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VERBETE · C21
Prescrição intercorrente
vb:prescricao-intercorrente
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriadoutrina
Sinônimos e equivalentes: prescrição no curso do processo, prescrição intercorrente na execução fiscal
Critérios de uso: Usar para a prescrição que se consuma no curso da execução fiscal paralisada. Para a prescrição da ação de cobrança antes da execução e para o prazo de cinco anos do CTN, vb:prescricao-tributaria; para as causas de interrupção, vb:interrupcao-da-prescricao; para a execução, vb:execucao-fiscal. A chamada prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal não tem regra nos textos capturados; aparece aqui só como sentido doutrinário relatado.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Execução fiscal, LEF, art. 40
- sentido
- suspensão da execução enquanto não localizados o devedor ou bens, sem correr a prescrição; vista à Fazenda; arquivamento depois de um ano; prescrição intercorrente reconhecida de ofício se, da decisão de arquivamento, decorreu o prazo prescricional, ouvida a Fazenda, salvo nas cobranças de pequeno valor
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-06, ev-01, ev-08
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 174 (com a LC 236/2026)
- sentido
- prazo de cinco anos; a sentença de extinção da execução por não localização do executado ou de bens interrompe a prescrição, desde que a intercorrente não tenha começado; recomeço da data do ato interruptivo
- evidencias
- ev-03, ev-02, ev-11
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Processo civil, CPC, arts. 921 e 924, V (Lei 14.195/2021)
- sentido
- termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens; suspensão da prescrição por uma única vez, por até um ano; reconhecimento de ofício, ouvidas as partes em 15 dias; extinção da execução
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Processo administrativo fiscal (doutrina)
- sentido
- expressão usada para a demora excessiva do processo administrativo; sem norma geral (Caliendo), com a Súmula CARF n. 11 relatada em sentido contrário; nenhum texto capturado a prevê
- evidencias
- ev-24, ev-19
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina da execução
- sentido
- suspensão perpétua na redação original (Theodoro Júnior; Regina Helena Costa); divergência entre o termo inicial da LEF (arquivamento) e o da Súmula 314 do STJ, relatada por Caliendo
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LEF, art. 40, redação de 1980: suspensão sem curso da prescrição e arquivamento, sem regra de reconhecimento da prescrição
- para
- LEF, art. 40, §§ 4.º (Lei 11.051/2004) e 5.º (Lei 11.960/2009): reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; CTN, art. 174, § 1.º, VII (LC 236/2026): a sentença de extinção interrompe a prescrição só antes de iniciada a intercorrente
- evidencias
- ev-04, ev-01, ev-08, ev-02
Explicação curta
Prescrição intercorrente é a que se consuma durante a execução fiscal, quando o processo fica parado porque não se encontram o devedor ou bens para penhorar. A LEF a regula: suspensa a execução e arquivados os autos, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (art. 40, § 4.º) [ev-01]. O CTN, desde 2026, também a nomeia (art. 174, § 1.º, VII) [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A intercorrente é a mesma prescrição da ação de cobrança, de cinco anos (CTN, art. 174) [ev-03], vista num momento particular: depois de proposta a execução. A LEF a organiza em três passos. Primeiro, a suspensão: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" (art. 40) [ev-04], com vista à Fazenda (§ 1.º) [ev-05]. Segundo, o arquivamento: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2.º) [ev-06]; achados o devedor ou os bens, os autos são desarquivados (§ 3.º) [ev-07]. Terceiro, o reconhecimento de ofício, depois de decorrido o prazo prescricional [ev-01]; a oitiva prévia da Fazenda é dispensada nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (§ 5.º) [ev-08]. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) [ev-09].
Exemplo. Por hipótese, a União ajuíza execução fiscal em 2027; o despacho citatório interrompe a prescrição [ev-10]. O devedor é citado, mas não se acham bens; em 1.º de março de 2028 o juiz suspende a execução [ev-04], e em 1.º de março de 2029 ordena o arquivamento [ev-06]. Pressupostos: nenhuma diligência útil da Fazenda nesse período, nenhum ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Pela letra da LEF, se decorrerem cinco anos da decisão de arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda, reconhece a prescrição intercorrente [ev-01]. O termo inicial é o ponto em que as fontes divergem (ver "Sentidos doutrinários").
Conceitos próximos.
- vb:prescricao-tributaria: a prescrição da ação de cobrança, de que a intercorrente é uma forma [ev-03].
- vb:interrupcao-da-prescricao: a sentença de extinção interrompe a prescrição só se a intercorrente ainda não começou [ev-02].
- vb:execucao-fiscal: o processo em que ela corre [ev-04].
- vb:extincao-do-credito-tributario: o efeito da prescrição consumada [ev-09].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LEF, art. 40: suspensão, arquivamento e reconhecimento de ofício [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-01, ev-08].
- CTN, art. 174 (com a LC 236/2026): a prescrição se interrompe "pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" (§ 1.º, VII) [ev-02], e a interrompida "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" (§ 3.º) [ev-11].
- CPC, arts. 921 e 924, V: suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (art. 921, III) [ev-12], por um ano, "durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1.º) [ev-13]; "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§ 4.º) [ev-14]; a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo (§ 4.º-A) [ev-15]; o juiz, ouvidas as partes em 15 dias, pode reconhecê-la de ofício (§ 5.º) [ev-16]; e a execução se extingue quando "ocorrer a prescrição intercorrente" (art. 924, V) [ev-17].
- Doutrinários: a Exposição de Motivos da LEF, Theodoro Júnior, Regina Helena Costa e Caliendo; ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Execução fiscal (LEF): a regra própria, com termo inicial na decisão de arquivamento [ev-01].
- Regime geral (CTN): o CTN não conta o prazo da intercorrente; usa a expressão para limitar a nova causa de interrupção do § 1.º, VII [ev-02].
- Processo civil (CPC, desde 2021): termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera e suspensão da prescrição por uma única vez [ev-14]. A LEF manda aplicar o CPC "subsidiariamente" (art. 1.º) [ev-18] (vb:execucao-fiscal); a aplicação dessas regras à execução fiscal é questão que o verbete não resolve.
- Processo administrativo fiscal: nenhum texto capturado prevê prescrição intercorrente no processo administrativo, nem o CTN (arts. 208-A a 208-J), nem a LC 227, nem o Decreto 70.235 [ev-19]; o uso da expressão nesse contexto é doutrinário.
- IBS e CBS: não há regra própria; valem o CTN e a LEF.
- Sentido adotado no C21: o da LEF, art. 40, com a interrupção do CTN, art. 174, § 1.º, VII [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
Pioneiros. A figura nasce com a LEF; nenhum dos pioneiros com fichário a trata. A Exposição de Motivos de 1980 explica o artigo do anteprojeto (numerado 41, depois 40) como resposta a dúvidas na aplicação do CPC: previa-se "a suspensão da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora" e o arquivamento "após um ano", mas "a qualquer tempo, poderá ter prosseguimento a execução cujo curso seja suspenso, desde que encontrados o devedor ou bens" penhoráveis [ev-20]. Leitura do Atlas: o texto de 1980 falava em suspensão e retomada, não em prescrição; a regra da prescrição só entrou em 2004 [ev-01].
A suspensão perpétua. Theodoro Júnior censurou a redação original, que permitia "tornar-se perpétua a suspensão do fluxo prescricional, caso não sejam localizados bens a penhorar ou até mesmo o devedor para a citação" [ev-21]. Regina Helena Costa registra a mesma crítica, pois o artigo autorizava "a suspensão do feito executivo quando não localizados o devedor ou seus bens, sem a fluência do prazo prescricional, por prazo indeterminado" [ev-22], e vê no § 4.º, então recente, uma medida que a corrige [ev-22].
De quando se conta. Caliendo aponta a divergência entre a lei e a jurisprudência: pela Súmula 314 do STJ, que transcreve, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" [ev-23]; e conclui que há "uma clara discrepância sobre o momento inicial da contagem do prazo a quo da prescrição intercorrente" [ev-23], pois a LEF parte da decisão de arquivamento e a súmula, do fim automático do ano de suspensão. O autor fica com a leitura que dispensa o ato de arquivamento, para evitar a "eternização dos executivos fiscais" [ev-23]. Leitura do Atlas: o CPC, desde 2021, adota um terceiro marco, a ciência da primeira tentativa infrutífera [ev-14]; o verbete registra os três marcos e não escolhe. A súmula e os julgados sobre o art. 40 ficam a levantar, sem tese atribuída.
No processo administrativo. Caliendo usa a expressão, consagrada, para a demora da administração no julgamento, e relata a Súmula CARF n. 11, pela qual "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal" [ev-24]. Reconhece que "inexiste norma geral que estabeleça o instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos" [ev-24], mas propõe, por força da razoável duração do processo, requisitos para aplicá-la, entre eles "que tenha transcorrido mais de cinco anos após o último ato praticado" [ev-24]. Leitura do Atlas: a LC 236 e a LC 227, posteriores à obra, não criaram a regra [ev-19]; a proposta do autor segue sem texto.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 40 da LEF [ev-04, ev-01]; a falta de regra de prescrição intercorrente no processo administrativo [ev-19].
- Muda no CTN (LC 236/2026): a sentença de extinção por falta de devedor ou bens interrompe a prescrição, salvo se a intercorrente já começou [ev-02]; a regra do recomeço fica no § 3.º [ev-11].
- Em aberto: qual o termo inicial na execução fiscal (arquivamento, fim do ano de suspensão ou primeira tentativa infrutífera) [ev-01, ev-14]; como a sentença de extinção do art. 174, § 1.º, VII, convive com a extinção pela intercorrente do art. 924, V, do CPC [ev-02, ev-17]. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-174.
- Outra ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156.
- Sem ficha: un:lei-6830-1980/art-40; un:lei-13105-2015/art-921; un:lei-13105-2015/art-924.
- Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Instituto e quadro: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal · qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:prescricao-tributaria · vb:interrupcao-da-prescricao · vb:execucao-fiscal · vb:extincao-do-credito-tributario.
- Doutrina (fichários): fo:B-THEODORO-LEF · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho Execução fiscal
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lei-6830-1980/art-40incluído pela Lei 11.051/2004 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026; lido com a abertura do § 1.º (A prescrição se interrompe) | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lei-6830-1980/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lei-6830-1980/art-40 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lei-6830-1980/art-40 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lei-6830-1980/art-40 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-6830-1980/art-40incluído pela Lei 11.960/2009 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 lido com a abertura do art. 156 (Extinguem o crédito tributário) | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lei-13105-2015/art-921redação da Lei 14.195/2021; lido com a abertura do art. 921 (Suspende-se a execução) | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lei-13105-2015/art-921 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lei-13105-2015/art-921redação da Lei 14.195/2021 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lei-13105-2015/art-921incluído pela Lei 14.195/2021 | par-4-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-13105-2015/art-921redação da Lei 14.195/2021 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lei-13105-2015/art-924lido com a abertura do art. 924 (Extingue-se a execução quando) | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lei-6830-1980/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca da expressão prescrição intercorrente, sem caixa, em normativo/capturas (todos os diplomas): três resultados, CTN, art. 174, § 1.º, VII; CPC, art. 924, V; LEF, art. 40, § 4.º; nenhuma regra sobre prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (CTN, arts. 208-A a 208-J; LC 227; Decreto 70.235) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF texto oficial reproduzido na obra; o artigo do anteprojeto (41) corresponde ao art. 40 da lei | anexo, Exposição de Motivos n. 223, de 20/06/1980, item 98 (PDF p. 972) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: citação curta; passagem não usada no fi, que usa os itens 237 a 239 | item 2, Introito (PDF p. 31) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta; escrito antes da Lei 14.195/2021 | item 3.4.2, Execução fiscal (TXT #222) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta; a Súmula 314 do STJ é transcrita pelo autor | Parte I, item 21, prescrição, execução fiscal e art. 40 da LEF (PDF pp. 1136-1137) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta; a Súmula CARF n. 11 é transcrita pelo autor | Parte I, item 17, prescrição intercorrente no processo administrativo (PDF pp. 999-1000) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |