Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C8
Decreto 12.955/2026 · art. 445
fd:decreto-12955-2026/art-445
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou
II - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.
§ 5º Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-445 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-445, com caput e dois incisos, cinco parágrafos e três incisos no § 1.º [ev-01 a ev-11]. No Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) do Livro I [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O caput cita, entre parênteses, o "Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-12]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]; o art. 445 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-18]
3.Objeto
O art. 445 diz quem responde à consulta e como a RFB e o CGIBS se harmonizam. A regra do caput: "Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida:" [ev-01] "em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou" [ev-02] "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" [ev-03].
4.Sujeitos
- RFB: responde na CBS [ev-02].
- Diretoria de Tributação do CGIBS: responde no IBS [ev-03].
- Outro órgão: pode acolher a minuta e emitir a solução em conjunto [ev-05], "encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência" [ev-06] ou "manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS" [ev-07].
5.Condições
- Prazo (§ 1.º): "no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período" [ev-04].
- Suspensão (§ 2.º): até "que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º" [ev-08].
- Aceitação tácita (§ 3.º): "será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos" [ev-09].
- Procedimentos (§ 4.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º." [ev-10]
- Matérias específicas (§ 5.º): "Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º." [ev-11]
6.Consequências
- Dois órgãos, um rito comum: na matéria comum, a solução sai em conjunto, por acolhimento ou aceitação tácita, ou aguarda a resolução do Comitê [ev-04, ev-08, ev-09].
- Matéria específica: cada órgão responde pelo seu tributo, sem a minuta compartilhada [ev-11]; o Comitê pode decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações, "sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS" (art. 456, IV) [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-01, ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-12]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-16, ev-17]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 445 [ev-20, ev-17]. O art. 323-B da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-323-B).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-12, ev-16].
8.Comparação
- LC 214, art. 323-B (cotejo subunidade a subunidade): correspondência parcial [ev-21]. A LC 214 diz que a solução "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" [ev-22], sem nomeá-los; publica a solução tácita "em conjunto" [ev-23]; e remete o procedimento ao regulamento [ev-24]. Os incisos do caput e o § 5.º do Decreto não têm par na LC 214 [ev-02, ev-03, ev-11].
- LC 227, art. 33, VI: compete à Diretoria de Tributação "emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa" [ev-25].
- Decreto 12.955, art. 456, § 1.º: as resoluções do Comitê vinculam, desde a publicação no DOU, "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-26].
- Tipos de correspondência: ver qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linha do órgão que responde e da matéria comum).
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:consulta-tributaria. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-323-B; fd:decreto-12955-2026/art-456; fd:lcp-227-2026/art-33.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-12 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-445 | contexto | localização |
| ev-14 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | nota do compilado (bruto) |
| ev-15 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-17 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-21 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-323-B | caput | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-323-B | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-323-B | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:lcp-227-2026/art-33 | caput-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-1 | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 456 Do comitê de harmonização das administrações tributárias
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-B Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 450
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 444 a 450 (Livro I, Título IX) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 445 do Decreto 12.955 com as 8 do art. 323-B da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida:' × 'será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo'); incisos I (RFB, CBS, regimento interno) e II (Diretoria de Tributação do CGIBS, IBS): sem par na LC 214; § 1.º ('trinta' × '30 (trinta)'); § 1.º, I e II: mesmo texto; § 1.º, III ('à CBS e ao IBS' × 'ao IBS e à CBS'); § 2.º ('art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da LC 214)' × '§ 1º do art. 321 desta Lei Complementar'); § 3.º ('mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS' × 'em conjunto'); § 4.º ('Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º' × 'O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo'); § 5.º (afasta o rito nas matérias específicas): sem par na LC 214; resultado: correspondência parcial · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-33 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |