança, as dotações e as normas complementares [ev-04, ev-05, ev-10, ev-17, ev-22].
  • Tribunais de contas: a associação sujeita-se à fiscalização "pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal" [ev-19]; o TCU fiscaliza "a aplicação dos recursos repassados pela União à associação" [ev-20].
  • Entes federativos: "poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo" [ev-21].

5.Condições

  • Autonomia (§ 3.º): "assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-04].
  • Governança (§ 5.º): "a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos" [ev-11] e "o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas" [ev-12].
  • Contratação direta (§ 7.º): "A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação." [ev-15]
  • Regência (§ 14): subsidiariamente, "naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e por seu regulamento" [ev-22] (Lei 11.107/2005: não capturada — a conferir).

6.Consequências

  • No Regulamento da CBS: a associação do art. 493-A da LC 214 passa a constar do Livro I, das normas comuns à CBS e ao IBS [ev-01, ev-25].
  • Cooperação preservada: o artigo "não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes" [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-01, ev-27].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-24]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-28, ev-29]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 460 [ev-31, ev-29].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-24, ev-28].

8.Comparação

  • LC 214, art. 493-A (cotejo subunidade a subunidade): equivalente, salvo diferenças de forma, em 21 das 23 unidades; parcial no caput e no § 3.º [ev-32].
  • caput: a LC 214 diz "integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS" [ev-33]; o Decreto, "integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS" [ev-01];
  • § 3.º: a LC 214 diz "nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo" [ev-34]; o Decreto, "nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-04];
  • §§ 1.º, 8.º, 13 e 14: só diferenças de forma, entre elas "legislação de cada ente federativo" (§ 13) [ev-21] e "e por seu regulamento" (§ 14) [ev-22, ev-32].
  • LC 214, art. 317, II: compete "ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS" [ev-35].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-493-A; fd:lcp-214-2025/art-317; fd:decreto-12955-2026/art-617. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:associacao-publica-especial.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-23 un:decreto-12955-2026/art-460 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-24 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-460 contexto localização
ev-26 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-27 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-29 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-32 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-33 un:lcp-214-2025/art-493-A caput remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-493-A par-3 remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-317 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-617 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-460par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-460contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título XI (Da Associação Pública) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 460 (Livro I, Título XI) não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 23 unidades do art. 460 do Decreto 12.955 com as 23 do art. 493-A da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS' × 'integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS'; 'da CBS e do IBS' × 'do IBS e da CBS'); § 1.º ('de que trata o caput' × 'de que trata o caput deste artigo'); § 3.º ('nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS' × 'nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo'); § 8.º ('administração pública' × 'Administração Pública'); § 13 ('legislação de cada ente federativo' × 'legislação de cada ente'); § 14 ('e por seu regulamento' × 'e seu regulamento'); §§ 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 12 e 15, com seus incisos: mesmo texto; resultado: correspondência parcial no caput e no § 3.º; equivalente nas demais unidades, salvo diferenças de forma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-493-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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