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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 68

Disposições Gerais

fd:lcp-227-2026/art-68

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 1º A impugnação e os recursos serão considerados:

I - intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;

II - com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e

III - ineptos, quando:

a) não contenham pedido ou seus fundamentos;

b) contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou

c) não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

§ 2º A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente.

§ 4º Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade.

§ 5º Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea “c” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-68 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-68, com caput, §§ 1.º a 5.º, incisos I a III do § 1.º e alíneas a a c do inciso III (12 unidades capturadas), na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 68 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-17, ev-35, ev-36], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-18]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-19].

3.Objeto

O art. 68 é o filtro de admissibilidade da impugnação e dos recursos: "A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização" [ev-01]. Define os três vícios [ev-02 a ev-08], nega efeito suspensivo à peça intempestiva [ev-09], disciplina a preliminar de tempestividade [ev-10, ev-11] e abre prazo para sanar a representação [ev-12].

4.Sujeitos

  • Autoridade competente: indefere a peça viciada [ev-01]. O art. 68 não a nomeia [ev-01].
  • Instância julgadora competente: recebe a impugnação ou o recurso quando "houver sido suscitada a tempestividade como preliminar" [ev-10]; decide de forma colegiada ("decisão colegiada") [ev-11]. A primeira instância é composta de Câmaras de Julgamento "integradas, de forma colegiada e paritária" (art. 92) [ev-32].
  • Contribuinte: é intimado para sanar a irregularidade de representação [ev-12].

5.Condições

A impugnação e os recursos são considerados [ev-02]:

  1. Intempestivos, "quando apresentados fora do prazo legal" [ev-03].
  2. Com vício de ilegitimidade, "quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação" [ev-04].
  3. Ineptos, quando [ev-05]: - "não contenham pedido ou seus fundamentos" [ev-06]; - "contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado" [ev-07]; - "não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído" [ev-08].

Prazos de referência: 20 dias para impugnar (art. 67, § 1.º) [ev-21] e, salvo disposição em contrário, para recorrer (art. 75, § 1.º) [ev-23]; na petição eletrônica, tempestivos os atos "efetivados até as 24h do último dia" (art. 63, parágrafo único) [ev-26].

6.Consequências

  • Indeferimento da peça viciada [ev-01].
  • Recebimento obrigatório: é "vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização" [ev-01]. Leitura do Atlas: o vício se examina depois do protocolo, por decisão; a peça não pode ser barrada na entrada [ev-01].
  • Exigibilidade: "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" [ev-09].
  • Preliminar de tempestividade: se suscitada, a peça segue "à instância julgadora competente" [ev-10]; "Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade" [ev-11].
  • Saneamento da representação: nas irregularidades do inciso II e da alínea "c" do inciso III, "o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes" [ev-12].
  • Recurso não apresentado a tempo: opera-se a desistência tácita "pela não apresentação tempestiva do recurso" (art. 72, II, c) [ev-27, ev-37, ev-38].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; o art. 68 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-17, ev-35, ev-36] nem no inciso II do art. 182 [ev-18].
  • Prazos: 5 dias para sanar a representação [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-14] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; o art. 68 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-19].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 151, III: suspendem a exigibilidade "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-28, ev-39]; "É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos" (§ 2.º) [ev-34]. Os dois trechos têm redação dada ou incluída pela LC 236/2026 [ev-28, ev-34].
  • CTN, art. 208-C, I (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): a suspensão vem da "apresentação tempestiva de impugnação" [ev-29, ev-30]. O art. 68, § 2.º, da LC 227 diz o outro lado: a intempestiva não suspende [ev-09].
  • LC 214, art. 323-G, § 6.º: "Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial" [ev-33]; o § 4.º do art. 68 tem a mesma técnica para a decisão colegiada sobre intempestividade [ev-11].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra equivalente ao art. 68.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:impugnacao-administrativa. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): indeferimento liminar; intempestividade; ilegitimidade de parte; inépcia; preliminar de tempestividade; suspensão da exigibilidade.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:lcp-227-2026/art-68 caput; § 1.º, I a III e alíneas; §§ 2.º a 5.º admissibilidade; efeitos; saneamento
ev-13 idem contexto localização
ev-14, ev-15 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-16 a ev-19 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-20 a ev-27, ev-31, ev-32 LC 227, arts. 67, 75, 59, 61, 63, 72, 60 e 92 parágrafos e incisos indicados relações internas
ev-28 a ev-30, ev-34 CTN, arts. 151 e 208-C; rodapé da LC 236 caput, III; § 2.º; caput, I comparação
ev-33 LC 214, art. 323-G § 6.º irrecorribilidade
ev-35, ev-36 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 68)
ev-37 a ev-39 LC 227, art. 72; CTN, art. 151 caput e II; caput desistência do litígio e sua forma tácita; efeito suspensivo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 5 dias para sanar a representação [ev-12].
  • Recursos: irrecorrível a decisão colegiada que reconhece a intempestividade suscitada como preliminar [ev-11].

Citada por

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