Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 76
Impostos Extraordinários
fd:ctn-lei-5172-1966/art-76
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impostos Extraordinários.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-76, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), único artigo da Seção II ("Impostos Extraordinários") do Capítulo V ("Impostos Especiais") do Título III [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 76 dá à União uma competência de exceção. "Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Pressuposto: a iminência ou o caso de guerra externa [ev-01].
- Caráter temporário: a União institui os impostos "temporariamente" [ev-01].
- Matéria: os impostos podem estar "compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei" [ev-01].
- Supressão: gradativa, "no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz" [ev-01].
6.Consequências
- Imposto fora do rol do Código: admitido nessa hipótese, embora o art. 17 diga que "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" [ev-12]; o art. 76 está no mesmo Título III [ev-04].
- Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-06]; o art. 76 não descreve o fato gerador dos impostos extraordinários [ev-01].
- Mesma hipótese no empréstimo compulsório: o art. 15 permite à União instituir empréstimos compulsórios em caso de "guerra externa, ou sua iminência" [ev-11].
- Questão aberta: o art. 76 não diz a consequência da não supressão no prazo [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
- Prazo do próprio instituto: a supressão conta-se da celebração da paz, no máximo em cinco anos [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 76 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 154, II: "A União poderá instituir:" [ev-08] "na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-09]. Diferenças de texto: o CTN diz "temporariamente" [ev-01] e "compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei" [ev-01], e fixa o prazo máximo de cinco anos da celebração da paz [ev-01]; a Constituição diz "compreendidos ou não em sua competência tributária" [ev-09] e manda suprimir "cessadas as causas de sua criação" [ev-09]. Leitura do Atlas: mesma hipótese e mesma supressão gradativa, com termo final diferente; a ficha não decide qual prazo prevalece.
- Anterioridade (Constituição, art. 150, § 1.º): "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II" [ev-10], e a do inciso III, c, também não se aplica aos do art. 154, II [ev-10]. Na redação original de 1988, a exceção alcançava só a alínea b [ev-14]. O art. 76 não trata do momento da cobrança [ev-01].
- Empréstimo compulsório na Constituição: o art. 148, I, admite empréstimo compulsório "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência" [ev-13].
- Nas leis da reforma: a busca não achou a expressão guerra externa nem impostos extraordinários na LC 214, na LC 227, no Regulamento da CBS e na EC 132 [ev-07].
9.Conceitos
Imposto: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 (rol do Título III). Empréstimo compulsório: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15. Constituição: fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-150. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de impostos extraordinários; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | caput | competência, pressuposto, supressão |
| ev-03, ev-04 | idem | versão original; contexto | texto de 1966; localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05, ev-06 | CTN, arts. 218 e 16 | caput | vigência; imposto |
| ev-07 | busca literal na captura (seis diplomas) | 'guerra externa', 'impostos extraordinari' | ocorrências e limites da busca |
| ev-08, ev-09 | Constituição, art. 154 | caput; II | comparação constitucional |
| ev-10, ev-14 | Constituição, art. 150 | § 1.º vigente e original | anterioridade |
| ev-11, ev-12 | CTN, arts. 15 e 17 | I; caput | empréstimo compulsório; rol dos impostos |
| ev-13 | Constituição, art. 148 | I | empréstimo compulsório |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo V (Impostos Especiais), Seção II (Impostos Extraordinários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'guerra externa' e 'imposto(s) extraordinari' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542) e da EC 132 (159): no CTN, só nos arts. 15, I, e 76; na Constituição, só nos arts. 148, I, e 154, II; nenhuma ocorrência na LC 214, na LC 227, no Regulamento e na EC 132; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |