Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 75
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
fd:ctn-lei-5172-1966/art-75
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-75 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-75, com caput e três incisos (4 unidades capturadas abaixo do artigo), segundo e último artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País") do Capítulo V do Título III [ev-06].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-08]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.
3.Objeto
O art. 75 diz que regras a lei do imposto do art. 74 deve observar. "A lei observará o disposto neste Título relativamente:" [ev-01] a três impostos, conforme a operação sobre a qual a incidência recair [ev-03, ev-04, ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Produção ou consumo (I): "ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo" [ev-03].
- Importação (II): "ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação" [ev-04].
- Distribuição (III): "ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição" [ev-05].
- Operação escolhida pela lei: o art. 74, § 2.º, manda o imposto incidir uma só vez "sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei" [ev-12]; o inciso do art. 75 aplicável depende dessa escolha [ev-03, ev-04, ev-05].
6.Consequências
- Regras emprestadas: a lei do imposto do art. 74 segue, conforme a operação, o disposto no Título III sobre o IPI (art. 46 e seguintes) [ev-03, ev-13], sobre o imposto de importação (art. 19 e seguintes) [ev-04, ev-14] ou sobre o imposto sobre circulação de mercadorias [ev-05].
- Remissão a seção revogada: as regras do imposto sobre circulação de mercadorias estavam na Seção II, que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-15].
- Operação sem inciso: o art. 74 tem cinco operações [ev-17, ev-11, ev-18]; o art. 75 cobre a produção, o consumo, a importação e a distribuição, e não menciona a circulação (art. 74, III) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-11]. Questão aberta.
- Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 75 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. A comparação com a Constituição e com a LC 214 está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-74 (seção 8 e nota de aplicação); o art. 75 só distribui as regras do Título III entre as operações do art. 74 [ev-01].
9.Conceitos
Imposto regulado: fd:ctn-lei-5172-1966/art-74. Regras remetidas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46 (IPI) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (imposto de importação). Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput; I a III | regras remetidas |
| ev-06, ev-07 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-08, ev-09 | CTN, arts. 218 e 16 | caput | vigência; imposto |
| ev-10 a ev-12, ev-17, ev-18 | CTN, art. 74 | caput; I; III; V; § 2.º | imposto, operações e incidência única |
| ev-13 a ev-15 | CTN, arts. 46, 19 e faixa 52 a 58 | caput | impostos remetidos |
| ev-16 | Constituição, art. 155 | § 3.º | nota de aplicação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Nota de aplicação — resumo
A nota completa está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-74. A captura do CTN dá o art. 75 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Na Constituição de 1988, "à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País" [ev-16]; "destes" são os impostos do art. 155, II, do art. 153, I e II, e do art. 156-A, ressalvados na primeira parte do mesmo parágrafo [ev-16]. Se e como o art. 75 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir; a ficha não afirma perda de aplicação.
Citada por
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo V (Impostos Especiais), Seção I (Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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