DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 9º
Das Imunidades
fd:lcp-214-2025/art-9
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Imunidades.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-9 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-9, com caput, incisos I a VII e §§ 1.º a 4.º, com os incisos dos §§ 1.º e 2.º (17 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-18], na Seção II ("Das Imunidades") do Capítulo II do Título I [ev-19].
- Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque o art. 9.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].
3.Objeto
O art. 9.º lista as demais imunidades, além da das exportações (art. 8.º) [ev-49]: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-01]:
- "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-03];
- "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-04];
- "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-05];
- "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-06];
- de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e dos suportes ou arquivos que os contenham, com a ressalva do próprio inciso (seção 5) [ev-07];
- "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-08];
- "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-09].
Os §§ 1.º a 4.º fixam extensão, definições, requisitos e limites [ev-10 a ev-18].
4.Sujeitos
- Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-03].
- Extensão do inciso I (§ 1.º): "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-10].
- Entidade religiosa e templo de qualquer culto (§ 2.º, I): "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-15, ev-14].
- Organização assistencial e beneficente (§ 2.º, II): "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-16, ev-14].
- Entidades do inciso III: partidos, com institutos e fundações; entidades sindicais "dos trabalhadores"; instituições de educação e de assistência social, "sem fins lucrativos" [ev-05].
5.Condições
- Entes e extensão (§ 1.º) [ev-10]:
- a imunidade "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-11];
- "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-12];
- "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-13].
- Inciso III (§ 3.º): a imunidade "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" do CTN [ev-17]. São três [ev-36]: "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-37]; aplicarem "integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-38]; manterem "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-39].
- Fonogramas e videofonogramas (V): a imunidade vale "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-07].
- Radiodifusão (VI): só a "de recepção livre e gratuita" [ev-08].
- Ouro (VII): só "quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-09].
6.Consequências
- Imunidade dos fornecimentos dos incisos I a VII [ev-01].
- Aquisições das entidades (§ 4.º): "As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-18].
- Créditos do adquirente (art. 49): "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (caput) [ev-40]; a regra "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-54].
- Créditos das operações anteriores (art. 51): "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (caput) [ev-41]. A anulação "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" (§ 1.º) [ev-50]. "O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às" [ev-51] exportações (I) [ev-52] e às "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" (II) [ev-53]. Assim, os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e papel (inciso IV) e os de radiodifusão de recepção livre e gratuita (inciso VI) não acarretam a anulação [ev-53, ev-06, ev-08]; nos demais incisos do art. 9.º, a anulação é a proporcional do § 1.º [ev-41, ev-50].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-47]; é a data em que o art. 9.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].
8.Comparação
Só com os textos capturados:
- Constituição, art. 149-B, parágrafo único: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-23]. O art. 195, § 7.º, diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-35].
- Constituição, art. 150, VI: é vedado aos entes [ev-24] "instituir impostos sobre" [ev-25] "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-26, ev-25]; "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-27, ev-25]; patrimônio, renda ou serviços dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, "atendidos os requisitos da lei" [ev-28, ev-25]; "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-29, ev-25]; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil [ev-30, ev-25]. Os §§ 2.º a 4.º tratam da extensão às autarquias, fundações e empresa postal [ev-31], da exploração de atividade econômica e do promitente comprador [ev-32] e da vinculação às finalidades essenciais [ev-33]. O art. 9.º da LC 214 segue essa lista nos incisos I a V e nos §§ 1.º e 3.º [ev-03 a ev-07, ev-10 a ev-13, ev-17], falando em fornecimentos, não em patrimônio, renda ou serviços [ev-01].
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, XI: o IBS [ev-48] "não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-34, ev-48]. É o conteúdo do inciso VI do art. 9.º [ev-08].
- ICMS (LC 87, art. 3.º): "O imposto não incide sobre" [ev-42] "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-43, ev-42] e "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-44, ev-42].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 10): "São imunes também à CBS os fornecimentos" [ev-45], com os mesmos incisos I a VII e, nos §§ 1.º a 4.º, o mesmo texto, salvo o § 1.º, II, conferidos subunidade a subunidade [ev-55]. No § 1.º, II, acrescenta às operações excluídas "as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-46].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:imunidade-ibs-cbs · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:nao-incidencia. Quadro do C5: qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-09 | un:lcp-214-2025/art-9 | caput; I a VII | fornecimentos imunes |
| ev-10 a ev-13 | idem | § 1.º, I a III | extensão e limites (entes) |
| ev-14 a ev-16 | idem | § 2.º, I e II | definições (entidades religiosas) |
| ev-17, ev-18 | idem | §§ 3.º e 4.º | requisitos (inciso III); aquisições |
| ev-19 | idem | contexto (Seção II do Capítulo II do Título I) | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-20, ev-21 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-22 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 9.º não consta das exceções do art. 544, I a V |
| ev-23 a ev-35, ev-48 | CF, arts. 149-B, 150, 156-A e 195 | parágrafo único; VI, a a e, §§ 2.º a 4.º; § 1.º e XI; § 7.º | comparação (Constituição) |
| ev-36 a ev-39 | CTN, art. 14 | caput, I a III | requisitos do inciso III |
| ev-40, ev-41, ev-49 | LC 214, arts. 49, 51 e 8.º | caput | créditos; imunidade das exportações |
| ev-54 | LC 214, art. 49 | parágrafo único | créditos presumidos ressalvados |
| ev-50 a ev-53 | LC 214, art. 51 | § 1.º; § 2.º, I e II | anulação proporcional e suas exclusões |
| ev-42 a ev-44 | LC 87, art. 3.º | caput; I e IV | comparação (ICMS) |
| ev-45, ev-46 | Decreto 12.955/2026, art. 10 | caput; § 1.º, II | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-55 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 9.º × Decreto 12.955, art. 10) | todas as subunidades | identidade dos incisos e parágrafos e diferenças |
| ev-47 | ADCT, art. 125 | caput | marco do ano-teste |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
- Revisado Bem material e bem imaterial
Definido em · 1
- Revisado Imunidades do IBS e da CBS
Regulamenta · 1
Remete a · 2
Compara com · 22
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea a Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea b Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea c Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea d Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea e Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153, § 5º Dos impostos da união
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho CTN · art. 9º, caput, inciso IV Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 12 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 13 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 14 Disposições Especiais
- Validado LC 87/1996 · art. 3º
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Rascunho Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais
- Rascunho Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel
- Rascunho Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social
- Rascunho Imunidade recíproca
- Rascunho Imunidade dos templos e entidades religiosas
- Rascunho Imunidade tributária
Relaciona-se com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre Operações com Bens e Serviços), Seção II (Das Imunidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 9º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-9 com un:decreto-12955-2026/art-10 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I a VII do caput, §§ 1.º a 4.º e incisos dos §§ 1.º e 2.º; resultado: incisos I a VII do caput, § 1.º, I e III, e § 2.º, I e II, de texto idêntico; o caput do Decreto diz 'à CBS' em vez de 'ao IBS e à CBS'; os §§ 1.º a 4.º do Decreto não repetem 'deste artigo'; o § 1.º, II, do Decreto acrescenta as operações realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |