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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 16

Impostos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-16

Dimensão
material
Tributo
IBSISICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-16 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-16, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título III ("Impostos") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 16 define imposto: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: a situação que é fato gerador é "relativa ao contribuinte" [ev-01].
  • Estado: o fato gerador independe de "qualquer atividade estatal específica" [ev-01].

5.Condições

  • Espécie de tributo: o imposto é "o tributo" cuja obrigação tem o fato gerador descrito [ev-01].
  • Fato gerador: "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica" [ev-01], "relativa ao contribuinte" [ev-01].

6.Consequências

  • Qualificação: o tributo cujo fato gerador reúne essas condições é imposto [ev-01], pelo critério do fato gerador do art. 4.º [ev-09].
  • Contraste com a taxa: a taxa tem como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" (art. 77) [ev-07], atividade estatal; é o eixo vinculacao do Atlas.
  • Rol: os impostos componentes do sistema tributário nacional são "exclusivamente os que constam dêste Título" (art. 17) [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 16 [ev-01], e o IBS, imposto criado pela reforma, incide sobre operações (Constituição, art. 156-A, § 1.º, I) [ev-14]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 145, I: os entes "poderão instituir os seguintes tributos" [ev-15]: "impostos" [ev-06], sem definição. Leitura do Atlas: a definição está no CTN; a Constituição não tem correspondente.
  • Constituição, art. 145, § 1.º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-11]. O art. 16 fala de situação "relativa ao contribuinte" [ev-01] e não trata da graduação.
  • IBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, I): o imposto "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-14]. Leitura do Atlas: a hipótese descreve operações do contribuinte, sem atividade estatal específica [ev-14]; o fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs trata disso.
  • CBS (Constituição, art. 149-B): o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-12] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (I) [ev-13]. A Constituição põe a contribuição "sobre bens e serviços" [ev-17] entre as "contribuições sociais" [ev-16] do art. 195; a ficha não tira daí conclusão sobre a espécie da CBS no CTN.

9.Conceitos

Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-4 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-5 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo · qd:capacidade-contributiva. Proêmio: pm:3-1. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145. Nenhum verbete do Atlas define imposto; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-16 (vigente e versão original) caput definição
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 a ev-10 CTN, arts. 77, 17, 4.º e 5.º caput relações internas
ev-06, ev-11, ev-15 Constituição, art. 145 caput; I; § 1.º comparação constitucional
ev-12 a ev-14, ev-16, ev-17 Constituição, arts. 149-B, 156-A e 195 caput e I; § 1.º, I; caput e V IBS e CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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