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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 15

Disposições Especiais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-15

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-15 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-15, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das cinco unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 15 reserva à União o empréstimo compulsório: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios" [ev-01]:

  1. "guerra externa, ou sua iminência" [ev-05];
  2. "calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis" [ev-06];
  3. "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" [ev-07].

O parágrafo único exige que a lei fixe o prazo e o resgate [ev-08].

4.Sujeitos

  • União: única titular da competência: "Somente a União" [ev-01].
  • Legislador: "A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate" [ev-08].

5.Condições

  • Casos excepcionais: só os três dos incisos I a III [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
  • Calamidade pública: a que "exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis" [ev-06].
  • Prazo e resgate: a lei os fixa "obrigatoriamente" [ev-08], "observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei" [ev-08].

6.Consequências

  • Competência exclusiva: só a União institui empréstimo compulsório, e só nos casos do artigo [ev-01].
  • Restituição: a lei de instituição há de fixar o prazo do empréstimo e as condições de resgate [ev-08].
  • Questão aberta: o art. 15 não diz o destino dos recursos arrecadados [ev-01, ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. O art. 148 da Constituição entrou em vigor com a promulgação da Constituição (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-13].
  • Reforma: a busca nas capturas não achou "empréstimo compulsório" [ev-14] na EC 132, na LC 214, na LC 227 nem no Decreto 12.955.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Só com os textos capturados.

  • Constituição, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios" [ev-09]:
  • "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" (inciso I) [ev-10];
  • "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" (inciso II) [ev-11], observado o art. 150, III, b [ev-11].
  • "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" (parágrafo único) [ev-12].
  • Diferenças de texto: 1. a Constituição exige lei complementar [ev-09]; o parágrafo único do art. 15 fala em "lei" [ev-08]; 2. guerra externa e calamidade pública estão nos dois textos, com redações diferentes [ev-05, ev-06, ev-10]; 3. o investimento público urgente e de relevante interesse nacional está só na Constituição [ev-11]; 4. a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo está só no CTN [ev-07]; 5. a vinculação dos recursos à despesa está só na Constituição [ev-12]; 6. o prazo e as condições de resgate estão só no CTN [ev-08].
  • Questão aberta: a ficha não conclui sobre a aplicação do inciso III do art. 15 diante do art. 148 da Constituição [ev-07, ev-09].
  • Destinação: a vinculação do parágrafo único do art. 148 é tratada no quadro qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem posição desta ficha [ev-12].

9.Conceitos

Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Proêmio: pm:1-3 e pm:4-5. Termo que pediria verbete: empréstimo compulsório (não está na lista do inventário; fronteira com as espécies tributárias do C16).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-15 caput; I a III; parágrafo único competência, casos, prazo e resgate
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-09 a ev-12 Constituição, art. 148 caput; I e II; parágrafo único comparação; afetação
ev-13 ADCT, art. 34 § 1.º vigência do art. 148
ev-14 busca literal nas capturas 'empréstimo(s) compulsório(s)' onde o instituto aparece

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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