Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 18-A
Impostos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-18-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A, com caput, parágrafo único e incisos I a III (5 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título III ("Impostos") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput, o parágrafo único e os incisos I e II trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)" [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]. O inciso III traz "(Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)" [ev-14]; a captura guarda a sua redação anterior [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 194/2022 e a LC 201/2023 não estão capturadas; publicação, vigência e efeitos da inclusão e da revogação ficam a conferir [ev-01, ev-14].
3.Objeto
O art. 18-A qualifica certos bens e serviços para o ICMS: "Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos" [ev-01].
O parágrafo único tira duas consequências "Para efeito do disposto neste artigo" [ev-04]: a vedação de alíquota superior (I) [ev-05] e a faculdade de alíquota reduzida (II) [ev-06].
4.Sujeitos
- Ente competente para o ICMS: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre" [ev-11] as operações do art. 155, II [ev-08]. O inciso II do parágrafo único fala do "ente federativo competente" [ev-06].
- Consumidores: a redução de alíquota é facultada "como forma de beneficiar os consumidores em geral" [ev-06].
5.Condições
- Âmbito: "Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" [ev-01], isto é, o ICMS.
- Bens e serviços abrangidos: combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo [ev-01].
- Vedação (I): "é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" [ev-05].
- Faculdade (II): "é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral" [ev-06].
- Inciso III (revogado): vedava "a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo" [ev-07]; foi revogado pela LC 201/2023 [ev-14].
6.Consequências
- Qualificação: os bens e serviços do caput "não podem ser tratados como supérfluos" [ev-01].
- Teto: a alíquota sobre essas operações não pode superar a das operações em geral [ev-05].
- Redução: é facultativa ao ente competente [ev-06]. Leitura do Atlas: revogado o inciso III, o parágrafo único não traz, no texto vigente, limite para a redução facultada no inciso II [ev-06, ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: caput, parágrafo único e incisos I e II incluídos pela LC 194/2022 [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]; inciso III incluído pela mesma lei e revogado pela LC 201/2023, com a redação anterior guardada na captura [ev-07, ev-14].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): a conferir para as duas leis complementares, que não estão capturadas [ev-01, ev-14].
- Extinção do imposto: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10]. O art. 18-A se aplica ao imposto do art. 155, II [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. Leitura do Atlas: o texto do art. 18-A não muda nessa data; o que muda é a existência do imposto a que ele se aplica [ev-01, ev-10]. Por isso os eixos marcam só o regime anterior e a transição.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × leis da reforma):
- Constituição, art. 155, § 2.º, III: o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-09]. Leitura do Atlas: a Constituição faculta a seletividade; o art. 18-A qualifica certos bens e serviços como essenciais e veda alíquota superior à geral [ev-01, ev-05]. Correspondência mais estrita no CTN, para os bens e serviços do caput.
- Leis da reforma: a busca não achou, na LC 214, na LC 227, na LC 236 ou no Regulamento da CBS, as expressões "essenciais e indispensáveis" [ev-15] ou "supérfluo" [ev-15]. A ficha não afirma que o IBS e a CBS não tenham regra de sentido próximo redigida com outras palavras.
9.Conceitos
Constituição: fd:constituicao-1988/art-155. Impostos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. Nenhum verbete do Atlas trata da essencialidade; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06, ev-14 | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | caput; parágrafo único; I a III | regra, vedação, faculdade e revogação |
| ev-07 | idem, versão anterior | parágrafo único, III | redação revogada |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei |
| ev-08, ev-09, ev-11 | Constituição, art. 155 | caput; II; § 2.º, III | ICMS e seletividade |
| ev-10 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-12, ev-13 | CTN, arts. 17 e 16 | caput | relações internas |
| ev-15 | busca literal (sete diplomas) | padrões 'essenciais e indispensaveis', 'superfluo' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Seletividade e essencialidade
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | contexto: Título III (Impostos), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | par-unico-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'essenciais e indispensaveis' e 'superfluo' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 236, da Constituição (3.542), do CTN (804) e do Decreto 70.235 (298): no CTN, só o art. 18-A, caput; na Constituição, só 'superfluo' nos arts. 80, 82 e 83 do ADCT (adicionais dos fundos de combate à pobreza); nenhuma ocorrência nas leis da reforma e no Regulamento; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |