Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 15
Disposições Especiais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-15
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-15 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-15, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das cinco unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 15 reserva à União o empréstimo compulsório: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios" [ev-01]:
- "guerra externa, ou sua iminência" [ev-05];
- "calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis" [ev-06];
- "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" [ev-07].
O parágrafo único exige que a lei fixe o prazo e o resgate [ev-08].
4.Sujeitos
5.Condições
- Casos excepcionais: só os três dos incisos I a III [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Calamidade pública: a que "exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis" [ev-06].
- Prazo e resgate: a lei os fixa "obrigatoriamente" [ev-08], "observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei" [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. O art. 148 da Constituição entrou em vigor com a promulgação da Constituição (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-13].
- Reforma: a busca nas capturas não achou "empréstimo compulsório" [ev-14] na EC 132, na LC 214, na LC 227 nem no Decreto 12.955.
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Só com os textos capturados.
- Constituição, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios" [ev-09]:
- "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" (inciso I) [ev-10];
- "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" (inciso II) [ev-11], observado o art. 150, III, b [ev-11].
- "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" (parágrafo único) [ev-12].
- Diferenças de texto: 1. a Constituição exige lei complementar [ev-09]; o parágrafo único do art. 15 fala em "lei" [ev-08]; 2. guerra externa e calamidade pública estão nos dois textos, com redações diferentes [ev-05, ev-06, ev-10]; 3. o investimento público urgente e de relevante interesse nacional está só na Constituição [ev-11]; 4. a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo está só no CTN [ev-07]; 5. a vinculação dos recursos à despesa está só na Constituição [ev-12]; 6. o prazo e as condições de resgate estão só no CTN [ev-08].
- Questão aberta: a ficha não conclui sobre a aplicação do inciso III do art. 15 diante do art. 148 da Constituição [ev-07, ev-09].
- Destinação: a vinculação do parágrafo único do art. 148 é tratada no quadro qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem posição desta ficha [ev-12].
9.Conceitos
Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Proêmio: pm:1-3 e pm:4-5. Termo que pediria verbete: empréstimo compulsório (não está na lista do inventário; fronteira com as espécies tributárias do C16).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput; I a III; parágrafo único | competência, casos, prazo e resgate |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-09 a ev-12 | Constituição, art. 148 | caput; I e II; parágrafo único | comparação; afetação |
| ev-13 | ADCT, art. 34 | § 1.º | vigência do art. 148 |
| ev-14 | busca literal nas capturas | 'empréstimo(s) compulsório(s)' | onde o instituto aparece |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção II (Disposições Especiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote P-B) do padrão 'empréstimo(s) compulsório(s)' no texto das unidades capturadas sem o nível artigo: universo pesquisado de 22.001 unidades em 23 diplomas (o corpus tem 25.748 unidades; contagem refeita na correção da R1 em 27/09/2026): 6 achados, Constituição, arts. 148, caput e parágrafo único, e 167-F, § 2.º, III; ADCT, art. 34, § 12; CTN, art. 15; Lei 10.522, art. 18, II; nenhum na EC 132, na LC 214, na LC 227 ou no Decreto 12.955 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |