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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 60

Dos Atos e dos Termos Processuais

fd:lcp-227-2026/art-60

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DAS NORMAS PROCESSUAIS / Dos Atos e dos Termos Processuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-60 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-60, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Subseção "Da Forma" da Seção II ("Dos Atos e dos Termos Processuais") do Capítulo I do Título II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 60 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-07, ev-26, ev-27], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-08]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-09].

3.Objeto

O art. 60 faz duas coisas:

  1. Garante às partes "o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa" e diz como a defesa se exerce: "aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver" [ev-01].
  2. Fecha o prazo: "Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo" [ev-02], com três ressalvas [ev-02].

4.Sujeitos

  • Partes: titulares das garantias ("São assegurados às partes") [ev-01] e sujeitas à perda do direito de praticar o ato fora do prazo [ev-02].
  • Órgãos de julgamento: nas sessões, a sustentação oral é permitida [ev-01]; em todas as instâncias ficam "asseguradas [...] a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes" (art. 88, § 1.º) [ev-13].

5.Condições

  • Forma da defesa: "aduzida por escrito" [ev-01]; a sustentação oral é permitida "nas sessões de julgamento" [ev-01].
  • Provas: a defesa vem "acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais" [ev-01]. Na impugnação, "As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados" (art. 67, § 2.º) [ev-15] de impossibilidade de apresentação oportuna "por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" [ev-16] ou de prova "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" [ev-28].
  • Ressalvas à perda do prazo: a parte conserva o direito "se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" [ev-02]. O ônus dessa prova é da parte ("se provar") [ev-02].

6.Consequências

  • Preclusão automática, com ressalva: passado o prazo, o direito "extingue-se automaticamente" [ev-02], "salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" [ev-02]. Leitura do Atlas: a extinção não depende de declaração da autoridade; basta o decurso do prazo sem que a parte prove um desses impedimentos [ev-02].
  • Intempestividade: a impugnação e os recursos são "intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal" (art. 68, § 1.º, I) [ev-18].
  • Revelia: "Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel" (art. 73) [ev-25].
  • Violação das garantias: são nulos "os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" (art. 66, II) [ev-17, ev-31].
  • Ciência da pauta: "As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência" (art. 88, § 2.º) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-04]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; o art. 60 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-07, ev-26, ev-27] nem no inciso II do art. 182 [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-04] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; o art. 60 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-09].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (dimensão "Processo administrativo"). Em síntese, só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 5.º, LV: aos litigantes em processo administrativo "são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [ev-19].
  • CTN, art. 208-A (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): a norma geral visa "assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" [ev-20, ev-24].
  • CTN, art. 208-D: "O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" (§ 7.º) [ev-21]; prova posterior se "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" (§ 9.º, I) [ev-22, ev-33], se "refiram-se a fato ou a direito superveniente" (II) [ev-29] ou se "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" (III) [ev-30]; pautas "divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias" (§ 1.º) [ev-23]. Para a perda do prazo, a LC 227 admite, além da força maior, "justa causa" e "caso fortuito" (art. 60) [ev-02]; para a prova posterior, "justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" (art. 67, § 2.º, I) [ev-16] e a contraposição a alegações posteriores (art. 67, § 2.º, II) [ev-28]. Leitura do Atlas: a justa causa e o caso fortuito não figuram no § 9.º do art. 208-D do CTN [ev-22, ev-29, ev-30, ev-33].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra equivalente ao art. 60.

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:onus-da-prova (a defesa vem acompanhada das provas da parte). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): devido processo legal; contraditório; ampla defesa; sustentação oral; preclusão temporal; justa causa; caso fortuito e força maior.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-227-2026/art-60 caput; par. único garantias; preclusão e ressalvas
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-05 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-06 a ev-09 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-10 a ev-18, ev-25 LC 227, arts. 55, 88, 67, 66, 68 e 73 incisos e parágrafos indicados relações internas
ev-19 CF, art. 5.º LV comparação constitucional
ev-20 a ev-24 CTN, arts. 208-A e 208-D; rodapé da LC 236 caput; §§ 1.º, 7.º e 9.º, I comparação com a norma geral
ev-26, ev-27 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 60)
ev-28, ev-29, ev-30 LC 227, art. 67; CTN, art. 208-D § 2.º, II; § 9.º, II e III ressalvas à preclusão da prova
ev-31 a ev-33 LC 227, art. 66; CTN, art. 208-D caput; §§ 8.º e 9.º comando de nulidade; provas documentais no momento do § 7.º; enunciado da apresentação posterior

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: perda automática do direito ao fim do prazo, salvo justa causa, caso fortuito ou força maior [ev-02].
  • Atos: defesa escrita; sustentação oral nas sessões [ev-01].

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