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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C21

Vinculação da administração a precedentes e consultas: se a administração pode recusar a lei inconstitucional, que decisões judiciais a obrigavam antes da LC 236, a quem a solução de consulta prende e como pode mudar

qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas

Dimensão
institucionalprocessualprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica

Perguntas do quadro. Quatro, e a primeira em duas. (a) Sem pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a administração pode deixar de aplicar uma lei que repute inconstitucional? A pergunta tem dois sujeitos, e as obras respondem a um sem o outro: (a1) o chefe do Executivo e os órgãos de direção da administração ativa; (a2) o julgador do processo administrativo fiscal. (b) Antes da LC 236, a decisão definitiva do STF em controle difuso, sem súmula vinculante nem resolução do Senado, já obrigava a administração? Ou só obrigavam os pronunciamentos a que a Constituição e a lei davam efeito vinculante? Ou obrigavam também os precedentes que o CPC manda os juízes observar? (c) A consulta: (c1) a solução prende só a administração ou também o consulente? (c2) Mudada a orientação em prejuízo do consulente, a nova alcança fatos passados? (d) A autonomia dos entes: uma lei nacional pode prender as administrações dos Estados e dos Municípios a precedentes judiciais e administrativos? A (d) fica como contexto, sem contagem, porque só três obras tocam o ponto e por ângulos que não formam classes.

Delimitação. Os blocos i (consulta) e j (precedentes) do fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal descrevem o texto e comparam as três fórmulas de efeito da consulta; a correspondência entre o CTN, a LC 214, a LC 227 e o Decreto 70.235 está no qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs e no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs; o texto, na fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A, na fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G e na fd:ctn-lei-5172-1966/art-107. Aqui fica o confronto por autor. Todas as obras lidas são anteriores à LC 236/2026: respondem às perguntas no direito que o CTN agora escreveu, e a coluna do texto novo é leitura do Atlas.

Textos em jogo. O CTN, desde 4.9.2026: "O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária." [ev-01] Em até 90 dias úteis, a Fazenda publica parecer sobre a aplicação da orientação [ev-02], e os órgãos de representação judicial podem ir além, "A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo" [ev-03]. No processo: "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:" [ev-04] os pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ, inclusive as "decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" [ev-05], e as "decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas" [ev-06]; decidida a matéria a favor do sujeito passivo, nada se lança nem se inscreve [ev-07]. A dúvida sobre a legislação resolve-se "por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica" [ev-08]; e "A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido." [ev-09] E "A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor" [ev-10]. Desde o CTN de 1966, são normas complementares "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" [ev-11], e quem as observa fica livre de penalidades, juros e atualização [ev-12]; a mudança de critério jurídico do lançamento "somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-13]. Na Constituição, as decisões de mérito no controle concentrado "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" [ev-14], e a súmula vinculante tem o mesmo alcance [ev-15]; o Senado pode "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" [ev-16]. A Lei 9.868 estende o efeito vinculante à "Administração Pública federal, estadual e municipal" [ev-17]. O CPC manda que "Os juízes e os tribunais observarão:" [ev-18], entre outros, "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" [ev-19], e se aplica aos processos administrativos "supletiva e subsidiariamente" [ev-20].

No processo federal (CBS, pela leitura do C2), "fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade" [ev-21], salvo o que "já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal" [ev-22] e os temas da Lei 10.522, em que os auditores "não constituirão os créditos tributários" [ev-23]. No IBS: "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:" [ev-24] entre outros, as decisões do STF e do STJ em repercussão geral e repetitivos [ev-25]; e "Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade." [ev-26] A consulta sobre o IBS e a CBS "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-27], e não produz efeito a que verse "sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária" [ev-28].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa (anterior a agosto de 1953; ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). A legislação tributária é de aplicação obrigatória para as autoridades administrativas e judiciárias, "ressalvada, quanto a estas, a competência para declarar a sua inconstitucionalidade" (art. 122) [ev-29]. A lei declarada inconstitucional por decisão judicial definitiva podia ter a aplicabilidade suspensa "por ato expresso da mais alta autoridade administrativa competente para a sua aplicação" (art. 123) [ev-30]. Aos julgadores administrativos, o Anteprojeto negava, "Em caso algum, a declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato administrativo" (art. 304, I) [ev-31]. E, para a consulta: "Nenhum procedimento fiscal poderá ser promovido, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estrita conformidade com a solução dada a consulta por êle formulada" (art. 342) [ev-32].
  • As sugestões de 1953. José T. Nabuco, advogado no Distrito Federal, leu no art. 122 "a regra de que as autoridades administrativas não podem deixar de aplicar a lei tributária, salvo quando a sua inconstitucionalidade tenha sido decretada pelo Poder Judiciário" (sugestão 61, aprovada) [ev-33]. Gilberto de Ulhôa Canto propôs o contrário: permitir às autoridades administrativas "pautar suas decisões em concreto pela Constituição, depois pela lei e por fim pelo decreto" [ev-34], porque, para ele, "negar aplicação a uma lei por ser ela inconstitucional não se confunde com a prerrogativa judicial" (sugestão 144, rejeitada) [ev-34].
  • Projeto e Relatório de 1954. O Projeto só admitia dispensar a aplicação da lei nas hipóteses expressas, "ressalvada, quanto a estas, a competência para declarar a sua inconstitucionalidade" (art. 65) [ev-35]; manteve a faculdade de suspender "A legislação tributária declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário" (art. 69) [ev-36]; e excluiu da competência dos julgadores "Declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato administrativo" (art. 184, II, a) [ev-37], por ser "matéria reservada privativamente ao Poder Judiciário" (Relatório, item 131) [ev-38]. O Relatório recusou a sugestão 144, lida como a que "facultava à autoridade administrativa deixar de aplicar a legislação já declarada inconstitucional pelo Judiciário", porque "essa solução não é pacificamente admitida, implica em atribuir efeito normativo às decisões judiciais" e confere excessiva "latitude de apreciação às autoridades administrativas" (item 76) [ev-39]. O art. 69 servia para, "como medida de prudente administração, evitar a repetição de questões judiciais votadas ao insucesso para a Fazenda", e a sua omissão não geraria condenação "por não ter a jurisprudência efeito normativo" [ev-40]; o Relatório rejeitou ainda a sugestão 17, que, "convertendo a medida, de facultativa em obrigatória, impediria o Executivo de promover novo debate judicial" [ev-40].
  • Leitura do Atlas. Dois achados. Primeiro, o Relatório resume a sugestão 144 de modo mais estreito que o seu texto: Ulhôa Canto defendia a recusa da lei inconstitucional pela autoridade administrativa, não só a da lei já declarada inconstitucional [ev-34, ev-39]. Segundo, o art. 69 do Projeto é o antepassado do art. 194-A, com a modalidade invertida: onde o Projeto dava à autoridade uma faculdade e recusava a obrigação, para não impedir "novo debate judicial" [ev-40], o CTN de 2026 diz que a decisão "vinculará também a administração tributária" [ev-01]. O CTN de 1966 não reproduziu nem o art. 65 nem o art. 69.
  • Contexto: os textos de 1953 e 1954 ficam fora das contagens. Cooley (1891) e Maximiliano, consultados, não tratam do ponto (buscas em interno_notas).

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Mendes e Gonet até a EC 16/1965, "era plenamente majoritária a posição que sustentava a legitimidade da recusa à aplicação da lei considerada inconstitucional" [ev-41] (a1), passado
Barroso (O controle) "Após a Constituição de 1988, esse poder tradicionalmente reconhecido ao Executivo passou a ser questionado" [ev-42] (a1), passado e presente
Machado Segundo (Processo tributário) "Doutrinadores respeitáveis, contudo, não partilham desse entendimento." [ev-43] (a2): há doutrina contra a posição do autor
César (Revista da PGFN, 2012) "a doutrina defende a possibilidade de conhecerem as alegações de inconstitucionalidade de lei e ato normativo" [ev-44] (a2): a doutrina estaria pela possibilidade

Pergunta (a1): rótulo pela contagem do Atlas. Três obras respondem, duas admitem a recusa (uma só nos órgãos de direção), uma a nega nos planos federal e estadual.

Pergunta (a2): rótulo pela contagem do Atlas, em tensão com a Camada 1. Cinco de cinco obras lidas em primeira mão negam ao julgador a recusa da lei. A declaração de César aponta a doutrina para o lado oposto, e a de Machado Segundo confirma que ele existe; os nomes desse lado (Alberto Xavier, James Marins, Marçal Justen Filho) chegam só de segunda mão [ev-45, ev-44]. O rótulo vale para o acervo lido, não para a doutrina inteira.

Perguntas (b) e (c): rótulo pela contagem do Atlas. Nenhuma obra lida declara maioria.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a1) O chefe do Executivo e a administração ativa

Pode recusar a lei (duas obras). Barroso sustenta que o poder tradicional do chefe do Executivo de descumprir a lei que tenha por inconstitucional sobreviveu a 1988, e dá como fundamento principal "o mesmo que legitimava tal linha de ação sob as Cartas anteriores: o da supremacia constitucional" [ev-46]; e conclui: "Aplicar a lei inconstitucional é negar aplicação à Constituição." [ev-46] César admite a recusa, mas reserva a competência aos órgãos de direção superior: o chefe do Executivo e o Advogado-Geral da União, e, em matéria fiscal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem "incumbiria analisar a conformidade da lei tributária com os preceitos da Carta Magna" (p. 110) [ev-47]. A ressalva acompanha a resposta: "ao Judiciário incumbe o controle último" [ev-47].

Não pode, nos planos federal e estadual (uma obra). Mendes e Gonet tomam como "razoável" que o Executivo, "pelo menos no plano estadual e federal, não mais pode negar-se a cumprir uma lei com base no argumento de inconstitucionalidade" [ev-48], porque o presidente e os governadores podem propor a ação direta e pedir liminar [ev-49]. As ressalvas vêm com a resposta: a lei anterior à Constituição, fora do controle abstrato, e a lei municipal, em que "poder-se-ia admitir que a autoridade administrativa negasse aplicação ao direito municipal sob o argumento da inconstitucionalidade" [ev-48].

Relatam, sem aderir. Barroso, no Curso, e Sarlet, Marinoni e Mitidiero dão a recusa do chefe do Executivo como exemplo de costume constitucional [ev-50], entre "exemplos possíveis de costume constitucional" [ev-51]; não entram na contagem.

(a2) O julgador do processo administrativo fiscal

Não pode (cinco obras). Machado Segundo: "A autoridade julgadora de um processo administrativo não pode, conforme já acenamos, declarar a inconstitucionalidade de uma lei." [ev-52] A razão é própria: o processo existe para o autocontrole, e, ao recusar a lei, a administração "não estará simplesmente revendo um ato seu, mas julgando um ato do Poder Legislativo" [ev-53]. Ele transcreve Hugo de Brito Machado, para quem a decisão administrativa não teria como chegar ao STF: "Não é razoável, portanto, admitir-se que uma autoridade administrativa possa decidir a respeito dessa constitucionalidade" [ev-54] (segunda mão, fora da contagem). Paulsen, em nota própria: "Para análise de inconstitucionalidade, só o Judiciário é competente." (art. 151, III, do CTN comentado) [ev-55]. Sacha Calmon, ao tratar da revisão do lançamento, parte de que, para a administração, "o controle de constitucionalidade ou de legalidade não lhe pertence" [ev-56]. Feital parte da vedação como dado: é característica do processo administrativo tributário a vedação ao controle difuso [ev-57]; mas rejeita a sua extensão ao controle de legalidade, que vê no dispositivo do PLP 108/2024: "A norma representa um contrassenso, uma vez que o objetivo do processo administrativo tributário é justamente o controle da legalidade do lançamento" [ev-57]. Mendes e Gonet leem o MS 26.739 como decisão que "não autoriza a realização de controle difuso de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais" [ev-58], numa lista em que o STF pôs o "Conselho dos Contribuintes" [ev-59]; a ressalva da jurisprudência pacífica do STF é resposta à pergunta (b).

Pode (nenhuma obra lida em primeira mão). O lado existe, e as próprias obras o dizem [ev-43, ev-44]; Machado Segundo remete, em sentido contrário, a Alberto Xavier [ev-45], e César, ao fundamento da ampla defesa no processo administrativo, com James Marins e Marçal Justen Filho [ev-44]. Todos de segunda mão, fora da contagem.

Fora da contagem. César não responde por si: diz que as questões "demonstram que se deve proceder com extrema cautela nessa matéria de controle de constitucionalidade pela Administração em geral e na sua função judicante" (p. 117) [ev-60].

(b) A decisão definitiva do STF sem eficácia vinculante formal obrigava a administração?

Não, sem norma que o diga (uma obra). Baleeiro, sobre o art. 100 do CTN, anota que "a jurisprudência pacífica dos Tribunais não foi mencionada no art. 100" e que "o remédio, aí, será o próprio apelo do contribuinte ao Poder Judiciário" (p. 977) [ev-61], mesmo quando a interpretação estiver em súmula do STF [ev-61]. É texto anterior à Constituição de 1988 e ao efeito vinculante (a referência é à Constituição de 1967/1969), e a posição coincide com a do Relatório de 1954, para quem a jurisprudência não tinha "efeito normativo" [ev-40].

Faculta, não obriga (uma obra). Mendes e Gonet admitem que os órgãos não jurisdicionais neguem aplicação à lei "quando já houver entendimento pacificado do STF acerca da inconstitucionalidade chapada, notória ou evidente, do ato normativo em questão" [ev-58]. É uma possibilidade, restrita à inconstitucionalidade manifesta; e o diagnóstico dos autores é que "a Administração Pública contribui, decisivamente, para o incremento das demandas judiciais de caráter homogêneo" [ev-62].

Sim, a decisão definitiva do STF obriga (três obras). Machado Segundo: quando o STF já declarou a inconstitucionalidade, "ainda que no controle difuso", não há controle administrativo do ato legislativo, e resta à administração, "que, afinal, foi parte da ação que originou a declaração", "apenas respeitá-la" [ev-63]; "os princípios da moralidade e da harmonia entre os poderes impedem que a Administração continue aplicando uma lei já declarada inconstitucional reiteradas vezes pelo Plenário do STF" [ev-64]; no Manual, o procurador não deve inscrever o crédito "considerado inconstitucional pelo STF, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade" [ev-65], hipótese que já tem eficácia vinculante formal e por isso não pesa na classe. Sacha Calmon: não tem cabimento a administração negar-se a desfazer o ato baseado em lei declarada inconstitucional, e "O dever de introjetar as decisões judiciais definitivas sobre dada espécie é inarredável pela Administração" [ev-56]; a ressalva do autor estende o dever ao ato normativo declarado ilegal "pelos tribunais" [ev-56], o que vai além do STF. Regina Helena Costa: declarada a inconstitucionalidade pelo STF em controle difuso, em diversas ações, a administração, quando "continua a exigir o tributo reconhecidamente inconstitucional", age "em evidente ofensa ao princípio da moralidade administrativa" [ev-66]; a súmula vinculante veio para conter a prática [ev-66].

Sim, e também os repetitivos do STJ: todos os precedentes do art. 927 do CPC (uma obra). Dalla Pria põe a questão como "a submissão ou não dos órgãos de contencioso administrativo-tributário ao regime de precedentes de observância obrigatória prescrito no art. 927 do CPC/2015" [ev-67] e responde que sim: basta a exigência estar "inexoravelmente fadada ao cancelamento judicial" [ev-68] para justificar, pela eficiência e pela boa-fé, a aderência aos precedentes, de modo que "a força vinculante de tais pronunciamentos abarca a atividade jurisdicional exercida em caráter atípico pelos tribunais administrativos tributários" [ev-69]. A ressalva federativa acompanha a resposta: ver (d).

Fora da contagem de (b). Feital sugere adotar a redação paulista (só ação direta, resolução do Senado e súmula vinculante) ou a do Decreto 70.235 (que acrescenta a decisão plenária definitiva do STF), e chama as duas de "ideais" [ev-70, ev-71]; não escolhe entre elas.

(c) A consulta

(c1) Só a administração (uma obra). Machado Segundo: "A resposta dada à consulta fiscal vincula a Administração." [ev-72] E: "Essa vinculação não alcança o consulente, que poderá questionar em juízo a resposta dada à consulta, mas apenas a Administração consultada" [ev-73]. Paulsen admite o mandado de segurança preventivo contra a "resposta a consulta em sentido que o contribuinte entende ilegal" [ev-74], compatível com essa leitura, mas não diz se a resposta prende o consulente; fica fora da contagem.

(c1) A administração e o consulente (uma obra, de passagem). Dalla Pria, ao comparar a ação declaratória com a consulta, diz que a resposta produz certeza jurídica "fazendo-o sempre de forma vinculativa dos sujeitos de direito tributário relativamente a todas as situações futuras" [ev-75]. A frase está num capítulo sobre a ação declaratória, não sobre a consulta; a ressalva acompanha a contagem.

(c1) Relatam. Baleeiro registra que as soluções de consulta dos antigos conselhos "assumiam caráter normativo, eximindo o contribuinte de penas pelos atos praticados em conformidade com as respostas dadas" (p. 976) [ev-76], e que o STF viu "coisa julgada fiscal" numa resposta favorável do Conselho de Contribuintes (RE 68.253) [ev-61]. Amaro funda a proteção do consulente na boa-fé: "O princípio da proteção da boa-fé é aplicável em diversas situações, de que é exemplo o processo de consulta fiscal" [ev-77]. Nenhum dos dois diz se o consulente fica preso.

(c2) A mudança em prejuízo só alcança fatos posteriores (duas obras). Machado Segundo: a orientação pode mudar "mesmo em relação precisamente aos fatos e ao período consultado, desde que em benefício do consulente"; em prejuízo, a mudança "somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos após essa notificação (CTN, art. 146)" [ev-73]. Derzi, atualizando Baleeiro, põe entre os casos de irretroatividade e proteção da confiança "as respostas às consultas, as informações e declarações da Administração tributária, capazes de guiar-lhes a conduta" (p. 983) [ev-78]; e entre os deveres laterais da Fazenda, "a responsabilidade pelas informações fornecidas, pelas respostas às consultas formuladas" (p. 991) [ev-79]. Nenhuma obra lida admite a mudança retroativa em prejuízo do consulente.

(c2) Fora da contagem. Amaro formula como hipótese: "Talvez tenha querido também expressar a proteção do indivíduo que obteve do Fisco uma resposta favorável num processo de consulta." [ev-80] O "talvez" é do autor, a propósito do art. 146.

(d) Contexto: a autonomia dos entes

Dalla Pria nega que a lei ordinária federal prenda os processos dos entes: a submissão das leis processuais locais às federais "impõe que as últimas estejam veiculadas por lei complementar da União", e "Não é esse o caso, sabemos todos, das normas constantes do Código de Processo Civil, veiculadas que são por lei ordinária da União Federal." [ev-81] O CPC só vale nos entes quando concretiza princípios do processo constitucional [ev-68], e é por essa porta que o art. 927 chega aos tribunais administrativos [ev-69]. Mendes e Gonet lembram a assimetria do município, sem acesso direto ao controle abstrato [ev-48]. Feital mostra a diversidade das leis locais: a mineira exclui do julgador até a negativa de aplicação de "ato normativo", o que, "Na prática, o dispositivo equipara hierarquicamente a lei de normas gerais a uma portaria estadual" [ev-70], enquanto a paulista admite afastar a lei declarada inconstitucional pelo STF [ev-70]. Leitura do Atlas: a objeção de Dalla Pria (lei ordinária) não alcança os arts. 194-A e 208-G, postos por lei complementar que se diz de normas gerais [ev-82]; os entes têm 2 anos para adaptar a legislação, e, se não o fizerem, aplicam-se os arts. 208-A a 208-J [ev-83, ev-84]. Se o processo administrativo cabe nas normas gerais do art. 146, III, da Constituição é questão aberta do fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal (bloco a). As súmulas do art. 208-G, III, são "no âmbito dos entes federativos" [ev-06]; no IBS, a Câmara Superior edita súmula "que terá caráter de provimento vinculante" [ev-85].

Quadro das respostas
Autor (a1) Chefe e administração ativa (a2) Julgador (b) Decisão definitiva do STF sem efeito vinculante formal (c1) A consulta prende (c2) Mudança em prejuízo Página
Anteprojeto, sugestões e Projeto (1953–1954) Aplicação obrigatória; suspensão facultativa depois da decisão judicial [ev-29, ev-36] Vedada a declaração [ev-31, ev-37] Faculdade, sem efeito normativo da jurisprudência [ev-40] Protege quem age conforme [ev-32] Não tratado PDF 40, 41, 77, 178–181, 255, 300, 347, 357, 421, 431
Barroso (O controle) Pode (supremacia) [ev-46] Não tratado Não tratado Não tratado Não tratado trechos 118 e 119 do Doctus
César Pode, só órgãos de direção superior [ev-47] Cautela, sem resposta [ev-60] Não tratado em voz própria Não tratado Não tratado pp. 110, 117, 120
Mendes e Gonet Não pode, nos planos federal e estadual; ressalvas [ev-48] Não pode [ev-58] Faculta, se a inconstitucionalidade for chapada [ev-58] Não tratado Não tratado PDF 1955–1963
Machado Segundo Não tratado Não pode [ev-52, ev-53] Obriga [ev-63, ev-64] Só a administração [ev-73] Só fatos posteriores [ev-73] Manual PDF 405, 412–413; Processo tributário, trechos 327–333 e 1520
Paulsen Não tratado Não pode [ev-55] Não tratado Não diz (admite mandado de segurança) [ev-74] Não tratado CF/CTN PDF 4645; Curso PDF 363
Sacha Calmon Não tratado Não pode [ev-56] Obriga (e a ilegalidade declarada pelos tribunais) [ev-56] Não tratado Não tratado PDF 894
Feital Não tratado Não pode (mas deve controlar a legalidade) [ev-57] Não escolhe [ev-71] Não tratado Não tratado pp. 511–513
Regina Helena Costa Não tratado Não tratado Obriga (moralidade) [ev-66] Não tratado Não tratado TXT #88
Dalla Pria Não tratado Não tratado Obrigam os precedentes do art. 927 [ev-69] Os dois (de passagem) [ev-75] Não tratado TXT #318, #774–#778
Baleeiro (moldura) Não tratado Não tratado Não obriga sem norma [ev-61] Relata caráter normativo e coisa julgada fiscal [ev-76, ev-61] Não tratado pp. 976–977
Derzi (fora da moldura) Não tratado Não tratado Não tratado Não tratado Só fatos posteriores (confiança) [ev-78] pp. 983, 991
Amaro Não tratado Não tratado Não tratado Relata a boa-fé [ev-77] Hipótese (talvez) [ev-80] PDF 297, 481

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a1): três obras respondem; duas admitem a recusa (Barroso; César, só nos órgãos de direção superior) e uma a nega nos planos federal e estadual, com ressalvas (Mendes e Gonet); Barroso (Curso) e Sarlet, Marinoni e Mitidiero relatam e ficam fora. (a2): cinco obras respondem, e as cinco negam ao julgador a recusa da lei sem pronunciamento do STF (Machado Segundo, Paulsen, Sacha Calmon, Feital, Mendes e Gonet); nenhuma obra lida em primeira mão a admite; César não responde. (b): seis obras respondem; uma nega o dever sem norma (Baleeiro), uma faculta (Mendes e Gonet), três afirmam o dever diante da decisão do STF (Machado Segundo, Sacha Calmon, Regina Helena Costa) e uma o estende aos precedentes do art. 927 (Dalla Pria); Feital fica fora. (c1): duas obras respondem, uma em cada sentido (Machado Segundo; Dalla Pria, de passagem); Paulsen, Baleeiro e Amaro ficam fora. (c2): duas obras respondem, e as duas limitam a mudança em prejuízo aos fatos posteriores (Machado Segundo, Derzi); Amaro fica fora. Vozes: Machado Segundo (Manual e Processo tributário) e Paulsen (Curso e CF/CTN) contam uma vez cada; Baleeiro e Derzi, duas.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C21. Os autores relatam: a decisão do STF segundo a qual os chefes do Executivo e do Legislativo "podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais" [ev-49]; o MS 26.739, em que o STF admitiu que órgãos autônomos afastassem ato normativo "desde que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica em já reconhecer a inconstitucionalidade da matéria" [ev-59]; a discussão da Súmula 347 do STF [ev-59]; o RE 68.253, sobre coisa julgada fiscal em consulta [ev-61]; acórdão do 1.º Conselho de Contribuintes que aplicou o RE 148.754 [ev-63]; a Súmula CARF n.º 2 [ev-55]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Recusa pela administração ativa (duas obras) Todos os Poderes guardam a Constituição [ev-46] Supremacia constitucional [ev-46]; competência dos órgãos de direção [ev-47] A lei deixa de ser aplicada; o controle último fica com o Judiciário [ev-47]
Sem recusa no plano federal e estadual (uma obra) O chefe do Executivo pode propor a ação direta e pedir liminar [ev-48] Controle abstrato como via própria [ev-49] A lei se aplica até a decisão; ficam as ressalvas do município e da lei pré-constitucional [ev-48]
Julgador sem competência (cinco obras) O processo administrativo é autocontrole [ev-53] Separação de poderes [ev-52] A arguição de inconstitucionalidade vai ao Judiciário; a de ilegalidade, segundo Feital, fica no processo [ev-57]
Obriga a decisão do STF (três obras) A administração foi parte na ação [ev-63] Moralidade e harmonia entre os poderes [ev-64, ev-66]; lealdade [ev-56] Não autuar, não inscrever, desfazer o ato [ev-65, ev-56]
Obrigam os precedentes do art. 927 (uma obra) O processo administrativo é filtro da litigiosidade [ev-68] Aplicação subsidiária do CPC [ev-67] Os tribunais administrativos seguem também os repetitivos do STJ [ev-69]
Consulta prende só a administração (uma obra) Direito de petição [ev-72] Proteção do consulente [ev-73] O consulente pode ir a juízo contra a resposta [ev-73]
Mudança em prejuízo só para o futuro (duas obras) Confiança induzida pela administração [ev-78] Proteção da confiança; art. 146 [ev-78, ev-73] Fatos anteriores à notificação ficam com a orientação antiga [ev-73]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C21. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STF, ação direta com voto do Min. Moreira Alves, transcrita por Mendes e Gonet, sem número na página [ev-49] — (a1).
  • STF, MS 26.739 e MS 29.123-MC, e a Súmula 347, relatados por Mendes e Gonet [ev-59] — (a2) e (b).
  • STF, RE 68.253, relatado por Baleeiro [ev-61] — (c).
  • 1.º Conselho de Contribuintes, acórdão que aplicou o RE 148.754 do STF, transcrito por Machado Segundo [ev-63] — (b).
  • CARF, Súmula n.º 2, transcrita por Paulsen [ev-55] — (a2).
  • Atos: Parecer PGFN/CRJ n.º 492/2010, citado por César, não capturado — (b).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a1) Sem dominante. Duas obras admitem a recusa pelo Executivo, uma com a reserva aos órgãos de direção; uma a nega nos planos federal e estadual [ev-46, ev-47, ev-48]. As duas declarações de Camada 1 concordam que a posição favorável era a dominante antes de 1965 ou de 1988, e que o controle abstrato a pôs em questão [ev-41, ev-42].
  • (a2) Convergência nas obras lidas, com a Camada 1 dividida. Cinco de cinco obras negam ao julgador a recusa da lei [ev-52, ev-55, ev-56, ev-57, ev-58]; o lado contrário só aparece de segunda mão [ev-45, ev-44]. O texto seguiu a maioria do acervo: o Decreto 70.235 veda [ev-21] e a LC 227 veda também a recusa por ilegalidade [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 227 escreveu a vedação que Feital criticou no projeto [ev-57]; o CTN de 2026 não tem regra equivalente: o art. 208-G diz o que vincula [ev-04], não o que o julgador não pode afastar.
  • (b) Sem dominante pela contagem do Atlas. A classe mais numerosa (a decisão definitiva do STF obriga) tem três de seis obras. Leitura do Atlas: a LC 236 resolveu a pergunta para o futuro e foi além da classe mais numerosa, porque o art. 208-G, I, b, inclui os repetitivos do STJ [ev-05], como queria Dalla Pria [ev-69]. Mas o art. 194-A exige decisão "do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" [ev-01], e a LC 227 ressalva a distinção relevante [ev-24], que o CTN não traz; as duas diferenças são dúvidas das fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A e fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G. A decisão do STF em controle difuso sem repercussão geral nem resolução do Senado continua fora do art. 208-G, salvo a hipótese federal do art. 26-A [ev-22].
  • (c1) Sem dominante: uma obra em cada sentido. Leitura do Atlas: o texto mudou de lado conforme o regime. O CTN diz que a solução produz efeitos "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-10], sem dizer se o prende; a LC 214, para o IBS e a CBS, diz que ela "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente" [ev-27]. A leitura de Machado Segundo [ev-73] cabe no CTN e não cabe na LC 214.
  • (c2) Convergência nas obras lidas: a mudança em prejuízo só alcança fatos posteriores. Duas de duas obras [ev-73, ev-78]. No IBS e na CBS, a reforma de orientação "não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação" [ev-86], mas a superveniência de norma "faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente" [ev-87]. Leitura do Atlas: o segundo caso não foi examinado por nenhuma obra lida; o CTN, no art. 107, não trata da revisão, e o art. 146 fala dos critérios do lançamento [ev-13].
  • (d) Questão aberta, sem contagem. A objeção federativa de Dalla Pria é à lei ordinária [ev-81]; a LC 236 é lei complementar, e o seu cabimento no art. 146, III, da Constituição fica aberto no instituto.
  • Camadas (D214). Camada 1: declarações históricas sobre (a1) e declarações opostas sobre (a2); nenhuma sobre (b) e (c). Camada 2: pioneiros no Anteprojeto, nas sugestões e no Projeto de 1954; posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 236 e à LC 227. Páginas impressas de Mendes e Gonet, Dalla Pria, Sacha Calmon, Machado Segundo (Processo tributário) e Barroso a conferir; Paulsen (CF/CTN) e Regina Helena Costa não têm página impressa no exemplar; as páginas de César vêm do cabeçalho da cópia de origem do Doctus. O lado favorável à recusa pelo julgador está em artigos que o acervo não tem.

Onde a questão reaparece

Citada por

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Evidências

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redação da EC 45/2004
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incluído pela EC 45/2004
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redação da Lei 11.941/2009
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ev-22normaun:decreto-70235-1972/art-26-A
incluído pela Lei 11.941/2009; a captura traz também um parágrafo único de igual teor, da MP 449/2008, sem marca de revogação
par-6-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lei-10522-2002/art-19-A
incluído pela Lei 13.874/2019
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ev-24normaun:lcp-227-2026/art-74caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-74caput-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-74par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-323-C
incluído pela LC 227/2026
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ev-28normaun:lcp-214-2025/art-323-D
incluído pela LC 227/2026
par-unico-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 122, PDF p. 300 (impressa 296)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-30fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
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Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 123, PDF p. 300 (impressa 296)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro VIII, art. 304, I, PDF p. 347 (impressa 343)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro VIII, capítulo Das consultas, art. 342, PDF p. 357 (impressa 353)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto; a sugestão foi aprovada, conforme a marca (D) Aprovada (76)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões ao Anteprojeto, n. 61 (José T. Nabuco, advogado, Distrito Federal), PDF p. 421 (impressa 418)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-34fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto; autoria de Gilberto de Ulhôa Canto, advogado, Distrito Federal, identificada na sugestão n. 70 (PDF p. 422) e repetida como Idem nas seguintes até a n. 144; marca (D) Rejeitada (76)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões ao Anteprojeto, n. 144, PDF p. 431 (impressa 428)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-35fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
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Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 65, PDF p. 40 (impressa 38)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-36fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 69, caput e § 2.º, PDF p. 41 (impressa 39)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-37fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 184, II, a, PDF p. 77 (impressa 73)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-38fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 131, PDF p. 255 (impressa 251)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-39fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto; a frase sobre a sugestão 144 atravessa a quebra de página
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 76, PDF pp. 178 e 179 (impressas 174 e 175)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-40fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 76, PDF p. 181 (impressa 177)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-41doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
item 4.2.5, Controle de constitucionalidade direto e a inexecução da lei pelo Executivo (PDF p. 1955) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrina-doctusdoctus:0337-o-controle-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro#117
Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, Saraiva, 2022 pelo Doctus (edição a conferir); obra só-Doctus; obra protegida: trecho curto
trecho 118/1245 do Doctus; item 3.1.2, Possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-43doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#329
Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 330/1576 do Doctus; item 3.1.8; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-44doutrina-doctusdoctus:1013-revista-da-pgfn-ed-04#265
o parágrafo resume, sem nomes, a doutrina que admite o exame da inconstitucionalidade pelos julgadores administrativos; Marcelo Vieira de Sousa César, artigo sobre o controle de constitucionalidade pela administração tributária (título em inglês na cópia: Constitutional Control by the Tax Administration; o título em português está ilegível na cópia de origem), Revista da PGFN, v. 2, n. 2, jul./dez. 2012; obra só-Doctus; página pelo cabeçalho da cópia de origem do Doctus; obra protegida: trecho curto
trecho 266/633 do Doctus; item 4, Retrospectiva e conclusão; p. 120 pelo cabeçalho da cópia de origempapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-45doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#561
nota de rodapé: Seabra Fagundes e Celso Agrícola Barbi no mesmo sentido do autor; Alberto Xavier em sentido contrário (segunda mão); Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 562/1576 do Doctus; nota 143; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-46doutrina-doctusdoctus:0337-o-controle-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro#118
Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, Saraiva, 2022 pelo Doctus (edição a conferir); obra só-Doctus; obra protegida: trecho curto
trecho 119/1245 do Doctus; item 3.1.2; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-47doutrina-doctusdoctus:1013-revista-da-pgfn-ed-04#239
Marcelo Vieira de Sousa César, artigo sobre o controle de constitucionalidade pela administração tributária (título em inglês na cópia: Constitutional Control by the Tax Administration; o título em português está ilegível na cópia de origem), Revista da PGFN, v. 2, n. 2, jul./dez. 2012; obra só-Doctus; página pelo cabeçalho da cópia de origem do Doctus; obra protegida: trecho curto
trecho 240/633 do Doctus; item 2.2, Requisitos e cautelas; p. 110 pelo cabeçalho da cópia de origempapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-48doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
item 4.2.5 (PDF p. 1957) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
a página transcreve decisão do STF em ação direta (voto do Min. Moreira Alves), relato não conferido pelo Atlas; Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
item 4.2.5 (PDF p. 1956) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrina-doctusdoctus:0336-curso-de-direito-constitucional-contemporaneo#256
Luís Roberto Barroso, Curso de direito constitucional contemporâneo, Saraiva, 2022 pelo Doctus; obra só-Doctus; exemplo de costume, relato (fora das contagens); obra protegida: trecho curto
trecho 257/2405 do Doctus; mutação constitucional por via de costume; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-51doutrina-doctusdoctus:0328-curso-de-direito-constitucional#340
Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Curso de direito constitucional (ano não disponível no Doctus); obra só-Doctus; exemplo ilustrativo de costume, relato (fora das contagens); obra protegida: trecho curto
trecho 341/4478 do Doctus e o seguinte; mutação por costume constitucional; p. 256 da paginação da cópia de origempapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-52doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#326
Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 327/1576 do Doctus (o título do item e o início da frase podem estar no fim do trecho 326/1576); item 3.1.8, Impossibilidade de o julgador administrativo declarar a inconstitucionalidade de uma lei; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-53doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#330
Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 331/1576 do Doctus; item 3.1.8; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-54doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#328
o trecho é de Hugo de Brito Machado, Algumas questões do processo administrativo tributário (2002), transcrito pelo autor (segunda mão); Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 329/1576 do Doctus; item 3.1.8; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-55doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; citar pelo dispositivo comentado e pela nota (regra do fichário); a nota transcreve a Súmula CARF n. 2; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 151, III, do CTN, nota Para análise de inconstitucionalidade, só o Judiciário é competente (PDF p. 4645) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
exposição sobre o lançamento, sua revisão e o autocontrole da administração (PDF p. 894); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Thiago Álvares Feital, Racionalidade legislativa e a necessidade de harmonizar o PL 2.483/2022 e o PLP 108/2024, em Nossa reforma tributária (coord. Eurico Marcos Diniz de Santi et al.), pp. 507 e ss.; página impressa igual à do PDF; obra protegida: trecho curto
Thiago Álvares Feital, p. 511 (PDF p. 511) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
item 4.3 (PDF p. 1963) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
a página relata o MS 26.739 do STF, não conferido pelo Atlas; Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
item 4.3, O controle de constitucionalidade exercido pelo TCU e pelo CNJ (PDF p. 1962) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrina-doctusdoctus:1013-revista-da-pgfn-ed-04#257
Marcelo Vieira de Sousa César, artigo sobre o controle de constitucionalidade pela administração tributária (título em inglês na cópia: Constitutional Control by the Tax Administration; o título em português está ilegível na cópia de origem), Revista da PGFN, v. 2, n. 2, jul./dez. 2012; obra só-Doctus; página pelo cabeçalho da cópia de origem do Doctus; obra protegida: trecho curto
trecho 258/633 do Doctus; item 3, Controle da constitucionalidade das leis pela administração tributária judicante; p. 117 pelo cabeçalho da cópia de origempapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-61doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 100, itens 4 e 7, Práticas das autoridades; Jurisprudência, p. 977 (TXT #988) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-62doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; capítulo do controle de constitucionalidade; página impressa a conferir (o fichário não estima o deslocamento); obra protegida: trecho curto
cap. sobre o Poder Judiciário, item 3.1.4.4, Súmula vinculante e reclamação constitucional (PDF p. 1759) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#332
a página transcreve ementa do 1.º Conselho de Contribuintes sobre o RE 148.754, relato não conferido pelo Atlas; Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 333/1576 do Doctus; item 3.1.8, fim; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-64doutrina-doctusdoctus:0974-processo-tributario#1519
Hugo de Brito Machado Segundo, Processo tributário, Atlas, 2018; obra sem fichário; mesma voz do Manual; obra protegida: trecho curto
trecho 1520/1576 do Doctus; capítulo das ações de controle de constitucionalidade; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-65doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 10, inscrição em dívida ativa, controle da legalidade (PDF p. 405; p. impressa 371 pela regra do fichário) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. 3, Legislação tributária: vigência, interpretação, integração e aplicação, item 3.1 (TXT #88) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-67doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
Título II, cap. IV, item 4.6.2, Os precedentes judiciais de observância obrigatória e o contencioso administrativo-tributário, bloco sem número de página (TXT #774) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-68doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
item 4.6.2, bloco sem número de página (TXT #777) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-69doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
item 4.6.2, fim, bloco sem número de página (TXT #778) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-70doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
a página transcreve o art. 182 da lei mineira 6.763/1975, o art. 26-A do Decreto 70.235 e o art. 28 da lei paulista 13.457/2009; Thiago Álvares Feital, Racionalidade legislativa e a necessidade de harmonizar o PL 2.483/2022 e o PLP 108/2024, em Nossa reforma tributária (coord. Eurico Marcos Diniz de Santi et al.), pp. 507 e ss.; página impressa igual à do PDF; obra protegida: trecho curto
Thiago Álvares Feital, p. 512 (PDF p. 512) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Thiago Álvares Feital, Racionalidade legislativa e a necessidade de harmonizar o PL 2.483/2022 e o PLP 108/2024, em Nossa reforma tributária (coord. Eurico Marcos Diniz de Santi et al.), pp. 507 e ss.; página impressa igual à do PDF; obra protegida: trecho curto
Thiago Álvares Feital, p. 513 (PDF p. 513) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 10, Consulta fiscal (PDF p. 412; p. impressa 378) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 10, Consulta fiscal (PDF p. 413; p. impressa 379) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto
cap. XXVI, mandado de segurança em matéria tributária (PDF p. 363); p. impressa 346 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
Título II, ação declaratória negativa, item 1.1.1, fim, bloco sem número de página (TXT #318) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-76doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 100, item 3, Decisões de órgãos jurisdicionais, p. 976 (TXT #987) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-77doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto
cap. VII, item 3.3, fim (PDF p. 297) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 105, item 8.1, A irretroatividade dos atos administrativos, p. 983 (TXT #994) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-79doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 106, deveres laterais da Fazenda Pública, p. 991 (TXT #1002) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-80doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 8, Modificação dos critérios jurídicos do lançamento, fim (PDF p. 481) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
item 4.6.2, bloco sem número de página (TXT #775) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-82normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-A
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-83normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-B
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-84normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-B
incluído pela LC 236/2026
par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-227-2026/art-81par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-86normaun:lcp-214-2025/art-323-E
incluído pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-87normaun:lcp-214-2025/art-323-E
incluído pela LC 227/2026
par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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