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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C21

Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)

qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriaregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. A coluna do CTN traz as normas gerais do Capítulo IV do Título IV, incluídas pela LC 236/2026; a do IBS, o processo da LC 227 e a integração do contencioso da LC 214 (arts. 323-G a 323-M); a da CBS, o Decreto 70.235/1972, pela leitura do Atlas explicada no Tipo de correspondência, com a LC 214 e o Regulamento da CBS onde tratam do processo. A linha Processo administrativo do qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs se desdobra aqui por dimensão. A consulta está no qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs; a inscrição em dívida ativa e a cobrança, no qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs.

Quadro

Dimensão CTN (normas gerais, com a LC 236/2026) IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Duplo grau e instâncias normas gerais "com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" (art. 208-A) [ev-01]; "No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica" (§ 1.º) [ev-02]; "os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica" (art. 208-C, II) [ev-03] "Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS" (LC 227, art. 88) [ev-04]; "O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:" (art. 89) [ev-05] primeira instância, segunda instância e "instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS" (III) [ev-06]; "Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância" (art. 78) [ev-07]; no rito sumário, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva" (art. 76, parágrafo único) [ev-08], ressalvados o pedido de retificação e os recursos de uniformização e especial o Decreto 70.235 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-09]; julgam "em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal" (art. 25, I) [ev-10] e "em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais" (II) [ev-11]; no contencioso de pequeno valor, "aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos" (Lei 13.988, art. 23, I) [ev-12], "o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento" (parágrafo único) [ev-13]
Conteúdo obrigatório do auto de infração "O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:" (art. 208-B) [ev-14] a identificação do autuado (I) [ev-15], "a descrição clara dos fatos" (II) [ev-16], o dispositivo infringido e a penalidade aplicada (III) [ev-17], "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido" (IV) [ev-18], a exigência com a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal (V) [ev-19], local, data e hora (VI) [ev-20] e assinatura, cargo ou função e matrícula do autuante (VII) [ev-21] "O auto de infração conterá obrigatoriamente:" (LC 214, art. 330, § 1.º, redação da LC 227) [ev-22] qualificação do autuado (I) [ev-23], local, data e hora (II) [ev-24], descrição do fato (III) [ev-25], disposição legal infringida e penalidade aplicável (IV) [ev-26], exigência e intimação (V) [ev-27] e assinatura do autuante (VI) [ev-28], e "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS" (VII) [ev-29]; nenhuma exigência de subsunção [ev-30]; "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" (LC 227, art. 66, § 1.º) [ev-31] mesma regra, sem o inciso VII; o Regulamento repete, com texto idêntico, os incisos I a VI [ev-32]: "O auto de infração conterá obrigatoriamente:" (art. 559, § 1.º) [ev-33] "a qualificação do autuado" (I) [ev-34] e os demais; nenhuma exigência de subsunção [ev-30]; no Decreto 70.235, os autos devem estar "instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito" (art. 9.º) [ev-35]
Impugnação e instauração do contencioso "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei" (art. 208-C, I) [ev-36]; suspendem a exigibilidade "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (art. 151, III) [ev-37] "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (LC 227, art. 67) [ev-38]; "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (art. 68, § 2.º) [ev-39]; suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação vai à instância julgadora (§ 3.º) [ev-40] "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" (Decreto 70.235, art. 14) [ev-41]; o recurso voluntário tem "efeito suspensivo" (art. 33) [ev-42]; nos artigos lidos do Decreto, nenhuma regra sobre o efeito suspensivo da impugnação [ev-43]
Prazo da impugnação e do recurso voluntário "apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" (art. 208-D, I) [ev-44]; "interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável" (II) [ev-45]; "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (§ 3.º) [ev-46] "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (LC 227, art. 67, § 1.º) [ev-47]; o prazo dos recursos e das contrarrazões "será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente" (art. 75, § 1.º) [ev-48], em dobro "quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (§ 2.º) [ev-49]; contagem em dias úteis (art. 62) [ev-50] impugnação "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (Decreto 70.235, art. 15, redação da LC 227) [ev-51]; recurso voluntário "dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão" (art. 33) [ev-42]
Recurso especial por divergência "quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica" (art. 208-C, IV) [ev-52], em "20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância" (art. 208-D, III) [ev-53] recurso de uniformização à Câmara Superior do IBS, "no prazo de 10 (dez) dias" (LC 227, art. 79) [ev-54], contra decisão de segunda instância ou do rito sumário por valor que der à legislação específica do IBS interpretação divergente, e não "em relação à legislação comum do IBS e da CBS" (§ 6.º) [ev-55]; na legislação comum, "Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis" (LC 214, art. 323-G) [ev-56] contra decisão do CGIBS ou do Carf que divergir de outra decisão desses órgãos, para a Câmara Nacional de Integração; "O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário" (§ 4.º) [ev-57] na legislação comum, o mesmo art. 323-G da LC 214 [ev-56]; no processo federal, "Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado" (Decreto 70.235, art. 37, § 2.º) [ev-58], e, "em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado" (§ 5.º, incluído pela LC 227) [ev-59]
Embargos de declaração e pedido de retificação "Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica" (art. 208-C, § 1.º) [ev-60], em "5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão" (art. 208-D, IV) [ev-61] "Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu" (LC 227, art. 80) [ev-62], no prazo de 5 dias, "exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão" [ev-62]; "A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso" (§ 2.º) [ev-63]; nenhuma regra de embargos de declaração [ev-64] nos textos lidos, nenhuma regra de embargos de declaração nem de pedido de retificação no processo federal [ev-64]; regimento interno do Carf: a preencher
Contagem dos prazos e recesso "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (art. 208-D, § 3.º) [ev-46]; os prazos "somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato" (§ 4.º) [ev-65]; "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (§ 5.º) [ev-66]; fora do processo, os prazos da legislação tributária "serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" (art. 210) [ev-67] "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (LC 227, art. 62) [ev-50]; expediente normal (§ 1.º) [ev-68]; a mesma suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (§ 2.º) [ev-69] "Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:" (Decreto 70.235, art. 5.º, redação da LC 227) [ev-70] "serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" (I) [ev-71]; os prazos da impugnação, do recurso voluntário e do recurso especial da CBS estão em dias úteis [ev-51, ev-42, ev-59], e "Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública" (art. 5.º-B) [ev-72]; laudos de perícia em prazo "fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados" (art. 18, § 1.º) [ev-73]; a mesma suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 5.º-A) [ev-74]
Momento das razões e das provas "O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" (art. 208-D, § 7.º) [ev-75]; "As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo" (§ 8.º) [ev-76]; "A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:" (§ 9.º) [ev-77] "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" (I) [ev-78], "refiram-se a fato ou a direito superveniente" (II) [ev-79] ou "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" (III) [ev-80] "As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:" (LC 227, art. 67, § 2.º) [ev-81] "de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" (I) [ev-82] ou "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" (II) [ev-83]; a defesa vem "acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais" (art. 60) [ev-84]; "Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" (art. 60, parágrafo único) [ev-85]; o julgador "não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas" (art. 69) [ev-86] a impugnação mencionará "os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir" (Decreto 70.235, art. 16, III) [ev-87]; "A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:" (§ 4.º) [ev-88] força maior (a) [ev-89], "refira-se a fato ou a direito superveniente" (b) [ev-90] ou "destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos" (c) [ev-91]; "Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante" (art. 17) [ev-92]
Dever de informar a ação judicial "É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos" (art. 208-E) [ev-93] nos textos lidos, nenhum dever de informar a ação judicial; a desistência tácita pela ação judicial deve ser "reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário" (LC 227, art. 72, II, b) [ev-94] [ev-95] a impugnação mencionará "se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição" (Decreto 70.235, art. 16, V) [ev-96]
Efeito da ação judicial sobre o processo "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" (art. 208-E, parágrafo único) [ev-97]; no regime geral fora do CTN, a LEF, que só admite a discussão judicial da dívida ativa em execução, salvo "as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida" (art. 38) [ev-98], dá a mesma consequência à propositura dessas ações pelo contribuinte, pelo parágrafo único lido no bruto: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-99] "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:" (LC 227, art. 72) [ev-100] tacitamente "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário" (II, b) [ev-94]; "Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido" (§ 1.º) [ev-101]; "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" [ev-102] quanto a ela, que "terá prosseguimento" (§ 2.º) [ev-102] nos artigos vigentes do Decreto 70.235, nenhuma regra de renúncia ou desistência pela ação judicial [ev-95]; a regra de renúncia às instâncias administrativas só consta da redação original de medida provisória rejeitada (art. 62, § 2.º) [ev-103]; "Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão" (art. 62) [ev-104], e, se a medida se referir a matéria de processo fiscal, "o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios" (parágrafo único) [ev-105]
Motivação e publicidade das decisões "As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram" (art. 208-F) [ev-106]; "As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta" (parágrafo único) [ev-107] "As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CGIBS assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato próprio" (LC 227, art. 98) [ev-108]; são nulas "as decisões não fundamentadas" (art. 66, III) [ev-109] "A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências" (Decreto 70.235, art. 31) [ev-110]; nenhuma regra sobre a publicidade das decisões [ev-111]
Efeito vinculante de precedentes e súmulas "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:" (art. 208-G) [ev-112] os "pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:" (I) [ev-113] súmulas vinculantes, decisões transitadas "sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" (b) [ev-114] e decisões transitadas em controle concentrado; a resolução do Senado que suspende lei (II) [ev-115]; e "decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas" (III) [ev-116]; "Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" (§ 1.º) [ev-117] "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:" (LC 227, art. 74) [ev-118] súmulas vinculantes, decisões transitadas em controle concentrado, decisões em controle difuso com execução suspensa pelo Senado (III) [ev-119], decisões transitadas do STF ou do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos (IV) [ev-120], "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" (V) [ev-121] e as decisões da Câmara Nacional de Integração do art. 323-G da LC 214 (VI) [ev-122]; fora disso, "é vedado às autoridades julgadoras" [ev-123] afastar a legislação por inconstitucionalidade ou ilegalidade (parágrafo único); as súmulas da Câmara Superior do IBS têm "caráter de provimento vinculante" (art. 81, § 1.º) [ev-124] os órgãos julgadores "observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais" (Decreto 70.235, art. 25, § 13) [ev-125]; "fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade" (art. 26-A) [ev-126], salvo a norma "que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal" (§ 6.º, I) [ev-127] ou a que fundamente crédito objeto de dispensa legal, ato declaratório do PGFN, súmula ou parecer da AGU (II) [ev-128]; "Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei" (Lei 10.522, art. 19-A) [ev-129] e adotarão, em suas decisões, "o entendimento a que estiverem vinculados" (§ 1.º) [ev-130]; na legislação comum, as decisões do recurso especial "vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS" (LC 214, art. 323-G, § 5.º, IV) [ev-131], e a súmula da Câmara Nacional "terá caráter de provimento vinculante" (art. 323-H, § 1.º) [ev-132]
Nulidades "A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade" (art. 208-H) [ev-133]; são nulos "os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente" (§ 1.º, I) [ev-134] e "os lançamentos sem fundamentação legal" (III) [ev-135], com os incisos II e IV vetados [ev-136]; as intimações irregulares são nulas, "mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação" (§ 2.º) [ev-137]; primazia do mérito (§ 5.º) [ev-138] "A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade" (LC 227, art. 65) [ev-139]; são nulos "os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido" (art. 66, I) [ev-140], "os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" (II) [ev-141], "as decisões não fundamentadas" (III) [ev-109], os atos com erro na identificação do sujeito passivo (IV) [ev-142] e "as intimações feitas sem observância das prescrições legais" (V) [ev-143]; o comparecimento supre a intimação (§ 2.º) [ev-144]; primazia do mérito (§ 7.º) [ev-145]; auto nulo sem o art. 330 (§ 1.º) [ev-31] são nulos "os atos e termos lavrados por pessoa incompetente" (Decreto 70.235, art. 59, I) [ev-146] e "os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa" (II) [ev-147]; "As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade" (art. 60) [ev-148]; nenhuma nulidade de intimação nem de lançamento sem fundamentação legal [ev-149]
Trâmite diferenciado por valor ou porte "O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica" (art. 208-I) [ev-150] rito sumário, "nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:" (LC 227, art. 76) [ev-151] "do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs" (I) [ev-152] ou "da menor complexidade da matéria, tais como:" (II) [ev-153] indeferimento de restituição e ressarcimento, exclusão de parcelamento e indeferimento de opção ou exclusão do Simples Nacional, esta desde 1.º.1.2027 (art. 182, I, a) [ev-154]; a decisão de primeira instância é definitiva (parágrafo único) [ev-08] contencioso de pequeno valor, até 60 salários mínimos, julgado em última instância por colegiado da DRJ (Lei 13.988, art. 23, I e parágrafo único) [ev-12, ev-13]
Sobrestamento por suspensão coletiva "A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado" (art. 208-J) [ev-155] nenhuma regra de sobrestamento [ev-156] nenhuma regra de sobrestamento [ev-156]; a medida judicial do próprio sujeito passivo não suspende o processo, salvo os atos executórios (Decreto 70.235, art. 62, parágrafo único) [ev-105]
Recurso hierárquico "Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal" (art. 208-C, § 2.º) [ev-157] nenhuma regra de recurso hierárquico no processo; o termo só aparece na revisão de penalidade do split payment [ev-158] mesma situação [ev-158]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.

Domínio da comparação: os arts. 208-A a 208-J do CTN são normas gerais do processo administrativo fiscal de todos os entes, que devem adotá-las no mínimo [ev-159]; a LC 227 é o processo do IBS, relativo ao lançamento de ofício, às penalidades por obrigações acessórias e ao indeferimento de restituição e ressarcimento (art. 54) [ev-160]; na CBS, leitura do Atlas, como no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (questão aberta v) e no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs: o Decreto 70.235 alcança a CBS pelo seu art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-161], e a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-162]. O próprio Decreto, desde a LC 227, fala do "contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços" (art. 37, § 5.º) [ev-59], o que reforça a leitura; a Lei 13.988 entra pela mesma via. O tipo compara as regras dentro do IBS e da CBS, e não a extensão do CTN a todos os tributos; o processo não distingue o regime regular do Simples Nacional, e o exemplo supõe o regime regular. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o órgão, o critério ou o rito que o CTN deixa à "legislação específica" [ev-02], o tipo é mais estrita. A LC 227 é anterior à LC 236 [ev-163, ev-164]; o quadro compara os textos vigentes e não decide o que prevalece. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).

Dimensão Par Tipo Justificativa
Duplo grau e instâncias CTN → IBS parcial Os casos são os processos de exigência do IBS; a consequência é o duplo grau assegurado. Coincidem no rito comum de ente com mais de cem mil habitantes: o CTN exige o duplo grau [ev-02] e a LC 227 dá a segunda instância pelo recurso voluntário [ev-07, ev-05]. Só o CTN: o processo desse ente no rito sumário, em que a decisão de primeira instância é definitiva [ev-08]; se o art. 208-I, que admite trâmite diferenciado por valor [ev-150], autoriza a instância única é leitura que o quadro não faz. Só a LC 227: o lançamento de Município com até cem mil habitantes, a que o CTN não exige o duplo grau e a LC 227 o dá, porque o contencioso do IBS é decidido pelos entes exclusivamente por meio do CGIBS [ev-04, ev-165].
Duplo grau e instâncias CTN → CBS mais estrita A União tem mais de cem mil habitantes, e o CTN lhe exige o duplo grau em todo processo [ev-02]; o processo federal dá duas instâncias, a DRJ e o Carf [ev-10, ev-11], salvo no contencioso de pequeno valor, julgado "em última instância" [ev-13] por colegiado da DRJ. A regra da CBS dá o duplo grau em parte dos casos do CTN. A mesma questão do art. 208-I fica aberta [ev-150].
Conteúdo obrigatório do auto de infração CTN → IBS parcial O caso é o auto de infração; a consequência comparada é ter o conteúdo obrigatório completo. Coincidem no auto que traz os elementos das duas listas. Só o CTN dá por incompleto o auto sem "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido" [ev-18], que a LC 214 não pede [ev-30]; só a LC 214 dá por incompleto o auto do IBS sem o ente responsável pelo lançamento [ev-29], que o CTN não pede [ev-14]. A remissão da LC 227 ao "parágrafo único do art. 330" [ev-31], que hoje tem §§ 1.º a 3.º, é lida pelo Atlas como feita ao § 1.º (fd:lcp-214-2025/art-330).
Conteúdo obrigatório do auto de infração CTN → CBS mais ampla (pela letra) Com a mesma consequência, o Regulamento dá por completo todo auto que o CTN dá por completo e também o que não traz a subsunção [ev-33, ev-18, ev-30]; mais ampla quer dizer, aqui, menos exigente. Leitura do Atlas: a qualificação do autuado [ev-34] satisfaz a identificação pedida pelo CTN [ev-15], e a descrição do fato abrange a "descrição clara" [ev-16]; se a qualificação exigir mais do que a identificação, o tipo passa a parcial. A instrução com as provas indispensáveis (Decreto 70.235, art. 9.º) [ev-35] é regra de prova, fora da lista.
Impugnação e instauração do contencioso CTN → IBS e CBS equivalente (só na instauração pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício) Nas impugnações tempestivas do lançamento de ofício, as três regras instauram o contencioso [ev-36, ev-38, ev-41]. A equivalência não se estende ao artigo inteiro: o CTN liga à impugnação tempestiva a suspensão imediata da exigibilidade [ev-36, ev-37]; a LC 227 diz só que a intempestiva não suspende nem mantém a suspensão [ev-39], e o Decreto 70.235 não trata do efeito suspensivo da impugnação [ev-43]; em ambos, a suspensão vem do art. 151, III, do CTN, leitura do Atlas. A impugnação intempestiva em que se suscita a tempestividade vai à instância julgadora na LC 227 [ev-40], caso que o CTN não trata.
Prazo da impugnação e do recurso voluntário CTN → IBS e CBS equivalente (para o sujeito passivo) Vinte dias úteis para impugnar e para o recurso voluntário, contados da ciência ou da intimação, nas três regras [ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-48, ev-50, ev-51, ev-42]; no IBS, os 20 dias são úteis pela leitura conjunta dos arts. 62 e 67, § 1.º, e 75, § 1.º, da LC 227, como no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Leitura do Atlas: a ciência do CTN e a intimação da LC 227 e do Decreto designam o mesmo termo inicial. A equivalência é só para o sujeito passivo: a LC 227 conta em dobro o prazo dos recursos da administração tributária vencida [ev-49], o que o CTN não prevê.
Recurso especial por divergência CTN → IBS e CBS parcial Coincidem no recurso contra decisão de segunda instância que diverge de outro colegiado do mesmo tribunal, interposto em até dez dias [ev-52, ev-54, ev-59]. Só o CTN: o recurso interposto entre o 11.º e o 20.º dia [ev-53], que o IBS e a CBS não admitem, porque o prazo é de dez dias [ev-54, ev-56, ev-59]. Só o IBS e a CBS: o recurso contra decisão do CGIBS ou do Carf que diverge de decisão do outro órgão, na legislação comum [ev-56], fora do "mesmo tribunal administrativo" [ev-52], e, no IBS, a uniformização contra a decisão do rito sumário por valor [ev-54].
Embargos de declaração e pedido de retificação CTN → IBS parcial Leitura do Atlas: o pedido de retificação faz, no IBS, o papel dos embargos (fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-C deixa a equiparação aberta). Coincidem na decisão com obscuridade, contradição ou omissão, com prazo de cinco dias e interrupção do prazo de recurso [ev-60, ev-61, ev-62, ev-63]. Só o CTN: o despacho com conteúdo decisório e o erro material [ev-60]; só a LC 227: o erro de fato [ev-62].
Embargos de declaração e pedido de retificação CTN → CBS sem correspondente Nos textos lidos do processo federal, nenhuma regra de embargos nem de retificação [ev-64]; o regimento interno do Carf não está capturado.
Contagem dos prazos e recesso CTN → IBS equivalente (nos textos lidos) Dias úteis, exclusão do dia do começo, inclusão do vencimento, início e vencimento em dia de expediente e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nas duas regras [ev-46, ev-65, ev-66, ev-50, ev-68, ev-69]. A LC 227 ressalva a "expressa disposição em contrário" [ev-50] da LC 227 ou da LC 214, que o CTN não ressalva; nos textos lidos, nenhuma disposição dessas conta prazo do processo do IBS em dias corridos, e a equivalência vale com esse limite.
Contagem dos prazos e recesso CTN → CBS mais estrita O Decreto conta em dias corridos, "salvo se houver disposição em contrário" [ev-71]; o CTN, em dias úteis [ev-46]. A contagem coincide onde o Decreto diz dias úteis: impugnação, recurso voluntário, recurso especial da CBS e prazo supletivo [ev-51, ev-42, ev-59, ev-72]; fica em dias corridos o prazo sem menção, como o que a autoridade fixa para os laudos de perícia [ev-73]. Leitura do Atlas: o § 3.º do art. 208-D alcança todo prazo do processo. Recesso e expediente coincidem [ev-74, ev-66].
Momento das razões e das provas CTN → IBS parcial A consequência comparada é admitir a prova ou a razão depois do primeiro momento. Coincidem na prova apresentada depois por força maior, por fato ou direito superveniente ou para contrapor o que veio depois aos autos [ev-78, ev-79, ev-80, ev-82, ev-83]. Só a LC 227: a prova tardia por justa causa [ev-82]. Só o CTN: a razão de direito nova fundada em direito superveniente [ev-79]; na LC 227, fora a justa causa, o caso fortuito e a força maior, o ato não praticado no prazo preclui [ev-85]. Leitura do Atlas, pela letra: o art. 69, que libera o julgador das razões invocadas [ev-86], não reabre à parte o prazo da razão.
Momento das razões e das provas CTN → CBS mais estrita Para a prova documental, as exceções do Decreto são as do CTN [ev-88, ev-89, ev-90, ev-91, ev-77]. Para as razões, o CTN admite a nova razão de direito nas mesmas três hipóteses [ev-77]; o Decreto pede os motivos na impugnação e dá por não impugnada a matéria não contestada [ev-87, ev-92], sem exceção para a razão superveniente. O Decreto admite a apresentação tardia em parte dos casos do CTN.
Dever de informar a ação judicial CTN → IBS sem correspondente O CTN impõe ao sujeito passivo o dever de informar a ação e juntar a petição [ev-93]; a LC 227 não tem regra desse dever e põe na autoridade julgadora o reconhecimento da desistência [ev-94, ev-95].
Dever de informar a ação judicial CTN → CBS mais estrita O Decreto pede a informação só na impugnação [ev-96]; o CTN a pede sempre que a matéria impugnada for levada a juízo, também depois da impugnação, e com os documentos necessários [ev-93].
Efeito da ação judicial sobre o processo CTN → IBS mais ampla A consequência comparada é o fim da discussão administrativa da matéria levada a juízo. O CTN encerra a via recursal: renúncia ao poder de recorrer e desistência do recurso interposto [ev-97]; a LC 227 encerra o litígio inteiro, também na fase de impugnação [ev-94]. Leitura do Atlas: a renúncia ao poder de recorrer não alcança a impugnação ainda não julgada. As ressalvas da LC 227 (matéria distinta e demais interessados) [ev-101, ev-102] ficam fora do "mesmo objeto" [ev-97] do CTN e não reduzem o tipo.
Efeito da ação judicial sobre o processo CTN → CBS sem correspondente O Decreto vigente não tem regra de renúncia ou desistência pela ação judicial [ev-95, ev-103]; a do art. 62 é outra: a medida judicial que suspende a cobrança impede procedimento fiscal e só suspende, no processo, os atos executórios [ev-104, ev-105]. A LEF, regime geral, dá a renúncia só às ações do seu art. 38 [ev-98, ev-99]; se o art. 208-E, parágrafo único, se aplica à CBS onde o Decreto silencia é questão que o quadro não resolve.
Motivação e publicidade das decisões CTN → IBS equivalente A LC 227 repete a letra do CTN quanto aos pressupostos de fato e de direito e põe no CGIBS o dever de publicidade [ev-106, ev-107, ev-108]. A nulidade da decisão não fundamentada [ev-109] é consequência da linha Nulidades.
Motivação e publicidade das decisões CTN → CBS parcial A consequência comparada é a decisão regular quanto à motivação e à publicidade. Coincidem na decisão que expõe os fundamentos e responde às razões [ev-106, ev-110]. Só o CTN: a decisão motivada, mas não publicada, é irregular [ev-107]; o Decreto não trata da publicidade [ev-111]. Só o Decreto: a decisão clara nos pressupostos, mas que não se refere a todos os autos ou a todas as razões de defesa, é irregular [ev-110].
Efeito vinculante de precedentes e súmulas CTN → IBS e CBS parcial IBS: coincidem nas súmulas vinculantes, nas decisões transitadas em controle concentrado e em repercussão geral ou recursos repetitivos e nas súmulas do tribunal administrativo, as do CGIBS [ev-113, ev-114, ev-116, ev-118, ev-120, ev-121]; só o CTN, os demais pronunciamentos com efeito vinculante judicial, pela palavra inclusive do inciso I [ev-113], a vedação de autuar e de inscrever [ev-117] e o caso com fundamento relevante para distinção, que a LC 227 ressalva [ev-118]; só a LC 227, as decisões da Câmara Nacional, que não são súmula [ev-122]. CBS: coincidem nas súmulas do Carf e na norma declarada inconstitucional pelo plenário do STF [ev-116, ev-125, ev-127]; só o CTN, nos textos lidos, a decisão do STJ em recursos repetitivos sobre a qual a PGFN não se manifestou, requisito que a Lei 10.522 põe para vincular os auditores [ev-114, ev-166], e a vedação de inscrever [ev-117]; só a CBS, o parecer e a súmula da AGU, a dispensa legal e o ato do PGFN [ev-128, ev-129] e as decisões e súmulas da Câmara Nacional [ev-131, ev-132]. Leitura do Atlas quanto ao alcance da palavra inclusive.
Nulidades CTN → IBS e CBS parcial IBS: coincidem na incompetência e na intimação irregular, suprida pelo comparecimento [ev-134, ev-137, ev-140, ev-143, ev-144]; só o CTN, o lançamento sem fundamentação legal, que a LC 227 não nomeia [ev-135]; só a LC 227, o impedimento, a preterição do direito de defesa, a decisão não fundamentada e o erro na identificação do sujeito passivo [ev-140, ev-141, ev-109, ev-142]. Se o auto sem a disposição legal infringida é nulo pelo art. 66, § 1.º [ev-31], e o caso passa a comum, é leitura (linha Conteúdo obrigatório). CBS: coincidem na incompetência [ev-134, ev-146]; só o CTN, o lançamento sem fundamentação legal e a intimação irregular [ev-135, ev-137, ev-149]; só o Decreto, a preterição do direito de defesa [ev-147].
Trâmite diferenciado por valor ou porte CTN → IBS parcial Os casos são os processos; a consequência, o trâmite diferenciado. Coincidem no crédito de valor inferior à alçada, critério do valor [ev-150, ev-152]. Só o CTN: o porte da pessoa jurídica como critério [ev-150]. Só a LC 227: a menor complexidade da matéria [ev-153], que o CTN não lista e que leva ao rito sumário, por exemplo, o indeferimento de restituição de qualquer valor, onde o CTN mede o indébito pelo valor [ev-150].
Trâmite diferenciado por valor ou porte CTN → CBS mais estrita (concretização) O CTN admite diferenciar por valor, indébito ou porte, "nos termos da legislação específica" [ev-150]; a Lei 13.988 escolhe o valor, até 60 salários mínimos [ev-12, ev-13].
Sobrestamento por suspensão coletiva CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN sobresta automaticamente o processo quando o STF ou o STJ suspende coletivamente os processos judiciais sobre a mesma questão [ev-155]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra de sobrestamento [ev-156], e o art. 62 do Decreto trata da medida judicial do próprio sujeito passivo [ev-105].
Recurso hierárquico CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN veda o recurso hierárquico contra a decisão definitiva favorável ao sujeito passivo [ev-157]; os textos lidos do processo do IBS e da CBS não o preveem nem o vedam [ev-158].

Em síntese: 25 pares em 16 linhas (o IBS e a CBS se separam em nove dimensões), 4 equivalentes, 2 mais amplas, 5 mais estritas, 9 parciais e 5 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-167], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. A indústria de Salvador (BA), no regime regular (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-168], classificou fornecimentos de 2027 num regime diferenciado, com alíquota reduzida. Em 2028, a fiscalização entende que a redução não se aplica, matéria comum ao IBS e à CBS. A administração da Bahia, titular, e a de Salvador, cotitular, lançam o IBS, "com créditos tributários individualizados por ente federativo" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, V) [ev-169]; a RFB lança a CBS. Os dois autos trazem a descrição do fato e os dispositivos infringidos, mas não a subsunção; o do IBS identifica os entes. A indústria toma ciência dos dois em 10/3/2028 (sexta-feira). O valor supera a alçada do rito sumário e os 60 salários mínimos. Por hipótese do exemplo, não há feriado local nos intervalos contados. Período: fornecimentos de 2027, quando o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-170] e a CBS pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-171]; o exemplo não calcula tributo nem multa. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pelo CTN (normas gerais). Os dois autos não têm a subsunção que o art. 208-B, IV, exige [ev-18]. A impugnação corre em 20 dias contados em dias úteis [ev-44, ev-46], até 7/4/2028 (sexta-feira), e, tempestiva, instaura o contencioso e suspende a exigibilidade [ev-36]. Vencida na primeira instância, a indústria tem 20 dias úteis para o recurso voluntário [ev-45] e, se a segunda instância divergir de outro colegiado do mesmo tribunal, 20 dias para o recurso especial [ev-53]. Se propuser ação anulatória com o mesmo objeto enquanto pende o recurso voluntário, renuncia ao poder de recorrer e desiste do recurso [ev-97].
  • Pela LC 227 e pela LC 214 (IBS). O auto está completo pelo art. 330, § 1.º [ev-22, ev-29]. A impugnação corre em 20 dias úteis [ev-47, ev-50], também até 7/4/2028, e é julgada pela Câmara de Julgamento da Bahia [ev-165]; o recurso voluntário, em 20 dias úteis [ev-48]. Como a matéria é comum, a divergência com decisão do Carf leva ao recurso especial em 10 dias úteis, para a Câmara Nacional de Integração, com suspensão da exigibilidade [ev-56, ev-57]. A ação anulatória sobre a classificação opera a desistência tácita do litígio [ev-94]; a matéria distinta, como a graduação da multa que a ação não discute, prossegue [ev-102].
  • Pelo Decreto 70.235 e pela LC 214 (CBS). O auto está completo pelo Regulamento [ev-33]. A impugnação corre em 20 dias úteis, até 7/4/2028 [ev-51], e é julgada pela DRJ, com recurso voluntário ao Carf em 20 dias úteis [ev-10, ev-42]. Na legislação comum, o recurso especial é o do art. 323-G da LC 214, em 10 dias úteis [ev-56]; o do Carf fica para a legislação específica da CBS [ev-59]. O Decreto não diz o que a ação anulatória faz com o recurso pendente [ev-95]; a medida judicial que suspendesse a cobrança só suspenderia os atos executórios [ev-105].

O que o exemplo mostra. O mesmo auto sem subsunção é incompleto para o CTN e completo para o IBS e a CBS: é a linha "Conteúdo obrigatório do auto de infração" (parcial no IBS; mais ampla, pela letra, na CBS). Os prazos de impugnação e de recurso voluntário coincidem nos três textos (equivalente), mas o recurso especial da matéria comum tem metade do prazo do CTN e alcança a divergência entre o CGIBS e o Carf (parcial). A ação anulatória encerra todo o litígio do IBS e só a via recursal no CTN (mais ampla), e o Decreto não tem regra para ela (sem correspondente).

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): o Decreto 70.235, publicado no DOU de 7.3.1972 [ev-172], rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" [ev-09]; o CTN não tinha normas gerais do processo administrativo fiscal até a LC 236, e o art. 210 já dava os prazos contínuos da legislação tributária [ev-67].
  • Transição (2026–2032): a LC 227 instituiu o processo do IBS (arts. 54 a 102) e incluiu na LC 214 a integração do contencioso (arts. 323-G a 323-M), com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-173], em 14.1.2026 [ev-163], salvo o rito sumário do Simples Nacional (art. 76, II, c), com efeitos desde 1.º.1.2027 [ev-154]. A mesma lei alterou o Decreto 70.235 (art. 173) [ev-174]: contagem do art. 5.º, recesso, prazo supletivo, impugnação e recurso voluntário em dias úteis e o recurso especial da CBS. A LC 236, que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-175], em 4.9.2026 [ev-164], incluiu os arts. 208-A a 208-J no CTN e deu aos entes "o prazo de 2 (dois) anos" [ev-159] para adotá-los no mínimo; "A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica" [ev-176]. O termo inicial dos dois anos não está expresso (fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A).
  • Na data (regime pleno, 2033): as regras do processo do IBS, da integração do contencioso e do Decreto 70.235 não têm termo final nos textos lidos [ev-173].
  • Futuro: os atos do CGIBS (rito sumário, intimações, recursos), o ato conjunto do CGIBS e do Ministro da Fazenda sobre a Câmara Nacional de Integração, o regimento interno do Carf e a legislação dos entes sobre o seu processo não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Acrescentam-se ao CTN normas gerais que o processo do IBS e o federal já tinham, com a mesma letra ou quase: motivação, prazos de 20 dias úteis, recesso e primazia do mérito nas nulidades [ev-106, ev-44, ev-66, ev-138, ev-108, ev-69, ev-145].
  • Acrescentam-se no CTN regras sem par nos textos do IBS e da CBS: a subsunção no auto, o sobrestamento por suspensão coletiva e a vedação do recurso hierárquico [ev-18, ev-155, ev-157].
  • Muda o recurso especial: no CTN, 20 dias e divergência dentro do mesmo tribunal [ev-52, ev-53]; na matéria comum do IBS e da CBS, 10 dias úteis e divergência entre o CGIBS e o Carf, julgada pela Câmara Nacional de Integração [ev-56].
  • Muda a contagem na CBS: o Decreto conta em dias corridos salvo disposição em contrário [ev-71]; o CTN, em dias úteis [ev-46].
  • Permanece a instauração do contencioso pela impugnação [ev-36, ev-38, ev-41] e a regra de que a nulidade só atinge os atos dependentes [ev-138, ev-145].
  • Sem par nos textos do CTN: a Câmara Nacional de Integração do IBS e da CBS e o rito sumário por complexidade da matéria [ev-56, ev-153]. Leitura do Atlas: se as regras do CTN sem par nos textos do IBS e da CBS valem para eles onde silenciam, como o art. 211-B, parágrafo único, sugere para os entes que não legislarem, é questão que o quadro não resolve.

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Evidências

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ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Ccaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-227-2026/art-89caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-89caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-78caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-B
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-330
redação dada pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-330par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e do Decreto 70.235 (298), regex 'subsuncao': nenhuma ocorrência; no CTN, só o art. 208-B, IV; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-66par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), no texto das unidades lcp-214-2025/art-330/par-1/inc-I a inc-VII e decreto-12955-2026/art-559/par-1/inc-I a inc-VI, regex 'cotejo literal, inciso a inciso, do Regulamento, art. 559, § 1.º, I a VI, com a LC 214, art. 330, § 1.º, I a VI, desconsiderados o rótulo, a pontuação final, o 'e' de ligação e as notas de redação': os seis incisos têm texto idêntico; o Regulamento não tem o inciso VII (ente federativo responsável pelo lançamento do IBS); resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-559par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-559par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-70235-1972/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-C
incluído pela LC 236/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
redação dada pela LC 236/2026
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-67caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-68par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-68par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-70235-1972/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-70235-1972/art-33
redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do Decreto 70.235 (298), regex 'suspens|suspend': Decreto 70.235, 9 unidades, nos arts. 5.º-A (suspensão do prazo no recesso), 33 (recurso voluntário com efeito suspensivo), 37, § 3.º (pedido de reconsideração), 43, § 4.º (depósito), 49 e 56 (consulta) e 62 (medida judicial); nenhuma sobre o efeito suspensivo da impugnação; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-44normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-D
incluído pela LC 236/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-227-2026/art-67par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-227-2026/art-75par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-227-2026/art-75par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Ccaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-227-2026/art-79par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-323-G
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-323-Gpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-70235-1972/art-37par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-70235-1972/art-37
incluído pela LC 227/2026
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Cpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-227-2026/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-227-2026/art-80par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-64busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e do Decreto 70.235 (298), regex 'embargos|reconsidera|retifica': LC 214 e Regulamento, nenhuma regra de embargos no processo (Regulamento, art. 96, § 3.º, II: embargos como restrição à operação); LC 227, só o pedido de retificação (arts. 68, 76, 80, 91 e 95); Decreto 70.235, pedido de reconsideração do art. 37, § 3.º, com os incisos revogados, e vedação de reconsideração na consulta (art. 58); nenhuma regra de embargos de declaração ou de pedido de retificação no processo federal; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-65normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-66normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-67normaun:ctn-lei-5172-1966/art-210caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-227-2026/art-62par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-227-2026/art-62par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-70normaun:decreto-70235-1972/art-5
redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:decreto-70235-1972/art-5
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72normaun:decreto-70235-1972/art-5-B
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73normaun:decreto-70235-1972/art-18par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-74normaun:decreto-70235-1972/art-5-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-75normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-76normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-77normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-78normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-79normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-9-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-80normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-9-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-227-2026/art-67par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-227-2026/art-67par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-227-2026/art-67par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-227-2026/art-60caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-227-2026/art-60par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-86normaun:lcp-227-2026/art-69caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-70235-1972/art-16caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-88normaun:decreto-70235-1972/art-16par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-89normaun:decreto-70235-1972/art-16par-4-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-70235-1972/art-16par-4-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-91normaun:decreto-70235-1972/art-16par-4-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-92normaun:decreto-70235-1972/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-93normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-E
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-94normaun:lcp-227-2026/art-72caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-95busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e do Decreto 70.235 (298), regex 'apreciacao judicial|acao judicial|medida judicial|processo judicial': LC 214, só o art. 482, § 2.º, III (condenação judicial de membro do CGIBS); LC 227, arts. 5.º e 38 (cobrança e representação judicial), 9.º (condenação judicial), 72, II, b, e § 2.º (desistência tácita pela ação judicial) e 147 (outro contexto); Regulamento, nenhuma; Decreto 70.235, arts. 16, V (dever de mencionar a ação na impugnação), 43 (depósito), 62 (medida judicial que suspende a cobrança) e, só na redação original de medida provisória rejeitada, arts. 16, § 7.º, 17, parágrafo único, III, e 62, §§ 1.º a 3.º; nenhuma regra vigente que imponha, no IBS, o dever de informar a ação judicial, nem regra vigente de renúncia ou desistência pela ação judicial no Decreto 70.235; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-96normaun:decreto-70235-1972/art-16caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-97normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Epar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-98normaun:lei-6830-1980/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-99bruto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.htmlart. 38 no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os 12 parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único'; PONTUAIS-PENDENTES n.º 13) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-100normaun:lcp-227-2026/art-72caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-227-2026/art-72par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-227-2026/art-72par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-103versao-capturaun:decreto-70235-1972/art-62par-2 (campo versoes, redação original: parágrafo incluído pela Medida Provisória 75/2002, com a nota Rejeitada; sem versão vigente-compilado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-104normaun:decreto-70235-1972/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-105normaun:decreto-70235-1972/art-62par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-106normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-F
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-107normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Fpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-108normaun:lcp-227-2026/art-98caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-109normaun:lcp-227-2026/art-66caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-110normaun:decreto-70235-1972/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-111busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do Decreto 70.235 (298), regex 'public|divulg': Decreto 70.235, 13 unidades, nos arts. 5.º-B, 14-A, 23, 25, 25-A, 26-A, 46, 52 e 54 (órgão público, edital, súmulas publicadas pelo Carf, ato normativo publicado); nenhuma sobre publicidade das decisões e acórdãos; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-112normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-G
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-113normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-114normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-115normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-116normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-117normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-118normaun:lcp-227-2026/art-74caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-227-2026/art-74caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-120normaun:lcp-227-2026/art-74caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-121normaun:lcp-227-2026/art-74caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-122normaun:lcp-227-2026/art-74caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-123normaun:lcp-227-2026/art-74par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-227-2026/art-81par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-125normaun:decreto-70235-1972/art-25
incluído pela Lei 14.689/2023
par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-126normaun:decreto-70235-1972/art-26-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-127normaun:decreto-70235-1972/art-26-Apar-6-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-128normaun:decreto-70235-1972/art-26-Apar-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-129normaun:lei-10522-2002/art-19-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-130normaun:lei-10522-2002/art-19-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-214-2025/art-323-Gpar-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-132normaun:lcp-214-2025/art-323-H
incluído pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-133normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-H
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-134normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Hpar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-135normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Hpar-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-136normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-H
vetado
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-137normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Hpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-138normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Hpar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-139normaun:lcp-227-2026/art-65caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-227-2026/art-66caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-141normaun:lcp-227-2026/art-66caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-142normaun:lcp-227-2026/art-66caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-143normaun:lcp-227-2026/art-66caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-144normaun:lcp-227-2026/art-66par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-145normaun:lcp-227-2026/art-66par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-146normaun:decreto-70235-1972/art-59caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-147normaun:decreto-70235-1972/art-59caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-148normaun:decreto-70235-1972/art-60caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-149busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do Decreto 70.235 (298), regex 'nul': Decreto 70.235, 6 unidades, só nos arts. 59 a 61; nenhuma nulidade de intimação nem de lançamento sem fundamentação legal; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-150normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-I
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-151normaun:lcp-227-2026/art-76caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-152normaun:lcp-227-2026/art-76caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-153normaun:lcp-227-2026/art-76caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-154normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-155normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-J
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-156busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da Lei 13.988 (190) e da Lei 10.522 (391), regex 'sobrest|suspensao coletiva|precedente qualificado|suspensao de processos': LC 227, só o art. 149, § 2.º (efeitos da imunidade sobrestados, outro contexto); LC 214, Regulamento, Decreto 70.235, Lei 13.988 e Lei 10.522, nenhuma; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-157normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Cpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-158busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e do Decreto 70.235 (298), regex 'recurso hierarquico': LC 214, só o art. 471-F, § 1.º, e Regulamento, só o art. 581, § 1.º (revisão de penalidade administrativa do split payment); LC 227 e Decreto 70.235, nenhuma; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-159normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-B
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-160normaun:lcp-227-2026/art-54caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-161normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-162normaun:lcp-214-2025/art-411par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-163manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-164manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-165normaun:lcp-227-2026/art-92par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-166normaun:lei-10522-2002/art-19-Acaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-167fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-168normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-169normaun:lcp-227-2026/art-4par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-170normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-171normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-172manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-70235-1972/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1972' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-173normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-174normaun:lcp-227-2026/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-175normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-176normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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