Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 155
Dos impostos dos estados e do distrito federal
fd:constituicao-1988/art-155
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMSoutros
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 137, de 2025)
Fonte: un:constituicao-1988/art-155 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-155, com caput, 29 incisos, 36 alíneas e seis parágrafos (72 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção IV (impostos dos Estados e do Distrito Federal) do Capítulo I do Título VI [ev-03]. O § 2.º, com os §§ 3.º a 5.º, tem ficha própria (fd:constituicao-1988/art-155/par-2); os §§ 1.º e 6.º são do C13.
- Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I a III trazem "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]; o inciso II, também "(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-05], com o link "Vigência" para o art. 23 da EC 132 [ev-12].
- Camada histórica: o texto de 1988 (caput com o inciso I, impostos sobre as matérias das alíneas a a c, e o inciso II, adicional do imposto de renda) está riscado no compilado [ev-12]; na captura, as alíneas a a c do inciso I aparecem sem a marca de riscado (anomalia registrada) [ev-07, ev-08, ev-09, ev-29].
- Redações anteriores guardadas na captura (campo
versoes): do caput e do inciso II [ev-10, ev-11], e de incisos dos §§ 1.º e 6.º [ev-39, ev-40]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-12]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-17]. As emendas estão na seção 7.
3.Objeto
O art. 155 dá aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir três impostos. "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" [ev-01]
- "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" (I) [ev-04];
- "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (II) [ev-05];
- "propriedade de veículos automotores" (III) [ev-06].
Os parágrafos: § 1.º, ITCMD (C13) [ev-13]; §§ 2.º a 5.º, ICMS (ficha própria) [ev-15, ev-33]; § 6.º, IPVA (C13) [ev-16].
4.Sujeitos
5.Condições
- ICMS: as regras dos §§ 2.º a 5.º (não cumulatividade, alíquotas, imunidades, lei complementar, combustíveis) estão na fd:constituicao-1988/art-155/par-2 [ev-15].
- ITCMD e IPVA (C13): o § 1.º dá a competência territorial e as regras do ITCMD [ev-13]; o § 6.º, as alíquotas e a incidência do IPVA [ev-16]. A ficha não os desenvolve; registra só as mudanças da EC 132 (seção 7).
6.Consequências
- Competência estadual e distrital: para os três impostos [ev-01].
- Extinção do ICMS: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-24]; e a EC 132 revoga em 2033 "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º" [ev-23]. Os incisos I e III permanecem [ev-04, ev-06].
- Repartição e vinculação: 50 % do IPVA e 25 % do ICMS pertencem aos Municípios [ev-25, ev-26]; as receitas do art. 155 podem ser vinculadas ao pagamento de débitos com a União e à garantia ou contragarantia (art. 167, § 4.º) [ev-27].
7.Tempo
- Texto de 1988 (riscado): "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:" [ev-10] "impostos sobre:" [ev-12] transmissão causa mortis e doação, operações de circulação de mercadorias e serviços, e propriedade de veículos (alíneas a a c) [ev-07, ev-08, ev-09]; e, no inciso II, "adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III" [ev-11]. A EC 3/1993 deu a redação vigente do caput e dos incisos I a III [ev-01, ev-19]; emenda de 17.3.1993, publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-18].
- EC 33/2001: o art. 2.º altera o art. 155 [ev-35] (§ 3.º e ICMS: ficha do § 2.º); emenda publicada no DOU de 12.12.2001 [ev-34].
- EC 132/2023, na publicação: o bloco do art. 155 no art. 1.º da emenda [ev-21] corresponde às notas das novas redações do § 1.º, II [ev-30], e do § 6.º, II [ev-31], e das inclusões do § 1.º, VI e VII [ev-37, ev-38], e do § 6.º, III [ev-32]; o art. 1.º vigora desde a publicação [ev-22], no DOU de 21.12.2023 [ev-20]. No ITCMD, a competência para bens móveis passou do Estado "onde se processar o inventário ou arrolamento" [ev-39] ao Estado "onde era domiciliado ode cujus" [ev-30] (grafia do compilado).
- Revogação em 2033: EC 132, art. 22, II, a [ev-23]; extinção do ICMS a partir de 2033 (ADCT, art. 129) [ev-24].
- Emendas não capturadas: EC 126/2022 (§ 1.º, V, cuja marca grafa "(Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)" [ev-14]), EC 87/2015 e EC 137/2025 [ev-29].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
8.Comparação
Os quadros qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15), qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5), qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5), qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs (C5) e qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:
- ICMS × IBS: o ICMS é imposto de cada Estado e do Distrito Federal [ev-05], extinto a partir de 2033 [ev-24]; o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-36], instituído por lei complementar [ev-36]. A comparação das alíquotas e da competência para fixá-las está no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; a das regras do ICMS com as do IBS, na fd:constituicao-1988/art-155/par-2 e na fd:constituicao-1988/art-156-A.
- CTN, art. 16: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-28].
9.Conceitos
Desdobramento: fd:constituicao-1988/art-155/par-2. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:ec-132-2023/art-22. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16. Quadro comparativo: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06, ev-13 a ev-16, ev-30 a ev-33, ev-37, ev-38 | un:constituicao-1988/art-155 | caput; I a III; §§ 1.º, 2.º, 3.º e 6.º e incisos citados | competência, parágrafos, mudanças da EC 132 |
| ev-07 a ev-09 | idem, camada histórica (anomalia) | I, a a c | texto de 1988 |
| ev-10, ev-11, ev-39, ev-40 | idem, redações anteriores (campo versoes) |
caput; II; § 1.º, II; § 6.º, II | versões |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção IV) | localização |
| ev-02, ev-12 | rodapé, texto riscado, notas e fecho do compilado (bruto) | — | publicação, camada histórica, remissão ao art. 23 da EC 132 |
| ev-17, ev-24 | ADCT, arts. 34 e 129 | caput | vigência; extinção |
| ev-18, ev-19 | EC 3/1993 (bruto; art. 1.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 155.' | redação vigente |
| ev-34, ev-35 | EC 33/2001 (bruto; art. 2.º) | título e rodapé; caput | alteração |
| ev-20 a ev-23 | EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º, 22 e 23) | título, fecho e rodapé; bloco 'Art. 155.'; II, a; III | redações e revogação |
| ev-25 a ev-27, ev-36 | Constituição, arts. 156-A, 158 e 167 | caput; III e IV, a; § 4.º | remissões |
| ev-28 | CTN, art. 16 | caput | imposto |
| ev-29 | captura (campo marcas e riscado) | § 1.º, V; I, a a c | anomalias; atos não capturados |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 82
- Rascunho EC 132/2023 · art. 22 revogações de 2027 e de 2033
- Validado LC 214/2025 · art. 12, § 2º Da Base de Cálculo
- Validado De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
Compara com · 36
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso III, alínea b Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, § 6º Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, § 7º Das limitações do poder de tributar
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho CTN · art. 18 Impostos
- Rascunho CTN · art. 18-A Impostos
- Rascunho CTN · art. 35 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 41 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 68 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
- Rascunho CTN · art. 69 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
- Rascunho CTN · art. 74 Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Rascunho CTN · art. 75 Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Rascunho CTN · art. 213 Convênios para alíquota uniforme
- Rascunho CTN · art. 214 Convênios para excluir ou limitar a incidência na exportação
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Rascunho Capacidade contributiva: alcance do art. 145, § 1.º, força do ‘sempre que possível’, capacidade objetiva e subjetiva e progressividade
- Rascunho Legalidade e tipicidade tributária: reserva de lei, determinação conceitual e delegação ao Executivo (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Revisado Natureza da não cumulatividade: princípio constitucional, técnica ou regra
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
- Revisado Alíquota de referência
- Revisado Alíquota única por ente
- Revisado Anulação de créditos nas operações imunes e isentas
- Revisado Extinção do débito como condição do crédito
- Rascunho Isenção heterônoma
- Revisado Não cumulatividade do IBS e da CBS
- Revisado Operações que não geram crédito
- Revisado Princípio do destino
- Rascunho Progressividade
Relaciona-se com · 1
Desdobra-se de · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-I-ali-a · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-I-ali-b · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-I-ali-c · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 155 no compilado: o texto de 1988 riscado ('Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias [...]; c) propriedade de veículos automotores II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União [...] a título do imposto previsto no art. 153, III [...]'), seguido da redação vigente com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)' no caput e nos incisos I a III; no inciso II, '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' e o link 'Vigência' para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art23'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:ec-3-1993/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 155.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 155.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl | unidade constituicao-1988/art-155/par-1/inc-V, campo marcas: marca incluido com texto_literal '(Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)' (grafia da fonte) e ato_citado nulo; unidades constituicao-1988/art-155/caput/inc-I/ali-a a ali-c com riscado false e sem marcas, embora riscadas no compilado; a pasta normativo/capturas não tem as EC 20/1998, 87/2015, 126/2022 e 137/2025 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-6-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-33-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 12.12.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:ec-33-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-6-inc-II · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |