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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 75

Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

fd:ctn-lei-5172-1966/art-75

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-75 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-75, com caput e três incisos (4 unidades capturadas abaixo do artigo), segundo e último artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País") do Capítulo V do Título III [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-08]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 75 diz que regras a lei do imposto do art. 74 deve observar. "A lei observará o disposto neste Título relativamente:" [ev-01] a três impostos, conforme a operação sobre a qual a incidência recair [ev-03, ev-04, ev-05].

4.Sujeitos

  • Destinatário da norma: a lei do imposto [ev-01].
  • Titular do imposto: a União (art. 74, caput) [ev-10].
  • Contribuinte: o art. 75 não o nomeia; a regra do contribuinte vem, por remissão, das regras do Título III sobre o imposto correspondente [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].

5.Condições

  • Produção ou consumo (I): "ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo" [ev-03].
  • Importação (II): "ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação" [ev-04].
  • Distribuição (III): "ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição" [ev-05].
  • Operação escolhida pela lei: o art. 74, § 2.º, manda o imposto incidir uma só vez "sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei" [ev-12]; o inciso do art. 75 aplicável depende dessa escolha [ev-03, ev-04, ev-05].

6.Consequências

  • Regras emprestadas: a lei do imposto do art. 74 segue, conforme a operação, o disposto no Título III sobre o IPI (art. 46 e seguintes) [ev-03, ev-13], sobre o imposto de importação (art. 19 e seguintes) [ev-04, ev-14] ou sobre o imposto sobre circulação de mercadorias [ev-05].
  • Remissão a seção revogada: as regras do imposto sobre circulação de mercadorias estavam na Seção II, que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-15].
  • Operação sem inciso: o art. 74 tem cinco operações [ev-17, ev-11, ev-18]; o art. 75 cobre a produção, o consumo, a importação e a distribuição, e não menciona a circulação (art. 74, III) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-11]. Questão aberta.
  • Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-07].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 75 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. A comparação com a Constituição e com a LC 214 está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-74 (seção 8 e nota de aplicação); o art. 75 só distribui as regras do Título III entre as operações do art. 74 [ev-01].

9.Conceitos

Imposto regulado: fd:ctn-lei-5172-1966/art-74. Regras remetidas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46 (IPI) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (imposto de importação). Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-155.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-75 caput; I a III regras remetidas
ev-06, ev-07 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-08, ev-09 CTN, arts. 218 e 16 caput vigência; imposto
ev-10 a ev-12, ev-17, ev-18 CTN, art. 74 caput; I; III; V; § 2.º imposto, operações e incidência única
ev-13 a ev-15 CTN, arts. 46, 19 e faixa 52 a 58 caput impostos remetidos
ev-16 Constituição, art. 155 § 3.º nota de aplicação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — resumo

A nota completa está na fd:ctn-lei-5172-1966/art-74. A captura do CTN dá o art. 75 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01]. Na Constituição de 1988, "à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País" [ev-16]; "destes" são os impostos do art. 155, II, do art. 153, I e II, e do art. 156-A, ressalvados na primeira parte do mesmo parágrafo [ev-16]. Se e como o art. 75 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir; a ficha não afirma perda de aplicação.

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