Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 46
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
fd:ctn-lei-5172-1966/art-46
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPI
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-46 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-46, com caput, três incisos e parágrafo único (5 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Produtos Industrializados") do Capítulo IV do Título III [ev-07].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].
3.Objeto
O art. 46 dá os fatos geradores do IPI: "O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador" [ev-01] o desembaraço aduaneiro (I) [ev-03], a saída do estabelecimento (II) [ev-04] ou a arrematação (III) [ev-05].
O parágrafo único define o produto industrializado, mas só "Para os efeitos deste impôsto" [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Desembaraço aduaneiro (I): só "quando de procedência estrangeira" [ev-03].
- Saída (II): "a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51" [ev-04].
- Arrematação (III): "quando apreendido ou abandonado e levado a leilão" [ev-05].
- Produto industrializado: "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" [ev-06]. São três hipóteses alternativas ("ou") [ev-06].
6.Consequências
- Ocorrido um dos três fatos, nasce a obrigação do IPI: o art. 46 os chama de fato gerador [ev-01], e o art. 114 define fato gerador da obrigação principal como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-15].
- Base de cálculo: o art. 47 dá uma base para cada inciso do art. 46 [ev-12].
- Alcance da definição: o parágrafo único delimita o que é industrializado para o IPI [ev-06]. No CTN, a busca achou o termo também no imposto único (art. 74, § 1.º, e art. 75, I) [ev-11, ev-10]; a ficha não estende a definição a esse imposto.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. "A partir de 2027" [ev-22], o imposto do art. 153, IV [ev-23], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-24] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-25]. Leitura do Atlas: o ADCT trata de alíquotas e de cumulação e não altera o texto do art. 46 [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 153, IV: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-16] "produtos industrializados" [ev-17]. O inciso não descreve o fato gerador; o art. 46 o descreve [ev-01].
- Constituição, art. 153, § 3.º, III: o imposto do inciso IV "não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior" [ev-18]. O art. 46 não traz essa regra [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. Leitura do Atlas: a Constituição acrescenta ao CTN uma hipótese de não incidência.
- Imposto Seletivo (LC 214, art. 412): "Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento" [ev-19] "da arrematação em leilão público" [ev-20] e "da importação de bens e serviços" [ev-21], entre outros. Leitura do Atlas: correspondência parcial com os incisos III e I do art. 46 [ev-05, ev-03], em tributo distinto, que o ADCT manda não cumular com o IPI [ev-25].
9.Conceitos
Fato gerador: vb:fato-gerador. Base de cálculo do IPI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-47. Contribuinte e estabelecimento: fd:ctn-lei-5172-1966/art-51. Imposto: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-153/par-3 · fd:constituicao-1988/adct/art-126. Nenhum verbete do Atlas trata ainda do produto industrializado; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput; I, II, III; parágrafo único | fatos geradores e produto industrializado |
| ev-07, ev-08 | idem | contexto; versão original do caput | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-09 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10, ev-11 | CTN, art. 74, § 1.º; busca literal no CTN | padrão 'industrializad' | outras ocorrências do termo |
| ev-12, ev-13, ev-14, ev-15 | CTN, arts. 47, 51, 16 e 114 | caput; parágrafo único; caput; caput | base, estabelecimento, imposto, fato gerador |
| ev-16 a ev-18, ev-26 | Constituição, art. 153 | caput; IV; § 3.º e III | competência e não incidência na exportação |
| ev-19 a ev-21 | LC 214, art. 412 | caput; II; VIII | fato gerador do Imposto Seletivo |
| ev-22 a ev-25 | ADCT, art. 126 | caput; III, a e b | IPI a partir de 2027 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Produto industrializado
Relaciona-se com · 8
- Rascunho CTN · art. 47 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 48 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 49 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 50 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 51 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 74 Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Rascunho CTN · art. 75 Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Rascunho CTN · art. 83 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção I (Impôsto sôbre Produtos Industrializados) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-74 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, do padrão 'industrializad' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: art. 46 (caput e parágrafo único), art. 74, par. 1.º, e art. 75, I; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-51 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-412 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-412 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |