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QUADRO COMPARATIVO · C8
Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a conferir" é lacuna declarada, não ausência de regra. O quadro compara quem administra os tributos sobre o consumo que a reforma extingue (ICMS, ISS e PIS/Cofins) com quem administra o IBS e a CBS. A Constituição dá o eixo da mudança: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (art. 156-B) [ev-01] as competências administrativas do IBS, e o Comitê, a administração tributária da União e a PGFN atuarão "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos" (§ 6.º) [ev-02]. As dimensões são as do inventário do C8 (§ 3.3): quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta; a coordenação entre os entes; as obrigações acessórias comuns; e o compartilhamento de informações. Acrescentam-se as normas comuns aos dois tributos (ato conjunto) e os sistemas integrados, que a fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs trata no mesmo plano. O lado anterior só vai até onde a Constituição, o CTN e as leis capturadas o descrevem; as leis e os regulamentos estaduais e municipais do ICMS e do ISS, a legislação do PIS/Cofins fora das Leis 10.637 e 10.833, a lei de organização da RFB e a Lei 9.430/1996 não estão capturados, e onde a célula depende deles fica "não capturado, a conferir".
Cinco quadros vizinhos não se repetem. A titularidade da competência e a delegação diante do CTN, art. 7.º, estão no qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16); o rito da consulta na matéria comum e a vinculação dos atos de harmonização diante do CTN, art. 107, § 2.º, no qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (C21); o contencioso administrativo, terceira competência do art. 156-B [ev-03], e a sua integração com o da CBS (§ 8.º) [ev-04], no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs (C21); a cooperação do CTN, art. 199, e a delegação da fiscalização, no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (C2); quem inscreve e quem cobra, no qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs (C21). As perguntas doutrinárias ficam nos quadros de divergência: a natureza do Comitê Gestor, no qd:natureza-juridica-do-cgibs (C8); a harmonização que vincula diante da autonomia dos entes, no qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes (C8); o que o Comitê exerce e se isso é delegação, no qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16); a quem prendem a consulta e as resoluções, no qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (C21). Ficam fora a distribuição do produto (C15 e C3), o financiamento, o controle externo e a estrutura interna do Comitê (fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs, §§ 3.4 a 3.6), o cadastro e o documento fiscal eletrônico (LC 214, arts. 59 a 62; C17) e o Programa Nacional de Conformidade Tributária.
Quadro
| Dimensão | Regime anterior: ICMS, ISS e PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN; LC 24; LC 87; LC 116; Leis 10.637 e 10.833; Decreto 70.235) | IBS e CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227; LC 214; Decreto 12.955) |
|---|---|---|
| Quem administra o tributo | o ICMS é imposto dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II) [ev-05], e o ISS, dos Municípios (art. 156, III) [ev-06]; a LC 87 e a LC 116 capturadas não dizem quem administra o imposto [ev-07]; no regime geral, a competência é indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" (CTN, art. 7.º) [ev-08]; as administrações tributárias de todos os entes "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" (Constituição, art. 37, XXII, pela EC 42/2003) [ev-09]; no PIS/Cofins, nenhum artigo das Leis 10.637 e 10.833 declara quem administra a contribuição [ev-10]; as leis falam de "tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal" (Lei 10.637, art. 5.º, § 1.º, II) [ev-11]; a lei de organização da RFB não está capturada: a conferir | IBS: os entes exercem "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (art. 156-B) [ev-01] as competências de "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" (I) [ev-12], de arrecadar, compensar e distribuir o produto (II) [ev-13] e de "decidir o contencioso administrativo" (III) [ev-03]; já "a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 2.º, V) [ev-14], "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-14]; o Comitê é "entidade pública sob regime especial" (§ 1.º) [ev-15]; duas leis o instituem: "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" (LC 214, art. 480) [ev-16] e "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" (LC 227, art. 1.º) [ev-17], e a LC 227 manda aplicar os arts. 480 a 482 "apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480" (LC 214, art. 482-A) [ev-18]; CBS: na fiscalização e na constituição do crédito, "à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" (LC 214, art. 324, I) [ev-19], e ao IBS, às autoridades das administrações dos entes (II) [ev-20] |
| Regulamento e normas de aplicação | ICMS e ISS: o regulamento e as normas de aplicação de cada ente estão na legislação estadual e municipal, não capturada: a conferir; a LC 87 e a LC 116 capturadas não tratam de regulamento [ev-07]; PIS/Cofins: "A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei" (Lei 10.637, art. 66) [ev-21]; "A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei" (Lei 10.833, art. 92) [ev-22] | IBS: compete "ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS" (LC 214, art. 317, I) [ev-23]; no Comitê, cabe ao Conselho Superior "aprovar o regulamento único do IBS" (LC 227, art. 11, II) [ev-24], cuja proposta a Diretoria de Tributação elabora (art. 33, I) [ev-25]; CBS: compete "ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS" (LC 214, art. 317, II) [ev-26], que é o Decreto 12.955, e nele "A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste Regulamento" (art. 618) [ev-27] |
| Normas comuns aos tributos que se substituem | nenhuma norma comum ao ICMS ou ao ISS e ao PIS/Cofins nos textos capturados [ev-28]; o CTN põe entre as normas complementares "os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (art. 100, IV) [ev-29], sem dever de celebrá-los | "As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" (LC 214, art. 317, § 1.º) [ev-30]; "As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal" (LC 227, art. 2.º, § 11) [ev-31]; o Conselho Superior deve "aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS" (art. 11, V) [ev-32]; o ato conjunto "poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" (Decreto, art. 617) [ev-33]; o conteúdo do ato conjunto não está capturado |
| Uniformização da interpretação | ICMS: o portal de cada Estado divulga "as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais" (LC 87, art. 24-A, pela LC 190/2022) [ev-34], inclusive "a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante" (§ 1.º, I) [ev-35]; nenhum órgão comum aos Estados uniformiza a interpretação nas LC 24 e 87 [ev-07, ev-28]; ISS: nada na LC 116 capturada [ev-07]; PIS/Cofins: o julgamento da consulta compete, em primeira instância, "aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação" (Decreto 70.235, art. 54, I, a) [ev-36], com a nota Vide Lei 9.430, não capturada | IBS: a competência de uniformizar é do Comitê (Constituição, art. 156-B, I; LC 227, art. 2.º, I) [ev-12, ev-37]; o Conselho Superior deve "aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS" (LC 227, art. 11, IV) [ev-38], e a Diretoria de Tributação, "gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS" (art. 33, III) [ev-39]; matéria comum: ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, com quatro representantes da RFB e quatro do Comitê Gestor (LC 214, art. 319, I) [ev-40], compete "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" (art. 321, I) [ev-41]; os colegiados "decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes" (art. 320, II) [ev-42], e as resoluções do Comitê de Harmonização, publicadas no DOU, "vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 321, § 1.º, redação da LC 227) [ev-43] |
| Resposta à consulta | ICMS: as soluções de consulta de cada Estado vão ao seu portal nas operações interestaduais (LC 87, art. 24-A, § 1.º, I) [ev-35]; o órgão e o rito estão na legislação estadual, não capturada: a conferir; ISS: legislação municipal não capturada: a conferir; PIS/Cofins: a consulta é apresentada por escrito "no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa" (Decreto 70.235, art. 47) [ev-44] e julgada pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal (art. 54, I, a) [ev-36]; os dois artigos trazem a nota Vide Lei 9.430, não capturada, e o rito atual da consulta federal fica a conferir | a solução de consulta sobre a legislação do IBS e da CBS "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" (LC 214, art. 323-B, pela LC 227) [ev-45]; no Regulamento, "em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno" (Decreto, art. 445, I) [ev-46] e "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" (II) [ev-47]; na matéria comum, a minuta de um órgão passa pelo outro, que pode emitir a solução em conjunto ou levar a divergência ao Comitê de Harmonização (LC 214, art. 323-B, § 1.º) [ev-48], rito que o qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs transcreve; "Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º" (Decreto, art. 445, § 5.º) [ev-49] |
| Colegiado dos entes subnacionais | ICMS: a lei complementar regula como, "mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal" (Constituição, art. 155, § 2.º, XII, g) [ev-50], se concedem e revogam benefícios; "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" (LC 24, art. 1.º) [ev-51]; os convênios "serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal" (art. 2.º) [ev-52]; "A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados" (§ 2.º) [ev-53]; cada Executivo ratifica ou não por decreto, "considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado" (art. 4.º) [ev-54]; os convênios definem ainda as condições gerais de "anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento" (art. 10) [ev-55]; ISS: cabe à lei complementar "regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (Constituição, art. 156, § 3.º, III) [ev-56], e a LC 116 capturada não institui colegiado dos Municípios [ev-07] | o Conselho Superior é a "instância máxima de deliberação da entidade" (LC 227, art. 8.º) [ev-57], com 27 membros dos Estados e do Distrito Federal e 27 do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal (Constituição, art. 156-B, § 3.º) [ev-58]; as deliberações passam com as maiorias cumulativas dos dois conjuntos, a estadual também pela população (§ 4.º; LC 227, art. 10) [ev-59, ev-60]; o Conselho aprova o regulamento único e os atos de uniformização (art. 11, II e IV) [ev-24, ev-38]; o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" (art. 156-A, § 1.º, X) [ev-61], salvo as hipóteses previstas na Constituição |
| Coordenação da fiscalização e da cobrança | ICMS: nas unidades da LC 87, só "A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados" (art. 9.º) [ev-62], que não trata de fiscalização; ISS: nada na LC 116 capturada [ev-07]; regime geral: a assistência mútua "por lei ou convênio" (CTN, art. 199) [ev-63] e a atribuição de funções (art. 7.º) [ev-08], cotejadas no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs e no qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs | o CGIBS "definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências" (LC 227, art. 1.º, parágrafo único, I) [ev-64]; cada ente pode fiscalizar os sujeitos passivos situados no "seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos" (art. 3.º, I) [ev-65] e, em qualquer localidade, os "que realizem operações destinadas ao seu território" (II, a) [ev-66]; o CGIBS coordena a fiscalização, sem segregação entre esferas (art. 4.º) [ev-67], com procedimento conjunto quando dois ou mais entes se interessam pelo mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores (§ 2.º) [ev-68], e coordena a cobrança e a representação (art. 5.º) [ev-69] |
| Obrigações acessórias | "A obrigação acessória decorre da legislação tributária" (CTN, art. 113, § 2.º) [ev-70]: a de cada ente; ICMS: legislação estadual não capturada, a conferir; o portal de cada Estado divulga "as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada" (LC 87, art. 24-A, § 1.º, IV) [ev-71] nas operações interestaduais, e "os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal" (§ 3.º) [ev-72]; ISS: legislação municipal não capturada, a conferir [ev-07]; PIS/Cofins: as normas de aplicação da Secretaria da Receita Federal (Leis 10.637, art. 66, e 10.833, art. 92) [ev-21, ev-22]; nenhuma obrigação acessória comum ao ICMS ou ao ISS e ao PIS/Cofins nos textos capturados [ev-28] | IBS: "Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS" (LC 227, art. 2.º, § 8.º) [ev-73]; CBS: nenhuma regra reserva a um órgão a criação das obrigações acessórias da contribuição nos textos lidos [ev-74], e a RFB disciplina a aplicação do Regulamento (Decreto, art. 618) [ev-27]; comuns: o Comitê, a administração tributária da União e a PGFN harmonizam as obrigações acessórias (Constituição, art. 156-B, § 6.º) [ev-02], regra que a LC 214 repete para o Comitê Gestor, a RFB e a PGFN (art. 318) [ev-75], e ao Comitê de Harmonização compete "deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS" (LC 214, art. 321, III) [ev-76]; "É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS" (art. 58, § 4.º, pela LC 227) [ev-77] |
| Compartilhamento de informações | as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuam de forma integrada, "inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" (Constituição, art. 37, XXII) [ev-09]; as Fazendas trocam informações "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" (CTN, art. 199) [ev-63] | "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (Constituição, art. 156-B, § 6.º) [ev-02]; o CGIBS deve compartilhar com a RFB e a PGFN, "de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS" (LC 227, art. 2.º, § 1.º, II) [ev-78]; os três órgãos podem celebrar convênios "para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" (LC 214, art. 318, parágrafo único) [ev-79], regra que o Regulamento repete (art. 451, parágrafo único) [ev-80] |
| Sistemas e soluções integradas | as administrações tributárias atuam "de forma integrada" [ev-09]; ICMS: o portal de cada Estado "conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto" (LC 87, art. 24-A, § 2.º) [ev-81] pelo contribuinte da diferença "entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação" [ev-81], com os portais integrados e unificados por critérios que os Estados e o Distrito Federal definem em conjunto (§ 3.º) [ev-72]; ISS e PIS/Cofins: nenhum sistema ou plataforma comum com outros entes na LC 116 e nas Leis 10.637 e 10.833 [ev-82] | o Comitê e a administração tributária da União "poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (Constituição, art. 156-B, § 7.º) [ev-83]; o Comitê Gestor e a RFB "atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais" (LC 214, art. 58) [ev-84]; o contribuinte acessa as informações da apuração e do pagamento "em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB" (§ 1.º) [ev-85], e os dois "poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS" (§ 3.º) [ev-86]; "O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" (LC 227, art. 2.º, § 7.º) [ev-87]; a associação pública especial da União, representada pela RFB, e do CGIBS tem o objetivo de "desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS" (LC 214, art. 493-A, pela LC 227) [ev-88] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra nova diz com o que diz a regra anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra nova dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; aqui, muitas vezes, o outro texto é a lei estadual ou municipal não capturada.
Domínio da comparação: as normas que dizem quem pratica os atos de administração dos tributos sobre o consumo, antes (ICMS, ISS e PIS/Cofins) e depois (IBS e CBS). Os casos são os atos de administração (regulamentar, interpretar, responder à consulta, criar obrigação acessória, fiscalizar, cobrar, compartilhar informação, operar sistemas) relativos ao mesmo sujeito passivo, contribuinte dos dois regimes, no regime regular e fora do Simples Nacional; a consequência comparada é quem pratica o ato e com quem o faz. O Comitê Gestor do Simples Nacional, "vinculado ao Ministério da Fazenda" (LC 123, art. 2.º, I) [ev-89], cujos comitês "serão presididos e coordenados por representantes da União" (§ 1.º) [ev-90] e ao qual compete regulamentar a tributação, a fiscalização e a arrecadação do regime único (§ 6.º) [ev-91], administra em conjunto o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins dos optantes; fica fora do domínio, como vizinho, sem ser par. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos; onde o tipo depende de leitura, a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Quem administra o tributo | ICMS → IBS | mais estrita (leitura do Atlas) | Consequência comparada: o ato de administração do imposto do ente é praticado pela administração do próprio ente. No ICMS, o imposto é do Estado [ev-05], e as leis complementares capturadas não repartem a sua administração [ev-07]; leitura do Atlas: sem regra em contrário, o Estado pratica todos os atos, e pode atribuir funções a outra pessoa jurídica de direito público [ev-08]. No IBS, o ente continua a fiscalizar, lançar, cobrar e representar [ev-14], mas o regulamento, a uniformização, a arrecadação, a distribuição e o contencioso só se exercem de forma integrada, por meio do Comitê [ev-01, ev-12, ev-13, ev-03]. Entre os casos do ICMS, a regra do IBS dá a consequência só em parte. Duas fontes, lado a lado e sem escolha, para a instituição do Comitê: a LC 214, "até 31 de dezembro de 2025" [ev-16], e a LC 227 [ev-17], conciliadas pelo art. 482-A, que chama o primeiro de CGIBS provisório [ev-18]. Se esse exercício integrado é atribuição de funções no sentido do art. 7.º é a pergunta do qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade; o qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs compara o art. 7.º com o art. 156-B e dá "sem correspondente (objeto outro)", porque lá a consequência é o ato que confere a função, e aqui é quem pratica o ato. |
| Quem administra o tributo | ISS → IBS | mais estrita (leitura do Atlas) | O ISS é imposto do Município [ev-06], e a LC 116 capturada não trata da sua administração [ev-07]. A leitura e a razão do tipo são as da linha do ICMS: no IBS, o Município conserva a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação [ev-14] e exerce o resto só por meio do Comitê [ev-01]. |
| Quem administra o tributo | PIS/Cofins → CBS | equivalente (leitura do Atlas) | Nos dois lados, a contribuição é administrada pela administração tributária da União: no PIS/Cofins, as leis falam de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal e lhe dão as normas de aplicação [ev-11, ev-22]; na CBS, a fiscalização e o lançamento cabem à autoridade da administração tributária da União [ev-19], e a RFB disciplina a aplicação do Regulamento [ev-27]. Leitura do Atlas: nenhum dos lados declara, em regra própria, quem administra a contribuição [ev-10], e a lei de organização da RFB não está capturada. A CBS acrescenta a atuação conjunta com o Comitê nas normas comuns, na consulta e nos sistemas (linhas próprias). |
| Regulamento e normas de aplicação | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente (nos textos capturados) | O regulamento de cada Estado e de cada Município está na legislação estadual e municipal, não capturada, e a LC 87 e a LC 116 não tratam de regulamento [ev-07]: não capturado, a conferir. O IBS tem um regulamento único, editado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Superior [ev-12, ev-23, ev-24]. Leitura do Atlas: a mudança é de um regulamento por ente para um só; o quadro não compara conteúdos. |
| Regulamento e normas de aplicação | PIS/Cofins → CBS | equivalente (na norma de aplicação editada pela RFB), com o regulamento do Poder Executivo | Nos dois lados, a RFB edita as normas de aplicação: a Secretaria da Receita Federal, pelas Leis 10.637 e 10.833 [ev-21, ev-22]; a RFB, pelo Regulamento da CBS [ev-27]. A CBS tem ainda o regulamento do Poder Executivo da União, que a LC 214 prevê [ev-26]. A Lei 10.637 dá também à PGFN as normas "no âmbito de suas respectivas competências" [ev-21]; na CBS, os textos lidos não dão à PGFN poder normativo sobre o Regulamento, e a equivalência fica restrita à RFB. |
| Normas comuns aos tributos que se substituem | regime anterior → IBS/CBS | sem correspondente (nos textos capturados) | Nos textos capturados, nenhuma norma é comum ao ICMS ou ao ISS e ao PIS/Cofins [ev-28]; os convênios entre os entes são normas complementares quando celebrados [ev-29], sem dever de celebrá-los. No IBS e na CBS, as disposições comuns são aprovadas por ato conjunto do Comitê e do Poder Executivo da União e constam dos dois regulamentos [ev-30, ev-31]. O ato conjunto (vb:ato-conjunto, C8) e o seu lugar entre as normas complementares (vb:normas-complementares; fi:legislacao-tributaria, C21) não se decidem aqui. |
| Uniformização da interpretação | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente | No ICMS, cada Estado publica as suas soluções de consulta e decisões vinculantes [ev-35], e nenhum órgão comum aos Estados uniformiza a interpretação nas leis complementares capturadas [ev-07, ev-28]; no ISS, a LC 116 nada diz [ev-07]. No IBS, o Comitê uniformiza a interpretação para todos os entes [ev-12, ev-38, ev-39]. A consequência (uma interpretação que vale para todos os entes) não existe no lado anterior. |
| Uniformização da interpretação | regime anterior → IBS/CBS (matéria comum) | sem correspondente (nos textos capturados) | Nos textos capturados, nenhuma regra faz uma interpretação vincular ao mesmo tempo a administração da União e as dos Estados e Municípios sobre o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins [ev-28]; no PIS/Cofins, a orientação da Coordenação do Sistema de Tributação vale para o julgamento da consulta dentro da Secretaria da Receita Federal [ev-36]. Na matéria comum ao IBS e à CBS, o Comitê de Harmonização, paritário e com decisão unânime dos presentes [ev-40, ev-42], uniformiza a interpretação [ev-41], e as suas resoluções vinculam as administrações dos quatro níveis [ev-43]. A vinculação diante do CTN, art. 107, § 2.º, está no qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linha Atos de harmonização); a tensão com a autonomia dos entes, no qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes (C8). |
| Resposta à consulta | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente (órgão outro; lado anterior não capturado) | No ICMS, as soluções de consulta são de cada Estado [ev-35]; o órgão e o rito estão na lei estadual, e os do ISS, na municipal, não capturadas (a conferir). No IBS, quem responde é a Diretoria de Tributação do Comitê [ev-45, ev-47, ev-92], um órgão comum a todos os entes. A consequência (a consulta do imposto do ente respondida por órgão do próprio ente) não se dá no IBS. |
| Resposta à consulta | PIS/Cofins → CBS | mais estrita (a RFB responde sozinha só na matéria específica) | Pelo Decreto 70.235, a consulta vai ao órgão da entidade que administra o tributo e é julgada pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal [ev-44, ev-36]. Na CBS, responde a RFB [ev-46], mas, na matéria comum, a minuta passa pelo Comitê, e a solução pode sair em conjunto ou ir ao Comitê de Harmonização [ev-48]; o rito não se aplica às matérias específicas [ev-49]. A consequência comparada (a administração federal responde sozinha) cobre, na CBS, só parte dos casos. O tipo compara só o Decreto 70.235; a Lei 9.430/1996, a que ele remete, não está capturada. O rito da matéria comum está no qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. |
| Colegiado dos entes subnacionais | ICMS → IBS | sem correspondente (objeto outro; leitura do Atlas) | Os dois lados reúnem todos os Estados e o Distrito Federal num colegiado que decide por votação qualificada: unanimidade para conceder benefícios nos convênios [ev-52, ev-53]; as três maiorias cumulativas no Conselho Superior [ev-59, ev-60]. O objeto é outro: os convênios concedem ou revogam benefícios e fixam as condições de anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento [ev-51, ev-55], com ratificação por decreto de cada Executivo [ev-54]; o Conselho Superior aprova o regulamento único e os atos de uniformização [ev-24, ev-38], e o IBS não admite benefícios fora dos previstos na Constituição [ev-61]. Leitura do Atlas: a composição também muda; as reuniões dos convênios são presididas pelo Governo federal [ev-52], e o Conselho Superior só tem representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-58]. A natureza do Comitê é a pergunta do qd:natureza-juridica-do-cgibs (C8). |
| Colegiado dos entes subnacionais | ISS → IBS | sem correspondente | No ISS, a Constituição dá à lei complementar a regulação dos benefícios [ev-56], e a LC 116 capturada não institui colegiado dos Municípios [ev-07]. No IBS, os Municípios têm 27 representantes no Conselho Superior, eleitos em dois grupos [ev-58], e a sua maioria absoluta é uma das condições de toda deliberação [ev-59]. |
| Coordenação da fiscalização e da cobrança | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente (nas leis complementares do ICMS e do ISS) | A LC 87 só prevê acordo dos Estados para a substituição tributária interestadual [ev-62], e a LC 116 nada diz [ev-07]. No IBS, o Comitê coordena a fiscalização, a cobrança e a representação dos entes [ev-64, ev-67, ev-69], cada ente fiscaliza os sujeitos passivos do seu território e os que operam para ele [ev-65, ev-66], e o procedimento é conjunto quando há mais de um interessado [ev-68]. O regime geral que o ICMS e o ISS seguem (CTN, arts. 7.º e 199) [ev-08, ev-63] está cotejado com a LC 214 e a LC 227 no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs, e a cobrança, no qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs. |
| Obrigações acessórias | ICMS e ISS → IBS | sem correspondente (critério outro) | No ICMS e no ISS, a obrigação acessória decorre da legislação de cada ente [ev-70]; a LC 87 manda cada Estado divulgar as suas nas operações interestaduais e integrar os portais por critérios técnicos definidos em conjunto [ev-71, ev-72], o que coordena a divulgação e o acesso, não a criação. No IBS, só o Comitê cria obrigações acessórias [ev-73]. A consequência (a obrigação criada por cada ente para o seu imposto) não se dá no IBS. A natureza da obrigação acessória fica no qd:natureza-da-obrigacao-acessoria (C21). |
| Obrigações acessórias | regime anterior → IBS/CBS (obrigações comuns) | sem correspondente (nos textos capturados) | Nenhuma obrigação acessória comum ao ICMS ou ao ISS e ao PIS/Cofins nos textos capturados [ev-28]. No IBS e na CBS, as obrigações acessórias são objeto de harmonização [ev-02], o Comitê de Harmonização delibera sobre as comuns [ev-76], e a integração sistêmica mínima para cumpri-las é gratuita [ev-77]. Na CBS, nenhuma regra dos textos lidos reserva a um órgão a criação das obrigações acessórias, como faz a LC 227 no IBS [ev-74, ev-73]. |
| Compartilhamento de informações | regime anterior → IBS/CBS | parcial (leitura do Atlas) | Consequência comparada: o dever de compartilhar informações fiscais entre as administrações. Coincidem na troca entre a administração tributária da União e o lado subnacional sobre os mesmos contribuintes [ev-09, ev-02]. Só no art. 37, XXII: a integração entre todas as administrações de todos os entes, sobre qualquer tributo, "na forma da lei ou convênio" [ev-09]; no CTN, a permuta também depende de lei ou convênio [ev-63]. Só no art. 156-B, § 6.º: o Comitê, "entidade pública sob regime especial" [ev-15], e a PGFN, com o dever posto pela própria Constituição [ev-02, ev-78]; os convênios continuam para a assistência mútua [ev-79]. Leitura do Atlas: o art. 37, XXII, não está entre os dispositivos revogados pela EC 132 [ev-93] e continua a valer para as administrações dos entes. |
| Sistemas e soluções integradas | ICMS → IBS/CBS | parcial (leitura do Atlas) | Coincidem num meio centralizado de apuração: a ferramenta do portal para a diferença de alíquotas nas operações interestaduais [ev-81] e a plataforma unificada da apuração e do pagamento do IBS e da CBS [ev-85]. Só no ICMS: a integração dos portais estaduais para divulgar legislação, alíquotas, benefícios e obrigações das operações interestaduais [ev-34, ev-72]. Só no IBS e na CBS: a gestão compartilhada com a RFB, as informações do pagamento, os sistemas próprios mantidos e a associação pública especial [ev-84, ev-86, ev-88], com a PGFN nas soluções de cobrança [ev-87]. O domínio também muda: no ICMS, a ferramenta serve às operações interestaduais [ev-34]; no IBS e na CBS, a plataforma não se restringe a elas [ev-85] (leitura do Atlas). |
Em síntese: 17 pares em 10 dimensões, 2 equivalentes (com ressalva), 3 mais estritas, 2 parciais e 10 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-94], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma distribuidora de equipamentos hospitalares com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular, sem opção pelo Simples Nacional, vende monitores a hospitais privados de Recife (PE). Tem dúvida sobre como a lei trata um desses fornecimentos e quer consultar o fisco antes de emitir as notas. A mesma dúvida é lida em duas datas: 10/3/2025 (segunda-feira), pelo ICMS e pelo PIS/Cofins; e 10/3/2033 (quinta-feira), pelo IBS e pela CBS, já extintos o PIS e a Cofins (ADCT, art. 126, II) [ev-95] e o ICMS e o ISS (art. 129) [ev-96]. Supõe-se que, em 2033, a dúvida verse sobre matéria comum ao IBS e à CBS. O exemplo diz quem responde e quem cria as obrigações; não calcula tributo nem antecipa a resposta. Leitura do Atlas, com os textos capturados em 28/9/2026.
- Em 10/3/2025. São duas consultas, a dois administradores. A do ICMS vai à Bahia, pelo órgão e rito da lei baiana, não capturada; sendo interestadual a venda, a solução que a Bahia der entra no seu portal [ev-35]. A do PIS/Cofins vai ao órgão local da entidade que administra a contribuição [ev-44] e é julgada por autoridade da Secretaria da Receita Federal, atendida a orientação da Coordenação do Sistema de Tributação [ev-36]. Nenhuma regra capturada harmoniza as duas respostas [ev-28]. As obrigações acessórias vêm da legislação da Bahia e das normas da Secretaria da Receita Federal [ev-70, ev-22], e as da operação interestadual aparecem no portal baiano [ev-71].
- Em 10/3/2033. É uma consulta escrita sobre a legislação do IBS e da CBS [ev-97]. A parte do IBS é respondida pela Diretoria de Tributação do Comitê Gestor, e não pela Bahia; a da CBS, pela RFB [ev-47, ev-46]. Sendo a matéria comum, a minuta do órgão consultado passa pelo outro, e a solução sai em conjunto ou, havendo divergência, vai ao Comitê de Harmonização [ev-48], cujas resoluções vinculam as administrações dos quatro níveis [ev-43]. As obrigações acessórias do IBS são só as que o Comitê criar [ev-73], e as comuns passam pelo Comitê de Harmonização [ev-76]; a distribuidora acessa as informações da apuração e do pagamento dos dois tributos na plataforma unificada [ev-85]. Se for fiscalizada, pode sê-lo pela Bahia e por Salvador, onde está situada [ev-65], ou por Pernambuco e Recife, porque realiza operações destinadas ao território deles [ev-66], sob a coordenação do Comitê [ev-67].
- Variante: dúvida só da CBS. Em 2033, se a dúvida for de matéria específica da contribuição, a RFB responde sozinha, sem a minuta compartilhada [ev-46, ev-49]. Em 2025, a consulta do PIS/Cofins já corria só na Secretaria da Receita Federal [ev-44].
O que o exemplo mostra. A mesma dúvida tem, em 2025, dois administradores, cada um com a sua resposta e as suas obrigações; em 2033, tem um órgão comum aos entes para o IBS, a RFB para a CBS e um rito que junta os dois na matéria comum. As linhas "Resposta à consulta" (sem correspondente no ICMS; mais estrita no PIS/Cofins) e "Obrigações acessórias" (sem correspondente) mostram a troca; a linha "Quem administra o tributo" (mais estrita) mostra o que fica com o ente: a fiscalização, agora de mais de um ente sobre o mesmo contribuinte, sob coordenação.
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): o CTN, publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-98], com os arts. 7.º, 100, 113 e 199; o Decreto 70.235, publicado no DOU de 7.3.1972 [ev-99], com o capítulo da consulta que remete à Lei 9.430/1996, não capturada; a LC 24, publicada no DOU de 9.1.1975 [ev-100]; a LC 87, publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-101], com o art. 24-A incluído pela LC 190/2022 [ev-34], cuja data não está capturada; as Leis 10.637, publicada no DOU de 31.12.2002 (Edição extra) [ev-102], e 10.833, publicada no DOU de 30.12.2003 (Edição extra-A) [ev-103]; e o art. 37, XXII, da Constituição, incluído pela EC 42/2003 [ev-09], publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-104].
- Transição (2026–2032): a EC 132, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-105], com o art. 156-B em vigor "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-106]. A LC 214, publicada no DOU de 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-107], produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" (art. 544, II) [ev-108] e "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (VI) [ev-109], entre eles os arts. 318 a 323 na redação original (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). A LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-110], produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-111] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs); para o que ela incluiu ou redigiu na LC 214 (arts. 58, § 4.º, 321, § 1.º, 323-A, 323-B, 482-A e 493-A), as duas fontes de efeitos ficam lado a lado, sem escolha: o art. 544, VI, da LC 214 [ev-109] e o art. 182, III, da LC 227 [ev-111]. O Regulamento da CBS, publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-112], "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" (art. 619) [ev-113] nos artigos do quadro (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). A partir de 2027, o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126, II) [ev-95] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos); o art. 66 da Lei 10.637 e o art. 92 da Lei 10.833 não estão na lista das revogações de 2027 [ev-114]. O ICMS e o ISS subsistem, administrados por cada ente, até 2032.
- Na data (regime pleno, 2033): "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-96]; a EC 132 revoga em 2033 o art. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, e o art. 156, III, e § 3.º [ev-93], e com eles o art. 155, § 2.º, XII, g, e o art. 156, § 3.º, III; a partir de 1.º/1/2033, ficam revogados os arts. 1.º a 12, 14 e 15 da LC 24 [ev-115], a LC 87 [ev-116] e a LC 116 [ev-117] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: não estão capturados, e as células "a conferir" dependem deles: as leis e os regulamentos estaduais e municipais do ICMS e do ISS (consulta, obrigações acessórias, regulamento); a lei de organização da RFB; a Lei 9.430/1996; a LC 190/2022; o regulamento único do IBS; o ato conjunto das disposições comuns; os regimentos e as resoluções do Comitê de Harmonização e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias; os atos conjuntos da RFB e do CGIBS sobre a plataforma e a associação pública.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda quem administra o imposto subnacional: do ente titular, que pode atribuir funções a outro [ev-05, ev-08], para o exercício integrado, só por meio do Comitê Gestor, do regulamento, da uniformização, da arrecadação e do contencioso [ev-01].
- Muda o colegiado dos entes: dos convênios sobre benefícios, presididos pelo Governo federal e decididos por unanimidade [ev-52, ev-53], para um Conselho Superior só de Estados, Distrito Federal e Municípios, que regulamenta e uniformiza por três maiorias [ev-58, ev-59, ev-24].
- Muda a consulta e a obrigação acessória do imposto subnacional: de cada ente para o Comitê [ev-35, ev-70, ev-47, ev-73].
- Acrescentam-se as normas comuns por ato conjunto [ev-30], o colegiado paritário de harmonização com resoluções que vinculam os quatro níveis [ev-41, ev-43], o dever constitucional de compartilhar informações com a União e a PGFN [ev-02] e a plataforma unificada e a associação pública da União, representada pela RFB, e do CGIBS [ev-85, ev-88].
- Permanecem a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação com cada ente [ev-14], a administração da contribuição federal pela RFB, com as normas de aplicação dela [ev-22, ev-27], a integração das administrações "na forma da lei ou convênio" [ev-09, ev-93], do art. 37, XXII, e os convênios de assistência mútua [ev-63, ev-79].
Citada por
Quadro · 24
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 445
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 451 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 617
- Rascunho LC 214/2025 · art. 58 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 317 Do regulamento do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 318 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 319 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 320 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 321 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-B Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 482-A Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 214/2025 · art. 493-A
- Rascunho LC 227/2026 · art. 1º Disposições gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 3º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 5º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 8º Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 10 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 11 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 33 Da Diretoria Executiva
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-155 redação dada pela EC 3/1993; revogado em 2033 (EC 132, art. 22, II, a) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156 redação dada pela EC 3/1993; revogado em 2033 (EC 132, art. 22, II, a) | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas unidades abaixo do artigo da LC 87/1996 (302 unidades) e da LC 116/2003 (85 unidades; a captura tem os arts. 1.º a 10) por 'regulament', 'interpreta', 'consulta', 'administrad', 'administracao tribut', 'fiscaliza', 'convenio', 'acordo', 'em conjunto', 'comite', 'harmoniz' e 'ato conjunto': na LC 87, o art. 9.º (acordo dos Estados para a substituição tributária interestadual) e o art. 24-A (portal, soluções de consulta, obrigações acessórias e integração dos portais), além de ocorrências de outro objeto (art. 20, § 5.º, VI; art. 31, § 1.º, II); na LC 116, só ocorrências de outro objeto (administradoras de cartão e planos de saúde, arts. 3.º e 6.º); nenhuma regra sobre quem regulamenta, interpreta, responde à consulta ou administra o imposto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-37incluído pela EC 42/2003 | caput-inc-XXII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'administr' nas unidades abaixo do artigo das Leis 10.637/2002 (293 unidades) e 10.833/2003 (534 unidades): nenhum artigo declara quem administra a contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins; a expressão 'tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal' aparece na Lei 10.637, arts. 5.º, § 1.º, II, 15 e 25, e na Lei 10.833, art. 6.º, § 1.º, II; a lei de organização da RFB não está capturada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lei-10637-2002/art-5revogado a partir de 2027 (LC 214, art. 542, XVIII, a) | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-10637-2002/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10833-2003/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-33 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-618 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'harmoniz', 'comum a', 'comuns a', 'ato conjunto' e 'conjuntamente' nas unidades abaixo do artigo da LC 24/1975, da LC 87/1996, da LC 116/2003, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de norma, interpretação ou obrigação acessória comum ao ICMS ou ao ISS e ao PIS/Cofins; as ocorrências são de outro objeto (custos comuns no rateio de créditos, Lei 10.637, art. 3.º, § 8.º, II, e Lei 10.833, art. 3.º, § 8.º, II; atos conjuntos sobre alíquota zero e receitas excluídas, Lei 10.833, arts. 2.º, § 4.º, e 10, XXI); na LC 24 (34 unidades), também nenhuma ocorrência de 'interpreta', 'uniformiz', 'consulta' e 'regulament' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-617 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-87-1996/art-24-Aincluído pela LC 190/2022 (marca da captura; data da LC 190 não capturada) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-87-1996/art-24-Aincluído pela LC 190/2022 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-70235-1972/art-54com a nota Vide Lei 9.430/1996 (não capturada) | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-33 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-319 as alíneas a e b dão os quatro representantes da RFB e os quatro do CGIBS | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-320 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-70235-1972/art-47com a nota Vide Lei 9.430/1996 (não capturada) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B incluído pela LC 227/2026; incisos I a III | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-24-1975/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-24-1975/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-24-1975/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-24-1975/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-24-1975/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/art-156 incluído pela EC 3/1993 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023; os incisos I e II dão os 27 membros de cada conjunto | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-227-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-87-1996/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-227-2026/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-227-2026/art-3 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-227-2026/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-87-1996/art-24-Aincluído pela LC 190/2022 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-87-1996/art-24-Aincluído pela LC 190/2022 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'obrigacao acessoria' ou 'obrigacoes acessorias' a até 120 caracteres de 'RFB', 'Receita Federal', 'Comite Gestor' ou 'CGIBS' nas unidades da LC 214, do Decreto 12.955 e da LC 227: LC 214, arts. 58, § 4.º, 268 (ato conjunto para terceiros, em regime específico) e 318; Decreto, arts. 306, parágrafo único, 388 (espelho do art. 268) e 451; nenhuma regra reserva a um órgão a criação das obrigações acessórias da CBS, como a LC 227, art. 2.º, § 8.º, faz no IBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-318 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-58 incluído pela LC 227/2026 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-318 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-451 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-87-1996/art-24-Aincluído pela LC 190/2022 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'sistema', 'portal', 'plataforma', 'integrad', 'unificad' e 'compartilh' nas unidades abaixo do artigo da LC 87/1996, da LC 116/2003 e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: na LC 87, o art. 24-A (portal próprio de cada Estado e ferramenta de apuração centralizada); nas demais, só ocorrências de outro objeto (Simples, contabilidade de custos, Selic, plataforma de petróleo, local do fato gerador do ISS no subitem 3.04); nenhum sistema ou plataforma comum a mais de um ente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-83 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-214-2025/art-58 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-58 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-214-2025/art-58 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-493-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-123-2006/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-123-2006/art-2 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-123-2006/art-2 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-227-2026/art-33 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-95 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 o caput diz 'A partir de 2027'; incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-99 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-70235-1972/bruto/compilado.html | epígrafe 'DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1972' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-100 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-24-1975/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-101 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-102 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-10637-2002/bruto/compilado.html | rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-103 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-10833-2003/bruto/compilado.html | rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2003 (Edição extra-A)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-104 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.html | epígrafe 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-105 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-106 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-111 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-112 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-113 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-114 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 da lista do art. 542 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-542, incisos XVIII, alíneas a a e, e XXI, alíneas a a h): da Lei 10.637 constam os arts. 1.º a 5.º-A, 7.º, 8.º, 10 a 12, 32 e 47; da Lei 10.833, os arts. 1.º a 16, 25, 31, § 1.º, 49, 50, 52, 55, 57, 58 e 91; o art. 66 da Lei 10.637 e o art. 92 da Lei 10.833 não constam · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-115 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |