DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 60
Dos Atos e dos Termos Processuais
fd:lcp-227-2026/art-60
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DAS NORMAS PROCESSUAIS / Dos Atos e dos Termos Processuais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-60 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-60, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Subseção "Da Forma" da Seção II ("Dos Atos e dos Termos Processuais") do Capítulo I do Título II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-04]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 60 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-07, ev-26, ev-27], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-08]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-09].
3.Objeto
O art. 60 faz duas coisas:
- Garante às partes "o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa" e diz como a defesa se exerce: "aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver" [ev-01].
- Fecha o prazo: "Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo" [ev-02], com três ressalvas [ev-02].
4.Sujeitos
- Partes: titulares das garantias ("São assegurados às partes") [ev-01] e sujeitas à perda do direito de praticar o ato fora do prazo [ev-02].
- Órgãos de julgamento: nas sessões, a sustentação oral é permitida [ev-01]; em todas as instâncias ficam "asseguradas [...] a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes" (art. 88, § 1.º) [ev-13].
5.Condições
- Forma da defesa: "aduzida por escrito" [ev-01]; a sustentação oral é permitida "nas sessões de julgamento" [ev-01].
- Provas: a defesa vem "acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais" [ev-01]. Na impugnação, "As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados" (art. 67, § 2.º) [ev-15] de impossibilidade de apresentação oportuna "por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" [ev-16] ou de prova "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" [ev-28].
- Ressalvas à perda do prazo: a parte conserva o direito "se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" [ev-02]. O ônus dessa prova é da parte ("se provar") [ev-02].
6.Consequências
- Preclusão automática, com ressalva: passado o prazo, o direito "extingue-se automaticamente" [ev-02], "salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" [ev-02]. Leitura do Atlas: a extinção não depende de declaração da autoridade; basta o decurso do prazo sem que a parte prove um desses impedimentos [ev-02].
- Intempestividade: a impugnação e os recursos são "intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal" (art. 68, § 1.º, I) [ev-18].
- Revelia: "Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel" (art. 73) [ev-25].
- Violação das garantias: são nulos "os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" (art. 66, II) [ev-17, ev-31].
- Ciência da pauta: "As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência" (art. 88, § 2.º) [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-04]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; o art. 60 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-07, ev-26, ev-27] nem no inciso II do art. 182 [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-04] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; o art. 60 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-09].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (dimensão "Processo administrativo"). Em síntese, só com os textos capturados:
- Constituição, art. 5.º, LV: aos litigantes em processo administrativo "são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [ev-19].
- CTN, art. 208-A (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): a norma geral visa "assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" [ev-20, ev-24].
- CTN, art. 208-D: "O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" (§ 7.º) [ev-21]; prova posterior se "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" (§ 9.º, I) [ev-22, ev-33], se "refiram-se a fato ou a direito superveniente" (II) [ev-29] ou se "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" (III) [ev-30]; pautas "divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias" (§ 1.º) [ev-23]. Para a perda do prazo, a LC 227 admite, além da força maior, "justa causa" e "caso fortuito" (art. 60) [ev-02]; para a prova posterior, "justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" (art. 67, § 2.º, I) [ev-16] e a contraposição a alegações posteriores (art. 67, § 2.º, II) [ev-28]. Leitura do Atlas: a justa causa e o caso fortuito não figuram no § 9.º do art. 208-D do CTN [ev-22, ev-29, ev-30, ev-33].
- Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra equivalente ao art. 60.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:onus-da-prova (a defesa vem acompanhada das provas da parte). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): devido processo legal; contraditório; ampla defesa; sustentação oral; preclusão temporal; justa causa; caso fortuito e força maior.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:lcp-227-2026/art-60 | caput; par. único | garantias; preclusão e ressalvas |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-04, ev-05 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-06 a ev-09 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-18, ev-25 | LC 227, arts. 55, 88, 67, 66, 68 e 73 | incisos e parágrafos indicados | relações internas |
| ev-19 | CF, art. 5.º | LV | comparação constitucional |
| ev-20 a ev-24 | CTN, arts. 208-A e 208-D; rodapé da LC 236 | caput; §§ 1.º, 7.º e 9.º, I | comparação com a norma geral |
| ev-26, ev-27 | LC 227, art. 182 | caput, I, a e b | dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 60) |
| ev-28, ev-29, ev-30 | LC 227, art. 67; CTN, art. 208-D | § 2.º, II; § 9.º, II e III | ressalvas à preclusão da prova |
| ev-31 a ev-33 | LC 227, art. 66; CTN, art. 208-D | caput; §§ 8.º e 9.º | comando de nulidade; provas documentais no momento do § 7.º; enunciado da apresentação posterior |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Ônus da prova na fiscalização
Compara com · 3
- Revisado CTN · art. 208-A Processo administrativo fiscal
- Rascunho CTN · art. 208-D, § 7º Processo administrativo fiscal
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 8
- Validado LC 227/2026 · art. 55 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 59 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 62 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 63 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 68 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 73 Da Desistência e da Revelia
- Validado LC 227/2026 · art. 88 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-60 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-60 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-60 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo I (Das Normas Processuais), Seção II (Dos Atos e dos Termos Processuais), Subseção Da Forma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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