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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 459

Do ato conjunto do comitê de harmonização das administrações tributárias e do fórum de harmonização jurídica das procuradorias

fd:decreto-12955-2026/art-459

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS / DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-459 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-06]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-459, com 2 unidades capturadas (caput e parágrafo único) [ev-01 a ev-02]. É o único artigo do Capítulo IV (Do Ato Conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias) do Título X (Da Harmonização da CBS e do IBS) do Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços) [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-10].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 459 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

  • Regra: "Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
  • Proposta: "Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Autores: o Comitê e o Fórum [ev-01]; obrigados: as administrações tributárias e as Procuradorias dos quatro níveis [ev-01].

5.Condições

  • Publicação: a observância corre a partir da publicação no DOU [ev-01]; alcance: atos administrativos, normativos e decisórios das administrações e atos das Procuradorias [ev-01]; proposta: no âmbito das competências de cada colegiado [ev-02].

6.Consequências

  • Um ato para os dois grupos: o ato conjunto alcança administrações tributárias e Procuradorias [ev-01], enquanto cada resolução alcança só um grupo (arts. 456, § 1.º, e 458, § 2.º) [ev-12, ev-13]. O artigo não diz a quem se propõe nem quem aprova o ato (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-10, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-04]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 459 não está nas exceções [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação, vigência e efeitos do Decreto [ev-04, ev-07, ev-09].

8.Comparação

  • LC 214, art. 323 (cotejo): caput e parágrafo único com o mesmo texto [ev-11, ev-14, ev-15]. Tipo de correspondência: equivalente.
  • Outro ato conjunto: o do art. 617 do Decreto é o do art. 317, § 1.º, da LC 214, que "poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-16]; é ato distinto, do CGIBS e do Poder Executivo da União [ev-17].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-323, fd:lcp-214-2025/art-317, fd:decreto-12955-2026/art-456, fd:decreto-12955-2026/art-458, fd:decreto-12955-2026/art-617. Verbete: vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria [ev-01].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-459 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04 rodapé do compilado do Decreto — publicação
ev-05 manifesto da captura do Decreto — data da captura
ev-06 epígrafe do compilado do Decreto — identificação do diploma
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-09 cotejo de âmbito fechado (Decreto, art. 619) — vigência e efeitos
ev-10 busca literal ou cotejo na captura — versões e marcas
ev-11 busca literal ou cotejo na captura — cotejo com a LC 214
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-456 par-1 remissão
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-458 par-2 remissão
ev-14 un:lcp-214-2025/art-323 caput remissão
ev-15 un:lcp-214-2025/art-323 par-unico remissão
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-617 caput remissão
ev-17 un:lcp-214-2025/art-317 par-1 remissão
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-456 caput remissão
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-458 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-459caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-459par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-459contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título X (Da Harmonização da CBS e do IBS), Capítulo IV (Do Ato Conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura decreto-12955-2026 (redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, que a captura situa nos arts. 104 a 111, e a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 459 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título X, Capítulo IV, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C8-D) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-459 (campo versoes e marcas da captura decreto-12955-2026), só a versão vigente-compilado em 2 (caput; parágrafo único), nenhuma marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C8-D) entre un:lcp-214-2025/art-323 (caput e parágrafo único; 2 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-459 (caput e parágrafo único; 2 unidades), texto vigente-compilado sem as notas editoriais: caput e parágrafo único com o mesmo texto; o caput do Decreto traz a nota 'Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; nenhuma unidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-456par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-458par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-323caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-323par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-617caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-317par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-456caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-458caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-459

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