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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C21

Prescrição intercorrente

vb:prescricao-intercorrente

Dimensão
processual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriadoutrina

Sinônimos e equivalentes: prescrição no curso do processo, prescrição intercorrente na execução fiscal

Critérios de uso: Usar para a prescrição que se consuma no curso da execução fiscal paralisada. Para a prescrição da ação de cobrança antes da execução e para o prazo de cinco anos do CTN, vb:prescricao-tributaria; para as causas de interrupção, vb:interrupcao-da-prescricao; para a execução, vb:execucao-fiscal. A chamada prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal não tem regra nos textos capturados; aparece aqui só como sentido doutrinário relatado.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Execução fiscal, LEF, art. 40
    sentido
    suspensão da execução enquanto não localizados o devedor ou bens, sem correr a prescrição; vista à Fazenda; arquivamento depois de um ano; prescrição intercorrente reconhecida de ofício se, da decisão de arquivamento, decorreu o prazo prescricional, ouvida a Fazenda, salvo nas cobranças de pequeno valor
    evidencias
    ev-04, ev-05, ev-06, ev-01, ev-08
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 174 (com a LC 236/2026)
    sentido
    prazo de cinco anos; a sentença de extinção da execução por não localização do executado ou de bens interrompe a prescrição, desde que a intercorrente não tenha começado; recomeço da data do ato interruptivo
    evidencias
    ev-03, ev-02, ev-11
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Processo civil, CPC, arts. 921 e 924, V (Lei 14.195/2021)
    sentido
    termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens; suspensão da prescrição por uma única vez, por até um ano; reconhecimento de ofício, ouvidas as partes em 15 dias; extinção da execução
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Processo administrativo fiscal (doutrina)
    sentido
    expressão usada para a demora excessiva do processo administrativo; sem norma geral (Caliendo), com a Súmula CARF n. 11 relatada em sentido contrário; nenhum texto capturado a prevê
    evidencias
    ev-24, ev-19
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Doutrina da execução
    sentido
    suspensão perpétua na redação original (Theodoro Júnior; Regina Helena Costa); divergência entre o termo inicial da LEF (arquivamento) e o da Súmula 314 do STJ, relatada por Caliendo
    evidencias
    ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LEF, art. 40, redação de 1980: suspensão sem curso da prescrição e arquivamento, sem regra de reconhecimento da prescrição
    para
    LEF, art. 40, §§ 4.º (Lei 11.051/2004) e 5.º (Lei 11.960/2009): reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; CTN, art. 174, § 1.º, VII (LC 236/2026): a sentença de extinção interrompe a prescrição só antes de iniciada a intercorrente
    evidencias
    ev-04, ev-01, ev-08, ev-02

Explicação curta

Prescrição intercorrente é a que se consuma durante a execução fiscal, quando o processo fica parado porque não se encontram o devedor ou bens para penhorar. A LEF a regula: suspensa a execução e arquivados os autos, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (art. 40, § 4.º) [ev-01]. O CTN, desde 2026, também a nomeia (art. 174, § 1.º, VII) [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A intercorrente é a mesma prescrição da ação de cobrança, de cinco anos (CTN, art. 174) [ev-03], vista num momento particular: depois de proposta a execução. A LEF a organiza em três passos. Primeiro, a suspensão: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" (art. 40) [ev-04], com vista à Fazenda (§ 1.º) [ev-05]. Segundo, o arquivamento: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2.º) [ev-06]; achados o devedor ou os bens, os autos são desarquivados (§ 3.º) [ev-07]. Terceiro, o reconhecimento de ofício, depois de decorrido o prazo prescricional [ev-01]; a oitiva prévia da Fazenda é dispensada nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (§ 5.º) [ev-08]. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) [ev-09].

Exemplo. Por hipótese, a União ajuíza execução fiscal em 2027; o despacho citatório interrompe a prescrição [ev-10]. O devedor é citado, mas não se acham bens; em 1.º de março de 2028 o juiz suspende a execução [ev-04], e em 1.º de março de 2029 ordena o arquivamento [ev-06]. Pressupostos: nenhuma diligência útil da Fazenda nesse período, nenhum ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Pela letra da LEF, se decorrerem cinco anos da decisão de arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda, reconhece a prescrição intercorrente [ev-01]. O termo inicial é o ponto em que as fontes divergem (ver "Sentidos doutrinários").

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LEF, art. 40: suspensão, arquivamento e reconhecimento de ofício [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-01, ev-08].
  • CTN, art. 174 (com a LC 236/2026): a prescrição se interrompe "pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" (§ 1.º, VII) [ev-02], e a interrompida "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" (§ 3.º) [ev-11].
  • CPC, arts. 921 e 924, V: suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (art. 921, III) [ev-12], por um ano, "durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1.º) [ev-13]; "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§ 4.º) [ev-14]; a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo (§ 4.º-A) [ev-15]; o juiz, ouvidas as partes em 15 dias, pode reconhecê-la de ofício (§ 5.º) [ev-16]; e a execução se extingue quando "ocorrer a prescrição intercorrente" (art. 924, V) [ev-17].
  • Doutrinários: a Exposição de Motivos da LEF, Theodoro Júnior, Regina Helena Costa e Caliendo; ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Execução fiscal (LEF): a regra própria, com termo inicial na decisão de arquivamento [ev-01].
  • Regime geral (CTN): o CTN não conta o prazo da intercorrente; usa a expressão para limitar a nova causa de interrupção do § 1.º, VII [ev-02].
  • Processo civil (CPC, desde 2021): termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera e suspensão da prescrição por uma única vez [ev-14]. A LEF manda aplicar o CPC "subsidiariamente" (art. 1.º) [ev-18] (vb:execucao-fiscal); a aplicação dessas regras à execução fiscal é questão que o verbete não resolve.
  • Processo administrativo fiscal: nenhum texto capturado prevê prescrição intercorrente no processo administrativo, nem o CTN (arts. 208-A a 208-J), nem a LC 227, nem o Decreto 70.235 [ev-19]; o uso da expressão nesse contexto é doutrinário.
  • IBS e CBS: não há regra própria; valem o CTN e a LEF.
  • Sentido adotado no C21: o da LEF, art. 40, com a interrupção do CTN, art. 174, § 1.º, VII [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

Pioneiros. A figura nasce com a LEF; nenhum dos pioneiros com fichário a trata. A Exposição de Motivos de 1980 explica o artigo do anteprojeto (numerado 41, depois 40) como resposta a dúvidas na aplicação do CPC: previa-se "a suspensão da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora" e o arquivamento "após um ano", mas "a qualquer tempo, poderá ter prosseguimento a execução cujo curso seja suspenso, desde que encontrados o devedor ou bens" penhoráveis [ev-20]. Leitura do Atlas: o texto de 1980 falava em suspensão e retomada, não em prescrição; a regra da prescrição só entrou em 2004 [ev-01].

A suspensão perpétua. Theodoro Júnior censurou a redação original, que permitia "tornar-se perpétua a suspensão do fluxo prescricional, caso não sejam localizados bens a penhorar ou até mesmo o devedor para a citação" [ev-21]. Regina Helena Costa registra a mesma crítica, pois o artigo autorizava "a suspensão do feito executivo quando não localizados o devedor ou seus bens, sem a fluência do prazo prescricional, por prazo indeterminado" [ev-22], e vê no § 4.º, então recente, uma medida que a corrige [ev-22].

De quando se conta. Caliendo aponta a divergência entre a lei e a jurisprudência: pela Súmula 314 do STJ, que transcreve, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" [ev-23]; e conclui que há "uma clara discrepância sobre o momento inicial da contagem do prazo a quo da prescrição intercorrente" [ev-23], pois a LEF parte da decisão de arquivamento e a súmula, do fim automático do ano de suspensão. O autor fica com a leitura que dispensa o ato de arquivamento, para evitar a "eternização dos executivos fiscais" [ev-23]. Leitura do Atlas: o CPC, desde 2021, adota um terceiro marco, a ciência da primeira tentativa infrutífera [ev-14]; o verbete registra os três marcos e não escolhe. A súmula e os julgados sobre o art. 40 ficam a levantar, sem tese atribuída.

No processo administrativo. Caliendo usa a expressão, consagrada, para a demora da administração no julgamento, e relata a Súmula CARF n. 11, pela qual "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal" [ev-24]. Reconhece que "inexiste norma geral que estabeleça o instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos" [ev-24], mas propõe, por força da razoável duração do processo, requisitos para aplicá-la, entre eles "que tenha transcorrido mais de cinco anos após o último ato praticado" [ev-24]. Leitura do Atlas: a LC 236 e a LC 227, posteriores à obra, não criaram a regra [ev-19]; a proposta do autor segue sem texto.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 40 da LEF [ev-04, ev-01]; a falta de regra de prescrição intercorrente no processo administrativo [ev-19].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): a sentença de extinção por falta de devedor ou bens interrompe a prescrição, salvo se a intercorrente já começou [ev-02]; a regra do recomeço fica no § 3.º [ev-11].
  • Em aberto: qual o termo inicial na execução fiscal (arquivamento, fim do ano de suspensão ou primeira tentativa infrutífera) [ev-01, ev-14]; como a sentença de extinção do art. 174, § 1.º, VII, convive com a extinção pela intercorrente do art. 924, V, do CPC [ev-02, ev-17]. O verbete não responde.

Ligações

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lei-6830-1980/art-40
incluído pela Lei 11.051/2004
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174
incluído pela LC 236/2026; lido com a abertura do § 1.º (A prescrição se interrompe)
par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lei-6830-1980/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lei-6830-1980/art-40par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lei-6830-1980/art-40par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lei-6830-1980/art-40par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lei-6830-1980/art-40
incluído pela Lei 11.960/2009
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156
lido com a abertura do art. 156 (Extinguem o crédito tributário)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174
incluído pela LC 236/2026
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ev-12normaun:lei-13105-2015/art-921
redação da Lei 14.195/2021; lido com a abertura do art. 921 (Suspende-se a execução)
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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redação da Lei 14.195/2021
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redação da Lei 14.195/2021
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ev-17normaun:lei-13105-2015/art-924
lido com a abertura do art. 924 (Extingue-se a execução quando)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lei-6830-1980/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca da expressão prescrição intercorrente, sem caixa, em normativo/capturas (todos os diplomas): três resultados, CTN, art. 174, § 1.º, VII; CPC, art. 924, V; LEF, art. 40, § 4.º; nenhuma regra sobre prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (CTN, arts. 208-A a 208-J; LC 227; Decreto 70.235) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20doutrinafo:B-THEODORO-LEF
texto oficial reproduzido na obra; o artigo do anteprojeto (41) corresponde ao art. 40 da lei
anexo, Exposição de Motivos n. 223, de 20/06/1980, item 98 (PDF p. 972) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-THEODORO-LEF
obra protegida: citação curta; passagem não usada no fi, que usa os itens 237 a 239
item 2, Introito (PDF p. 31) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta; escrito antes da Lei 14.195/2021
item 3.4.2, Execução fiscal (TXT #222) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta; a Súmula 314 do STJ é transcrita pelo autor
Parte I, item 21, prescrição, execução fiscal e art. 40 da LEF (PDF pp. 1136-1137) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta; a Súmula CARF n. 11 é transcrita pelo autor
Parte I, item 17, prescrição intercorrente no processo administrativo (PDF pp. 999-1000) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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