Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 153, § 5º
Dos impostos da união
fd:constituicao-1988/art-153/par-5
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-153 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1): ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; repartição 30/70 (módulo financeiro)
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
Fonte: un:constituicao-1988/art-153/par-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-153/par-5, com dois incisos (três unidades capturadas), no art. 153, Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I do Título VI [ev-05]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-153.
- Redação: vigente-compilado, original de 1988; o § 5.º traz a nota "(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-01, ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em 5.10.1988 [ev-07]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-08].
3.Objeto
O § 5.º dá ao ouro ativo financeiro um só imposto e reparte o produto. "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do" [ev-01] caput, "devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:" [ev-01]
- "trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem" (I) [ev-03];
- "setenta por cento para o Município de origem" (II) [ev-04].
O inciso V do caput é o imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Exclusividade: sobre esse ouro, só o imposto do inciso V [ev-01]. O ICMS não incide "sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º" [ev-10].
- Transferência: a transferência do montante da arrecadação é "assegurada" [ev-01]: 30 % ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território de origem e 70 % ao Município de origem [ev-03, ev-04]. Leitura do Atlas: toda a arrecadação é transferida (30 % + 70 %); o texto não reserva parcela à União [ev-03, ev-04].
- IBS e CBS: a LC 214 diz "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:" [ev-12] "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-11]. Se o § 5.º é a base constitucional dessa imunidade fica em aberto (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs).
- Questão aberta: o § 5.º não define operação de origem nem diz como se identifica a origem para a transferência [ev-01, ev-03, ev-04].
7.Tempo
- Versão do texto: única, de 1988 [ev-01, ev-07].
- Nota "Vide" da EC 3/1993: a EC 3 autorizou a União a instituir, "com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira" [ev-15], e dispôs que a esse imposto não se aplica "o disposto no § 5.º do art. 153 da Constituição" [ev-09].
- EC 132/2023: não alterou o § 5.º [ev-01]; a nova redação do inciso V em 2027 tira as operações de seguro (fd:constituicao-1988/art-153, seção 7).
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- ICMS: a não incidência do art. 155, § 2.º, X, c [ev-10], remete às hipóteses do § 5.º [ev-10]. Correspondência equivalente.
- IBS e CBS: a LC 214, art. 9.º, VII, repete a qualificação do § 5.º, "definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-11], e chama a regra de imunidade [ev-12]; o § 5.º fala em incidência exclusiva do imposto do inciso V [ev-01]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; o § 5.º não nomeia o IBS nem a CBS [ev-01].
- CTN: o art. 63 dá o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e relativas a títulos e valores mobiliários [ev-13]; a busca não achou a palavra ouro no CTN [ev-14].
- Imposto no CTN (eixo vinculacao): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-16] (art. 16).
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-153. Remissões: fd:constituicao-1988/art-155/par-2 · fd:lcp-214-2025/art-9. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-63. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Nenhum verbete do Atlas trata ainda do ouro como ativo financeiro; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-06 | un:constituicao-1988/art-153 | § 5.º, I e II; V do caput | incidência exclusiva e transferência |
| ev-05 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-07 | rodapé, nota e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e nota |
| ev-08 | ADCT, art. 34 | caput | vigência |
| ev-09, ev-15 | EC 3/1993, art. 2.º | caput; § 2.º | nota 'Vide' |
| ev-10 | Constituição, art. 155 | § 2.º, X, c | ICMS |
| ev-11, ev-12 | LC 214, art. 9.º | caput; VII | IBS e CBS |
| ev-13, ev-14 | CTN, art. 63; busca literal | caput; 'ouro' | comparação e limites |
| ev-16 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do compilado, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção III (Dos Impostos da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 153, § 5.º, no compilado: nota '(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)'; incisos I e II sem nota; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-3-1993/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-X-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-B), sem acento nem caixa, da palavra 'ouro' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373) e da Constituição (3.542): nenhuma no CTN e na LC 227; LC 214, art. 9.º, VII; Regulamento da CBS, art. 10, VII; Constituição, arts. 153, § 5.º, e 155, § 2.º, X, c; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (a lei que define o ouro como ativo financeiro não está capturada) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:ec-3-1993/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |