Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 133
Dos Saldos Credores
fd:lcp-227-2026/art-133
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Dos Saldos Credores.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-133 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-133, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha a Seção I, "Dos Saldos Credores" [ev-02], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 133 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-17]; produz efeitos desde a publicação [ev-10]. A atualização só começa na data que o texto fixa, 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].
3.Objeto
O art. 133 corrige o valor dos saldos credores do ICMS. A regra: "A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto da atualização: os saldos credores "a que se refere o art. 132" [ev-01], isto é, os existentes em 31 de dezembro de 2032, reconhecidos pelos Estados e pelo DF e utilizados nos termos do Capítulo I [ev-14].
- Termo inicial: 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].
- Índice: a variação mensal do IPCA "desde dezembro de 2032" [ev-01], ou "outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01]. O artigo não diz quem define o índice substituto.
6.Consequências
- Valor atualizado dos saldos a partir de 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].
- Relação com o ressarcimento: no ressarcimento feito "em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação" [ev-15] é "vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" (art. 139, § 1.º) [ev-15]; depois desse prazo, o valor é atualizado "com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" (art. 139, § 2.º) [ev-16]. Como essas regras convivem com a atualização do art. 133, o texto não diz (dúvida em interno_notas).
- Outro uso do IPCA no Capítulo: na antecipação das parcelas de ressarcimento a partir de 2034, a comparação da arrecadação do IBS é "atualizado pelo IPCA" (art. 140, parágrafo único) [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 133 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10, ev-17].
- Atualização: a partir de 1.º de fevereiro de 2033, com variação contada desde dezembro de 2032 [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque, pelo ADCT, o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-11], e a atualização começa um mês depois [ev-01]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-10]. Marco candidato (1.º.2.2033) em interno_notas.
8.Comparação
- ADCT, art. 134, § 5.º (EC 132/2023): "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" [ev-12]. Cotejo [ev-13]: o ADCT diz o ano; a LC diz o dia (1.º de fevereiro de 2033) e o ponto de partida da variação (dezembro de 2032) [ev-01]; o índice é o mesmo nas duas fontes [ev-12, ev-01].
- CTN: a busca na captura não achou "IPCA" [ev-18].
9.Conceitos
Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para atualização monetária do saldo. Verbete candidato e marco candidato em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-133 | caput | regra |
| ev-02 | idem | contexto | localização |
| ev-03, ev-04 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-05 a ev-10, ev-17 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-11 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-12, ev-13 | ADCT, art. 134; cotejo | § 5.º | comparação |
| ev-14 | LC 227, art. 132 | caput | saldos atualizados |
| ev-15, ev-16, ev-19 | LC 227, arts. 139 e 140 | §§ 1.º e 2.º; parágrafo único | ressarcimento e antecipação |
| ev-18 | buscas na LC 227 e no CTN | — | IPCA |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Saldo credor do ICMS
Compara com · 3
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 134 saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-133 | contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção I (Dos Saldos Credores) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-133 (caput) e un:constituicao-1988/adct/art-134/par-5, texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: termo inicial, 'A partir de 2033' no ADCT e 'A partir de 1º de fevereiro de 2033' na LC; índice, 'pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo' no ADCT e 'de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo' na LC; o ponto de partida da variação (dezembro de 2032) só está na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado) pelo termo 'IPCA': un:lcp-227-2026/art-47/par-5 (incisos I e II), art-133 e art-140/par-unico; e nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-140 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |