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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 9º

Das Imunidades

fd:lcp-214-2025/art-9

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Imunidades.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-9 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-9, com caput, incisos I a VII e §§ 1.º a 4.º, com os incisos dos §§ 1.º e 2.º (17 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-18], na Seção II ("Das Imunidades") do Capítulo II do Título I [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque o art. 9.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].

3.Objeto

O art. 9.º lista as demais imunidades, além da das exportações (art. 8.º) [ev-49]: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-01]:

  1. "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-03];
  2. "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-04];
  3. "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-05];
  4. "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-06];
  5. de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e dos suportes ou arquivos que os contenham, com a ressalva do próprio inciso (seção 5) [ev-07];
  6. "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-08];
  7. "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-09].

Os §§ 1.º a 4.º fixam extensão, definições, requisitos e limites [ev-10 a ev-18].

4.Sujeitos

  • Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-03].
  • Extensão do inciso I (§ 1.º): "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-10].
  • Entidade religiosa e templo de qualquer culto (§ 2.º, I): "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-15, ev-14].
  • Organização assistencial e beneficente (§ 2.º, II): "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-16, ev-14].
  • Entidades do inciso III: partidos, com institutos e fundações; entidades sindicais "dos trabalhadores"; instituições de educação e de assistência social, "sem fins lucrativos" [ev-05].

5.Condições

  • Entes e extensão (§ 1.º) [ev-10]:
  • a imunidade "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-11];
  • "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-12];
  • "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-13].
  • Inciso III (§ 3.º): a imunidade "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" do CTN [ev-17]. São três [ev-36]: "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-37]; aplicarem "integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-38]; manterem "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-39].
  • Fonogramas e videofonogramas (V): a imunidade vale "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-07].
  • Radiodifusão (VI): só a "de recepção livre e gratuita" [ev-08].
  • Ouro (VII): só "quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-09].

6.Consequências

  • Imunidade dos fornecimentos dos incisos I a VII [ev-01].
  • Aquisições das entidades (§ 4.º): "As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-18].
  • Créditos do adquirente (art. 49): "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (caput) [ev-40]; a regra "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-54].
  • Créditos das operações anteriores (art. 51): "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (caput) [ev-41]. A anulação "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" (§ 1.º) [ev-50]. "O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às" [ev-51] exportações (I) [ev-52] e às "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" (II) [ev-53]. Assim, os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e papel (inciso IV) e os de radiodifusão de recepção livre e gratuita (inciso VI) não acarretam a anulação [ev-53, ev-06, ev-08]; nos demais incisos do art. 9.º, a anulação é a proporcional do § 1.º [ev-41, ev-50].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-18].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-47]; é a data em que o art. 9.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].

8.Comparação

Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 149-B, parágrafo único: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-23]. O art. 195, § 7.º, diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-35].
  • Constituição, art. 150, VI: é vedado aos entes [ev-24] "instituir impostos sobre" [ev-25] "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-26, ev-25]; "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-27, ev-25]; patrimônio, renda ou serviços dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, "atendidos os requisitos da lei" [ev-28, ev-25]; "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-29, ev-25]; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil [ev-30, ev-25]. Os §§ 2.º a 4.º tratam da extensão às autarquias, fundações e empresa postal [ev-31], da exploração de atividade econômica e do promitente comprador [ev-32] e da vinculação às finalidades essenciais [ev-33]. O art. 9.º da LC 214 segue essa lista nos incisos I a V e nos §§ 1.º e 3.º [ev-03 a ev-07, ev-10 a ev-13, ev-17], falando em fornecimentos, não em patrimônio, renda ou serviços [ev-01].
  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, XI: o IBS [ev-48] "não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-34, ev-48]. É o conteúdo do inciso VI do art. 9.º [ev-08].
  • ICMS (LC 87, art. 3.º): "O imposto não incide sobre" [ev-42] "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-43, ev-42] e "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-44, ev-42].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 10): "São imunes também à CBS os fornecimentos" [ev-45], com os mesmos incisos I a VII e, nos §§ 1.º a 4.º, o mesmo texto, salvo o § 1.º, II, conferidos subunidade a subunidade [ev-55]. No § 1.º, II, acrescenta às operações excluídas "as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-46].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:imunidade-ibs-cbs · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:nao-incidencia. Quadro do C5: qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-9 caput; I a VII fornecimentos imunes
ev-10 a ev-13 idem § 1.º, I a III extensão e limites (entes)
ev-14 a ev-16 idem § 2.º, I e II definições (entidades religiosas)
ev-17, ev-18 idem §§ 3.º e 4.º requisitos (inciso III); aquisições
ev-19 idem contexto (Seção II do Capítulo II do Título I) localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-20, ev-21 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-22 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 9.º não consta das exceções do art. 544, I a V
ev-23 a ev-35, ev-48 CF, arts. 149-B, 150, 156-A e 195 parágrafo único; VI, a a e, §§ 2.º a 4.º; § 1.º e XI; § 7.º comparação (Constituição)
ev-36 a ev-39 CTN, art. 14 caput, I a III requisitos do inciso III
ev-40, ev-41, ev-49 LC 214, arts. 49, 51 e 8.º caput créditos; imunidade das exportações
ev-54 LC 214, art. 49 parágrafo único créditos presumidos ressalvados
ev-50 a ev-53 LC 214, art. 51 § 1.º; § 2.º, I e II anulação proporcional e suas exclusões
ev-42 a ev-44 LC 87, art. 3.º caput; I e IV comparação (ICMS)
ev-45, ev-46 Decreto 12.955/2026, art. 10 caput; § 1.º, II comparação (Regulamento da CBS)
ev-55 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 9.º × Decreto 12.955, art. 10) todas as subunidades identidade dos incisos e parágrafos e diferenças
ev-47 ADCT, art. 125 caput marco do ano-teste

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-9caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-9caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 9º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-10par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-51par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-51par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-51par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-51par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-9 com un:decreto-12955-2026/art-10 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I a VII do caput, §§ 1.º a 4.º e incisos dos §§ 1.º e 2.º; resultado: incisos I a VII do caput, § 1.º, I e III, e § 2.º, I e II, de texto idêntico; o caput do Decreto diz 'à CBS' em vez de 'ao IBS e à CBS'; os §§ 1.º a 4.º do Decreto não repetem 'deste artigo'; o § 1.º, II, do Decreto acrescenta as operações realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-9

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