DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 88
Disposições Gerais
fd:lcp-227-2026/art-88
- Dimensão
- institucionalprocessual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes.
§ 2º As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-88 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-88, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas). Abre o Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", Seção I, "Disposições Gerais", do Título II do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 3 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-03]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-05] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 88 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-23] e art. 169 [ev-24]) [ev-07] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-08]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09].
3.Objeto
O art. 88 diz quem decide o contencioso do IBS e como se fazem as sessões de julgamento.
- Competência: "Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS" [ev-01], "nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" [ev-01].
- Forma das sessões: "serão realizadas de modo virtual e síncrono" [ev-02].
- Garantias das partes em todas as instâncias: "a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes" [ev-02].
- Antecedência da pauta: "As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência" [ev-03].
4.Sujeitos
- Titulares da competência: Estados, Distrito Federal e Municípios, que a exercem "de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-01].
- CGIBS: o meio exclusivo do exercício [ev-01]; o art. 2.º da LC 227 repete que os entes exercem "exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-26] a competência de "decidir o contencioso administrativo" (art. 2.º, III) [ev-12]. O contencioso é estruturado "no âmbito das competências do CGIBS" (art. 89, caput) [ev-13] em três instâncias: primeira instância de julgamento, segunda instância e instância de uniformização (art. 89, I a III) [ev-27, ev-28, ev-29].
- Partes: destinatárias das garantias do § 1.º e da intimação do § 2.º [ev-02, ev-03].
5.Condições
- Sessões virtuais e síncronas [ev-02].
- Intimação prévia da inclusão em pauta, com antecedência mínima de 10 dias [ev-03]. As intimações do processo se fazem "por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica" (art. 64, § 1.º) [ev-17].
- Calendário: no período do art. 62, § 2.º, "entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" [ev-25], "não serão realizadas sessões de julgamento" (art. 62, § 3.º) [ev-16].
Leitura do Atlas: os 10 dias de antecedência são prazo previsto no Título II e, por isso, contam-se em dias úteis, "excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (art. 62, caput) [ev-15].
6.Consequências
- Concentração da competência: nenhum ente decide isoladamente o contencioso do IBS; a decisão se dá por meio do CGIBS [ev-01].
- Direitos processuais em todas as instâncias: audiências, sustentações orais e memoriais [ev-02]. O art. 60 já assegura às partes a ampla defesa, "permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento" [ev-14].
- Consequência da falta de intimação prévia: o art. 88 não a fixa [ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09], porque o art. 88 não está entre os objetos do inciso I [ev-07], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-23] e o art. 169 [ev-24], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-08]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-05].
- Prazos: 10 dias de antecedência da intimação da pauta [ev-03]; sem sessões de julgamento de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive [ev-25, ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-05], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-07, ev-08, ev-09]. O art. 88 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-09, ev-23, ev-24, ev-08]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-05]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Constituição, art. 156-B: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-10], "nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar" [ev-10], as competências que lista, entre elas "decidir o contencioso administrativo" [ev-11]. O art. 88 reproduz a fórmula constitucional [ev-01]. O § 8.º do art. 156-B admite que lei complementar preveja "a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-21]; na LC 227, não cabe recurso de uniformização sobre a legislação comum do IBS e da CBS, "hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (art. 79, § 6.º) [ev-22].
- LC 214, art. 327, e Regulamento da CBS, art. 555: o Ministério da Fazenda e o CGIBS "poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-18]; o Regulamento repete a regra, "relativo ao lançamento de ofício da CBS e do IBS" [ev-20]. A relação entre essa delegação e a exclusividade do caput do art. 88 fica como dúvida de leitura [ev-01, ev-18].
- CTN, art. 208-D, § 1.º (LC 236/2026): "As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias" [ev-19]. O art. 88 adota o mesmo número e exige a intimação das partes, não só a divulgação da pauta [ev-03].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:intimacao (intimação da inclusão em pauta) [ev-03]; vb:delegacao-da-fiscalizacao (inclui a delegação recíproca do julgamento da LC 214, art. 327) [ev-18]. Verbetes candidatos, sem vb: no C2 (lista em interno_notas): contencioso administrativo do IBS; competência exercida por meio do CGIBS; sessão de julgamento virtual e síncrona; sustentação oral; memoriais; pauta de julgamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-227-2026/art-88 | caput; §§ 1.º e 2.º | competência; sessões; pauta |
| ev-04 | idem | contexto (Capítulo III, Seção I) | localização |
| ev-05 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-06 a ev-09 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-10, ev-11, ev-21 | Constituição, art. 156-B | caput; caput, III; § 8.º | competência constitucional; integração |
| ev-12, ev-13 | LC 227, arts. 2.º e 89 | caput, III; caput | competência do CGIBS; instâncias |
| ev-14 a ev-17 | LC 227, arts. 60, 62 e 64 | caput; caput e § 3.º; § 1.º | sustentação oral; prazos; intimações |
| ev-18, ev-20 | LC 214, art. 327; Decreto 12.955, art. 555 | caput | delegação recíproca do julgamento |
| ev-19 | CTN, art. 208-D | § 1.º | comparação (norma geral) |
| ev-22 | LC 227, art. 79 | § 6.º | legislação comum e art. 323-G da LC 214 |
| ev-23 | LC 227, art. 182 | I, a | efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76) |
| ev-24 | LC 227, art. 182 | I, b | efeitos: objeto b do inciso I (art. 169) |
| ev-25 | LC 227, art. 62 | § 2.º | período de 20 de dezembro a 20 de janeiro |
| ev-26 | LC 227, art. 2 | caput | exercício integrado, exclusivamente por meio do CGIBS |
| ev-27 | LC 227, art. 89 | I | instância: primeira instância de julgamento |
| ev-28 | LC 227, art. 89 | II | instância: segunda instância |
| ev-29 | LC 227, art. 89 | III | instância: uniformização |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Processo administrativo fiscal
Compara com · 3
- Revisado CTN · art. 208-A Processo administrativo fiscal
- Rascunho CTN · art. 208-D Processo administrativo fiscal
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-88 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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