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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 133

Dos Saldos Credores

fd:lcp-227-2026/art-133

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Dos Saldos Credores.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-133 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-133, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha a Seção I, "Dos Saldos Credores" [ev-02], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 133 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-17]; produz efeitos desde a publicação [ev-10]. A atualização só começa na data que o texto fixa, 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].

3.Objeto

O art. 133 corrige o valor dos saldos credores do ICMS. A regra: "A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titulares dos saldos credores: os contribuintes que utilizam os saldos do art. 132 [ev-14].
  • Quem atualiza: o artigo não diz [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da atualização: os saldos credores "a que se refere o art. 132" [ev-01], isto é, os existentes em 31 de dezembro de 2032, reconhecidos pelos Estados e pelo DF e utilizados nos termos do Capítulo I [ev-14].
  • Termo inicial: 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].
  • Índice: a variação mensal do IPCA "desde dezembro de 2032" [ev-01], ou "outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01]. O artigo não diz quem define o índice substituto.

6.Consequências

  • Valor atualizado dos saldos a partir de 1.º de fevereiro de 2033 [ev-01].
  • Relação com o ressarcimento: no ressarcimento feito "em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação" [ev-15] é "vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" (art. 139, § 1.º) [ev-15]; depois desse prazo, o valor é atualizado "com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" (art. 139, § 2.º) [ev-16]. Como essas regras convivem com a atualização do art. 133, o texto não diz (dúvida em interno_notas).
  • Outro uso do IPCA no Capítulo: na antecipação das parcelas de ressarcimento a partir de 2034, a comparação da arrecadação do IBS é "atualizado pelo IPCA" (art. 140, parágrafo único) [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 133 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10, ev-17].
  • Atualização: a partir de 1.º de fevereiro de 2033, com variação contada desde dezembro de 2032 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque, pelo ADCT, o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-11], e a atualização começa um mês depois [ev-01]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-10]. Marco candidato (1.º.2.2033) em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 5.º (EC 132/2023): "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" [ev-12]. Cotejo [ev-13]: o ADCT diz o ano; a LC diz o dia (1.º de fevereiro de 2033) e o ponto de partida da variação (dezembro de 2032) [ev-01]; o índice é o mesmo nas duas fontes [ev-12, ev-01].
  • CTN: a busca na captura não achou "IPCA" [ev-18].

9.Conceitos

Verbete: vb:saldo-credor-do-icms. Sem verbete do Atlas para atualização monetária do saldo. Verbete candidato e marco candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-133 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-10, ev-17 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-11 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-12, ev-13 ADCT, art. 134; cotejo § 5.º comparação
ev-14 LC 227, art. 132 caput saldos atualizados
ev-15, ev-16, ev-19 LC 227, arts. 139 e 140 §§ 1.º e 2.º; parágrafo único ressarcimento e antecipação
ev-18 buscas na LC 227 e no CTN — IPCA

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-19normaun:lcp-227-2026/art-140par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-133

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