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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 134

Do Pedido de Homologação

fd:lcp-227-2026/art-134

Dimensão
procedimental
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Do Pedido de Homologação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte:

I - o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo.

§ 1º Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir):

I - o pedido previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

§ 3º Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

§ 4º A homologação tácita prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 5º O pedido de homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-134 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-134, com caput, incisos I e II, § 1.º e incisos I e II, e §§ 2.º a 5.º (10 unidades capturadas) [ev-01 a ev-10]. É o único artigo da Seção II, "Do Pedido de Homologação" [ev-11], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 134 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-20]; produz efeitos desde a publicação [ev-19].

3.Objeto

O art. 134 regula o pedido de homologação dos saldos credores do ICMS. A regra do caput: "Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte" [ev-01]:

  1. "o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" [ev-02];
  2. "o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo" [ev-03].

Os §§ 1.º a 5.º tratam do ativo permanente, da prorrogação, da homologação tácita, do lançamento e do processo [ev-04 a ev-10].

4.Sujeitos

  • Interessado: protocola o pedido [ev-02].
  • Estado ou Distrito Federal: pronuncia-se [ev-03, ev-06]; processa o pedido pela sua legislação [ev-10]; pode lançar valores relacionados ao saldo, nos termos da sua legislação tributária, enquanto não decaído o direito [ev-09].

5.Condições

  • Prazos gerais: pedido em até 5 anos contados de 1.º de janeiro de 2033 [ev-02]; pronunciamento em até 24 meses do protocolo [ev-03].
  • Ativo permanente (§ 1.º): "Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)" [ev-04]: o pedido "deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029" [ev-05]; e o ente "deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo" [ev-06]. Na LC 87, esses créditos são apropriados "à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-32], com as regras do art. 20, § 5.º [ev-31].
  • Prorrogação (§ 2.º): "O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação" [ev-07].
  • Processo (§ 5.º): o pedido "será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal" [ev-10].

6.Consequências

  • Homologação tácita (§ 3.º): "Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-08].
  • Lançamento preservado (§ 4.º): a homologação tácita "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" [ev-09].
  • Depois da homologação: o saldo passa a cumprir o requisito do art. 132, § 1.º, IV [ev-24]; os Estados e o DF informam ao CGIBS, "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" [ev-25], o valor, o titular e a data de conclusão da compensação [ev-25].
  • Créditos reconhecidos depois de 31.12.2032: "Consideram-se homologados" (art. 132, § 2.º) [ev-21].
  • ICMS-ST sobre estoque: a compensação do art. 144 "não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte" (art. 144, parágrafo único) [ev-26]; é outro procedimento, fora do art. 134.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-12]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; o art. 134 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-19, ev-20].
  • Prazos: 5 anos contados de 1.º de janeiro de 2033 (pedido) [ev-02]; 24 meses (pronunciamento), prorrogáveis uma vez com fiscalização em andamento [ev-03, ev-07]; no ativo permanente, pedido no período de apuração de início do aproveitamento, para bens com entrada a partir de 1.º de janeiro de 2029, e 60 dias para o pronunciamento [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o prazo do pedido conta-se de 1.º de janeiro de 2033 [ev-02], ano a partir do qual o ICMS e o ISS "Ficam extintos" [ev-23]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-12, ev-14, ev-19].

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 1.º (EC 132/2023): o artigo alcança os saldos "que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes" [ev-27]: "apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput" [ev-28]; e "na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-29]. Cotejo [ev-30]: a LC fixa os prazos [ev-02, ev-03, ev-06] e repete a homologação tácita [ev-08]; só na LC: o prazo do pedido, o ativo permanente, a prorrogação, a ressalva do lançamento e o processo pela legislação local [ev-30].
  • CTN, art. 150, § 4.º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-33]. No CTN, a homologação tácita é do lançamento e extingue o crédito [ev-33]; no art. 134, é do saldo credor e não impede o lançamento enquanto não decaído o direito [ev-08, ev-09].
  • CTN, art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-34] na forma dos incisos; o § 4.º do art. 134 usa a mesma ideia, "enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" [ev-09], sem dizer qual contagem se aplica (dúvida em interno_notas).

9.Conceitos

Verbetes: vb:decadencia-do-lancamento (§ 4.º); vb:lancamento-por-homologacao, que registra a homologação tácita do saldo credor como homologação de outro objeto (homonímia). Verbete candidato (saldo credor do ICMS) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-10 un:lcp-227-2026/art-134 caput, I e II; § 1.º, I e II; §§ 2.º a 5.º regra
ev-11 idem contexto localização
ev-12, ev-13 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-14 a ev-20 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-21, ev-24 a ev-26 LC 227, arts. 132, 136 e 144 § 2.º; § 1.º, IV; caput; parágrafo único ligações
ev-23 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-27 a ev-30 ADCT, art. 134; cotejo § 1.º, I e II comparação
ev-31, ev-32 LC 87, art. 20 § 5.º e inciso I ativo permanente
ev-33, ev-34 CTN, arts. 150 e 173 § 4.º; caput comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-134 (10 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-134/par-1 (§ 1º e incisos I e II), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: o ADCT manda o ente pronunciar-se 'no prazo estabelecido na lei complementar' e considera homologados os saldos 'na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I'; a LC fixa os prazos (5 anos do pedido, contados de 1º.1.2033; 24 meses e 60 dias do pronunciamento; prorrogação única) e repete a homologação tácita no § 3º; sem correspondente no ADCT: o prazo do pedido, a regra do ativo permanente, a prorrogação, a ressalva do lançamento (§ 4º) e o processamento pela legislação estadual ou distrital (§ 5º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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