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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 18-A

Impostos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-18-A

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A, com caput, parágrafo único e incisos I a III (5 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título III ("Impostos") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, o parágrafo único e os incisos I e II trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)" [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]. O inciso III traz "(Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)" [ev-14]; a captura guarda a sua redação anterior [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 194/2022 e a LC 201/2023 não estão capturadas; publicação, vigência e efeitos da inclusão e da revogação ficam a conferir [ev-01, ev-14].

3.Objeto

O art. 18-A qualifica certos bens e serviços para o ICMS: "Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos" [ev-01].

O parágrafo único tira duas consequências "Para efeito do disposto neste artigo" [ev-04]: a vedação de alíquota superior (I) [ev-05] e a faculdade de alíquota reduzida (II) [ev-06].

4.Sujeitos

  • Ente competente para o ICMS: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre" [ev-11] as operações do art. 155, II [ev-08]. O inciso II do parágrafo único fala do "ente federativo competente" [ev-06].
  • Consumidores: a redução de alíquota é facultada "como forma de beneficiar os consumidores em geral" [ev-06].

5.Condições

  • Âmbito: "Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" [ev-01], isto é, o ICMS.
  • Bens e serviços abrangidos: combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo [ev-01].
  • Vedação (I): "é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" [ev-05].
  • Faculdade (II): "é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral" [ev-06].
  • Inciso III (revogado): vedava "a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo" [ev-07]; foi revogado pela LC 201/2023 [ev-14].

6.Consequências

  • Qualificação: os bens e serviços do caput "não podem ser tratados como supérfluos" [ev-01].
  • Teto: a alíquota sobre essas operações não pode superar a das operações em geral [ev-05].
  • Redução: é facultativa ao ente competente [ev-06]. Leitura do Atlas: revogado o inciso III, o parágrafo único não traz, no texto vigente, limite para a redução facultada no inciso II [ev-06, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput, parágrafo único e incisos I e II incluídos pela LC 194/2022 [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]; inciso III incluído pela mesma lei e revogado pela LC 201/2023, com a redação anterior guardada na captura [ev-07, ev-14].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): a conferir para as duas leis complementares, que não estão capturadas [ev-01, ev-14].
  • Extinção do imposto: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10]. O art. 18-A se aplica ao imposto do art. 155, II [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. Leitura do Atlas: o texto do art. 18-A não muda nessa data; o que muda é a existência do imposto a que ele se aplica [ev-01, ev-10]. Por isso os eixos marcam só o regime anterior e a transição.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × leis da reforma):

  • Constituição, art. 155, § 2.º, III: o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-09]. Leitura do Atlas: a Constituição faculta a seletividade; o art. 18-A qualifica certos bens e serviços como essenciais e veda alíquota superior à geral [ev-01, ev-05]. Correspondência mais estrita no CTN, para os bens e serviços do caput.
  • Leis da reforma: a busca não achou, na LC 214, na LC 227, na LC 236 ou no Regulamento da CBS, as expressões "essenciais e indispensáveis" [ev-15] ou "supérfluo" [ev-15]. A ficha não afirma que o IBS e a CBS não tenham regra de sentido próximo redigida com outras palavras.

9.Conceitos

Constituição: fd:constituicao-1988/art-155. Impostos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. Nenhum verbete do Atlas trata da essencialidade; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06, ev-14 un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A caput; parágrafo único; I a III regra, vedação, faculdade e revogação
ev-07 idem, versão anterior parágrafo único, III redação revogada
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei
ev-08, ev-09, ev-11 Constituição, art. 155 caput; II; § 2.º, III ICMS e seletividade
ev-10 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-12, ev-13 CTN, arts. 17 e 16 caput relações internas
ev-15 busca literal (sete diplomas) padrões 'essenciais e indispensaveis', 'superfluo' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18-Acontexto: Título III (Impostos), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-18-Apar-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'essenciais e indispensaveis' e 'superfluo' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 236, da Constituição (3.542), do CTN (804) e do Decreto 70.235 (298): no CTN, só o art. 18-A, caput; na Constituição, só 'superfluo' nos arts. 80, 82 e 83 do ADCT (adicionais dos fundos de combate à pobreza); nenhuma ocorrência nas leis da reforma e no Regulamento; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-18-A

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