Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 174

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-174

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-174 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-174, caput, § 1.º com os incisos I a IX e §§ 2.º a 4.º (14 unidades capturadas), último artigo da Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-16]. O § 1.º tem ficha desdobrada, fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 (D172).
  • Redação: vigente-compilado.
  • Caput: versão "original" igual à vigente, sem nota de alteração [ev-01].
  • § 1.º: o compilado traz "§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-03]; a captura guarda na versão "original" o mesmo texto. A página original do Planalto, no bruto, mostra riscado "Parágrafo único. A prescrição se interrompe:" [ev-22] e, abaixo, o § 1.º renumerado. O texto da LC 236 traz, no lugar da cabeça do § 1.º, "§ 1º (VETADO):" [ev-21, ev-18]. Divergência entre as fontes, tratada no item "Anomalia" da seção 7.
  • Inciso I: redação dada pela LC 118/2005, segundo a nota do compilado [ev-04]; a redação original era "I - pela citação pessoal feita ao devedor;" [ev-23]. Inciso II: redação dada pela LC 236/2026 [ev-05]; a original era "II - pelo protesto judicial;" [ev-24]. Incisos III e IV: originais iguais aos vigentes [ev-06, ev-07]. Incisos V a IX: incluídos pela LC 236/2026 [ev-08 a ev-12].
  • §§ 2.º a 4.º: incluídos pela LC 236/2026; os §§ 2.º e 4.º são "(VETADO)" [ev-13, ev-15]; o § 3.º tem texto [ev-14]. As razões do veto não estão capturadas.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput e texto original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; alterações da LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-18], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-20], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-19]; efeitos: nenhum dos dois textos os separa da vigência [ev-17, ev-19]. Inciso I do § 1.º: LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-04, ev-38], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-36], em vigor "120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-37]; o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência [ev-37].

3.Objeto

O art. 174 fixa o prazo da ação de cobrança. A regra: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" [ev-01].

  1. Interrupção (§ 1.º): "A prescrição se interrompe" [ev-03] por nove causas (incisos I a IX) [ev-04 a ev-12], tratadas na ficha desdobrada.
  2. Recomeço (§ 3.º): "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" [ev-14].
  3. Vetos: os §§ 2.º e 4.º são "(VETADO)" [ev-13, ev-15].

4.Sujeitos

  • Fazenda Pública credora: titular da ação de cobrança; o caput fala da "ação para a cobrança do crédito tributário" [ev-01] sem nomear o autor.
  • Devedor: nomeado nos incisos III e IV do § 1.º (ato judicial que o constitua em mora; ato que importe reconhecimento do débito por ele) [ev-06, ev-07]; ver a ficha desdobrada.

5.Condições

  • Termo inicial: "a data da sua constituição definitiva" [ev-01]. O art. 174 não diz quando o crédito se considera definitivamente constituído; questão aberta [ev-01].
  • Prazo: "cinco anos" [ev-01].
  • Recomeço depois da interrupção: da data do ato interruptivo, "ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" [ev-14]. O § 3.º não diz qual dos dois termos prevalece quando ambos existirem; questão aberta [ev-14].

6.Consequências

  • Prescrição da ação de cobrança ao fim de cinco anos [ev-01].
  • Extinção do crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-26] "a prescrição e a decadência" [ev-25].
  • Moratória revogada: "No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito" (art. 155, parágrafo único) [ev-27].
  • Guarda de livros: os livros obrigatórios e os comprovantes "serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" (art. 195, parágrafo único) [ev-28].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput desde a redação original [ev-01]; § 1.º com a história do item Redação da seção 2 [ev-03, ev-04, ev-05, ev-22, ev-23, ev-24]; §§ 2.º a 4.º incluídos pela LC 236/2026 [ev-13, ev-14, ev-15, ev-18].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; alterações da LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-18], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-20], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-19]; efeitos não separados da vigência [ev-17, ev-19].
  • Anomalia (questão aberta, sem escolha entre as fontes): o compilado do CTN traz a cabeça do § 1.º como "§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-03]; a página original do Planalto mostra riscado o antigo "Parágrafo único. A prescrição se interrompe:" [ev-22] e, abaixo, o § 1.º renumerado; o texto da LC 236, art. 1.º, traz "§ 1º (VETADO):" [ev-21, ev-18], seguido de linha pontilhada e dos incisos II e V a IX. A ficha não decide se o veto alcançou a cabeça do § 1.º, nem qual é a redação vigente dela. A mensagem de veto não está capturada.
  • Prazo interno: cinco anos, contados da constituição definitiva [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-18] deu nova redação ao inciso II do § 1.º [ev-05], incluiu os incisos V a IX [ev-08 a ev-12] e os §§ 2.º a 4.º, vetados o 2.º e o 4.º [ev-13, ev-14, ev-15], e, segundo o compilado, renumerou o parágrafo único [ev-03]; a lei foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-20], e está em vigor desde a publicação (art. 3.º) [ev-19]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • Prescrição no IBS e na CBS: nenhuma unidade da LC 214, do Regulamento da CBS, do Decreto 70.235, da LC 227 ou da LC 225 fixa prazo de prescrição da cobrança nem causa própria de interrupção [ev-35].
  • Cobrança administrativa do IBS (LC 227, art. 2.º, e LC 214, art. 480): "O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" (LC 227, art. 2.º, § 4.º) [ev-31]; "Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria" (§ 5.º) [ev-32]. A LC 214, art. 480, § 2.º, tem a mesma regra num só parágrafo, sem a remissão ao art. 5.º, § 3.º, da LC 227 [ev-30]. Os dois textos usam o mesmo termo inicial do art. 174, a constituição definitiva [ev-01, ev-31]; a ficha não conclui como o prazo da cobrança administrativa convive com a prescrição.
  • Decreto 70.235/1972 (CBS, processo federal): "Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva" (art. 21, § 3.º) [ev-33]. O art. 42 lista quando "São definitivas as decisões" [ev-34]; a ficha não conclui se a decisão definitiva marca a constituição definitiva do caput [ev-01, ev-34].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da prescrição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): prescrição tributária; interrupção da prescrição.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-15 un:ctn-lei-5172-1966/art-174 caput; § 1.º e I a IX; §§ 2.º a 4.º prazo, interrupção, recomeço, vetos
ev-16 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-23, ev-24 idem, campo versoes (redação original) § 1.º, I e II redações anteriores
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-22 página original do CTN (bruto) âncora art174p (riscado) antigo parágrafo único
ev-17 CTN, art. 218 caput vigência
ev-18 a ev-21 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé; bloco Art. 174. do bruto caput (Art. 174.); caput; —; § 1.º (VETADO) alteração, vigência, publicação e anomalia
ev-25 a ev-29 CTN, arts. 156, 155, 195 e 173 caput e V; parágrafo único; parágrafo único; caput extinção; moratória; guarda de livros; decadência
ev-30 a ev-32 LC 214, art. 480; LC 227, art. 2.º § 2.º; §§ 4.º e 5.º comparação (cobrança administrativa do IBS)
ev-33, ev-34 Decreto 70.235/1972, arts. 21 e 42 § 3.º; caput comparação (processo federal)
ev-35 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrões 'prescri', 'interromp', 'constituicao definitiva', 'cobranca executiva' ausência de regra própria
ev-36 a ev-38 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 174.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: cinco anos da constituição definitiva [ev-01]; recomeço da data do ato interruptivo ou do último ato do processo [ev-14].

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 3
Remete a · 1
Compara com · 4
Relaciona-se com · 4
Desdobra-se de · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: Art. 174.) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-21bruto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlart. 1.º, bloco do CTN, art. 174: parágrafo 'Art. 174.' seguido de linha pontilhada; parágrafo seguinte, isolado: '§ 1º (VETADO):'; depois linha pontilhada, 'II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;', linha pontilhada, incisos V a IX, '§ 2º (VETADO).', § 3.º e '§ 4º (VETADO).' (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-22bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlâncora art174p, texto riscado (strike) logo após o caput do art. 174: 'Parágrafo único. A prescrição se interrompe:'; em seguida, âncora art174§1, sem risco: '§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-23versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-155par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-195par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-480par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-2par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-227-2026/art-2par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-70235-1972/art-21par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-70235-1972/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'prescri', só LC 214, art. 225, I, b, Regulamento da CBS, arts. 323, I, b, par. 9.º, II, e par. 10, e 463, par. 1.º, I, b, 3 (receitas com prescrição de títulos de capitalização; prazo prescricional de guarda de contrato), e LC 227, art. 66, V (prescrições legais das intimações); 'interromp', só Regulamento da CBS, art. 98, par. único (prazo da exportação), e LC 227, art. 80, par. 2.º (prazo de recurso); 'constituicao definitiva', só LC 214, art. 480, par. 2.º, e LC 227, art. 2.º, par. 4.º e 5.º (prazo da cobrança administrativa do IBS); 'cobranca executiva', só Decreto 70.235, art. 21, par. 3.º; resultado: nenhuma unidade fixa prazo de prescrição da cobrança do IBS ou da CBS nem causa própria de interrupção; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (LEF, regulamento único do IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-36manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-37normaun:lcp-118-2005/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-118-2005/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 174.', inciso I do então parágrafo único) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-174

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288