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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Extinção do crédito tributário

vb:extincao-do-credito-tributario

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para a extinção do crédito tributário no sentido do CTN (art. 156) e para os seus efeitos sobre a obrigação. Para a extinção do débito do IBS e da CBS por operação, vb:extincao-do-debito; para cada modalidade, os verbetes próprios (vb:pagamento-tributario, vb:compensacao-tributaria, vb:transacao-tributaria, vb:remissao, vb:prescricao-tributaria, vb:decadencia-do-lancamento, vb:consignacao-em-pagamento, vb:lancamento-por-homologacao).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 156 e 113, § 1.º (com os incisos XII e XIII da LC 236/2026)
    sentido
    fim do crédito tributário por uma das treze modalidades do art. 156, que leva consigo a obrigação principal; a lei disporá sobre os efeitos da extinção diante da irregularidade da constituição do crédito
    evidencia
    ev-01, ev-15, ev-16
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 27, e Regulamento da CBS, art. 26 (regime regular)
    sentido
    a lei trata da extinção dos débitos decorrentes das operações, por cinco modalidades (compensação com créditos apropriados, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente, pagamento pelo responsável); a relação com o rol do CTN é parcial
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Relatório da Comissão de 1954
    sentido
    rol do Projeto sem compensação (vedada pela unidade de tesouraria) e sem dação em pagamento; efeito liberatório da extinção excluído quando o crédito foi constituído em desacordo com a obrigação
    evidencia
    ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina (Amaro; Baleeiro; Venosa)
    sentido
    crítica à sistematização pelo crédito (Amaro; Carvalho, em pm:4-4); modos do direito privado não arrolados, com a novação incompatível e a confusão possível (Baleeiro); no direito civil, a obrigação nasce para se extinguir, e a extinção judicial é forma anormal (Venosa)
    evidencia
    ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 156, até 2026: onze modalidades (I a X da redação original; XI, dação em pagamento de imóveis, da LC 104/2001)
    para
    CTN, art. 156, com a LC 236/2026: treze modalidades, acrescidas a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado (XII) e o cumprimento do acordo de mediação (XIII)
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-27

Explicação curta

Extinção do crédito tributário é o fim do crédito por uma das treze modalidades que o CTN enumera no art. 156, do pagamento ao cumprimento do acordo de mediação [ev-01 a ev-14]. Com o crédito extingue-se a obrigação principal, que "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-16].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 156 abre com "Extinguem o crédito tributário" [ev-01] e enumera: "o pagamento" [ev-02]; "a compensação" [ev-03]; "a transação" [ev-04]; "remissão" [ev-05]; "a prescrição e a decadência" [ev-06]; "a conversão de depósito em renda" [ev-07]; "o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" [ev-08]; "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" [ev-09]; "a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" [ev-10]; "a decisão judicial passada em julgado" [ev-11]; "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" [ev-12]; "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-13]; e "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-14]. O rol é da lei: o crédito regularmente constituído "sòmente se modifica ou extingue" nos casos previstos no CTN [ev-17], e "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-18] as hipóteses de extinção [ev-19]. E a extinção não apaga um vício de origem sem que a lei o diga: "A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-15].

Exemplo. Por hipótese, em 2028 um município lança o IPTU de um imóvel. O proprietário paga no vencimento: o crédito se extingue pelo pagamento [ev-02], e a obrigação vai junto [ev-16]. O vizinho discute o imposto em juízo com depósito do montante, perde a ação, e o depósito é convertido em renda: o crédito se extingue pelo inciso VI [ev-07]. Um terceiro vence a ação, e a decisão transita em julgado: extingue-se pelo inciso X [ev-11]. Nos três casos, a extinção é do crédito tributário do CTN. Outra coisa é o que acontece, no mesmo ano, com o débito de IBS de uma venda do regime regular extinto por split payment [ev-23]: é a extinção do débito por operação, que a LC 214 disciplina no art. 27 (vb:extincao-do-debito).

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 156, I a XIII, e parágrafo único: as modalidades e a regra sobre a irregularidade da constituição [ev-01 a ev-15].
  • CTN, arts. 113, § 1.º, 141 e 97, VI: a extinção conjunta da obrigação, a taxatividade e a reserva de lei [ev-16 a ev-19].
  • LC 214, art. 27, e Regulamento da CBS, art. 26: a extinção dos débitos do IBS e da CBS [ev-20 a ev-26].
  • Doutrinários: o rol do Projeto de 1954; Amaro, Baleeiro e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo. A crítica de Carvalho à sistematização em torno do crédito está em pm:4-4.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sentido do art. 156 [ev-01], com a dação em pagamento de imóveis (LC 104/2001) [ev-12] e as duas modalidades da LC 236/2026 [ev-13, ev-14, ev-27].
  • IBS e CBS, no regime regular: a LC 214 não fala em extinção do crédito tributário; fala em extinção dos débitos das operações, por cinco modalidades [ev-20]: "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-21], "pagamento pelo contribuinte" [ev-22], "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-23], "recolhimento pelo adquirente" [ev-24] e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-25]. O Regulamento repete as cinco para a CBS [ev-26]. A correspondência com o art. 156 é parcial: o pagamento tem correspondente [ev-02, ev-22]; a compensação do art. 27 é com o crédito escritural que o contribuinte "poderá apropriar" [ev-30], e não com crédito do sujeito passivo contra a Fazenda; o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estão no CTN [ev-23, ev-24]. No IBS, compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança do CGIBS "coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" [ev-28].
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 156 [ev-01]; para o débito por operação, o do art. 27 da LC 214, em vb:extincao-do-debito.

Sentidos doutrinários

O rol do Projeto (1954). O Relatório da Comissão mostra que o rol nasceu menor e mais restrito. A compensação, admitida pelo Anteprojeto, "foi eliminada pela Comissão" [ev-31], por impedimento que o Relatório liga à universalidade do orçamento e à unidade da tesouraria [ev-31] (a passagem está citada em fi:extincao-do-credito-tributario). A dação em pagamento de bens "foi afastada pelos inconvenientes econômicos que apresenta a aceitação de prestações in natura por parte da Fazenda Pública" [ev-32]. E o parágrafo único, fonte do atual parágrafo único do art. 156 [ev-15], afastava o efeito liberatório da extinção quando o crédito tivesse sido constituído em desacordo com a obrigação [ev-33]. Leitura do Atlas: o CTN de 1966 trouxe a compensação de volta ao rol [ev-03], a LC 104/2001 incluiu a dação de imóveis [ev-12] e a LC 236/2026, a sentença arbitral e o acordo de mediação [ev-13, ev-14]; o rol cresceu na direção que a Comissão de 1954 recusara.

Extinção do crédito ou da obrigação. Amaro explica a escolha do Código pelo dogma do lançamento: "Como o Código assumiu o dogma de que todo tributo deve ser objeto de lançamento (ainda que na intangível modalidade de “lançamento por homologação tácita”), disso inferiu que objeto de extinção seria sempre o crédito tributário" [ev-34]. Sobre o inciso VII, observa que "não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no item I" [ev-35], e que, "mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária" [ev-35]. Carvalho critica a sistematização do Código em torno do crédito, e não da obrigação; a crítica está em pm:4-4. Leitura do Atlas: as duas críticas não mudam o efeito que a lei declara, a extinção conjunta do crédito e da obrigação [ev-16]; mudam a descrição do que se extingue.

Os modos que o rol não traz. Baleeiro examina dois modos do direito privado que o CTN não arrolou: "A novação, isto é, constituição de nova dívida para substituição da anterior, ou substituição de credor por outro novo, não parece compatível com a obrigação tributária." [ev-36]; já a confusão, que se dá quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, "pode acontecer esporadicamente no Direito Tributário" [ev-36]. Leitura do Atlas: a confusão que Baleeiro admite fica fora do rol que o art. 141 diz exaustivo [ev-17]; o texto não resolve a tensão, e o verbete a registra. Sobre a novação, o instituto (fi:extincao-do-credito-tributario) registra a leitura de Caliendo, que a admite; as duas leituras ficam lado a lado.

A extinção no direito das obrigações. No direito civil, a extinção é o destino da obrigação, e o pagamento, o seu modo normal [ev-37]. Venosa distingue o modo normal dos demais: "Quando a obrigação se extingue com a intervenção judicial, a forma de extinção será anormal." [ev-38]. Leitura do Atlas: o art. 156 reúne as duas classes de Venosa: modos de cumprimento, como o pagamento, a conversão do depósito, a consignação e a dação [ev-02, ev-07, ev-09, ev-12], e modos em que a obrigação acaba sem cumprimento ou por decisão, como a remissão, a prescrição e a decadência e as decisões irreformáveis [ev-05, ev-06, ev-10, ev-11].

Nas páginas lidas, nenhuma obra analisa julgado sobre o caráter taxativo do art. 156; a jurisprudência fica a levantar.

Relação com a reforma

  • Muda no CTN (LC 236/2026): duas modalidades novas, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação [ev-13, ev-14], com efeitos desde a publicação (art. 3.º) [ev-27].
  • IBS e CBS: a extinção passa a ser pensada por operação e por débito [ev-20], com imputação na ordem cronológica do documento fiscal nas duas primeiras modalidades [ev-29]; duas modalidades não têm correspondente no CTN [ev-23, ev-24].
  • Em aberto (fd do art. 27 da LC 214 e fd do art. 141 do CTN): se as causas do art. 156 fora do rol do art. 27 (transação, remissão, prescrição e as demais) alcançam os débitos do IBS e da CBS; e como as modalidades próprias do art. 27 convivem com a taxatividade do art. 141 [ev-17, ev-20]. O verbete não responde.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
a abertura, lida com o inciso VI (ev-19)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-24normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-236-2026/art-3
a inclusão dos incisos XII e XIII pela LC 236/2026 está nas notas do compilado do CTN (ev-13, ev-14); a data da publicação, 4.9.2026, está no marco mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-32
lido com o caput: competências da Diretoria de Arrecadação e Cobrança do CGIBS
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-27
lido com a abertura do parágrafo único: A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 218; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 104 (comentário ao art. 118 do Projeto), PDF p. 218 (impressa 214)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 222
idem, Relatório, item 106 (comentário ao art. 124 do Projeto), PDF p. 222 (impressa 218)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 219
idem, Relatório, item 104 (fim), PDF p. 219 (impressa 215)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-34doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XIII, item 1, Extinção da obrigação e extinção do crédito tributário (PDF p. 519) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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ev-36doutrinafo:B09
obra protegida: citação curta; texto que remete ao Código Civil de 1916 (arts. 999, 1.008 e 1.049 a 1.052), atribuído a Baleeiro pela remissão; a separação entre texto original e atualização não é marcada no trecho
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ev-37doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
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v. 2, cap. Pagamento, Extinção normal das obrigações (número do item e p. impressa a conferir; PDF p. 326) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
obra protegida: citação curta
v. 2, cap. Pagamento, Extinção normal das obrigações (número do item e p. impressa a conferir; PDF p. 328) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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