Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 445

fd:decreto-12955-2026/art-445

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou

II - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.

§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.

§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.

§ 5º Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-445 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-445, com caput e dois incisos, cinco parágrafos e três incisos no § 1.º [ev-01 a ev-11]. No Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O caput cita, entre parênteses, o "Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-12]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]; o art. 445 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-18]

3.Objeto

O art. 445 diz quem responde à consulta e como a RFB e o CGIBS se harmonizam. A regra do caput: "Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida:" [ev-01] "em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou" [ev-02] "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" [ev-03].

  1. Minuta compartilhada e opções do outro órgão (§ 1.º) [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
  2. Suspensão (§ 2.º) [ev-08].
  3. Aceitação tácita e ato conjunto (§§ 3.º e 4.º) [ev-09, ev-10].
  4. Matérias específicas (§ 5.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • RFB: responde na CBS [ev-02].
  • Diretoria de Tributação do CGIBS: responde no IBS [ev-03].
  • Outro órgão: pode acolher a minuta e emitir a solução em conjunto [ev-05], "encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência" [ev-06] ou "manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS" [ev-07].

5.Condições

  • Prazo (§ 1.º): "no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período" [ev-04].
  • Suspensão (§ 2.º): até "que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º" [ev-08].
  • Aceitação tácita (§ 3.º): "será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos" [ev-09].
  • Procedimentos (§ 4.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º." [ev-10]
  • Matérias específicas (§ 5.º): "Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º." [ev-11]

6.Consequências

  • Dois órgãos, um rito comum: na matéria comum, a solução sai em conjunto, por acolhimento ou aceitação tácita, ou aguarda a resolução do Comitê [ev-04, ev-08, ev-09].
  • Matéria específica: cada órgão responde pelo seu tributo, sem a minuta compartilhada [ev-11]; o Comitê pode decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações, "sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS" (art. 456, IV) [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 323-B (cotejo subunidade a subunidade): correspondência parcial [ev-21]. A LC 214 diz que a solução "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" [ev-22], sem nomeá-los; publica a solução tácita "em conjunto" [ev-23]; e remete o procedimento ao regulamento [ev-24]. Os incisos do caput e o § 5.º do Decreto não têm par na LC 214 [ev-02, ev-03, ev-11].
  • LC 227, art. 33, VI: compete à Diretoria de Tributação "emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa" [ev-25].
  • Decreto 12.955, art. 456, § 1.º: as resoluções do Comitê vinculam, desde a publicação no DOU, "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-26].
  • Tipos de correspondência: ver qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linha do órgão que responde e da matéria comum).
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:consulta-tributaria. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-323-B; fd:decreto-12955-2026/art-456; fd:lcp-227-2026/art-33.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-445 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-12 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-445 contexto localização
ev-14 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-15 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-17 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-456 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-21 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-22 un:lcp-214-2025/art-323-B caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-323-B par-3 remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-323-B par-4 remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-227-2026/art-33 caput-inc-VI remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-456 par-1 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Compara com · 4
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-445caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-445caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-445caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-445par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-445par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-445par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-445par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-445par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-445par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-445par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-445par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-445contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 444 a 450 (Livro I, Título IX) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-456caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 445 do Decreto 12.955 com as 8 do art. 323-B da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida:' × 'será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo'); incisos I (RFB, CBS, regimento interno) e II (Diretoria de Tributação do CGIBS, IBS): sem par na LC 214; § 1.º ('trinta' × '30 (trinta)'); § 1.º, I e II: mesmo texto; § 1.º, III ('à CBS e ao IBS' × 'ao IBS e à CBS'); § 2.º ('art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da LC 214)' × '§ 1º do art. 321 desta Lei Complementar'); § 3.º ('mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS' × 'em conjunto'); § 4.º ('Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º' × 'O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo'); § 5.º (afasta o rito nas matérias específicas): sem par na LC 214; resultado: correspondência parcial · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-323-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-323-Bpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-323-Bpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-33caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-456par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-445

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288