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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Lançamento por homologação

vb:lancamento-por-homologacao

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Critérios de uso: Usar para a modalidade de lançamento do CTN, art. 150, e para a sua mecânica: pagamento antecipado, homologação expressa ou tácita, prazo e ressalvas. Para o prazo e a sua contagem, vb:decadencia-do-lancamento e qd:decadencia-150-4-x-173-i; para a constituição do crédito do IBS e da CBS pela apuração, vb:credito-tributario e vb:apuracao-assistida; para o lançamento pela autoridade, vb:lancamento-de-oficio.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 150 (com os §§ 5.º e 6.º da LC 236/2026)
    sentido
    lançamento dos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame; opera-se pela homologação expressa ou, expirado o prazo sem pronunciamento, tacitamente, salvo dolo, fraude ou simulação comprovados
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-05, ev-06, ev-07
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214 (regime regular)
    sentido
    a lei não usa a expressão; o contribuinte paga o saldo a recolher até o vencimento, e a apuração constitui o crédito tributário; o lançamento de ofício fica para as diferenças
    evidencia
    ev-16, ev-15, ev-13, ev-14
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    LC 227/2026, arts. 132 a 135 (saldos credores do ICMS na transição)
    sentido
    homologação tácita de outro objeto: o pedido de homologação de saldo credor do ICMS não respondido no prazo tem o saldo por homologado, sem impedir o lançamento enquanto não decaído o direito
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-16
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Relatório da Comissão de 1954
    sentido
    a terminologia nasce para afirmar que todos os tributos dependem de lançamento; a atividade do contribuinte é só cumprimento de obrigação legal, não extinção do crédito sob condição resolutória
    evidencia
    ev-21
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira e portuguesa; direito administrativo
    sentido
    figura criticada como artificial (Amaro) e como cópia sem crítica (Sacha Calmon); a homologação, no direito administrativo, é o ato vinculado que reconhece a legalidade de ato jurídico já praticado (Di Pietro); em Portugal, a autoliquidação e o controle a posteriori (Nabais)
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 150, até 2026: prazo de cinco anos do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação comprovados, sem contagem expressa para esses casos nem para o pagamento parcial
    para
    CTN, art. 150, com a LC 236/2026: no dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I (§ 5.º); no pagamento parcial, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6.º)
    evidencia
    ev-05, ev-06, ev-07, ev-19

Explicação curta

Lançamento por homologação é a modalidade do CTN para os tributos que o próprio sujeito passivo calcula e paga antes de qualquer exame da autoridade: o pagamento extingue o crédito sob condição, e o lançamento se dá quando a autoridade homologa essa atividade ou, se a lei não fixar outro prazo, quando cinco anos passam do fato gerador sem pronunciamento da Fazenda, salvo dolo, fraude ou simulação comprovados [ev-01, ev-02, ev-05]. A LC 214 não usa a expressão para o IBS e a CBS [ev-16].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 150 descreve a figura inteira numa frase: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" [ev-01]. Três elementos a compõem. O primeiro é o dever legal de pagar antes do exame [ev-01]. O segundo é o efeito do pagamento: "O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-02]. O terceiro é o prazo: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-05]; "expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-05]. Os atos anteriores à homologação "Não influem sôbre a obrigação tributária" [ev-03], mas "serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação" [ev-04].

Exemplo. Por hipótese, uma loja deve, por lei estadual, apurar e pagar o ICMS de outubro de 2026 sem exame prévio do Fisco, e a lei não fixa prazo próprio de homologação. A loja paga no vencimento. Pressupostos do exemplo: pagamento integral e sem dolo, fraude ou simulação. Nenhum auditor examina o período. Em outubro de 2031, cinco anos depois do fato gerador, "considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito" [ev-05]. Se o pagamento tivesse sido parcial, a lei manda contar o prazo decadencial "da ocorrência do fato gerador" [ev-07]; se o Fisco provar dolo, fraude ou simulação, o prazo "é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" [ev-06], isto é, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-09]. A diferença não paga é exigida por lançamento de ofício, porque o art. 149 o manda fazer "quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" [ev-11].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 150, caput e §§ 1.º a 4.º: a definição, o efeito do pagamento, os atos anteriores e o prazo [ev-01 a ev-05].
  • CTN, art. 150, §§ 5.º e 6.º (LC 236/2026): contagem no dolo, na fraude ou na simulação e no pagamento parcial [ev-06, ev-07], em vigor na data da publicação da LC 236 (art. 3.º) [ev-19].
  • CTN, arts. 156, VII, 173, I, e 149, V: extinção [ev-08], contagem do art. 173 [ev-09, ev-10] e lançamento de ofício supletivo [ev-11].
  • CTN, art. 142: a constituição do crédito pelo lançamento, que "Compete privativamente à autoridade administrativa" [ev-12]; é a premissa que explica o nome da figura.
  • Doutrinários: a origem do nome no Projeto de 1954; as críticas de Amaro e Sacha Calmon; a homologação no direito administrativo (Di Pietro); a autoliquidação no direito português (Nabais): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sentido do art. 150 [ev-01, ev-02, ev-05], com as contagens da LC 236/2026 [ev-06, ev-07].
  • IBS e CBS (LC 214), no regime regular: a lei não usa a expressão [ev-16]. O contribuinte "deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher" (art. 29) [ev-15], e a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-13]; a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-14]. Leitura do Atlas: há pagamento sem exame prévio, como no art. 150, mas o crédito já nasce constituído pela apuração, e não pela homologação; se o art. 150 se aplica ao IBS e à CBS é questão que a fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 e vb:decadencia-do-lancamento deixam abertas, e o verbete não a resolve.
  • Outra homologação tácita (LC 227/2026, transição do ICMS): para os saldos credores do ICMS, "Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados" (art. 134, § 3.º) [ev-17], e essa homologação tácita "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" (§ 4.º) [ev-18]. O objeto é outro, um saldo credor, e não um pagamento; o verbete o registra pela homonímia.
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 150 [ev-01].

Sentidos doutrinários

A origem do nome (1954). O Projeto de 1954 adotou o nome para afirmar que todos os tributos dependem de lançamento e tratou a atividade do contribuinte como cumprimento de obrigação acessória, sem extinção do crédito sob condição resolutória [ev-21]; o CTN guardou o nome e a premissa [ev-12], mas deu ao pagamento o efeito que o Projeto recusava, pois ele "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-02]. Essa história está desenvolvida em fi:lancamento-tributario, e o verbete não a repete. Fica aqui a dificuldade que a figura já criava para a tese do lançamento declaratório, registrada no mesmo Relatório: quando a liquidação cabe ao contribuinte, "a própria obrigação não se reputa extinta enquanto a atividade exercitada pelo contribuinte não seja homologada pela autoridade fiscal" [ev-20].

A crítica ao artifício. Amaro lê a figura como consequência das duas premissas do Código, o lançamento sempre necessário e sempre privativo da autoridade, que obrigaram a construir, "com enorme dose de artificialismo, a ideia do lançamento por homologação" [ev-22]; para ele, "teria sido melhor dizer que, nessas hipóteses, o lançamento é desnecessário" [ev-22]. E corrige a letra do caput: "Ora, nas outras modalidades de lançamento não há prévio exame; o que há é prévio lançamento. Aqui, portanto, o que se deveria dizer é que o pagamento se faz sem prévio lançamento." [ev-23]; a palavra "antecipar" revela que "O legislador, obviamente, tinha na cabeça o preconceito do efeito constitutivo do lançamento" [ev-23]. Sacha Calmon vai à prática: "A homologação não interessa à Administração. A sua existência deve-se a cópia de Direito estrangeiro feita sem cuidados críticos. Por isso mesmo, a Administração nunca homologa." [ev-24]. E recusa a condição resolutória por uma razão de teoria geral: "Pagamento não é negócio jurídico, mas ato jurídico simples e necessitado." [ev-25]. Leitura do Atlas: as duas críticas atingem o nome e a construção da figura; a regra do § 4.º, que dá por definitivamente extinto o crédito pelo decurso do prazo [ev-05], não é o seu objeto nas páginas lidas.

O que é homologar. No direito administrativo, Di Pietro define: "Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade" [ev-26]. Leitura do Atlas: o art. 150 usa a palavra nesse sentido, pois a autoridade homologa "a atividade assim exercida pelo obrigado" [ev-01], ato já praticado; o que o CTN acrescenta é chamar essa homologação de lançamento e admitir que o silêncio a produza [ev-05].

A autoliquidação em Portugal. Nabais descreve o mesmo movimento em outro sistema, com outro vocabulário. No modelo tradicional português, "lançamento" era a fase preparatória, a cargo da administração, "que se traduzia no chamado lançamento do imposto" [ev-27], e a "liquidação stricto sensu" [ev-27] determinava o montante. Hoje, "verificou-se a diluição do lançamento administrativo concretizada na maior intervenção no procedimento dos sujeitos passivos" [ev-28], e "são cada vez mais numerosos os casos em que a intervenção da administração tributária se limita a uma eventual intervenção a posteriori com o objectivo de verificar e controlar a actuação dos particulares" [ev-28]. Leitura do Atlas: "lançamento" é homônimo entre os dois sistemas; a autoliquidação portuguesa corresponde, pela função, ao pagamento antecipado do art. 150, sem que o direito português o chame de lançamento.

Nas obras lidas, a jurisprudência citada sobre o art. 150 trata da contagem do prazo, que está em qd:decadencia-150-4-x-173-i; para a figura em si, fica a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 150 como norma geral do CTN [ev-01].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): as contagens no dolo, na fraude ou na simulação e no pagamento parcial passaram a estar escritas [ev-06, ev-07]; efeitos desde a publicação (art. 3.º da LC 236) [ev-19].
  • Muda no IBS e na CBS: a LC 214 não fala em homologação; o crédito se constitui pela apuração do contribuinte [ev-13], e a administração corrige por lançamento de ofício das diferenças [ev-14]. Leitura do Atlas: a mecânica se aproxima da que Amaro descrevia como a mais simples, o pagamento sem prévio lançamento [ev-22, ev-23]; a LC 214 não faz essa ligação.
  • Em aberto (fd:ctn-lei-5172-1966/art-150): a classificação do IBS e da CBS entre as modalidades do CTN; e, com ela, se o prazo do art. 150, § 4.º, alcança o que a apuração deixou de declarar (vb:decadencia-do-lancamento).

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156
lido com o caput: Extinguem o crédito tributário
caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173
a abertura do artigo, lida com o inciso I (ev-09)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-149
lido com o caput: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-46par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'homolog' (sem acento e sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026 e decreto-12955-2026, em 27/09/2026; resultado: LC 214, 9 unidades (art. 19, § 1.º, III; art. 39, § 5.º, II, créditos homologados no ressarcimento; arts. 349 e 350, metodologia homologada pelo TCU); LC 227, 12 unidades (arts. 43, VI, 132 a 135, 139 e 144, homologação de saldos credores do ICMS; arts. 151, II, e e 160, ITCMD); Decreto 12.955, 8 unidades (art. 39, § 11, II; art. 586); nenhuma usa a expressão lançamento por homologação nem qualifica o lançamento do IBS ou da CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-134par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-134par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-236-2026/art-3
a inclusão dos §§ 5.º e 6.º pela LC 236/2026 está na nota do compilado do CTN (ev-06, ev-07); a data da publicação, 4.9.2026, está no marco mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 207; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 97 (comentário ao art. 105 do Projeto), PDF p. 207 (impressa 203)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 215; a obra de Tesoro (Il cosidetto auto-accertamento, 1938) é citada pelo Relatório, de segunda mão para o Atlas
idem, Relatório, item 101 (comentário ao art. 112 do Projeto), PDF p. 215 (impressa 211)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-22doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XI, item 9.3, Lançamento por homologação (PDF p. 491) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XI, item 9.3, Lançamento por homologação (PDF p. 493) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Parte III, cap. XIII, item 13.19, O lançamento por homologação (PDF p. 871); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte III, cap. XIII, item 13.20, O valor e o desvalor do chamado lançamento por homologação ou autolançamento (PDF p. 874); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 7, item 7.10.1.6, Homologação (PDF p. 620); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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OCR próprio; obra protegida: citação curta; português europeu, grafia do original
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