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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 51

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

fd:ctn-lei-5172-1966/art-51

Dimensão
material
Tributo
IPI
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte do impôsto é:

I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-51 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-51, com caput, quatro incisos e parágrafo único (6 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Produtos Industrializados") do Capítulo IV do Título III [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-36].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].

3.Objeto

O art. 51 diz quem é contribuinte do IPI. O caput abre a lista ("Contribuinte do impôsto é") [ev-01], e os quatro incisos a preenchem [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].

O parágrafo único trata do estabelecimento: "Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Importador (I): "o importador ou quem a lei a êle equiparar" [ev-03].
  • Industrial (II): "o industrial ou quem a lei a êle equiparar" [ev-04].
  • Comerciante (III): "o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior" [ev-05].
  • Arrematante (IV): "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão" [ev-06].
  • Estabelecimento: cada estabelecimento dessas pessoas é "contribuinte autônomo" [ev-07].

5.Condições

  • Equiparação só por lei: só nos incisos I e II, e só "quem a lei a êle equiparar" [ev-03, ev-04].
  • Comerciante: só o que forneça os produtos "aos contribuintes definidos no inciso anterior" [ev-05], isto é, ao industrial ou ao equiparado [ev-04].
  • Arrematante: só de produtos "apreendidos ou abandonados, levados a leilão" [ev-06].
  • Autonomia: vale "Para os efeitos dêste impôsto" [ev-07].

6.Consequências

  • Sujeição passiva: as pessoas dos incisos são contribuintes do IPI [ev-01]; no CTN, contribuinte é o sujeito passivo "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-13].
  • Estabelecimento autônomo: cada estabelecimento responde como contribuinte distinto, para o IPI [ev-07]; é da saída desses estabelecimentos que trata o fato gerador do art. 46, II [ev-10].
  • Questão aberta: o art. 51 não diz os limites da equiparação por lei nem como a autonomia se combina com a apuração do art. 49 [ev-03, ev-04, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-36].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. "A partir de 2027" [ev-30], o imposto do art. 153, IV [ev-31], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-32]. Leitura do Atlas: o ADCT não altera o texto do art. 51 [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):

  • Contribuintes do IBS e da CBS (LC 214, art. 21): entre outros, "o fornecedor que realizar operações" [ev-14] nas condições das alíneas, "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-15] apreendido ou abandonado em licitação do poder público ou em leilão judicial [ev-15], e "o importador" [ev-16]. Leitura do Atlas: o importador e quem arremata bem apreendido ou abandonado aparecem nos dois textos [ev-03, ev-06, ev-15, ev-16]; o IBS e a CBS partem do fornecedor em geral, e o IPI, do industrial e de quem a ele se equipara [ev-14, ev-04].
  • Estabelecimentos (LC 214, art. 6.º, II): o IBS e a CBS não incidem sobre a "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico" [ev-17]. No IPI, cada estabelecimento é contribuinte autônomo [ev-07]. Leitura do Atlas: tratamentos diferentes do estabelecimento; o art. 51 não trata da transferência entre estabelecimentos, e a ficha não conclui sobre ela.

9.Conceitos

Sujeito passivo e contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. Fato gerador do IPI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46. IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-21 · fd:lcp-214-2025/art-6. Nota N1: fd:lcp-214-2025/art-543 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-51 caput; I a IV; parágrafo único contribuintes e estabelecimento
ev-08, ev-36 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-09, ev-37 CTN, arts. 218 e 16 caput vigência; imposto
ev-10, ev-11, ev-12 CTN, art. 46 II, I e III fatos geradores
ev-13 CTN, art. 121 parágrafo único, I contribuinte
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 21 I, II e III contribuintes do IBS e da CBS
ev-17 LC 214, art. 6.º II transferência entre estabelecimentos
ev-18 a ev-23 CTN, faixas dos arts. 52 a 58 e 59 a 62 (captura, compilado e original) contexto; texto; brutos nota N1
ev-24 CTN, art. 97 II ressalva do art. 57
ev-25, ev-26, ev-35 CTN, arts. 213 e 215 caput; parágrafo único remissões aos arts. 52 e 60
ev-27 a ev-29 LC 214, art. 543 caput, I e III revogação do Decreto-lei 406/1968 e da LC 87/1996 em 2033
ev-30 a ev-32 ADCT, art. 126 caput; III e a IPI a partir de 2027
ev-33, ev-34 Constituição, art. 155, II; ADCT, art. 129 — imposto estadual de 1988; extinção em 2033

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de capítulo N1 — seções revogadas do imposto sobre circulação de mercadorias (arts. 52 a 58 e 59 a 62)

Nota alojada nesta ficha, que precede as faixas revogadas, até decisão do Diretor; as faixas não têm ficha própria (inventário do C16, decisão 1).

  • O que o compilado traz: depois do art. 51, a Seção II, com a epígrafe "Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias" [ev-18], e a nota "Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-19]; em seguida, a Seção III, com a epígrafe "Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias" [ev-20], e a nota "Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)" [ev-21]. A nota da primeira faixa não fecha o parêntese, no compilado e na captura [ev-22, ev-19]. O Decreto-lei 406/1968 e o Ato Complementar 31/1966 não estão capturados; datas e efeitos das revogações ficam a conferir.
  • Texto revogado (só para identificar): a página original do Planalto guarda riscado o texto das duas seções. O art. 52 abria assim: "Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor." [ev-23]. O art. 59: "Art. 59. O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território." [ev-23]. A página traz mais de uma redação riscada do art. 52 [ev-23]; a nota não as transcreve.
  • Remissões que ficaram no CTN: o art. 97, II, reserva à lei a majoração e a redução de tributos, "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-24]; o art. 57 está na faixa revogada [ev-19]. O art. 213 manda os Estados de uma mesma região celebrar convênios de alíquota uniforme "para o imposto a que se refere o artigo 52" [ev-25], e os Municípios de um mesmo Estado procederem igualmente quanto à "fixação da alíquota de que trata o artigo 60" [ev-35]; o art. 215 fala na "alíquota de imposto a que se refere o artigo 52" [ev-26] (fichas do lote C16-D).
  • O que a Constituição de 1988 e as emendas trazem: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" [ev-33]; o ADCT, art. 129, diz: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-34]. A LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-27], "o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968" [ev-28] e "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-29]. Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 não cita as seções revogadas do CTN; a relação entre o imposto do art. 155, II, e o das Seções II e III fica a conferir, com os atos não capturados. A ficha não tira da revogação futura do Decreto-lei 406/1968 nenhum efeito sobre as faixas revogadas do CTN.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-22bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmldepois do art. 51: 'Seção II Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 Seção III Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Seção IV'; a nota da primeira faixa não fecha o parêntese no compilado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlpágina l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto), Seções II e III, texto riscado: 'Art. 52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.'; segue outra redação riscada do art. 52, com a nota '(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967)'; 'Art. 59. O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)' · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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