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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 50

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

fd:ctn-lei-5172-1966/art-50

Dimensão
procedimental
Tributo
IPI
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-50 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-50, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre Produtos Industrializados") do Capítulo IV do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 50 impõe um documento à remessa interestadual de produtos sujeitos ao IPI: eles "serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não diz quem emite a nota nem quem a porta [ev-01]. Nomeia os Estados e o Distrito Federal só como origem e destino da remessa [ev-01].

5.Condições

  • Produtos: os "sujeitos ao impôsto" [ev-01].
  • Remessa: "quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal" [ev-01]. A remessa dentro do mesmo Estado fica fora do texto [ev-01].
  • Conteúdo da nota: "além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de documentação: a nota acompanha o produto ("serão acompanhados") [ev-01]; modelo especial e séries próprias [ev-01].
  • Questão aberta: o art. 50 não diz a consequência da remessa sem a nota, nem se a falta afeta o imposto devido [ev-01].
  • Leitura do Atlas: é prestação prevista "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-09], como o art. 113, § 2.º, descreve a obrigação acessória; o art. 50 não usa a expressão [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. "A partir de 2027" [ev-11], o imposto do art. 153, IV [ev-12], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-13]. Leitura do Atlas: o ADCT não altera o texto do art. 50 [ev-01]; se o dever alcança produto com alíquota zero, a ficha não decide.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):

  • IBS e CBS (LC 214, art. 60): "O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico" [ev-10], e as informações prestadas "possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal" [ev-14]. Leitura do Atlas: a LC 214 manda emitir documento em toda operação e diz quem emite; o art. 50 só cobre a remessa interestadual e não diz quem emite [ev-01].
  • Busca: no CTN, a nota fiscal só aparece no art. 50; na Constituição, a busca não achou a expressão [ev-07].

9.Conceitos

Fato gerador do IPI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46. Dever instrumental: vb:obrigacao-acessoria (leitura do Atlas). Constituição: fd:constituicao-1988/adct/art-126.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-50 caput; contexto; versão original dever de documentação; localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06, ev-08, ev-09 CTN, arts. 218, 16, 46 e 113 caput; caput; caput; § 2.º vigência, imposto, fato gerador, obrigação acessória
ev-07 busca literal (CTN, Constituição, LC 214, Regulamento) padrões 'nota fiscal', 'cabotagem' ocorrências e limites da busca
ev-10, ev-14 LC 214, art. 60 caput; § 1.º documento fiscal eletrônico
ev-11 a ev-13 ADCT, art. 126 caput; III e a IPI a partir de 2027

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-50caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-50contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção I (Impôsto sôbre Produtos Industrializados) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-50caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'nota fiscal' e 'cabotagem' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289) e do Regulamento da CBS (4.373): 'nota fiscal' no CTN só no art. 50 e nenhuma na Constituição; 'cabotagem' no CTN só no art. 50, na LC 214 no art. 93, par. 1.º, e no Regulamento no art. 164, par. 9.º (regras do IBS e da CBS, não sobre documento fiscal do IPI); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-46caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-60par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-50

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