Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 76

Impostos Extraordinários

fd:ctn-lei-5172-1966/art-76

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impostos Extraordinários.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-76, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), único artigo da Seção II ("Impostos Extraordinários") do Capítulo V ("Impostos Especiais") do Título III [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 76 dá à União uma competência de exceção. "Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titular da competência: a União [ev-01].
  • Contribuintes: o art. 76 não os define; ficam para a lei que instituir o imposto [ev-01].

5.Condições

  • Pressuposto: a iminência ou o caso de guerra externa [ev-01].
  • Caráter temporário: a União institui os impostos "temporariamente" [ev-01].
  • Matéria: os impostos podem estar "compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei" [ev-01].
  • Supressão: gradativa, "no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-01].

6.Consequências

  • Imposto fora do rol do Código: admitido nessa hipótese, embora o art. 17 diga que "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" [ev-12]; o art. 76 está no mesmo Título III [ev-04].
  • Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-06]; o art. 76 não descreve o fato gerador dos impostos extraordinários [ev-01].
  • Mesma hipótese no empréstimo compulsório: o art. 15 permite à União instituir empréstimos compulsórios em caso de "guerra externa, ou sua iminência" [ev-11].
  • Questão aberta: o art. 76 não diz a consequência da não supressão no prazo [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Prazo do próprio instituto: a supressão conta-se da celebração da paz, no máximo em cinco anos [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 76 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 154, II: "A União poderá instituir:" [ev-08] "na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-09]. Diferenças de texto: o CTN diz "temporariamente" [ev-01] e "compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei" [ev-01], e fixa o prazo máximo de cinco anos da celebração da paz [ev-01]; a Constituição diz "compreendidos ou não em sua competência tributária" [ev-09] e manda suprimir "cessadas as causas de sua criação" [ev-09]. Leitura do Atlas: mesma hipótese e mesma supressão gradativa, com termo final diferente; a ficha não decide qual prazo prevalece.
  • Anterioridade (Constituição, art. 150, § 1.º): "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II" [ev-10], e a do inciso III, c, também não se aplica aos do art. 154, II [ev-10]. Na redação original de 1988, a exceção alcançava só a alínea b [ev-14]. O art. 76 não trata do momento da cobrança [ev-01].
  • Empréstimo compulsório na Constituição: o art. 148, I, admite empréstimo compulsório "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" [ev-13].
  • Nas leis da reforma: a busca não achou a expressão guerra externa nem impostos extraordinários na LC 214, na LC 227, no Regulamento da CBS e na EC 132 [ev-07].

9.Conceitos

Imposto: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 (rol do Título III). Empréstimo compulsório: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15. Constituição: fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-150. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de impostos extraordinários; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-76 caput competência, pressuposto, supressão
ev-03, ev-04 idem versão original; contexto texto de 1966; localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06 CTN, arts. 218 e 16 caput vigência; imposto
ev-07 busca literal na captura (seis diplomas) 'guerra externa', 'impostos extraordinari' ocorrências e limites da busca
ev-08, ev-09 Constituição, art. 154 caput; II comparação constitucional
ev-10, ev-14 Constituição, art. 150 § 1.º vigente e original anterioridade
ev-11, ev-12 CTN, arts. 15 e 17 I; caput empréstimo compulsório; rol dos impostos
ev-13 Constituição, art. 148 I empréstimo compulsório

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Remete a · 1
Compara com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-76caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-76caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-76contexto: Título III (Impostos), Capítulo V (Impostos Especiais), Seção II (Impostos Extraordinários) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'guerra externa' e 'imposto(s) extraordinari' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542) e da EC 132 (159): no CTN, só nos arts. 15, I, e 76; na Constituição, só nos arts. 148, I, e 154, II; nenhuma ocorrência na LC 214, na LC 227, no Regulamento e na EC 132; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:constituicao-1988/art-154caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-154caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-15caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-148caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14versao-capturaun:constituicao-1988/art-150par-1 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-76

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288