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DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 151
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-151
- Dimensão
- materialprocedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-151 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-151, com caput, incisos I a X e §§ 1.º a 3.º, este com os incisos I e II (16 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. Onze unidades trazem nota da Lei Complementar n.º 236, de 2026: redação dada aos incisos III e V e ao § 1.º [ev-07, ev-09, ev-15]; incluídos os incisos VII a X, os §§ 2.º e 3.º e os incisos I e II do § 3.º [ev-11 a ev-14, ev-16 a ev-19]. O inciso VI traz a nota "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-10]. O caput e os incisos I, II e IV têm, na captura, a versão "original" com texto idêntico [ev-01, ev-05, ev-06, ev-08].
- Redações anteriores guardadas na captura:
- inciso III, redação original: "as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-20];
- inciso V, redação anterior à LC 236, que o incluíra pela LC 104/2001: "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial" [ev-21];
- § 1.º: o campo
versoesnão guarda redação anterior [ev-15]. O texto original do Planalto traz, riscado, o parágrafo único com as mesmas palavras [ev-22], e o bloco do art. 151 na LC 236 traz o § 1.º só em linha pontilhada [ev-23]. Leitura do Atlas: a LC 236 renumerou o parágrafo único como § 1.º, sem mudar o texto. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; redações da LC 236/2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-25], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-24]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-24]. Incisos V (redação anterior) e VI: LC 104/2001 (art. 1.º) [ev-10, ev-21, ev-66], de 10.1.2001, publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-64], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-65]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-65].
3.Objeto
O art. 151 lista as causas que suspendem a exigibilidade do crédito: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-01]. São dez:
- a moratória [ev-05];
- "o depósito do seu montante integral" [ev-06];
- "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-07];
- "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" [ev-08];
- "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-09];
- "o parcelamento" [ev-10];
- "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" [ev-11];
- "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" [ev-12];
- "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" [ev-13];
- a aceitação, pelo credor, "de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal" [ev-14], nas condições do inciso X.
Os parágrafos completam o rol. O § 1.º mantém as obrigações acessórias [ev-15]. O § 2.º veda caução ou garantia de depósito para impugnar, recorrer ou pedir [ev-16]. O § 3.º condiciona a suspensão pela arbitragem quando há execução fiscal em curso [ev-17, ev-18, ev-19].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: é quem impugna, recorre, deposita, transaciona ou oferece garantia [ev-06, ev-07, ev-12, ev-14]. Na arbitragem com execução fiscal em curso, cabe a ele o "oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" (§ 3.º, II) [ev-19]. A suspensão não o dispensa das obrigações acessórias (§ 1.º) [ev-15].
- Administração e credor: a transação suspende quando a proposta é "aceita pela administração" (VIII) [ev-12]; o seguro garantia e a fiança, quando aceitos "pelo credor" (X) [ev-14].
- Órgãos de cobrança judicial: a aceitação do inciso X segue "a regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários" [ev-14].
- Juízo da ação: concede a liminar em mandado de segurança (IV) ou a liminar ou tutela provisória "em outras espécies de ação judicial" (V) [ev-09, ev-08].
- Mediador: o art. 151 não o nomeia [ev-13]. O art. 171-B descreve a mediação "a ser exercida por terceiro sem poder decisório" [ev-42].
- Entes e tributos: o artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
- Depósito (II): o depósito é do "montante integral" [ev-06] do crédito.
- Impugnações e recursos (III): "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-07]. No próprio CTN, a impugnação suspende quando tempestiva: "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei" (art. 208-C, I) [ev-28].
- Arbitragem, transação e mediação (VII a IX): cada uma "nos termos da legislação específica" [ev-11, ev-12, ev-13]. A arbitragem depende de lei especial: "Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira" (art. 171-A) [ev-41]. A transação depende de lei que a faculte, "nas condições que estabeleça" (art. 171) [ev-43]. A mediação suspende "até a sua eventual dissolução" [ev-13].
- Seguro garantia e fiança (X): a apólice ou a carta são "oferecidas em execução fiscal" [ev-14]. O credor as aceita "nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários" [ev-14]. Vale também a garantia convencionada "por meio de negócio jurídico processual" [ev-14]. A suspensão dura "enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro" [ev-14].
- Arbitragem com execução fiscal em curso (§ 3.º): "Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário" [ev-17], a suspensão pelo inciso VII fica condicionada "à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo" (I) [ev-18] ou "ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" (II) [ev-19]. As duas condições são alternativas: o inciso I termina em "ou" [ev-18].
- Moratória e parcelamento (I e VI): as condições estão fora do art. 151. O art. 152 diz como "A moratória somente pode ser concedida" [ev-40]. Ao parcelamento aplicam-se, subsidiariamente, "as disposições desta Lei, relativas à moratória" (art. 155-A, § 2.º) [ev-39].
- Legalidade: só a lei estabelece "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários" (art. 97, VI) [ev-35]. O crédito regularmente constituído só tem a exigibilidade suspensa "nos casos previstos nesta lei" (art. 141) [ev-36]. Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre "suspensão ou exclusão do crédito tributário" (art. 111, I) [ev-37].
6.Consequências
- Exigibilidade suspensa: a causa suspende a exigibilidade do crédito [ev-01]. O art. 151 não diz o que a suspensão impede nem quando cessa, salvo na mediação (até a dissolução) e na garantia do inciso X (enquanto conforme e sem sinistro) [ev-01, ev-13, ev-14]. O resto fica questão aberta nesta ficha.
- Obrigações acessórias (§ 1.º): "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes" (assim no texto) [ev-15].
- Vedação de caução (§ 2.º): "É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo" [ev-16].
- Lançamento para prevenir a decadência (art. 142, §§ 2.º e 3.º): no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade tenha sido suspensa "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei" [ev-26], "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-26]. A regra vale "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-27].
- Multa de mora (art. 161, § 3.º): a ação judicial "na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-32].
- Certidão (arts. 205 e 206): "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-38]; o artigo anterior trata da prova de quitação "por certidão negativa" [ev-45].
- Da suspensão à extinção (art. 156): "Extinguem o crédito tributário" [ev-44] "a conversão de depósito em renda" (VI) [ev-31], "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" (XII) [ev-29] e "o cumprimento do acordo de mediação" (XIII) [ev-30].
- Prescrição (art. 174, § 1.º): interrompem a prescrição "pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica" (V) [ev-33] e "pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" (VI) [ev-34].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e incisos I, II e IV, redação original de 1966, igual à vigente [ev-01, ev-05, ev-06, ev-08]; inciso III, redação original [ev-20] substituída pela da LC 236 [ev-07, ev-23]; inciso V, incluído pela LC 104/2001 e reescrito pela LC 236, que trocou a tutela antecipada [ev-21] pela "tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-09]; inciso VI, incluído pela LC 104/2001 [ev-10]; incisos VII a X e §§ 2.º e 3.º, incluídos pela LC 236 [ev-11 a ev-14, ev-16 a ev-19, ev-23]; § 1.º, antigo parágrafo único, com a nota de redação da LC 236 [ev-15, ev-22, ev-23].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-23], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-25], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-24]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º os separam da vigência [ev-04, ev-24]. As onze unidades da LC 236 produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-24, ev-25]. LC 104/2001 [ev-10, ev-66], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-64], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-65]; efeitos não separados da vigência [ev-65].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236 (art. 1.º) deu a redação vigente de onze unidades do artigo [ev-23], publicada em 4.9.2026 e em vigor na publicação [ev-25, ev-24]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20; o quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Rol do art. 151 × LC 214 e Regulamento da CBS: sem correspondente. A busca nas capturas [ev-63] não achou rol próprio de suspensão para o IBS e a CBS, nem regra sobre arbitragem, mediação, seguro garantia ou fiança. O que há são efeitos processuais pontuais, abaixo.
- Contencioso integrado do IBS e da CBS (LC 214, incluído pela LC 227): "O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário" (art. 323-G, § 4.º) [ev-50]. O incidente de uniformização de matérias repetitivas "não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 323-J, parágrafo único) [ev-51]; o incidente contra decisão que deixar de aplicar provimento vinculante a "suspenderá" (art. 323-L, parágrafo único) [ev-52]. Correspondência parcial com o inciso III, que fala em "recursos" "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-07].
- Processo do IBS (LC 227): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (art. 67) [ev-46]. "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (art. 68, § 2.º) [ev-47]. O incidente de uniformização da Subseção do art. 84 "não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 84, parágrafo único) [ev-48]; o da Subseção do art. 87 "suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 87, parágrafo único) [ev-49]. Ao Conselho Superior do CGIBS compete "estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" (art. 11, XX) [ev-62]. Leitura do Atlas: a LC 227 e o CTN (art. 208-C, I) ligam a suspensão pela impugnação à tempestividade [ev-47, ev-28].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-53]; "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" (art. 14) [ev-54]; "Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão" (art. 33, redação da LC 227) [ev-55]. O § 2.º do art. 33, que condicionava o seguimento do recurso voluntário a depósito de, no mínimo, trinta por cento da exigência, está riscado no compilado (camada histórica) [ev-56]; a ficha não afirma a sua vigência. No CTN, o § 2.º do art. 151 veda caução ou garantia de depósito para recorrer [ev-16].
- Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026): para caracterizar o devedor contumaz, "A situação irregular do crédito tributário" [ev-57] supõe, no inciso II, a "não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário" (art. 11, § 3.º, II) [ev-58]; do total deduzem-se "os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa" (§ 9.º, V) [ev-59]. Entre os direitos do contribuinte (art. 4.º, caput) [ev-60] está "ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor" (XVII) [ev-61]. Questão aberta: a ficha não resolve como esse direito convive com o limite do inciso X do art. 151, "enquanto não caracterizada hipótese de sinistro" [ev-14, ev-61].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:impugnacao-administrativa (inciso III e § 2.º) [ev-07, ev-16]. Verbete relacionado: vb:decadencia-do-lancamento, que trata do lançamento para prevenir a decadência do crédito suspenso na forma dos incisos II, IV e V [ev-26, ev-27]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): suspensão da exigibilidade; moratória; parcelamento; arbitragem especial tributária e aduaneira; mediação tributária; transação tributária; depósito do montante integral.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-19 | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput; I a X; §§ 1.º a 3.º; § 3.º, I e II | causas de suspensão e condições |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção I) | localização |
| ev-02, ev-04 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-20, ev-21 | un:ctn-lei-5172-1966/art-151, campo versoes |
III e V | redações anteriores |
| ev-22 | texto original do CTN no Planalto (bruto) | parágrafo único riscado | redação anterior do § 1.º |
| ev-23 a ev-25 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência das alterações |
| ev-26 a ev-45 | CTN, arts. 142, 208-C, 156, 161, 174, 97, 141, 111, 206, 155-A, 152, 171-A, 171-B, 171, 205 | parágrafos e incisos indicados | remissões e efeitos no próprio CTN |
| ev-46 a ev-49, ev-62 | LC 227, arts. 67, 68, 84, 87 e 11 | caput; § 2.º; parágrafo único; XX | comparação (processo do IBS) |
| ev-50 a ev-52 | LC 214, arts. 323-G, 323-J e 323-L | § 4.º; parágrafo único | comparação (contencioso integrado) |
| ev-53 a ev-56 | Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 14 e 33 | caput; § 2.º (riscado) | comparação (processo federal) |
| ev-57 a ev-61 | LC 225/2026, arts. 11 e 4.º | § 3.º e II; § 9.º, V; caput e XVII | comparação (devedor contumaz; garantia) |
| ev-63 | busca literal nas capturas | — | ausência de rol de suspensão no IBS e na CBS |
| ev-64 a ev-66 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 151.' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: a regulamentação da aceitação do seguro garantia e da fiança é dos "órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários" (X) [ev-14].
- Prazos: a mediação suspende "até a sua eventual dissolução" (IX) [ev-13]; a garantia do inciso X, enquanto conforme às normas de aceitação e sem sinistro [ev-14]; a interrupção da multa de mora vai até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 161, § 3.º) [ev-32].
- Atos: proposta de transação "aceita pela administração" (VIII) [ev-12]; aceitação da garantia "pelo credor" (X) [ev-14].
- Recursos: as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade suspendem nos termos das leis do processo tributário administrativo (III) [ev-07], sem exigência de caução ou garantia de depósito (§ 2.º) [ev-16].
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- Validado LC 227/2026 · art. 68 Disposições Gerais
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- Rascunho CTN · art. 174, § 1º Demais Modalidades de Extinção
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- Rascunho CTN · art. 208-J Processo administrativo fiscal
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo III (Suspensão do Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-III (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-V (campo versoes, redação rotulada original, com evidencia_riscado e a nota de inclusão pela LC 104/2001) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | texto riscado (strike), com a âncora art151p, logo antes do § 1.º do art. 151: 'Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 151.', com os incisos III, V e VII a X, o § 1.º só em linha pontilhada e os §§ 2.º e 3.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-152 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-227-2026/art-68 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-227-2026/art-84 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-227-2026/art-87 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-G | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-J | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-L | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-70235-1972/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-70235-1972/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-70235-1972/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-70235-1972/art-33/par-2 | caput (unidade riscada no compilado) · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-9-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput-inc-XVII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-XX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'suspen… exigibilidade', 'efeito suspensivo', 'moratória', 'parcelamento', 'arbitragem', 'mediação', 'transação tributária', 'seguro garantia', 'fiança bancária', 'montante integral', 'medida liminar' e 'tutela provisória': LC 214, só os arts. 323-D (consulta não suspende o prazo de recolhimento), 323-G, § 4.º, 323-J e 323-L (contencioso integrado), 341-H (reduções por parcelamento) e 395, §§ 6.º e 8.º (compensação de benefícios do ICMS), além de usos de parcelamento do solo; Regulamento da CBS, só os arts. 447 (consulta) e 578 (reduções por parcelamento), além de parcelamento do solo; LC 227, arts. 11, XIX e XX, 27, VII, 32, V, 68, § 2.º, 72, II, a, 76, II, b, 84 e 87; LC 225, arts. 4.º, XVII, 11, §§ 3.º e 9.º, 12, 14 e 16; Decreto 70.235, arts. 21, § 4.º, 33, 37, § 3.º, 43, § 4.º (riscado), 49 e 56; nenhuma unidade repete o rol do art. 151 nem trata de arbitragem ou mediação; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-64 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-65 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 151.': 'V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;' (AC) e 'VI – o parcelamento.' (AC); no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |