Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 63
Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
fd:ctn-lei-5172-1966/art-63
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-63 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-63, com caput, quatro incisos e parágrafo único (6 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção IV do Capítulo IV do Título III ("Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários") [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-24].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].
3.Objeto
O art. 63 dá os fatos geradores do imposto da União "sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários" [ev-01]. Há um fato gerador para cada espécie de operação (incisos I a IV) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
O parágrafo único impede a dupla incidência sobre o título de uma mesma operação de crédito [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Crédito (I): "a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado" [ev-03].
- Câmbio (II): "a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste" [ev-04].
- Seguro (III): "a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável" [ev-05].
- Títulos e valores mobiliários (IV): "a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável" [ev-06].
- Remissão à lei: nos incisos III e IV, o fato gerador ocorre "na forma da lei aplicável" [ev-05, ev-06].
6.Consequências
- Nasce a obrigação do imposto com o fato gerador de cada inciso [ev-01]; fato gerador da obrigação principal é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-18].
- Exclusão recíproca (parágrafo único): "A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito" [ev-07]. A regra só vale para esses três atos e para o título de "uma mesma operação de crédito" [ev-07]; a transmissão do título fica fora da lista [ev-07].
- Base de cálculo: o art. 64 a dá por espécie de operação [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-24].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. De 2027 a 2033, o ADCT quer "que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" [ev-21], entre outras, "do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros" [ev-22]. Leitura do Atlas: o ADCT não altera o texto do art. 63 [ev-01]; como a redução se dá fica em aberto.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 153, V: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-10] "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-11]. O inciso não descreve o fato gerador; o art. 63 o descreve [ev-01].
- Ouro (Constituição, art. 153, § 5.º): "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V" [ev-12], "devido na operação de origem" [ev-12], com alíquota mínima de um por cento e transferência da arrecadação a Estados e Municípios [ev-12]. O art. 63 não trata do ouro [ev-01].
- IBS e CBS (LC 214, arts. 181 e 182): "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS" [ev-26]; entre eles, "operações de crédito" [ev-13], "operações de câmbio" [ev-14], "operações com títulos e valores mobiliários" [ev-15] e "operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-16]. Leitura do Atlas: as quatro espécies de operação do art. 63 aparecem entre os serviços financeiros; correspondência parcial, em tributos distintos, que a ficha não sobrepõe.
- Receita de referência (LC 214, art. 350, I, c): a receita de referência da União soma a receita "do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros" [ev-20].
- Busca: nas leis da reforma e no Regulamento, a busca não achou regra sobre o fato gerador desse imposto; o art. 153, V, só aparece, nesses textos e no ADCT, como imposto sobre seguros em receita de referência ou teto [ev-23].
9.Conceitos
Fato gerador: vb:fato-gerador. Base de cálculo: fd:ctn-lei-5172-1966/art-64. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-153/par-5 · fd:constituicao-1988/adct/art-130. LC 214: fd:lcp-214-2025/art-350.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput; I a IV; parágrafo único | fatos geradores e exclusão recíproca |
| ev-08, ev-24 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-09, ev-17, ev-18, ev-25 | CTN, arts. 218, 64, 114 e 16 | caput | vigência, base, fato gerador, imposto |
| ev-10 a ev-12 | Constituição, art. 153 | caput; V; § 5.º | competência; ouro |
| ev-13 a ev-16, ev-26 | LC 214, arts. 182 e 181 | I, II, III e XI; caput | serviços financeiros |
| ev-19, ev-20 | LC 214, art. 350 | I e c | receita de referência |
| ev-21, ev-22 | ADCT, art. 130 | I e c | redução de receita |
| ev-23 | busca literal (LC 214, Regulamento, LC 227, Constituição) | padrões 'operacoes de credito, cambio', 'IOF', '153, V' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153, § 5º Dos impostos da união
- Rascunho CTN · art. 64 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Rascunho CTN · art. 66 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Rascunho CTN · art. 67 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção IV (Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-350 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'operacoes de credito, cambio', 'IOF' (palavra inteira) e 'imposto sobre operacoes de credito' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e da Constituição (3.542): nenhuma ocorrência nas leis da reforma e no Regulamento; na Constituição, o art. 153, V, e o ADCT, art. 72, II; e o padrão '153, V' ou '153, inciso V' (só o inciso V, afastadas as ocorrências do inciso VIII) na LC 214 (arts. 350, I, c, e 367, I e II), no Regulamento (art. 587, III) e no ADCT (arts. 130, I, c, e par. 3.º, I e II), sempre o imposto sobre operações de seguros como parcela de receita de referência ou de teto; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |