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DISPOSITIVO · C8
Decreto 12.955/2026 · art. 456
Do comitê de harmonização das administrações tributárias
fd:decreto-12955-2026/art-456
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS / DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;
II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;
III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e
IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.
§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:
I - pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - pelo Presidente do CGIBS; e
III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.
§ 4º Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.
§ 5º No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-456 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-17]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-16].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-456, com 13 unidades capturadas (caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 5.º e incisos I a III do § 2.º) [ev-01 a ev-13]. Fecha o Capítulo II (Do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias) do Título X (Da Harmonização da CBS e do IBS) do Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços) [ev-14].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-21].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 5.º ao "Art. 321, § 4º" [ev-13]; o cotejo está na seção 8 [ev-22].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-15]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]. O art. 456 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-20]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-19].
3.Objeto
- Competências: "Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:" [ev-01]
- "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns" (I) [ev-02];
- "prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS" (II) [ev-03];
- "deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS" (III) [ev-04];
- "decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS" (IV) [ev-05].
- Efeito das resoluções: "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 1.º) [ev-06].
- Requerimento: a harmonização da interpretação "poderá ser requerida:" (§ 2.º) [ev-07] "pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-08], "pelo Presidente do CGIBS" [ev-09] e "por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS" [ev-10]; decide-se "em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento" (§ 3.º) [ev-11].
- Suscitação interna: "Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno" (§ 4.º) [ev-12].
- Fundamentação: "No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas" (§ 5.º) [ev-13].
4.Sujeitos
- Comitê: titular [ev-01], composto no art. 455 [ev-23].
- Vinculados: as administrações tributárias dos quatro níveis [ev-06].
- Quem provoca: no inciso IV, o consulente ou as administrações tributárias [ev-05]; no § 2.º, o Ministro de Estado da Fazenda, o Presidente do CGIBS e as entidades representativas [ev-08, ev-09, ev-10]; no § 4.º, os membros titulares [ev-12].
5.Condições
- Inciso IV: depende de provocação e recai sobre matéria comum "eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS" [ev-05].
- Requerimento: o objeto é a harmonização da interpretação [ev-07]; "Sem prejuízo do disposto no § 4º" [ev-07]; prazo de noventa dias úteis da apresentação [ev-11].
- Suscitação: "nos termos de seu regimento interno" [ev-12], não capturado — a conferir.
- Publicação: a vinculação corre a partir da publicação no DOU [ev-06].
6.Consequências
- Quem fica vinculado: as administrações tributárias [ev-06]; as Procuradorias ficam vinculadas às resoluções do Fórum (art. 458, § 2.º) [ev-24].
- Consulta suspensa: na consulta, o encaminhamento da proposta divergente ao Comitê "suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º" (art. 445, § 2.º) [ev-25].
- Prazo sem consequência escrita: o § 3.º não diz o que acontece se o prazo passar sem decisão [ev-11] (questão aberta).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-21, ev-16].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-15]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-18], pois o art. 456 não está nas exceções [ev-20].
- Momentos internos: vinculação a partir da publicação da resolução [ev-06]; decisão do requerimento em até noventa dias úteis [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação, vigência e efeitos do Decreto [ev-15, ev-18, ev-20].
8.Comparação
- LC 214, art. 321 (cotejo): caput e § 1.º com o mesmo texto; incisos I a III com a ordem dos tributos invertida [ev-22, ev-26, ev-27]; o § 3.º do Decreto escreve "em até noventa dias úteis" [ev-11], e a LC 214, "em até 90 (noventa) dias úteis" [ev-28].
- Acréscimos do Decreto: o inciso IV [ev-05] e o § 4.º [ev-12] não têm par no art. 321 [ev-22]; a busca por "matéria específica" [ev-29] só a acha no inciso IV do Decreto, e não na captura da LC 214.
- Legitimados (§ 2.º): a LC 214 remete às "autoridades referidas no § 1º do art. 322" [ev-30], que são o Presidente do CGIBS e o Ministro de Estado da Fazenda [ev-31, ev-32]; o Decreto as enumera, com as entidades representativas [ev-08, ev-09, ev-10].
- Fundamentação (§ 5.º): o Decreto diz "No exercício das competências previstas no caput" [ev-13]; a LC 214, "No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo" [ev-33]. O caput do Decreto tem um inciso a mais [ev-05]. Tipo de correspondência do artigo: mais amplo no Decreto (inciso IV e § 4.º).
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-321, fd:lcp-214-2025/art-322, fd:decreto-12955-2026/art-445, fd:decreto-12955-2026/art-450, fd:decreto-12955-2026/art-455, fd:decreto-12955-2026/art-458. Verbetes: vb:obrigacao-acessoria [ev-04]; vb:consulta-tributaria [ev-05]; vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria [ev-06].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-14 | idem | contexto | localização |
| ev-15 | rodapé do compilado do Decreto | — | publicação |
| ev-16 | manifesto da captura do Decreto | — | data da captura |
| ev-17 | epígrafe do compilado do Decreto | — | identificação do diploma |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-20 | cotejo de âmbito fechado (Decreto, art. 619) | — | vigência e efeitos |
| ev-21 | busca literal ou cotejo na captura | — | versões e marcas |
| ev-22 | busca literal ou cotejo na captura | — | cotejo com a LC 214 |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-455 | caput | remissão |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-458 | par-2 | remissão |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-2 | remissão |
| ev-26 | un:lcp-214-2025/art-321 | caput | remissão |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-321 | par-1 | remissão |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-321 | par-3 | remissão |
| ev-29 | busca literal ou cotejo na captura | — | busca de termo |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-321 | par-2 | remissão |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-322 | par-1-inc-I | remissão |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-322 | par-1-inc-II | remissão |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-321 | par-4 | remissão |
| ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1-inc-II | remissão |
| ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-450 | caput | remissão |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
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Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 458 Do fórum de harmonização jurídica das procuradorias
- Rascunho LC 214/2025 · art. 321 Da harmonização do ibs e da cbs
- Validado LC 227/2026 · art. 94 Da Segunda Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 96 Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
Relaciona-se com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 445
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 455 Do comitê de harmonização das administrações tributárias
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 459 Do ato conjunto do comitê de harmonização das administrações tributárias e do fórum de harmonização jurídica das procuradorias
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título X (Da Harmonização da CBS e do IBS), Capítulo II (Do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura decreto-12955-2026 (redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, que a captura situa nos arts. 104 a 111, e a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 456 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título X, Capítulo II, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C8-D) das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-456 (campo versoes e marcas da captura decreto-12955-2026), só a versão vigente-compilado em 13 (caput; inciso I; inciso II; inciso III; inciso IV; § 1.º; § 2.º; § 2.º, inciso I; § 2.º, inciso II; § 2.º, inciso III; § 3.º; § 4.º; § 5.º), nenhuma marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C8-D) entre un:lcp-214-2025/art-321 (caput, incisos I a III e §§ 1º a 4º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-456 (caput, incisos I a IV, §§ 1º a 5º e incisos I a III do § 2º; 13 unidades), texto vigente-compilado sem as notas editoriais: caput e § 1º com o mesmo texto; incisos I a III com a ordem dos tributos invertida ('à CBS e ao IBS'); o inciso IV do Decreto não tem par no art. 321; o § 2º do Decreto começa por 'Sem prejuízo do disposto no § 4º' e enumera os legitimados em três incisos (Ministro de Estado da Fazenda; Presidente do CGIBS; entidades representativas de categorias econômicas), onde a LC 214 remete às 'autoridades referidas no § 1º do art. 322' e nomeia as entidades no próprio parágrafo; § 3º com 'noventa dias úteis' e 'nos termos do § 2º'; o § 4º do Decreto (membros titulares podem suscitar discussão) não tem par; o § 5º do Decreto corresponde ao § 4º da LC 214, com 'No exercício das competências previstas no caput' no lugar de 'No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo'; unidades do Decreto sem par: inciso IV, incisos I a III do § 2º (enumeração) e § 4º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-455 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-458 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C8-D), sem acento nem caixa, de 'materia especifica' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas decreto-12955-2026 (4.373) e lcp-214-2025 (4.289), vigente-compilado: 1 unidade no Decreto (art. 456, IV); nenhuma na LC 214; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-322 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-322 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-450 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |