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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C3
Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- ICMSIBS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarjurisprudênciadoutrina
Perguntas do quadro. Quatro. (a) O saldo credor é um direito do contribuinte, oponível ao legislador, ou um crédito escritural que só se realiza pelas formas que a lei prevê (transporte ao período seguinte, transferência, ressarcimento)? (b) Pode a lei impor prazo, condição ou parcelamento ao uso de um saldo já formado? (c) O saldo deve ser atualizado monetariamente? (d) Quando o imposto se extingue, o crédito formado sob ele é posição protegida, que sobrevive ao imposto, ou matéria de técnica e de política de receita da transição? As perguntas não andam juntas: a obra que chama o crédito de direito constitucional não nega, nas passagens lidas, o prazo legal para usá-lo; e a divergência sobre (d) só se encontra na literatura estrangeira.
Delimitação. A natureza da não cumulatividade (princípio, técnica ou regra) está no qd:natureza-da-nao-cumulatividade, e o quanto o crédito deve alcançar, no qd:credito-fisico-x-credito-financeiro; aqui fica só o destino do saldo já formado. O conceito legal e o regime estão em vb:saldo-credor-do-icms, que contou quatro obras sem divergência declarada e remeteu a pergunta a este quadro; a descrição da transição está no confronto c da fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs. Ficam fora os créditos de PIS/Cofins e o ICMS retido por substituição sobre o estoque, que têm regras próprias.
Textos em jogo. A Constituição garante e condiciona ao mesmo tempo: os saldos credores do ICMS "existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" [ev-01]; o artigo "alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" [ev-02]; sem resposta no prazo, "os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-03]; a compensação com o IBS se faz, fora os créditos do ativo permanente, "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-04]; o Comitê Gestor deduz o valor compensado do IBS do ente [ev-05]; "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA" [ev-06]; e a lei complementar dirá como o crédito "poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela" [ev-07]. O ICMS se extingue a partir de 2033 [ev-08]. A LC 227 diz que os saldos "serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" [ev-09] e só considera saldo o que "seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032" [ev-10] e "tenha sido homologado" [ev-11]; atualiza-o "de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032" [ev-12]; o pedido de homologação tem "prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" [ev-13], e o Estado, 24 meses para se pronunciar [ev-14], sob pena de homologação tácita [ev-15]; a compensação com o IBS se faz em 240 parcelas [ev-16]; o saldo pode ser transferido "a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros" [ev-17]; "Na impossibilidade de compensação" [ev-18], o titular pode ser ressarcido em espécie, em até 90 dias, "vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" [ev-19]; e o CGIBS deduz o compensado ou ressarcido do IBS do Estado [ev-20]. No regime anterior, o ICMS "será não-cumulativo" [ev-21], cabendo à lei complementar "disciplinar o regime de compensação do imposto" [ev-22]; se os créditos superam os débitos, "a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-23]; os saldos acumulados do exportador podem ser imputados a outro estabelecimento ou transferidos a terceiros [ev-24], e os demais, se a lei estadual o permitir [ev-25]; "O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento" [ev-26]; e, no ativo permanente, "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado" [ev-27].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Adam Smith (1776). O antepassado mais remoto do ressarcimento é a restituição do imposto interno na exportação. Entre os incentivos que os comerciantes pediam, "what are called drawbacks seem to be the most reasonable" (trad. do Atlas: "os chamados drawbacks parecem os mais razoáveis"): "To allow the merchant to draw back upon exportation, either the whole, or a part of whatever excise or inland duty is imposed upon domestic industry, can never occasion the exportation of a greater quantity of goods than what would have been exported had no duty been imposed" (trad. do Atlas: "Permitir ao comerciante reaver, na exportação, o todo ou parte de qualquer imposto de consumo ou interno lançado sobre a indústria doméstica nunca pode ocasionar a exportação de maior quantidade de bens do que a que se teria exportado se nenhum imposto houvesse") (WN IV.iv) [ev-28]. Leitura do Atlas, sem anacronismo: Smith não fala de crédito escritural nem de saldo; fala da devolução, na saída para o exterior, de imposto já suportado. É a lógica que a LC 87 aplica ao saldo acumulado do exportador [ev-24] e que Schoueri liga à imunidade [ev-29].
- O regime brasileiro anterior. A não cumulatividade do ICMS se liquida por compensação e o excedente passa ao período seguinte [ev-23]; Derzi registra que "a liquidação entre nós se dá por compensação e por transferência" (p. 644) [ev-30] e que, ao contrário do IVA europeu, "não há reembolso ou devolução desse saldo no Brasil, exceto nas hipóteses de exportação" (p. 170) [ev-31]. A história da não cumulatividade está no qd:natureza-da-nao-cumulatividade.
- Contexto: Smith e os textos normativos ficam fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Derzi | "não há reembolso ou devolução desse saldo no Brasil, exceto nas hipóteses de exportação" (p. 170) [ev-31] | (a), estado do direito positivo, não da doutrina |
| Derzi | "Em regra, de modo não isonômico, ao argumento de que os créditos seriam meramente escriturais, o Supremo Tribunal Federal negou-lhes o direito." (p. 506) [ev-32] | (c), relato crítico da jurisprudência |
| Machado Segundo | "a jurisprudência que nega ao sujeito passivo o direito de corrigir tais créditos, quando utilizados extemporaneamente, sob o argumento de que não têm “natureza patrimonial”, sendo “meramente escriturais”" [ev-33] | (c), relato da jurisprudência |
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina na doutrina para (a), (b), (c) ou (d).
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Quatro de sete obras põem a realização do saldo nas formas da lei.
Pergunta (b): sem dominante. Três obras respondem, em duas classes (uma e duas).
Pergunta (c): rótulo pela contagem do Atlas, contra a jurisprudência relatada. Duas de duas obras que respondem em voz própria dizem que a atualização é devida; as demais relatam a jurisprudência que a nega.
Pergunta (d): sem dominante; só literatura estrangeira. Uma obra em cada classe.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Direito do contribuinte ou crédito escritural realizado pelas formas da lei
- Direito oponível ao legislador.
- Carrazza: nada no plano infraconstitucional pode afetar "o direito constitucional ao crédito do ICMS" (p. 448); "Esse direito nasce de fatos constitucionalmente prefixados" (p. 448); e "o ICMS tem duas moedas de pagamento" (p. 449), a moeda corrente e o crédito [ev-34]. O saldo é esse mesmo direito levado adiante: se os créditos superam os débitos, "há saldo credor a transferir para o período de apuração" seguinte (p. 433) [ev-35].
- Edvaldo Brito, em parecer sobre créditos acumulados de ICMS e um decreto posterior que restringia o seu uso: o regime especial "É, efetivamente, um procedimento"; "O crédito fiscal, ao contrário, é direito material, é substantivo." [ev-36] Daí que o contribuinte "pode manter, INTEGRALMENTE, a utilização dos créditos fiscais acumulados" [ev-36].
- Realização pelas formas da lei, salvo exigência constitucional específica.
- Schoueri: na base financeira, é natural a "formação de saldo credor de tributo, a ser aproveitado em período subsequente" [ev-37]; mas, no exportador imune, "resta ao contribuinte exportador transferir esses créditos, uma vez que o não aproveitamento destes iria de encontro à imunidade conferida às exportações" [ev-29]. Leitura do Atlas: a exigência de realizar o saldo vem da imunidade, não do crédito como tal.
- Realização pelas formas da lei.
- Sacha Calmon põe entre as "coisas adjetivas" da lei complementar "definir, em havendo saldo credor, não absorvível no mês imediato, outras formas de compensação, até mesmo a devolução em moeda" [ev-38], e formula a pergunta como escolha do legislador: "Havendo saldo credor em favor do contribuinte, haverá devolução em dinheiro devida pelo Fisco, ou transfere- se o crédito para períodos de apuração posteriores?" [ev-39]
- Lobo Torres: a compensação do ICMS não é, "rigorosamente, de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira" (p. 389) [ev-40]; "Finalmente, o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída" tributada, e "a legislação pode autorizar a manutenção do crédito em certos casos, transformando-o em crédito autônomo ou incondicionado, o que constituirá um incentivo fiscal" (p. 390) [ev-41], como a transferência dos saldos acumulados do exportador [ev-41].
- Paulsen, no IPI (outro imposto): "Apenas se a Lei expressamente estabelecer é que a indústria poderá manter os créditos apropriados na entrada dos insumos e utilizá-los para outro fim" [ev-42].
- Derzi descreve o direito positivo sem pedir mais do que ele dá: a LC 87 definiu o regime dos exportadores, "delegando à lei estadual a faculdade de instituir regime similar nos demais casos" (p. 646) [ev-43]. Mas registra a sua preferência: no IVA europeu, "O reembolso é, portanto, um princípio inerente à técnica do imposto" (p. 645) [ev-44], e "São evidentes as vantagens superiores do sistema vigorante em outros países invocados" (p. 646) [ev-43]. Leitura do Atlas: a preferência é de política legislativa; nas passagens lidas, a autora não diz que o reembolso seja devido no Brasil sem lei.
- Relatam, fora. Machado Segundo relata a jurisprudência que chama os créditos de "meramente escriturais" [ev-33]; Caliendo e Paulsen relatam o STF sobre a correção [ev-45, ev-42].
- Leitura do Atlas. O art. 134 do ADCT contém as duas classes na mesma frase: os saldos "serão aproveitados" (garantia constitucional) e o serão "nos termos de lei complementar", alcançando só os admitidos pela legislação de 31 de dezembro de 2032 e homologados [ev-01, ev-02].
(b) Prazo, condição e parcelamento do saldo formado
- A lei pode dispor.
- Sacha Calmon: "Vasto campo deverá ser objeto de opção legislativa infraconstitucional sem nenhuma ofensa à norma superior." [ev-39]
- A lei não pode restringir o crédito formado, ao menos quando retroage ou por razão só orçamentária.
- Edvaldo Brito: "O impedimento está, pois, na restrição à utilização desse crédito fiscal, nos termos deferidos pela Constituição" [ev-36]; o decreto posterior não alcança a relação anterior [ev-36].
- Tipke e Lang, no crédito do imposto corporativo alemão (outro domínio): depois da mudança de sistema, "o crédito (Guthaben) restante só pode ser realizado em prestações iguais"; a "moratória do imposto corporativo suscita reservas no ambito do direito constitucional"; os créditos antigos "tem que ser considerados como protegidos pelo direito de propriedade"; e "A motivação puramente orçamentária da moratória não deveria ser suficiente para justificar a intervenção em posições juridicas" protegidas (p. 30) [ev-46].
- Relatam, fora. Carrazza anota que a LC 87 fixou o prazo para aproveitar créditos em cinco anos [ev-26]: "a Lei Complementar 87/ 1996 fixou-o em cinco anos" (p. 503) [ev-47], sem objeção nas passagens lidas; na nota 131, relata Hugo de Brito Machado, para quem o prazo nem é de decadência, porque o não uso do crédito muitas vezes vem da falta de condições materiais, e não da inércia (segunda mão) [ev-47].
- Leitura do Atlas. O ADCT e a LC 227 fazem as três coisas que a pergunta examina: prazo (cinco anos para pedir a homologação [ev-13]), condição (admissão pela legislação estadual e homologação [ev-10, ev-11]) e parcelamento (240 meses [ev-04]). Com a atualização pelo IPCA [ev-12], o parcelamento não repete a perda de juros que Tipke e Lang apontam; se repete a "moratória" por motivo orçamentário, a obra não diz, e o Atlas não afirma.
(c) A atualização do saldo
- Devida.
- Carrazza: "Para que este direito não reste anulado ou diminuído", é imprescindível que "tais créditos sejam atualizados monetariamente" (p. 494); sem a correção, há "um aumento do tributo, já que obriga o contribuinte" a desembolsar mais (p. 495) [ev-48]; e, "se existe direito aos créditos de ICMS", existe direito à correção (p. 503) [ev-47].
- Derzi critica a jurisprudência que a nega: os créditos tributários do Fisco "sempre mereceram a atualização monetária de seu valor nominal", e o STF negou-a aos créditos do contribuinte "de modo não isonômico" (p. 506) [ev-32].
- Não devida, sem lei ou sem resistência do Fisco. Nenhuma obra lida em voz própria. É a jurisprudência relatada: Paulsen, no IPI: "O STF entende que a não cumulatividade não assegura a correção monetária do crédito básico, que tem natureza escritural" [ev-42], com a Súmula 411 do STJ para a resistência ilegítima [ev-42]; Caliendo: "Entendeu o STF que não incide correção monetária nos créditos excedentes de ICMS, visto que não há previsão legislativa na legislação estadual" [ev-45]; Sacha Calmon transcreve tese do STF sobre a correção dos créditos de IPI na "estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária" [ev-49]; Machado Segundo relata a jurisprudência dos "meramente escriturais" [ev-33].
- Leitura do Atlas. A Constituição e a LC 227 escolheram a atualização [ev-06, ev-12], ao contrário da regra geral do crédito do IBS e da CBS (vb:valor-nominal-dos-creditos). Duas diferenças ficam registradas, sem escolha: o ADCT fala em "A partir de 2033" [ev-06] e a LC 227, em "A partir de 1º de fevereiro de 2033", "desde dezembro de 2032" [ev-12]; e o ressarcimento pago em até 90 dias é "vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" [ev-19].
(d) O crédito do imposto extinto
- Posição protegida, que sobrevive à mudança de sistema.
- Tipke e Lang: os créditos do regime anterior são protegidos pelo direito de propriedade, e "o legislador criou, com o regime de transição limitado no tempo, um tipo legal qualificado de confiança" (p. 30) [ev-46].
- Matéria de técnica e de política de receita da transição.
- Schenk e Oldman, na troca de um imposto sobre vendas pelo IVA: há regras de transição que "allow registered persons to recover sales tax paid on acquisitions" (trad. do Atlas: "permitem às pessoas registradas recuperar o imposto sobre vendas pago nas aquisições") (p. 242) [ev-50]; o alívio pode ser crédito no novo imposto ou reembolso, e o reembolso "may be preferred to minimize opportunities for abuse" (trad. do Atlas: "pode ser preferido para reduzir as oportunidades de abuso"); "Sales tax relief may have a significant effect on revenue when the VAT becomes effective" (trad. do Atlas: "O alívio do imposto sobre vendas pode ter efeito significativo sobre a receita quando o IVA entra em vigor"), e "It therefore may be necessary to limit relief" (trad. do Atlas: "Pode ser necessário, por isso, limitar o alívio") (p. 243) [ev-51].
- Nenhuma obra brasileira lida. As obras brasileiras tratam do saldo dentro do ICMS vivo; nenhuma examina o que acontece com ele quando o imposto se extingue (universo em interno_notas).
- Leitura do Atlas. No Brasil, a pergunta (d) foi respondida no texto constitucional: o saldo existente ao fim de 2032 "serão aproveitados" [ev-01], contra o IBS [ev-04], com transferência [ev-17] e ressarcimento subsidiário [ev-07, ev-18]. O desenho usa as duas técnicas de Schenk e Oldman (crédito contra o imposto novo e reembolso) e dá ao saldo a proteção de Tipke e Lang no nível da Constituição; o custo fica com o Estado que homologa, pela dedução da sua cota do IBS [ev-05, ev-20].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Natureza do saldo | (b) Prazo, condição, parcelamento | (c) Atualização | (d) Imposto extinto |
|---|---|---|---|---|
| Smith (1776), pioneiro | Restituição na exportação [ev-28] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Carrazza | Direito constitucional [ev-34, ev-35] | Relata o prazo da LC 87 (fora) [ev-47] | Devida [ev-48, ev-47] | Não tratado |
| Edvaldo Brito | Direito material [ev-36] | A restrição é o impedimento [ev-36] | Não tratado | Não tratado |
| Schoueri | Formas da lei; transferência exigida pela imunidade [ev-37, ev-29] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Sacha Calmon | Formas da lei complementar [ev-38, ev-39] | Opção do legislador [ev-39] | Relata o STF [ev-49] | Não tratado |
| Lobo Torres | Crédito condicionado; manutenção como incentivo [ev-40, ev-41] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Paulsen (IPI) | Formas da lei [ev-42] | Não tratado | Relata o STF [ev-42] | Não tratado |
| Derzi | Formas da lei; reembolso preferível [ev-43, ev-44] | Não tratado | Devida (crítica ao STF) [ev-32] | Não tratado |
| Caliendo | Não tratado | Não tratado | Relata o STF [ev-45] | Não tratado |
| Machado Segundo | Relata os "meramente escriturais" [ev-33] | Não tratado | Relata [ev-33] | Não tratado |
| Tipke e Lang (Alemanha) | Não tratado | Moratória orçamentária insuficiente [ev-46] | Não tratado | Posição protegida [ev-46] |
| Schenk e Oldman (IVA comparado) | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Técnica e receita [ev-50, ev-51] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete obras respondem; duas tratam o saldo como direito oponível ao legislador (Carrazza, Edvaldo Brito), uma põe a realização nas formas da lei, salvo a exigência da imunidade da exportação (Schoueri), e quatro a põem nas formas da lei (Sacha Calmon, Lobo Torres, Paulsen, no IPI, e Derzi, com a preferência pelo reembolso). (b): três obras respondem; uma deixa a matéria à opção do legislador (Sacha Calmon) e duas recusam a restrição, ao menos a retroativa ou só orçamentária (Edvaldo Brito; Tipke e Lang, no direito alemão). (c): duas obras respondem em voz própria, e as duas dizem a atualização devida (Carrazza, Derzi); Paulsen, Caliendo, Sacha Calmon e Machado Segundo relatam a jurisprudência que a nega e ficam fora. (d): duas obras, ambas estrangeiras; uma em cada classe (Tipke e Lang; Schenk e Oldman). Vozes: Derzi conta uma vez (a moldura de Baleeiro não aparece nas páginas lidas deste tema). Ficam fora Smith, os textos normativos, Hugo de Brito Machado (segunda mão) e os relatos de jurisprudência.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
- fj:stf-re-601967-tema-346 (Plenário, sessão virtual de 7 a 17/08/2020, acórdão de 18/08/2020, por maioria; vigente): "Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte" [ev-52]; na ementa, "O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar" [ev-52]. A tese é sobre o início do direito de compensar créditos de uso e consumo, não sobre o saldo já formado; a transposição ao parcelamento do saldo na extinção não foi feita por nenhuma fonte lida, e o Atlas não a faz. Leitura do Atlas: a razão da ementa (o uso do crédito depende da lei complementar) coincide com a classe majoritária de (a) e com a de Sacha Calmon em (b).
- Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): STF, RE 606.107, sobre a transferência de créditos do exportador (Schoueri) [ev-29]; os acórdãos do STF sobre a correção de créditos com resistência do Fisco e sem ela, transcritos por Derzi (AI 619.664-AgR, AI 776.047-AgR, RE 372.124-AgR-AgR, RE 572.395-AgR, RE 411.861-AgR-ED, RE 249.725-AgR) [ev-32]; a tese de repercussão geral sobre a correção de créditos de IPI (Sacha Calmon, sem número) [ev-49]; STJ, Súmula 411 [ev-42]; STJ, REsp 818.710 e AgRg no REsp 798.592 (Machado Segundo) [ev-33].
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Direito oponível (duas obras) | O crédito nasce do fato, na Constituição [ev-34] | Direito material; moeda de pagamento [ev-36, ev-34] | A lei não pode restringir o uso [ev-36]; o valor se atualiza [ev-48] |
| Formas da lei (quatro obras, e Schoueri com ressalva) | A Constituição reserva à lei complementar o regime de compensação [ev-22] | Crédito não líquido e certo; condicionado [ev-40, ev-41] | Transporte, transferência ou reembolso conforme a lei [ev-38, ev-25] |
| Posição protegida na mudança de sistema (uma obra) | Crédito formado sob o regime antigo [ev-46] | Propriedade; confiança qualificada [ev-46] | Moratória só orçamentária não basta [ev-46] |
| Técnica e receita (uma obra) | O alívio custa receita ao novo imposto [ev-51] | Regra de transição [ev-50] | Crédito ou reembolso, possivelmente limitado [ev-51] |
Jurisprudência pertinente
- fj:stf-re-601967-tema-346 — lei complementar pode prorrogar a compensação de créditos de ICMS de uso e consumo [ev-52].
- Levantados, a fichar: RE 606.107 [ev-29]; AI 619.664-AgR, AI 776.047-AgR, RE 372.124-AgR-AgR, RE 572.395-AgR, RE 411.861-AgR-ED, RE 249.725-AgR [ev-32]; tese de repercussão geral sobre correção de créditos de IPI [ev-49]; STJ, Súmula 411 [ev-42]; REsp 818.710 e AgRg no REsp 798.592 [ev-33].
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Prevalece, pela contagem do Atlas, a realização pelas formas da lei. Quatro de sete obras, com Schoueri numa classe intermediária; Carrazza e Edvaldo Brito tratam o saldo como direito oponível [ev-34, ev-36]. O Tema 346 fala a mesma língua da maioria [ev-52]. O ADCT, art. 134, junta as duas classes: garante o aproveitamento e o põe nos termos da lei complementar, só para os saldos admitidos pela legislação de 31 de dezembro de 2032 e homologados [ev-01, ev-02].
- (b) Sem dominante; questão aberta. Uma obra deixa o prazo, a condição e o parcelamento ao legislador [ev-39]; duas recusam a restrição, ao menos retroativa ou só orçamentária [ev-36, ev-46]. Nenhuma obra lida examina o parcelamento de 240 meses.
- (c) Convergência nas obras que respondem: a atualização é devida. Duas de duas [ev-48, ev-32], contra a jurisprudência relatada [ev-42, ev-45]. O texto da transição acolheu a atualização [ev-06, ev-12].
- (d) Sem dominante na literatura estrangeira; a Constituição respondeu. Tipke e Lang veem posição protegida [ev-46]; Schenk e Oldman, técnica e receita [ev-51]. Nenhuma obra brasileira trata do ponto. O ADCT garante o aproveitamento do saldo depois da extinção [ev-01, ev-08].
- Questões abertas, sem autor que as enfrente (leitura do Atlas, sem aderir). (i) Se um Estado pode, antes de 2033, reduzir o saldo "admitido pela legislação" [ev-10] por lei ou decreto posterior, problema que Edvaldo Brito examina em outra situação [ev-36]. (ii) Como convivem o prazo de cinco anos para usar o crédito na LC 87 [ev-26] e o de cinco anos, contado de 2033, para pedir a homologação [ev-13]. (iii) O que é a "impossibilidade de compensação" que abre o ressarcimento [ev-18] (questão também do vb:saldo-credor-do-icms). (iv) Se o parcelamento de 240 meses, atualizado, atende à objeção de Tipke e Lang à moratória orçamentária [ev-46]. (v) Se o crédito do ativo permanente, que no ICMS se cancela no 48.º mês [ev-27], segue o "prazo remanescente" contra o IBS, e o que resta dele. (vi) Quem suporta: o Estado que homologou, pela dedução da sua cota do IBS [ev-05, ev-20], leitura que nenhuma obra examina.
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância doutrinária; Derzi e Machado Segundo relatam a jurisprudência da correção. Camada 2: Smith como pioneiro, sete obras brasileiras e duas estrangeiras. Camada 3: a fj do Tema 346, sobre o início do crédito de uso e consumo; os demais julgados, a fichar.
- Limites. Nenhuma obra lida comenta o art. 134 do ADCT ou a LC 227. As páginas impressas de Paulsen e Sacha Calmon ficam a conferir; Schoueri, Caliendo, Machado Segundo (Código) e Edvaldo Brito não têm página impressa no exemplar; Carrazza é citado em fragmentos de uma linha da lâmina.
Onde a questão reaparece
- P1 — O instituto e o conceito: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs (confronto c); vb:saldo-credor-do-icms; vb:ressarcimento; vb:compensacao-tributaria.
- P2 — Os textos: fd:constituicao-1988/adct/art-134, fd:lcp-227-2026/art-132, fd:lcp-227-2026/art-133, fd:lcp-227-2026/art-134, fd:lcp-227-2026/art-137, fd:lcp-227-2026/art-138, fd:lcp-227-2026/art-139, fd:lcp-227-2026/art-141; o regime anterior: un:lcp-87-1996/art-24, un:lcp-87-1996/art-25, un:lcp-87-1996/art-23.
- P3 — A natureza e o alcance do crédito: qd:natureza-da-nao-cumulatividade; qd:credito-fisico-x-credito-financeiro; pm:5-10.
- P4 — O contraste com o crédito do IBS e da CBS: vb:valor-nominal-dos-creditos; vb:intransferibilidade-dos-creditos.
- P5 — A outra posição do regime anterior alcançada pela extinção: qd:beneficios-onerosos-na-transicao. O tempo: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
Citada por
Remete a · 2
Divergência · 2
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-3-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-5 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 incluído pela EC 132/2023 | par-6-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-133 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-134 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-c · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-87-1996/art-25 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-87-1996/art-25 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-87-1996/art-23 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 incluído pela LC 102/2000 | par-5-inc-VII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations; EPUB sem página impressa: cita-se pelo livro e capítulo (regra do fichário); domínio público; trad. do Atlas no corpo | WN IV.iv, Of Drawbacks, abertura (TXT #45) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; relata o RE 606.107 do STF; obra protegida: trecho curto | cap. da imunidade das exportações (PDF p. 914) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | comentário à Seção do ICMS (depois do art. 54, revogado), item 6, A técnica de apuração por período e as transferências, p. 644 (TXT #655) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | comentário ao art. 9.º, comparação com o IVA europeu, item (4), p. 170 (TXT #181) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | art. 49, item 3.4, Correção monetária dos créditos do contribuinte, p. 506 (TXT #517) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional anotado (inclui a LC 87); relata a jurisprudência; obra protegida: trecho curto | LC 87/1996, art. 20, anotação 1 (PDF p. 675) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa, lâmina de duas colunas (N = 2S − 4); citam-se só fragmentos de uma linha de uma coluna; obra protegida: trecho curto; coluna esquerda = p. 448, direita = p. 449 | cap. V, O princípio da não cumulatividade no ICMS, item 5, lâmina pp. 448–449 (TXT #226) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-35 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa, lâmina de duas colunas (N = 2S − 4); citam-se só fragmentos de uma linha de uma coluna; obra protegida: trecho curto; p. 433 = coluna direita | cap. V, item 4.2, lâmina pp. 432–433 (TXT #218) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-36 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por estudo e item; parecer sobre créditos acumulados de ICMS e decreto posterior restritivo; obra protegida: trecho curto | estudo 29, item 5, O negócio jurídico celebrado entre o sujeito passivo e o Estado (TXT #218) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem página impressa (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. VIII, item 3.3.3, Tributos não cumulativos: momento do crédito (PDF p. 770) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | item 7.7, ICMS e não cumulatividade (PDF p. 605) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto | item 7.7, ICMS e não cumulatividade (PDF p. 613) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio; fólio lido na camada de texto (a partir da PDF 180, impressas 2n − 10 e 2n − 9, fichário); citam-se só trechos sem ruído de OCR; obra protegida: trecho curto | p. 389 (PDF p. 199), cap. do ICMS, c) Não-cumulatividade · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio; fólio lido na camada de texto (a partir da PDF 180, impressas 2n − 10 e 2n − 9, fichário); citam-se só trechos sem ruído de OCR; obra protegida: trecho curto | p. 390 (PDF p. 200), cap. do ICMS, d) Crédito fiscal · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o trecho trata do IPI; relata o STF e a Súmula 411 do STJ; obra protegida: trecho curto | cap. do IPI, não cumulatividade, créditos e correção monetária (PDF p. 267); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | comentário à Seção do ICMS (depois do art. 54, revogado), item 6.2, A técnica nacional do exercício do direito à compensação, p. 646 (TXT #657) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; a autora remete a Jean-Yves Mercier | comentário à Seção do ICMS (depois do art. 54, revogado), item 6.1, Modalidades de exercício do direito à dedução nos países europeus, p. 645 (TXT #656) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; relata o STF, com a nota 415; obra protegida: trecho curto | Parte II, ICMS, item 2.2.6.5, Saldos credores (PDF p. 1459) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio conferido na imagem pela fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs (fólio 30 no pé); impressa = PDF + 1 (fichário); direito alemão, crédito do imposto corporativo, não do IVA; obra protegida: trecho curto | p. 30 (PDF p. 29), imposto corporativo, passagem do processo de dedução (Anrechnungsverfahren) ao de rendimento parcial · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa, lâmina de duas colunas (N = 2S − 4); citam-se só fragmentos de uma linha de uma coluna; obra protegida: trecho curto; p. 503 = coluna direita, com a nota 131 (Hugo de Brito Machado, segunda mão) | cap. V, item 11.2, Prazo decadencial para aproveitamento de créditos pretéritos, lâmina pp. 502–503 (TXT #253) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-48 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa, lâmina de duas colunas (N = 2S − 4); citam-se só fragmentos de uma linha de uma coluna; obra protegida: trecho curto; p. 494 = coluna esquerda, p. 495 = coluna direita | cap. V, item 11, A correção monetária dos créditos de ICMS, lâmina pp. 494–495 (TXT #249) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-49 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon; transcreve tese do STF com repercussão geral, sem número na página; obra protegida: trecho curto | cap. do IPI, não cumulatividade e correção monetária dos créditos (PDF p. 369) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; texto nativo (ligaduras fi/fl); impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 242 (PDF p. 280), cap. 8, II, Transition Rules, A · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman; impressa = PDF − 38; obra protegida: trecho curto | p. 243 (PDF p. 281), cap. 8, II, B, Transition Rules Applicable to Repealed Sales Tax · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-52 | jurisprudencia | fj:stf-re-601967-tema-346 tese, ementa, maioria e situação vigente conferem com a fj; a própria fj diz que a transposição ao IBS é hipótese, não afirmação | seções Tese e trecho literal (tese e ementa, itens 1 a 3); Alcance e distinções · fj v5, revisado, 2026-09-26 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · recotejado-na-fj |